Sessão de Julgamento

Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Tipo de Sessão
Presencial
Sessão de Julgamento
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 09/10/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
Data da Sessão
09/10/2025
Processos em Pauta
1

Ata da Sessão de Julgamento

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

3ª Câmara de Direito Público


      ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 09/10/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues


No dia 09/10/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público. Os trabalhos foram abertos pelo Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, que, em seguida, ausentou-se, transferindo a presidência da sessão ao Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Estiveram presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.  Registra-se que, com o objetivo de promover maior acessibilidade, a sessão contou com interpretação simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), realizada pelas profissionais Lucimar Araújo Lima e Luzia Almeida de Sousa. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada em 02 de outubro de 2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 03 de outubro de 2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições. 

JULGADOS:

Ordem: 1
Processo nº 0756223-80.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: ALLAN KARDEC VIANA BRITO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator..










9 de outubro de 2025.
 NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão