Ata de Sessão de Julgamento
Sessão de Julgamento
Ata da Sessão de Julgamento

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
No dia 05/11/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presente, ainda, o Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, que participou do julgamento de um processo com impedimento da Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, com o objetivo de promover maior acessibilidade, a sessão contou com interpretação simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), realizada pelas profissionais Carla e Teresa Cristiele. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada em 29 de outubro de 2025 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 30 de outubro de 2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições.
Ordem: 1
Processo nº 0032007-50.2014.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO BATISTA CARNEIRO NETO (APELANTE)
Polo passivo: DIANA MARIA DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na exegese do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do provimento da Apelação Cível, inverter a sucumbência fixada na origem. Por fim, julgar prejudicado o Agravo Interno nº 0760702-87.2023.8.18.0000, na forma do voto do Relator..
Ordem: 5
Processo nº 0753027-05.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: LEVI DA SILVA SIQUEIRA REIS (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator..
Ordem: 6
Processo nº 0000052-80.2001.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO LOPES DE AMORIM (APELANTE) e outros
Polo passivo: LUIZ ALBERTO DA ROCHA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento. Finalmente, majorar os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, tudo em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator..
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 3
Processo nº 0848846-05.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEONICE SIQUEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 4
Processo nº 0763868-93.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: THEO FRANCO SILVEIRA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 2
Processo nº 0000046-43.2014.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA (APELANTE)
Polo passivo: BLOG LUIS CORREIA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.