Ata de Sessão de Julgamento
Sessão de Julgamento
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas Cíveis
Tipo de Sessão
Virtual
Sessão de Julgamento
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 07/11/2025 a 14/11/2025
Data da Sessão
07/11/2025
Processos em Pauta
1
Ata da Sessão de Julgamento

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Câmaras Reunidas Cíveis
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 07/11/2025 a 14/11/2025
No dia 07/11/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) Câmaras Reunidas Cíveis, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). . Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): . Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, , comigo, MARCOS DA SILVA VENANCIO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0760320-26.2025.8.18.0000
Classe: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
Polo ativo: ANTONIO FERNANDO ALMEIDA CAVALCANTE (AUTOR)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (REU)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE a ação rescisória, reconhecendo a decadência do direito de ação, nos termos do art. 975 do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida..
Ordem: 1
Processo nº 0760320-26.2025.8.18.0000
Classe: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
Polo ativo: ANTONIO FERNANDO ALMEIDA CAVALCANTE (AUTOR)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (REU)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE a ação rescisória, reconhecendo a decadência do direito de ação, nos termos do art. 975 do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida..
19 de novembro de 2025.
MARCOS DA SILVA VENANCIO
Secretário da Sessão