Sessão de Julgamento

Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Tipo de Sessão
Virtual
Sessão de Julgamento
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/11/2025 a 25/11/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes
Data da Sessão
14/11/2025
Processos em Pauta
134

Ata da Sessão de Julgamento

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

3ª Câmara Especializada Cível


      ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/11/2025 a 25/11/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes


No dia 14/11/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (convocado), OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (convocado) e JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.

JULGADOS:

Ordem: 1
Processo nº 0804353-08.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação do autor, ora Apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP)." Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior..

Ordem: 2
Processo nº 0768338-70.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCO IVENS DE SA DIAS BRANCO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ANNA PURNA AGRICULTURA LTDA. (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. Advirto sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no caso de oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais.".

Ordem: 3
Processo nº 0754938-52.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SOLANGE REIS TAVARES REGO (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE BARROS BRAZ (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.".

Ordem: 4
Processo nº 0802384-16.2022.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.".

Ordem: 5
Processo nº 0801477-33.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IZELDA TEIXEIRA DE SOUSA MELO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisãopor maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto do Exmo. Sr. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto que votou: “CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da autora/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedorTendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Olímpio José Passos Galvão. Vencido o Exmo. Sr. Relator Des. Agrimar Rodrigues que votou: “VOTO no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO para: i) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com atualização pela taxa SELIC a partir da citação; iii) compensar os valores pagos pela instituição financeira por meio de TED, pelo valor histórico, antes da atualização e incidência da dobra, que recairá apenas sobre o saldo remanescente; iv) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde o evento danoso; v) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.” Tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Ordem: 6
Processo nº 0803497-05.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ODETE DE CARVALHO RIBEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, tão somente, para: i) afastar a condenação da parte autora e do seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ii) afastar a revogação da gratuidade judiciária outrora concedida à parte autora, mantendo-se a benesse; iii) afastar a condenação do advogado da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e iv) determinar que as obrigações decorrentes da sucumbência da autora/apelante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevê o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ." Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior..

Ordem: 7
Processo nº 0808335-28.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IRINEU RODRIGUES DAS GRACAS NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em desfavor do autor/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil." Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior..

Ordem: 9
Processo nº 0835706-69.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSE ALVES DE ARAUJO (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nesta Instância recursal majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15 % ( quinze por cento) sobre o valor da condenação.".

Ordem: 10
Processo nº 0803685-17.2023.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIA MARIA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à aplicação dos índices legais de correção monetária e juros, estabelecendo-se que, a partir de 01/09/2024, aplica-se aos valores objeto da condenação a taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores para o período precedente, sem efeitos modificativos no mérito da decisão embargada.".

Ordem: 11
Processo nº 0803206-58.2022.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO FERREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela instituição financeira, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por outro lado, quanto ao recurso interposto pela parte autora, CONHEÇO-O PARCIALMENTE e, na extensão admitida, DOU-LHE PROVIMENTO, tão somente para afastar a compensação da quantia de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais). Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.".

Ordem: 12
Processo nº 0805000-66.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDIR ALVES FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação autora, ora apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal." Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior..

Ordem: 13
Processo nº 0800089-78.2022.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ALZIRA ALVES MOREIRA (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática.".

Ordem: 14
Processo nº 0801822-66.2023.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS MERCES ALVES DA LUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL, para declarar a inexistência do contrato e afastar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios tendo em vista o parcial provimento do recurso." Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior..

Ordem: 15
Processo nº 0834373-14.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VERONICA DE SOUSA CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: DOMINGOS BORGES DA SILVA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar parcialmente a sentença e condenar o requerido, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela apelante, no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, a contar da data do arbitramento,nos termos dos enunciados das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Sem majoração de honorários advocatícios, pois não houve fixação no primeiro grau.".

Ordem: 16
Processo nº 0801230-88.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ISAURA ROCHA RAFAEL (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisãopor maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto do Exmo. Sr. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto que votou: “CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença tão somente no capítulo que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado pela autora em sua petição inicial e o faço para deferi-lo, tendo em vista a comprovação da sua hipossuficiência financeira e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária em favor da apelante em sede recursal, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do artigo 98, § 3º, do aludido Diploma legal. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, ante a ausência da formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedorTendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Olímpio José Passos Galvão. Vencido o Exmo. Sr. Relator Des. Agrimar Rodrigues que votou: “voto pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, DAR PROVIMENTO à Apelação Cível. Por consectário lógico, voto para conceder a justiça gratuita, anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do contraditório e da devida instrução probatória.” Tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Ordem: 17
Processo nº 0804655-03.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR as preliminares de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à autora e ausência de dialeticidade recursal, arguidas pelo apelado nas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença tão somente para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ." Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior..

Ordem: 18
Processo nº 0800660-29.2024.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LURDES CORREIA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisãopor maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto do Exmo. Sr. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto que votou: “Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTOmantendo decisão de 1º grau incólume, em todos os seus termosCustas ex legis.” Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedorTendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Olímpio José Passos Galvão. Vencido o Exmo. Sr. Relator Des. Agrimar Rodrigues que votou: “pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO à Apelação Cível para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do contraditório e da devida instrução probatória.” Tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Ordem: 19
Processo nº 0800309-75.2024.8.18.0064
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JUDITE ISABEL XAVIER (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.".

Ordem: 20
Processo nº 0801615-14.2022.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO (EMBARGADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o acórdão em seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.".

Ordem: 21
Processo nº 0807951-65.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IRINEU RODRIGUES DAS GRACAS NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença para: i) Determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir do primeiro desconto, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ; e ii) Majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os mesmos critérios de atualização estabelecidos na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal." Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no processo..

Ordem: 23
Processo nº 0802377-24.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisãopor maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto do Exmo. Sr. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto que votou: “Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor restando PREJUDICADO o apelo pelo apelante FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA. Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.” Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedorTendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Olímpio José Passos Galvão. Vencido o Exmo. Sr. Relator Des. Agrimar Rodrigues que votou: “ VOTO no sentido de CONHECER das Apelações e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar o dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde o evento danoso. Quanto ao recurso da apelação do Banco requerido, NEGO-LHE PROVIMENTO. Por fim, considerando que foi negado provimento à Apelação do Banco Réu e dado provimento à Apelação interposta pela parte Autora, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da parte Ré, também Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC.” Tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Ordem: 24
Processo nº 0801586-63.2022.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JACINTO NUNES DE FREITAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP)." Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior..

Ordem: 25
Processo nº 0800834-70.2021.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA ALVES DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido em parte, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP)." Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior..

Ordem: 26
Processo nº 0800892-17.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO CELSO RAFAEL (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da presente Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para: i) Decretar a nulidade da sentença de primeiro grau, com base nos arts. 9º, 10 e 321 do CPC; ii) Reconhecer o direito à gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º do CPC; iii) Determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, inclusive com apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, e eventual saneamento, conforme necessário; e iv) Afastar a condenação ao pagamento de custas e honorários, por ausência de formação da relação processual." Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no processo..

Ordem: 27
Processo nº 0814210-76.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JUDITE VIEIRA DOS PASSOS IRINEU (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Contudo, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao recurso..

Ordem: 28
Processo nº 0800470-42.2019.8.18.0135
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA CLEUSA OLIVEIRA MENDES (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.".

Ordem: 29
Processo nº 0805469-49.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO DE SOUSA MORAIS (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para o BANCO BRADESCO reformando-se a sentença para reduzir o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e DAR PARCIAL PROVIMENTO para ANTONIO DE SOUSA MORAIS no sentido de afastar a compensação dos valores supostamente atribuídos em sua conta e condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC) contados da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) , em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, os recursos foram parcialmente providos, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP)." Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior..

Ordem: 30
Processo nº 0802127-96.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SANTANA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisãopor maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto do Exmo. Sr. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto que votou: “VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL desta Apelação Cível, exclusivamente, para excluir a condenação em litigância de má-fé, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).” Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedorTendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Olímpio José Passos Galvão. Vencido o Exmo. Sr. Relator Des. Agrimar Rodrigues que votou: “pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte autora para reformar a sentença, e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide; ii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ). Por consectário lógico, afasto a multa por litigância de má-fé.” Tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Ordem: 31
Processo nº 0800298-97.2024.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALDIVANIR PEREIRA GUEDES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisãopor maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto do Exmo. Sr. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto que votou: “CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, tão somente, para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ.” Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedorTendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Olímpio José Passos Galvão. Vencido o Exmo. Sr. Relator Des. Agrimar Rodrigues que votou: “ VOTO no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO para: i) declarar a nulidade dos contratos 309499322-1, 333325387-4 e 332654596-3; ii) condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com atualização pela taxa SELIC a partir da citação; iii) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada contrato, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde o evento danoso; iv) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. v) Por consectário lógico, multa por litigância de má-fé deve ser afastada.” Tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Ordem: 32
Processo nº 0801413-95.2022.8.18.0089
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JURACI ALMEIDA DE SANTANA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por preencherem os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão embargada, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.".

Ordem: 33
Processo nº 0827419-83.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença nos seguintes termos: i) Determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir do primeiro desconto, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ; e ii) Majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os mesmos critérios de atualização estabelecidos na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal." Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no processo..

Ordem: 34
Processo nº 0802458-11.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL DA SILVA NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos.".

Ordem: 35
Processo nº 0800966-05.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE PEREIRA DE ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença tão somente para afastar a condenação do autor, ora apelante, ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema n° 1.059 do STJ ." Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior..

Ordem: 36
Processo nº 0840090-75.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIA ELIZABETE FERREIRA VERAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisãopor maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto do Exmo. Sr. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto que votou: “CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar ausência de dialeticidade recursal, arguida pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da autora/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedorTendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Olímpio José Passos Galvão. Vencido o Exmo. Sr. Relator Des. Agrimar Rodrigues que votou: “VOTO no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO para: i) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com atualização pela taxa SELIC a partir da citação; iii) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde o evento danoso; iv) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.” Tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Ordem: 37
Processo nº 0800333-07.2022.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ARCANGELA BATISTA (EMBARGADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.".

Ordem: 38
Processo nº 0801143-66.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença tão somente para afastar a condenação do autor, ora apelante, ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema n° 1.059 do STJ ." Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior..

Ordem: 39
Processo nº 0750602-05.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LUIS AFONSO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.".

Ordem: 40
Processo nº 0804351-59.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "REJEITO a preliminar e a prejudicial de mérito; CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a irregularidade da contratação, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato de Empréstimo Consignado nº.317033345-8); ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil) iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito. Ressalte-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta ao autor, mas a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos. Assim, por não haver ilicitude ou mora do apelante, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada. Inversão dos ônus sucumbenciais.".

Ordem: 41
Processo nº 0801361-22.2021.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE DE RIBAMAR DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e a prejudicial de mérito (prescrição) arguidas pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda, ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, relativos ao contrato em questão, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência (24/07/2018 - ID 14803863). Ressalte-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta ao autor, mas a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos. Assim, por não haver ilicitude ou mora do apelante, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada. Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.".

Ordem: 42
Processo nº 0000244-81.2019.8.18.0099
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SALUSTRIANO DAMASCENO NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda, ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, relativos ao contrato em questão, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência (20/03/2013 - ID 23724972) e v) afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ressalte-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta ao autor, mas a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos. Assim, por não haver ilicitude ou mora do apelante, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada. Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. ".

Ordem: 43
Processo nº 0805481-63.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO COSTA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.".

Ordem: 44
Processo nº 0800242-34.2023.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JUSTINIANO JOSE DE LIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para JULGAR PREJUDICADA a APELAÇÃO CÍVEL anulando-se a sentença, a fim de que seja proferido um pronunciamento judicial adequado, em observância ao devido processo legal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o presente julgamento não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.".

Ordem: 45
Processo nº 0761844-92.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ MOURA CUNHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ROCKLANDE OLIVEIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória agravada e decretar liminarmente o divórcio direto litigioso entre Maria da Cruz Moura Cunha e Rocklande Oliveira da Silva, nos termos da tutela recursal já deferida.".

Ordem: 46
Processo nº 0827173-53.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LOURACI PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença, no sentido de determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária de sua titularidade, relativos ao contrato questionado na lide, proceda-se de forma dobrada, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor e, quanto ao RECURSO interposto pelo réu/2º apelante, CONHEÇO-O, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR as preliminares de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à autora e ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito (prescrição) arguidas pelo réu em suas razões recursais e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença apenas para determinar a compensação de valores, a ser apurada em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da parte autora incida correção monetária, da data da transferência (14/02/2023 - ID 17824897) e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a devida retificação da incidência da correção monetária sobre os danos morais e dos juros de mora sobre a repetição do indébito e a indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ.".

Ordem: 47
Processo nº 0800352-21.2023.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DA SOLIDADE DA SILVA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença tão somente para reduzir o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a repetição do indébito e os danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ." Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior..

Ordem: 48
Processo nº 0801903-39.2023.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EDIVAL MARQUES DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.".

Ordem: 49
Processo nº 0801233-34.2023.8.18.0028
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA JOSE BATISTA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.".

Ordem: 50
Processo nº 0800675-87.2022.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: DENIZE AZEVEDO CARDOSO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.".

Ordem: 51
Processo nº 0800428-71.2022.8.18.0075
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.".

Ordem: 52
Processo nº 0800045-58.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANA DOS SANTOS SOUSA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.".

Ordem: 53
Processo nº 0800574-64.2020.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO XAVIER (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para nulificar a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos à unidade de origem para o regular prosseguimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso e ausência de arbitramento junto ao 1º grau." Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior..

Ordem: 54
Processo nº 0800182-47.2022.8.18.0052
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CLARA FERREIRA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.".

Ordem: 55
Processo nº 0801672-03.2023.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EMERSON DUARTE PARAGUAI (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença e, em consequência, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora, em observância ao devido processo legal.".

Ordem: 56
Processo nº 0800267-10.2021.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE DA SILVA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR as prejudiciais de mérito (prescrição e decadência) arguidas pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, relativos ao contrato em questão, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência (20/10/2015 - ID 19741071) e v) afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ressalte-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta à autora, mas a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos. Assim, por não haver ilicitude ou mora do apelante, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada. Inversão do ônus sucumbenciais, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.".

Ordem: 58
Processo nº 0800803-65.2022.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO GOMES (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil." Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior..

Ordem: 59
Processo nº 0802485-23.2022.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RITA MARIA DOS SANTOS CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.".

Ordem: 60
Processo nº 0800640-24.2022.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.".

Ordem: 61
Processo nº 0803725-41.2021.8.18.0069
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO JERONIMO DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.".

Ordem: 62
Processo nº 0800793-16.2020.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA DORTA CABRAL (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença para: i) Afastar a determinação de compensação de valores, pela invalidade do comprovante de pagamento apresentado pelo banco apelado; ii) Condenar o apelado, BANCO BRADESCO S.A., a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da apelante, devendo a quantia ser acrescida de: i. Correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). ii. Juros de mora pela taxa Selic, a partir de cada evento danoso (Súmula 54 do STJ), sendo vedada sua cumulação com outro índice de correção; e iii) Manter a condenação por danos morais, determinando que sobre o valor incidam: i. Correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). ii. Juros de mora pela taxa Selic, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP)." Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior..

Ordem: 63
Processo nº 0802336-96.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA JOSE DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante de todo o exposto, não se verificando qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mantendo-se incólume o acórdão atacado.".

Ordem: 64
Processo nº 0801142-85.2021.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO FRANCISCO ROSA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.".

Ordem: 65
Processo nº 0800534-84.2022.8.18.0058
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA REIJANE MIRANDA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.".

Ordem: 66
Processo nº 0801587-48.2022.8.18.0043
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JACINTO NUNES DE FREITAS (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.".

Ordem: 67
Processo nº 0755781-51.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: HEITOR DE SOUSA EVANGELISTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Por consequência lógica, julgo prejudicado o agravo interno (art. 932, III, do CPC), por perda superveniente de objeto, tendo em vista que a matéria que lhe deu origem já foi apreciada no mérito pelo colegiado.".

Ordem: 68
Processo nº 0801196-57.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS ALVES MACHADO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento.".

Ordem: 69
Processo nº 0819499-24.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELSA NUNES FERREIRA PARAGUAI (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO no sentido de: 1. NÃO CONHECER da apelação interposta por Elsa Nunes Ferreira Paraguai, por ausência de interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c art. 91, VI, do RITJPI; 2. CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por Banco Bradesco S.A., mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI; 3. Deixo de proceder à majoração dos honorários recursais, considerando que o recurso do banco foi conhecido, mas não provido, não havendo alteração do grau de sucumbência na fase recursal.".

Ordem: 70
Processo nº 0808555-60.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA ALVES PEREIRA (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.".

Ordem: 71
Processo nº 0801100-38.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUIZA ALVES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil." Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito..

Ordem: 72
Processo nº 0830408-33.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO ELISEU ALCANTARA NETA (APELANTE)
Polo passivo: ERIC TORRES PEREIRA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, arguida pela apelante em suas razões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).".

Ordem: 73
Processo nº 0756104-22.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ROBERTO ALBER LIMA DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter incólume a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos exatos termos em que foi proferida.".

Ordem: 74
Processo nº 0800130-87.2022.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS MARQUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença tão somente para afastar a condenação do autor, ora apelante, ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP)." Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior..

Ordem: 75
Processo nº 0811896-02.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL MORENO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva tendo em vista a gratuidade da justiça concedia à parte autora/apelante.".

Ordem: 77
Processo nº 0767099-31.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: OSENIR LOPES RODRIGUES MARTINS (AGRAVANTE)
Polo passivo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.".

Ordem: 78
Processo nº 0804088-48.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANLIVIA BORGES SAMPAIO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos." Ausência de parecer do Ministério Público Superior, quanto ao mérito recursal..

Ordem: 79
Processo nº 0828548-65.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: BIOMAX COMERCIO, IMPORTACAO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA - EPP (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.".

Ordem: 80
Processo nº 0760713-82.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MANUELA SANTOS REIS FRANCA DIAS (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " CONHEÇO do Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, em consonância ao parecer do Ministério Público Superior, NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo-se a decisão na sua integralidade.".

Ordem: 81
Processo nº 0802782-26.2021.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA JOANA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a prescrição das parcelas descontadas, mantendo a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.".

Ordem: 82
Processo nº 0765988-12.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PABLO LUIS DA SILVA ALEXANDRIA (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática".

Ordem: 83
Processo nº 0000010-83.2007.8.18.0111
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO DIOLINO CORREA NETO (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos." Ausência de parecer do Ministério Público Superior, quanto ao mérito recursal..

Ordem: 84
Processo nº 0803406-16.2023.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDECI LIMA DAMASCENO (APELANTE)
Polo passivo: SERASA S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva tendo em vista a gratuidade da justiça concedia à parte autora/apelante.".

Ordem: 85
Processo nº 0800181-60.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCE II (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.".

Ordem: 86
Processo nº 0800506-24.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SOARES ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, tão somente, para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ.".

Ordem: 87
Processo nº 0802819-74.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA FELICIANA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, tão somente, para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ.".

Ordem: 88
Processo nº 0802529-77.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUIZA ALVES GAUDENCIO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação do autor, ora Apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).".

Ordem: 89
Processo nº 0801107-29.2022.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: JOSE GARCIA DA SILVA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, manter a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.".

Ordem: 90
Processo nº 0800985-49.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA FERREIRA MELO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil) e iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante deve incidir correção monetária, a contar da data da realização da transferência e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil) e, em consequência, afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, afastando-se, ainda, a revogação da gratuidade judiciária outrora concedida. Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.".

Ordem: 91
Processo nº 0804077-41.2022.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO SILVA NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença tão somente para afastar a condenação do autor, ora apelante, ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.Suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora/apelante litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita.".

Ordem: 92
Processo nº 0802746-52.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAILSON DE SOUSA LULA (APELANTE)
Polo passivo: POSTO CORUJAO LTDA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Contudo, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.".

Ordem: 93
Processo nº 0802644-03.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA DIMAS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que: i) seja concedido o prazo legal de 15 (quinze) dias à parte autora para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, com indicação precisa das correções a serem efetuadas; e ii) após, prossiga-se regularmente o feito, com apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e eventual instrução probatória. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a presente decisão apenas anula a sentença e determina o prosseguimento do feito, não havendo sucumbência a ser reconhecida nesta fase ante a ausência da formalização da relação processual na origem.".

Ordem: 94
Processo nº 0767750-63.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCA KELLY PEREIRA DO NASCIMENTO 07220315309 (AGRAVANTE)
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.".

Ordem: 95
Processo nº 0763969-33.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ATAIANNY TAKIRA GALISA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada que declinou da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, da Súmula 150 do STJ, e da jurisprudência consolidada.".

Ordem: 96
Processo nº 0806996-22.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em desfavor da parte autora/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.".

Ordem: 97
Processo nº 0821672-26.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOSE WITALO VIEIRA RAMOS (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.".

Ordem: 98
Processo nº 0801541-94.2020.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: EVA MARIA DOS SANTOS COSTA (EMBARGADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar que no dispositivo do acórdão passe a constar da seguinte maneira: i) declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato nº 187246622); ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) contados da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito.".

Ordem: 99
Processo nº 0801713-26.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO DESTERRO MATOS ALVES (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inversão do ônus de sucumbência, devendo os honorários serem fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do aludido diploma legal, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora (decisão - ID 24331287).".

Ordem: 100
Processo nº 0754656-14.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARCOS CELIO FACUNDO COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO, ao Agravo de Instrumento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita, tornando definitiva a liminar concedida no Id. 11503590.".

Ordem: 101
Processo nº 0001105-33.2012.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: AURELIANA OLIVEIRA DE SOUSA (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença extinguiu o processo com base na prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença." Sem parecer do Ministério Público Superior..

Ordem: 102
Processo nº 0804024-93.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA SILVA OLIVEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora 2º apelante, reformando-se a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o RECURSO interposto pela parte autora. Inversão do ônus da sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora (Despacho ID 22226428)." Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior..

Ordem: 103
Processo nº 0839481-92.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BRUNO SOUSA DE CARVALHO (EMBARGADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.".

Ordem: 104
Processo nº 0800150-89.2019.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA DIAS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: ATLANTIC ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão o benefício da gratuidade da Justiça.".

Ordem: 105
Processo nº 0801275-96.2024.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DE SOUSA BORGES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); e iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito. Ressalte-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta ao autor, mas a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos. Assim, por não haver ilicitude ou mora do apelante, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada. Inversão dos ônus sucumbenciais. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP)." Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior..

Ordem: 106
Processo nº 0754436-16.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CRISTIANE SOUSA MELO LEAL (AGRAVANTE)
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do presente recurso, para no mérito, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão agravada, devendo ser oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira da agravante.".

Ordem: 107
Processo nº 0801784-72.2018.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FERNANDO MELO DE NORONHA (APELANTE)
Polo passivo: carne assada (APELADO) e outros
Terceiros: EDIVAR GOMES NUNES (TESTEMUNHA), FRANCISCO IRANILDO DA SILVA PINTO (TESTEMUNHA), SISNANDO CARVALHO RIBEIRO (TESTEMUNHA), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majoro o shonorários advocatícios para 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça".

Ordem: 108
Processo nº 0764023-33.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática.".

Ordem: 109
Processo nº 0800060-60.2020.8.18.0066
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA HORACIO PEREIRA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.".

Ordem: 110
Processo nº 0815349-63.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO MACHADO DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem.".

Ordem: 111
Processo nº 0755958-78.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ADITONIO DE CARVALHO MONTEIRO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARCUS DA COSTA GUIMARAES (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, e, no MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática agravada.".

Ordem: 112
Processo nº 0813940-52.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: PAULO ANTONIO DOS SANTOS FILHO (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau incólume, em todos os seus termos. Custas ex legis.".

Ordem: 113
Processo nº 0819785-07.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ENEDINA RODRIGUES DE VASCONCELOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão o benefício da gratuidade da Justiça..

Ordem: 114
Processo nº 0803476-93.2019.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SUZANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI IBIAPINA (APELANTE) e outros
Polo passivo: RICARDO IBIAPINA OLIVEIRA (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.".

Ordem: 115
Processo nº 0752931-24.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: PEDRO SOUZA BATISTA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: RAIMUNDO DO CARMO BATISTA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.".

Ordem: 117
Processo nº 0000111-75.2019.8.18.0087
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INACIO JOSE LOURENCO DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: Josefa de Carvalho Costa (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO doa presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Honorários advocatícios sucumbenciais de majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC.".

Ordem: 118
Processo nº 0800973-68.2024.8.18.0109
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: ANICETO SILVA DOS SANTOS (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento do processo.".

Ordem: 119
Processo nº 0763765-23.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCO NEVES BATISTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: NR SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo-se a decisão na sua integralidade.".

Ordem: 120
Processo nº 0762742-08.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CELSO DE SOUSA LEAL (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida e afastar a prescrição parcial reconhecida pelo juízo de primeira instância, determinando o prosseguimento da ação para regular instrução e julgamento do mérito.".

Ordem: 121
Processo nº 0757950-74.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ELAYNE MARIA MENDES FREITAS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada, no sentido de determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, por se tratarem de verbas de natureza alimentar, oriundas de proventos de aposentadoria e pensão da agravante, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão do curso da execução, por não constituir objeto da decisão agravada, restando inviável sua apreciação nesta sede recursal.".

Ordem: 122
Processo nº 0762514-33.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ELIDA KARDOSO LIMA (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão que determinou o restabelecimento da cobertura no plano de saúde do agravado, sob pena de multa.".

Ordem: 123
Processo nº 0756565-62.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MAX WENNER NERY DA SILVA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ALMEIDA LIARTE (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.".

Ordem: 124
Processo nº 0808288-88.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: VITORINA FERNANDES DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática anteriormente proferida.".

Ordem: 125
Processo nº 0800885-93.2018.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: MARIA RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do RECURSO para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta pela parte ré mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos. Majoração dos honorários advocatícios nesta instância superior para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.".

Ordem: 126
Processo nº 0757070-19.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: HEITOR DE SOUSA EVANGELISTA (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólumes os termos da decisão agravada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, restando prejudicado o agravo interno.".

Ordem: 127
Processo nº 0802694-55.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCELENA DUARTE DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações SUSCITO, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, E, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, PARA, ANULAR a sentença recorrida, e por não estar a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento.".

Ordem: 128
Processo nº 0800706-54.2021.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DE SOUSA BRITO SOARES (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.".

Ordem: 129
Processo nº 0800663-25.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: OSMARINA PROFIRIO SOARES LIMA (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO para o BANCO BRADESCO S/A e DAR PROVIMENTO para OSMARINA PROFIRO SOARES LIMA no sentido de majorar os danos morais para o importe de R$ 3.000 (três mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.".

Ordem: 130
Processo nº 0807841-02.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEOCLECIO ONIAS FLORENTINO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da presente Apelação Cível para dar-lhe provimento, a fim de determinar: i) a anulação da sentença a quo, eis que a inicial não é inepta; ii) o regular processamento do feito na origem, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco. Inversão do ônus sucumbencial quanto às custas processuais, tendo em vista que incabível a condenação em honorários advocatícios ante a ausência da formalização da relação processual na origem.".

Ordem: 131
Processo nº 0805816-16.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO NUNES PIMENTEL (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da presente Apelação Cível para dar-lhe provimento, a fim de determinar: i) a anulação da sentença a quo, eis que a inicial não é inepta; ii) o regular processamento do feito na origem, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco. Inversão do ônus sucumbencial quanto às custas processuais, tendo em vista que incabível a condenação em honorários advocatícios ante a ausência da formalização da relação processual na origem.".

Ordem: 132
Processo nº 0856664-42.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAFAEL ITALO DA SILVA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO das APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando-se parcialmente a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema n° 1.059 do STJ .".

Ordem: 133
Processo nº 0800426-64.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LUIZ GONZAGA DE ABREU (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.".

Ordem: 134
Processo nº 0819534-81.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ DE SOUSA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisãopor maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto do Exmo. Sr. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto que votou: “CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade por seus próprios fundamentos. Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em desfavor do autor/apelante, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante o deferimento da justiça gratuita.” Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor. Tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues Alves que vota: “VOTO no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO para: i) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com atualização pela taxa SELIC a partir da citação; iii) compensar os valores pagos pela instituição financeira por meio de TED, pelo valor histórico, antes da atualização e incidência da dobra, que recairá apenas sobre o saldo remanescente; iv) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada contrato, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde o evento danoso; v) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.”



ADIADOS:

Ordem: 22
Processo nº 0803450-10.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MATEUS DA SILVA DE CARVALHO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.

Ordem: 76
Processo nº 0814437-37.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE)
Polo passivo: MARIA CRISTINA PIRES DOS SANTOS (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.

Ordem: 116
Processo nº 0853594-80.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE BENEDITO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.



PEDIDO DE VISTA:

Ordem: 8
Processo nº 0818154-62.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MARIA DOS REIS ALVES CARVALHO DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: SARA BEATRIZ LIMA FIGUEIREDO (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.

Ordem: 57
Processo nº 0762140-17.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ADELAIDE MARIA MELO BRAGA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE DA SILVA BRAGA FILHO (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.






25 de novembro de 2025.
 GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO
Secretário da Sessão