Sessão de Julgamento

Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Tipo de Sessão
Presencial
Sessão de Julgamento
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 02/10/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes
Data da Sessão
02/10/2025
Processos em Pauta
2

Ata da Sessão de Julgamento

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

3ª Câmara de Direito Público


      ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 02/10/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes


No dia 02/10/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, com o objetivo de promover maior acessibilidade, a sessão contou com interpretação simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), realizada pelas profissionais Lucimar Paulo e Luzia Almeida. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada em 25 de setembro de 2025 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 26 de setembro de 2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições. 

JULGADOS:

Ordem: 1
Processo nº 0800110-22.2024.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MAYARA PARAGUAI RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE BOM JESUS (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para condenar solidariamente os entes demandados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais deverão ser destinados ao fundo de reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator..

Ordem: 2
Processo nº 0000370-52.2010.8.18.0098
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença apelada e julgar improcedente o pedido inicial, sem condenação do autor nos ônus de sucumbência por força do art. 18 da Lei nº 7.347/85, na forma do voto do Relator..










2 de outubro de 2025.
 NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão