Sessão de Julgamento

Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Tipo de Sessão
Presencial
Sessão de Julgamento
Sessão por Videoconferência da 6ª Câmara de Direito Público de 06/11/2025
Data da Sessão
06/11/2025
Processos em Pauta
7

Ata da Sessão de Julgamento

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

6ª Câmara de Direito Público


      ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão por Videoconferência da 6ª Câmara de Direito Público de 06/11/2025


No dia 06/11/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA, juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelos profissionais: Teresa Cristiele de Jesus Pinheiro, CPF. 869.948.096-27 e Karoline Mayara da Silva Borges, CPF. 048.604.593-50.

JULGADOS:

Ordem: 1
Processo nº 0830692-70.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AMELIA LUIZA BENVINDO ROCHA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER dos embargos de declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC e jurisprudência do STJ): 1) O entendimento adotado está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que o reenquadramento funcional decorrente de ato comissivo e concreto atrai a prescrição do fundo de direito (art. 1º do Decreto 20.910/1932), não se aplicando a Súmula 85/STJ, conforme o Tema 1.017/STJ. 2) A mera existência de julgado divergente da 2ª Câmara de Direito Público não impõe, por si só, a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cuja instauração requer o preenchimento dos requisitos do art. 976 do CPC, os quais não restaram demonstrados nos autos. 3) Os temas relativos à identidade de funções, ao aproveitamento do tempo anterior ao reenquadramento e ao precedente da Apelação Cível nº 2016.0001.010095-6 ficam expressamente prequestionados, ainda que o exame do mérito tenha sido prejudicado pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito. No mais, mantenho incólume o acórdão embargado quanto ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito, afastando-se o alegado vício quanto à omissão na análise do mérito, por inexistir erro material, obscuridade ou contradição a ser corrigida..

Ordem: 2
Processo nº 0849809-76.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (APELANTE) e outros
Polo passivo: JAKELINE DA COSTA RODRIGUES (APELADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar sentença e denegar a segurança impetrada. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)..

Ordem: 3
Processo nº 0828479-62.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NEGAR provimento ao Apelo do Estado do Piauí, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majorar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa..

Ordem: 5
Processo nº 0839956-43.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: ROGERIO PIRES DE SOUSA (APELADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação..

Ordem: 6
Processo nº 0800094-56.2019.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LAILSON GUERRA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE CURIMATA (APELADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC..

Ordem: 7
Processo nº 0759126-25.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUNICIPIO DE UNIAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: MICRORREGIAO DE AGUA E ESGOTO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo CONHECIMENTO do Agravo de Instrumento e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fica, ainda, prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Município de União, em razão do julgamento do presente recurso..

Ordem: 8
Processo nº 0803676-85.2019.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARCOS ANTONIO PEREIRA BASTOS (EMBARGADO)
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, mas, no mérito, por sua rejeição, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos..





6 de novembro de 2025.
 CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR
Secretária da Sessão