Sessão de Julgamento

Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Tipo de Sessão
Presencial
Sessão de Julgamento
Sessão PRESENCIAL da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/11/2025
Data da Sessão
04/11/2025
Processos em Pauta
2

Ata da Sessão de Julgamento

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

1ª Câmara Especializada Cível


      ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão PRESENCIAL da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/11/2025


No dia 04/11/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, com o objetivo de promover maior acessibilidade, a sessão contou com interpretação simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), realizada pelas profissionais Lucimar Araújo Lima Paulo e Karoline Mayana da Silva Borges. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada em 21 de outubro de  2025 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 22 de outubro de 2025, dada como publicada em 23 de outubro de 2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições.  

 

JULGADOS:

Ordem: 2
Processo nº 0806442-09.2022.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MIROCLES CAMPOS VERAS E CIA LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: REDECARD S/A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, acolher a preliminar recursal para reconhecer a inversão do ônus da prova em favor dos Apelantes, para conhecer a dar provimento à Apelação Cível interposta por MIRÓCLES CAMPOS VERAS E CIA LTDA e TMV HOTEIS & TMV HOTEIS & HOSPITALIDADE LTDA., reformando integralmente a sentença de primeiro grau para: Declarar a inexigibilidade dos débitos totalizando R$ 172.145,60 ( cento e setenta e dois mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), referentes aos chargebacks indevidamente imputados aos apelantes. Determinar que a Redecard S.A., se abstenha de efetuar novas retenções ou cobranças relacionadas a esses chargebacks, condenar a Redecard S.A. a restituir aos apelantes quaisquer valores eventualmente já retidos ou debitados indevidamente em decorrência dos chargebacks, ora declarados inexigíveis, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde cada retenção/ débito e acrescidos de juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês a partir da citação. Inverter o ônus da sucumbência, condenando a Redecard S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes majorados de 10% ( dez por cento) para15% ( quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação..



ADIADOS:

Ordem: 1
Processo nº 0767941-11.2024.8.18.0000
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Polo ativo: ESPÓLIO DE JOAQUIM NEWTON BURLAMAQUI (AUTOR)
Polo passivo: EBE FERRAZ SIMONI (REU)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.








4 de novembro de 2025.
 CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão