Sessão de Julgamento

Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Tipo de Sessão
Presencial
Sessão de Julgamento
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 13/11/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
Data da Sessão
13/11/2025
Processos em Pauta
1

Ata da Sessão de Julgamento

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

3ª Câmara de Direito Público


      ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 13/11/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues


No dia 13/11/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, inicialmente sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). FERNANDO LOPES E SILVA NETO, que declarou abertos os trabalhos. Em seguida, a presidência foi assumida pelo Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, com o objetivo de promover maior acessibilidade, a sessão contou com interpretação simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), realizada pelas profissionais Karolina Mayana da Silva Borges e Delany Ramos de Sousa. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada em 06/11/2025 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 10/11/2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições. 

JULGADOS:

Ordem: 1
Processo nº 0768130-86.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: NAICE LAIS SILVA BARRETO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais, nos termos do voto do Relator..


13 de novembro de 2025.
 NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão