Ata de Sessão de Julgamento
Sessão de Julgamento
Ata da Sessão de Julgamento

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Tribunal Pleno
No dia 03/11/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) Tribunal Pleno, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA, comigo, MARCOS DA SILVA VENANCIO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
Ordem: 2
Processo nº 0003890-86.2011.8.18.0000
Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, dissentindo em parte do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, JULGAR improcedente os embargos à execução, homologado os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 26041498, pág. 1/434; 26041499, pág. 1/355, ID 26041500, pág. 1/355 e ID 26041501, pág. 1/12), reconhecendo a sucumbência da Fazenda Pública para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do crédito exequendo, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0761230-92.2021.8.18.0000
Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AUTOR)
Polo passivo: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI (REU)
Terceiros: ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: PRELIMINAR: Acordam os componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em rejtiar a preliminar levantada pelo Estado do Piauí de perda superveniente do objeto, nos termos do voto vencedor do desembargador João Gabriel Furtado Baptista. Vencido o Relator, que votou pelo acolhimento da prejudicial de mérito. Votaram no julgamento da preliminar os desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Manoel de Sousa Dourado, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa das Silva, José Vidal de Freitas Filho, Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Lucicleide Pereira Belo, Lirton Nogueira Santos e Antônio Lopes de Oliveira. MÉRITO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 62, de 26 de dezembro de 2005, por ofensa aos artigos 37, inciso II, da Constituição Federal, e 54, inciso II, da Constituição do Estado do Piauí. DECIDIRAM, ainda, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, pela modulação dos efeitos da presente decisão, para que produza efeitos ex tunc, ressalvando-se, contudo, a situação dos servidores que, até a data do trânsito em julgado desta decisão, tenham implementado os requisitos legais para aposentadoria. Neste ponto, foram vencidos os desembargadores Sebastião Ribeiro Martins e Antônio Lopes de Oliveira, tão somente quanto à expressão ex tunc, que, segundo estes desembargadores, deveria ser ex nunc. Os desembargadores que não participaram dos debates orais se deram por esclarecidos com as informações constantes do conteúdo dos autos, inclusive sessão anterior de julgamento e votaram nesta sessão..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 1
Processo nº 0001627-91.2005.8.18.0000
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Polo ativo: Secretaria de Administracao do Estado do Piaui (EXEQUENTE) e outros
Polo passivo: JOSUE CARVALHO DA CRUZ (EXECUTADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.