Ata de Sessão de Julgamento
Sessão de Julgamento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Tipo de Sessão
Virtual
Sessão de Julgamento
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/11/2025 a 25/11/2025 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo
Data da Sessão
14/11/2025
Processos em Pauta
80
Ata da Sessão de Julgamento

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/11/2025 a 25/11/2025 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo
No dia 14/11/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0808941-22.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELZA MACEDO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO SOARES LEAL (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por ELZA MACEDO DE SOUSA, reformando a sentença de primeiro grau para: a) declarar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, em razão do reconhecimento do pedido de inadimplemento da locação, mediante a purgação tempestiva da mora; b) reconhecer a purgação da mora pelo locatário e afastar a decretação de revelia, a rescisão contratual e a ordem liminar de despejo, diante da manifestação expressa da locatária pela purgação da mora; c) Advertir a locatária de que a faculdade de purgar a mora não poderá ser novamente exercida no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da propositura da presente demanda (art. 62, parágrafo único, CPC); Em atenção ao princípio da causalidade, condenar a parte ré/ locatária, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito purgado.".
Ordem: 2
Processo nº 0800918-95.2024.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE ASSIS LIMA DE ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.".
Ordem: 3
Processo nº 0800064-94.2024.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE DE ARIMATEIA MARQUES CARDOSO (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado.".
Ordem: 4
Processo nº 0801245-94.2024.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JOAO DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.".
Ordem: 5
Processo nº 0802324-62.2023.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE)
Polo passivo: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na origem.".
Ordem: 6
Processo nº 0802162-72.2025.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO GALVAO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.".
Ordem: 7
Processo nº 0804697-23.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: TERESA MARIA DE OLIVEIRA (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir a indenização por danos morais para o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.".
Ordem: 8
Processo nº 0800774-86.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ODON SOARES RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.".
Ordem: 9
Processo nº 0802044-40.2024.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOSE MANOEL DE BRITO (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para: a) MINORAR a indenização por danos morais fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar do evento danoso, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil; e b) DETERMINAR que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o valor da condenação. De ofício, DETERMINO que, sobre a condenação da empresa-ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, incida correção monetária a contar da data de cada desconto (Súmula 43, STJ), a ser apurado por simples cálculos aritméticos, de acordo com a tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.".
Ordem: 10
Processo nº 0834002-84.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: IVAN NASCIMENTO (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos. Considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação.".
Ordem: 11
Processo nº 0800889-45.2024.8.18.0084
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CREUZA MARIA DA CONCEICAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos. Advirto que a oposição de embargos de declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.".
Ordem: 12
Processo nº 0800388-71.2024.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO CARLOS DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.".
Ordem: 13
Processo nº 0801038-38.2022.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OTACILIO ALVES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, especialmente com a produção de perícia grafotécnica. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.".
Ordem: 14
Processo nº 0802097-39.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIAS DE SOUSA BARROS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), bem como, partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Determinar a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora, atualizado monetariamente a contar do depósito. d) condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 15
Processo nº 0810027-96.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SOUSA BRITO (EMBARGANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sanando o erro material, conforme constou supra.".
Ordem: 16
Processo nº 0000514-53.2018.8.18.0063
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA FRANCISCA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.".
Ordem: 17
Processo nº 0000138-77.2011.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: ARIOVALDO ALVES SOARES (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à instância originária, determinando o regular prosseguimento da execução, com a substituição processual do executado falecido por seu espólio ou herdeiros, observados os limites da herança, nos termos do art. 796 do CPC.".
Ordem: 18
Processo nº 0802479-42.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO JOSE DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora, para majorar a indenização a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação deste decisum (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida, atendendo ao disposto no art. 405, do Código Civil vigente. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Majoro os honorários para 12% (doze por cento) em razão da sucumbência do banco apelante.".
Ordem: 19
Processo nº 0802178-91.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CANDIDO BORGES NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença vergastada, para: a) majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária com base no IPCA, conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a contar da data de publicação desta decisão (Súmula 362, STJ), e acrescentado os juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Juros contados a partir do vencimento da obrigação, conforme art. 397, do Código Civil vigente. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação.".
Ordem: 20
Processo nº 0801909-19.2023.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MARCELINA CHAVES DE ARAUJO PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para reformar a sentença a quo, e julgar procedentes, em parte, os pedidos iniciais, para: a) declarar a nulidade do contrato de nº 0123475416036 (Id.27886062); b) condenar o Banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), bem como, partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) condenar ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento e de juros de mora conforme a taxa SELIC, decotado o IPCA, a partir da data da citação. d) determinar a compensação do montante da condenação com os valores transferidos para a conta de titularidade da parte autora, no montante de R$ R$ 5.200,17 (cinco mil, duzentos reais e dezessete centavos), corrigidos monetariamente a contar da data do depósito (em 13/02/2023). Em razão da inversão do julgado e considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente o Banco ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 21
Processo nº 0762507-41.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: GUSTAVO DOS SANTOS QUADROS GRAMOSA (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de: (i) negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de origem por seus próprios fundamentos; (ii) julgar prejudicada a análise do agravo interno.".
Ordem: 22
Processo nº 0806925-68.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ANACELIO DE SOUSA JUNIOR (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença proferida em primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma, caso a parte apelante seja beneficiária da justiça gratuita.".
Ordem: 23
Processo nº 0000030-29.2003.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se, incólume a sentença vergastada. No que tange à eventual majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, é necessário observar a existência de condenação e resistência efetiva da parte recorrida, além de que os honorários tenham sido fixados na origem. No presente caso, contudo, não houve condenação imposta ao executado, pois a sentença se limitou a reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, sem imposição de ônus de sucumbência, tendo em vista que o executado permaneceu revel durante todo o curso da demanda.".
Ordem: 24
Processo nº 0801292-50.2022.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NILDETE MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos recursos de apelação, para: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar da citação, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil; e b) DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do banco, para DETERMINAR que haja a compensação do valor efetivamente recebido pela parte autora do total da condenação, com correção monetária desde a operação bancária. De ofício: quanto à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, relativos ao contrato em voga, DETERMINO que seja observada a eventual prescrição do quanto cobrado nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária a contar da data de cada desconto (Súmula 43, STJ), a ser apurado por simples cálculos aritméticos, de acordo com a tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. sobre a indenização por danos morais fixada em favor da parte autora, incida correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Por fim, DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.".
Ordem: 25
Processo nº 0800420-10.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA TERESA DE JESUS SOUSA DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, inclusive porque, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.".
Ordem: 26
Processo nº 0800429-69.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA TERESA DE JESUS SOUSA DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.".
Ordem: 27
Processo nº 0804023-88.2023.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA APARECIDA SOUZA DE RAMOS (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.".
Ordem: 28
Processo nº 0800091-69.2020.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: IRALDETH DE SOUSA CAMELO (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso somente para reduzir a indenização por danos morais para o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.".
Ordem: 29
Processo nº 0812824-50.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOANOR RODRIGUES DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.".
Ordem: 30
Processo nº 0800170-49.2025.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA MARIA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO EM CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao Juízo de origem para seu regular processamento.".
Ordem: 31
Processo nº 0761953-72.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CLEIDE ALVES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de fixar a competência do juízo de origem para processar e julgar a AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTÁRIO - INAUDITA ALTERA PARS (Processo nº 0860099-53.2024.8.18.0140) ajuizada por CLEIDE ALVES DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.".
Ordem: 32
Processo nº 0800225-25.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUZIA FEITOSA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.".
Ordem: 33
Processo nº 0827072-50.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CELIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.".
Ordem: 34
Processo nº 0800654-43.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANETE BARROS RUFO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.".
Ordem: 35
Processo nº 0801586-86.2025.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE NAZARE BARBOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.".
Ordem: 36
Processo nº 0000827-62.2010.8.18.0073
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANDRELINO BRAGA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração, para REJEITÁ-LOS.".
Ordem: 37
Processo nº 0839510-45.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA LEITE (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.".
Ordem: 38
Processo nº 0843434-59.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO ROSADO LEITAO FILHA (APELANTE)
Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de cartão de crédito objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), bem como, partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 do STJ). c) condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data do decisum. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 39
Processo nº 0803772-56.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, para: Restabelecer a gratuidade da justiça concedida em primeiro grau, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC; Afastar a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC; Determinar que as verbas sucumbenciais fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condenação em custas e honorários suspensa, na forma do art. 98,§3º, CPC..
Ordem: 40
Processo nº 0815117-85.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZA NUNES COSTA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.".
Ordem: 41
Processo nº 0801569-09.2022.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO JOSE DE MATOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para NEGAR PROVIMENTO. Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade.".
Ordem: 42
Processo nº 0802190-25.2022.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO os Recursos apresentados, para dar NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e, por outro lado, DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte autora para: majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, por se tratar de ilícito contratual, e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Majoro para 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.".
Ordem: 43
Processo nº 0801630-60.2024.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NEDI DOS SANTOS ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de afastar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo. Ainda, DEIXO de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.".
Ordem: 44
Processo nº 0801075-88.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE GALDINO NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, apenas para reformar a sentença de modo a excluir a condenação em litigância de má-fé.".
Ordem: 45
Processo nº 0804632-57.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIA GOMES DO VALE (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, DETERMINO que: a) Sobre a repetição dos descontos efetuados, incida correção monetária a contar da data de cada desconto (Súmula 43, STJ), a ser apurado por simples cálculos aritméticos, de acordo com a tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; e que: b) Sobre a indenização por dano moral, incida correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar da citação, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil. MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o importe de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 46
Processo nº 0852081-43.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NELITA RIBEIRO CAVALCANTE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.".
Ordem: 47
Processo nº 0801838-80.2023.8.18.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GERCINA ALVES LOUZEIRO SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.".
Ordem: 48
Processo nº 0800792-62.2024.8.18.0046
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO CERQUEIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para que conste expressamente no dispositivo do acórdão embargado que: "Diante do desprovimento do recurso, mantenho a condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, suspensos em decorrência do art. 12 da Lei nº 1.060/50, c/c §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.".
Ordem: 49
Processo nº 0801031-60.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO MARTINS DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.".
Ordem: 50
Processo nº 0842790-53.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VINOLIA NOGUEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e: a) CANCELAR o contrato objeto da lide; b) CONDENAR a empresa-ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a eventual prescrição das parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária a contar da data de cada desconto (Súmula 43, STJ), a ser apurado por simples cálculos aritméticos, de acordo com a tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; e c) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar da citação, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil. EXCLUO os honorários advocatícios sucumbenciais previstos em sentença e FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora.".
Ordem: 51
Processo nº 0800977-64.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EUCLIDES GUALBERTO DE AMORIM (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.".
Ordem: 52
Processo nº 0758062-43.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA LUCIA LEITE PEREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada até julgamento de mérito da demanda pelo juízo a quo.".
Ordem: 53
Processo nº 0801302-82.2022.8.18.0034
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: SABINA ALVES DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.".
Ordem: 54
Processo nº 0800645-90.2023.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO PEREIRA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO o recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem majoração ou fixação de honorários pela sucumbência recursal, tendo em vista que não fixados na origem.".
Ordem: 55
Processo nº 0801771-27.2025.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO, a apelação anular a sentença que determinou a extinção da presente ação, determinando o retorno dos autos para tramitação em 1º grau. Sem honorários, vez que não houve arbitramento, e que os autos retornarão a tramitar em 1ª instância.".
Ordem: 56
Processo nº 0810636-16.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO ALVES DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO para modificar o acórdão embargado, quanto à incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos abaixo: CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), atendendo ao disposto no art. 409, do Código Civil vigente e Tema 1368, STJ. condenar o Banco a pagar a título de dano moral a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado..
Ordem: 57
Processo nº 0800730-67.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PEREIRA DE CASTRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.".
Ordem: 58
Processo nº 0823269-93.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LARYSSA DE OLIVEIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Laryssa de Oliveira Lima, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Considerando que o recurso foi interposto pela parte autora e ora desprovido, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.".
Ordem: 59
Processo nº 0000376-42.2010.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MILTON LEITE BORGES (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado.".
Ordem: 60
Processo nº 0833988-66.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE NAZARE SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO o Recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de condenar o banco apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária com base no IPCA, conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a contar da data de publicação desta decisão (Súmula 362, STJ), e acrescentado os juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Juros contados a partir do vencimento da obrigação, conforme art. 397, do Código Civil vigente. Majoro para 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelado.".
Ordem: 61
Processo nº 0834991-56.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA EDILEUSA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de afastar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo. Ainda, DEIXO de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.".
Ordem: 62
Processo nº 0803105-26.2024.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ARTUR DO VALE SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e: a) CANCELAR o contrato objeto da lide; b) CONDENAR a empresa-ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a eventual prescrição das parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária a contar da data de cada desconto (Súmula 43, STJ), a ser apurado por simples cálculos aritméticos, de acordo com a tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; e c) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar da citação, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil. EXCLUO os honorários advocatícios sucumbenciais previstos em sentença e FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora.".
Ordem: 63
Processo nº 0801230-27.2024.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CATARINA DE SOUSA MONTEIRO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.".
Ordem: 64
Processo nº 0803447-67.2024.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SABEMI SEGURADORA SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO GONCALVES SOBRINHO (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-LHES, para manter incólume o acórdão vergastado.".
Ordem: 65
Processo nº 0800655-74.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ERONILDE VIEIRA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, inclusive porque, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.".
Ordem: 66
Processo nº 0803048-51.2023.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO LUCIANO DE ARAUJO PEREIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os recursos, mantendo-se incólume a sentença prolatada em primeiro grau. Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na origem. ".
Ordem: 67
Processo nº 0800043-47.2025.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LENY ROSA DE QUADROS ABREU (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.".
Ordem: 68
Processo nº 0846912-75.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SERASA S.A. (APELANTE)
Polo passivo: RAQUEL LIMA TRINDADE (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE à apelação, a fim de acolher parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, para reconhecer que a apelante é parte ilegítima quanto à inscrição negativadora oriunda do débito contraído junto à empresa Polo Marcelino Pires, determinando-se, quanto a esse ponto, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; no mais, mantém-se incólume a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais neste grau de jurisdição, tendo em vista o provimento em parte do recurso, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ.".
Ordem: 69
Processo nº 0801593-43.2020.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: GRACILENE ALVES DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, DETERMINO que, sobre a repetição dos descontos efetuados, incida correção monetária a contar da data de cada desconto (Súmula 43, STJ), a ser apurado por simples cálculos aritméticos, de acordo com a tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o importe de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 70
Processo nº 0000154-89.2010.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RONALDO WELLINGTON REIS SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, caso o apelante seja beneficiário da justiça gratuita.".
Ordem: 71
Processo nº 0759221-21.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SOROLIPTO REFLORESTAMENTO LTDA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIA TALITA SOUSA DE NEIVA (AGRAVADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida.".
Ordem: 72
Processo nº 0802974-64.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: DAMIAO FERREIRA DA CUNHA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.".
Ordem: 73
Processo nº 0856286-18.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DE PAULO ALVES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.".
Ordem: 74
Processo nº 0852727-53.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDILUCIA DE ARAUJO GOIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.".
Ordem: 75
Processo nº 0800423-62.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA TERESA DE JESUS SOUSA DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.".
Ordem: 76
Processo nº 0801638-43.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LINDOMAR DIAS ROZADO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO das apelações, para: a) DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora, para MAJORAR a indenização por dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora desde a data da citação; e b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco. MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 77
Processo nº 0801101-10.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO TAVARES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.".
Ordem: 78
Processo nº 0800997-10.2024.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RENATO RIBEIRO DA COSTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão que cancelou a distribuição da ação, por ausência de recolhimento das custas iniciais, na forma do art. 290 do CPC.".
Ordem: 79
Processo nº 0814990-50.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANGELA MARIA GONCALVES SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos; b) condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), bem como, partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data desta decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.".
Ordem: 80
Processo nº 0829561-26.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BRASILINA PEREIRA DE BRITO (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, tão somente para sanar a omissão e adequar a fixação dos consectários legais, que passam a ser disciplinados da seguinte forma: i) Até 30/08/2024: aplicação exclusiva da Taxa Selic, a qual engloba correção monetária e juros moratórios; ii) A partir de 01/09/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024): atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios fixados conforme a Selic deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, em sua nova redação. Mantém-se, no mais, íntegro o acórdão embargado.".
Ordem: 1
Processo nº 0808941-22.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELZA MACEDO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO SOARES LEAL (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por ELZA MACEDO DE SOUSA, reformando a sentença de primeiro grau para: a) declarar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, em razão do reconhecimento do pedido de inadimplemento da locação, mediante a purgação tempestiva da mora; b) reconhecer a purgação da mora pelo locatário e afastar a decretação de revelia, a rescisão contratual e a ordem liminar de despejo, diante da manifestação expressa da locatária pela purgação da mora; c) Advertir a locatária de que a faculdade de purgar a mora não poderá ser novamente exercida no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da propositura da presente demanda (art. 62, parágrafo único, CPC); Em atenção ao princípio da causalidade, condenar a parte ré/ locatária, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito purgado.".
Ordem: 2
Processo nº 0800918-95.2024.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE ASSIS LIMA DE ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.".
Ordem: 3
Processo nº 0800064-94.2024.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE DE ARIMATEIA MARQUES CARDOSO (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado.".
Ordem: 4
Processo nº 0801245-94.2024.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JOAO DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.".
Ordem: 5
Processo nº 0802324-62.2023.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE)
Polo passivo: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na origem.".
Ordem: 6
Processo nº 0802162-72.2025.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO GALVAO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.".
Ordem: 7
Processo nº 0804697-23.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: TERESA MARIA DE OLIVEIRA (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir a indenização por danos morais para o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.".
Ordem: 8
Processo nº 0800774-86.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ODON SOARES RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.".
Ordem: 9
Processo nº 0802044-40.2024.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOSE MANOEL DE BRITO (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para: a) MINORAR a indenização por danos morais fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar do evento danoso, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil; e b) DETERMINAR que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o valor da condenação. De ofício, DETERMINO que, sobre a condenação da empresa-ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, incida correção monetária a contar da data de cada desconto (Súmula 43, STJ), a ser apurado por simples cálculos aritméticos, de acordo com a tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.".
Ordem: 10
Processo nº 0834002-84.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: IVAN NASCIMENTO (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos. Considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação.".
Ordem: 11
Processo nº 0800889-45.2024.8.18.0084
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CREUZA MARIA DA CONCEICAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos. Advirto que a oposição de embargos de declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.".
Ordem: 12
Processo nº 0800388-71.2024.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO CARLOS DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.".
Ordem: 13
Processo nº 0801038-38.2022.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OTACILIO ALVES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, especialmente com a produção de perícia grafotécnica. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.".
Ordem: 14
Processo nº 0802097-39.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIAS DE SOUSA BARROS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), bem como, partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Determinar a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora, atualizado monetariamente a contar do depósito. d) condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 15
Processo nº 0810027-96.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SOUSA BRITO (EMBARGANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sanando o erro material, conforme constou supra.".
Ordem: 16
Processo nº 0000514-53.2018.8.18.0063
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA FRANCISCA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.".
Ordem: 17
Processo nº 0000138-77.2011.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: ARIOVALDO ALVES SOARES (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à instância originária, determinando o regular prosseguimento da execução, com a substituição processual do executado falecido por seu espólio ou herdeiros, observados os limites da herança, nos termos do art. 796 do CPC.".
Ordem: 18
Processo nº 0802479-42.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO JOSE DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora, para majorar a indenização a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação deste decisum (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida, atendendo ao disposto no art. 405, do Código Civil vigente. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Majoro os honorários para 12% (doze por cento) em razão da sucumbência do banco apelante.".
Ordem: 19
Processo nº 0802178-91.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CANDIDO BORGES NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença vergastada, para: a) majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária com base no IPCA, conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a contar da data de publicação desta decisão (Súmula 362, STJ), e acrescentado os juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Juros contados a partir do vencimento da obrigação, conforme art. 397, do Código Civil vigente. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação.".
Ordem: 20
Processo nº 0801909-19.2023.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MARCELINA CHAVES DE ARAUJO PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para reformar a sentença a quo, e julgar procedentes, em parte, os pedidos iniciais, para: a) declarar a nulidade do contrato de nº 0123475416036 (Id.27886062); b) condenar o Banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), bem como, partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) condenar ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento e de juros de mora conforme a taxa SELIC, decotado o IPCA, a partir da data da citação. d) determinar a compensação do montante da condenação com os valores transferidos para a conta de titularidade da parte autora, no montante de R$ R$ 5.200,17 (cinco mil, duzentos reais e dezessete centavos), corrigidos monetariamente a contar da data do depósito (em 13/02/2023). Em razão da inversão do julgado e considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente o Banco ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 21
Processo nº 0762507-41.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: GUSTAVO DOS SANTOS QUADROS GRAMOSA (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de: (i) negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de origem por seus próprios fundamentos; (ii) julgar prejudicada a análise do agravo interno.".
Ordem: 22
Processo nº 0806925-68.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ANACELIO DE SOUSA JUNIOR (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença proferida em primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma, caso a parte apelante seja beneficiária da justiça gratuita.".
Ordem: 23
Processo nº 0000030-29.2003.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se, incólume a sentença vergastada. No que tange à eventual majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, é necessário observar a existência de condenação e resistência efetiva da parte recorrida, além de que os honorários tenham sido fixados na origem. No presente caso, contudo, não houve condenação imposta ao executado, pois a sentença se limitou a reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, sem imposição de ônus de sucumbência, tendo em vista que o executado permaneceu revel durante todo o curso da demanda.".
Ordem: 24
Processo nº 0801292-50.2022.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NILDETE MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos recursos de apelação, para: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar da citação, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil; e b) DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do banco, para DETERMINAR que haja a compensação do valor efetivamente recebido pela parte autora do total da condenação, com correção monetária desde a operação bancária. De ofício: quanto à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, relativos ao contrato em voga, DETERMINO que seja observada a eventual prescrição do quanto cobrado nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária a contar da data de cada desconto (Súmula 43, STJ), a ser apurado por simples cálculos aritméticos, de acordo com a tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. sobre a indenização por danos morais fixada em favor da parte autora, incida correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Por fim, DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.".
Ordem: 25
Processo nº 0800420-10.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA TERESA DE JESUS SOUSA DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, inclusive porque, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.".
Ordem: 26
Processo nº 0800429-69.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA TERESA DE JESUS SOUSA DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.".
Ordem: 27
Processo nº 0804023-88.2023.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA APARECIDA SOUZA DE RAMOS (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.".
Ordem: 28
Processo nº 0800091-69.2020.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: IRALDETH DE SOUSA CAMELO (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso somente para reduzir a indenização por danos morais para o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.".
Ordem: 29
Processo nº 0812824-50.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOANOR RODRIGUES DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.".
Ordem: 30
Processo nº 0800170-49.2025.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA MARIA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO EM CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao Juízo de origem para seu regular processamento.".
Ordem: 31
Processo nº 0761953-72.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CLEIDE ALVES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de fixar a competência do juízo de origem para processar e julgar a AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTÁRIO - INAUDITA ALTERA PARS (Processo nº 0860099-53.2024.8.18.0140) ajuizada por CLEIDE ALVES DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.".
Ordem: 32
Processo nº 0800225-25.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUZIA FEITOSA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.".
Ordem: 33
Processo nº 0827072-50.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CELIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.".
Ordem: 34
Processo nº 0800654-43.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANETE BARROS RUFO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.".
Ordem: 35
Processo nº 0801586-86.2025.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE NAZARE BARBOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.".
Ordem: 36
Processo nº 0000827-62.2010.8.18.0073
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANDRELINO BRAGA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração, para REJEITÁ-LOS.".
Ordem: 37
Processo nº 0839510-45.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA LEITE (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.".
Ordem: 38
Processo nº 0843434-59.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO ROSADO LEITAO FILHA (APELANTE)
Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de cartão de crédito objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), bem como, partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 do STJ). c) condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data do decisum. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 39
Processo nº 0803772-56.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, para: Restabelecer a gratuidade da justiça concedida em primeiro grau, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC; Afastar a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC; Determinar que as verbas sucumbenciais fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condenação em custas e honorários suspensa, na forma do art. 98,§3º, CPC..
Ordem: 40
Processo nº 0815117-85.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZA NUNES COSTA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.".
Ordem: 41
Processo nº 0801569-09.2022.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO JOSE DE MATOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para NEGAR PROVIMENTO. Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade.".
Ordem: 42
Processo nº 0802190-25.2022.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO os Recursos apresentados, para dar NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e, por outro lado, DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte autora para: majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, por se tratar de ilícito contratual, e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Majoro para 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.".
Ordem: 43
Processo nº 0801630-60.2024.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NEDI DOS SANTOS ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de afastar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo. Ainda, DEIXO de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.".
Ordem: 44
Processo nº 0801075-88.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE GALDINO NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, apenas para reformar a sentença de modo a excluir a condenação em litigância de má-fé.".
Ordem: 45
Processo nº 0804632-57.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIA GOMES DO VALE (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, DETERMINO que: a) Sobre a repetição dos descontos efetuados, incida correção monetária a contar da data de cada desconto (Súmula 43, STJ), a ser apurado por simples cálculos aritméticos, de acordo com a tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; e que: b) Sobre a indenização por dano moral, incida correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar da citação, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil. MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o importe de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 46
Processo nº 0852081-43.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NELITA RIBEIRO CAVALCANTE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.".
Ordem: 47
Processo nº 0801838-80.2023.8.18.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GERCINA ALVES LOUZEIRO SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.".
Ordem: 48
Processo nº 0800792-62.2024.8.18.0046
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO CERQUEIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para que conste expressamente no dispositivo do acórdão embargado que: "Diante do desprovimento do recurso, mantenho a condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, suspensos em decorrência do art. 12 da Lei nº 1.060/50, c/c §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.".
Ordem: 49
Processo nº 0801031-60.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO MARTINS DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.".
Ordem: 50
Processo nº 0842790-53.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VINOLIA NOGUEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e: a) CANCELAR o contrato objeto da lide; b) CONDENAR a empresa-ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a eventual prescrição das parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária a contar da data de cada desconto (Súmula 43, STJ), a ser apurado por simples cálculos aritméticos, de acordo com a tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; e c) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar da citação, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil. EXCLUO os honorários advocatícios sucumbenciais previstos em sentença e FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora.".
Ordem: 51
Processo nº 0800977-64.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EUCLIDES GUALBERTO DE AMORIM (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.".
Ordem: 52
Processo nº 0758062-43.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA LUCIA LEITE PEREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada até julgamento de mérito da demanda pelo juízo a quo.".
Ordem: 53
Processo nº 0801302-82.2022.8.18.0034
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: SABINA ALVES DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.".
Ordem: 54
Processo nº 0800645-90.2023.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO PEREIRA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO o recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem majoração ou fixação de honorários pela sucumbência recursal, tendo em vista que não fixados na origem.".
Ordem: 55
Processo nº 0801771-27.2025.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO, a apelação anular a sentença que determinou a extinção da presente ação, determinando o retorno dos autos para tramitação em 1º grau. Sem honorários, vez que não houve arbitramento, e que os autos retornarão a tramitar em 1ª instância.".
Ordem: 56
Processo nº 0810636-16.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO ALVES DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO para modificar o acórdão embargado, quanto à incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos abaixo: CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), atendendo ao disposto no art. 409, do Código Civil vigente e Tema 1368, STJ. condenar o Banco a pagar a título de dano moral a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado..
Ordem: 57
Processo nº 0800730-67.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PEREIRA DE CASTRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.".
Ordem: 58
Processo nº 0823269-93.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LARYSSA DE OLIVEIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Laryssa de Oliveira Lima, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Considerando que o recurso foi interposto pela parte autora e ora desprovido, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.".
Ordem: 59
Processo nº 0000376-42.2010.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MILTON LEITE BORGES (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado.".
Ordem: 60
Processo nº 0833988-66.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE NAZARE SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO o Recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de condenar o banco apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária com base no IPCA, conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a contar da data de publicação desta decisão (Súmula 362, STJ), e acrescentado os juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Juros contados a partir do vencimento da obrigação, conforme art. 397, do Código Civil vigente. Majoro para 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelado.".
Ordem: 61
Processo nº 0834991-56.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA EDILEUSA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de afastar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo. Ainda, DEIXO de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.".
Ordem: 62
Processo nº 0803105-26.2024.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ARTUR DO VALE SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e: a) CANCELAR o contrato objeto da lide; b) CONDENAR a empresa-ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a eventual prescrição das parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária a contar da data de cada desconto (Súmula 43, STJ), a ser apurado por simples cálculos aritméticos, de acordo com a tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; e c) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar da citação, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil. EXCLUO os honorários advocatícios sucumbenciais previstos em sentença e FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora.".
Ordem: 63
Processo nº 0801230-27.2024.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CATARINA DE SOUSA MONTEIRO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.".
Ordem: 64
Processo nº 0803447-67.2024.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SABEMI SEGURADORA SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO GONCALVES SOBRINHO (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-LHES, para manter incólume o acórdão vergastado.".
Ordem: 65
Processo nº 0800655-74.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ERONILDE VIEIRA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, inclusive porque, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.".
Ordem: 66
Processo nº 0803048-51.2023.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO LUCIANO DE ARAUJO PEREIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os recursos, mantendo-se incólume a sentença prolatada em primeiro grau. Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na origem. ".
Ordem: 67
Processo nº 0800043-47.2025.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LENY ROSA DE QUADROS ABREU (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.".
Ordem: 68
Processo nº 0846912-75.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SERASA S.A. (APELANTE)
Polo passivo: RAQUEL LIMA TRINDADE (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE à apelação, a fim de acolher parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, para reconhecer que a apelante é parte ilegítima quanto à inscrição negativadora oriunda do débito contraído junto à empresa Polo Marcelino Pires, determinando-se, quanto a esse ponto, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; no mais, mantém-se incólume a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais neste grau de jurisdição, tendo em vista o provimento em parte do recurso, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ.".
Ordem: 69
Processo nº 0801593-43.2020.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: GRACILENE ALVES DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, DETERMINO que, sobre a repetição dos descontos efetuados, incida correção monetária a contar da data de cada desconto (Súmula 43, STJ), a ser apurado por simples cálculos aritméticos, de acordo com a tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o importe de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 70
Processo nº 0000154-89.2010.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RONALDO WELLINGTON REIS SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, caso o apelante seja beneficiário da justiça gratuita.".
Ordem: 71
Processo nº 0759221-21.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SOROLIPTO REFLORESTAMENTO LTDA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIA TALITA SOUSA DE NEIVA (AGRAVADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida.".
Ordem: 72
Processo nº 0802974-64.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: DAMIAO FERREIRA DA CUNHA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.".
Ordem: 73
Processo nº 0856286-18.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DE PAULO ALVES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.".
Ordem: 74
Processo nº 0852727-53.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDILUCIA DE ARAUJO GOIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.".
Ordem: 75
Processo nº 0800423-62.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA TERESA DE JESUS SOUSA DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.".
Ordem: 76
Processo nº 0801638-43.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LINDOMAR DIAS ROZADO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO das apelações, para: a) DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora, para MAJORAR a indenização por dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora desde a data da citação; e b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco. MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 77
Processo nº 0801101-10.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO TAVARES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.".
Ordem: 78
Processo nº 0800997-10.2024.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RENATO RIBEIRO DA COSTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão que cancelou a distribuição da ação, por ausência de recolhimento das custas iniciais, na forma do art. 290 do CPC.".
Ordem: 79
Processo nº 0814990-50.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANGELA MARIA GONCALVES SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos; b) condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), bem como, partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data desta decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.".
Ordem: 80
Processo nº 0829561-26.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BRASILINA PEREIRA DE BRITO (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, tão somente para sanar a omissão e adequar a fixação dos consectários legais, que passam a ser disciplinados da seguinte forma: i) Até 30/08/2024: aplicação exclusiva da Taxa Selic, a qual engloba correção monetária e juros moratórios; ii) A partir de 01/09/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024): atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios fixados conforme a Selic deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, em sua nova redação. Mantém-se, no mais, íntegro o acórdão embargado.".
25 de novembro de 2025.
GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO
Secretário da Sessão