Ata de Sessão de Julgamento
Sessão de Julgamento
Ata da Sessão de Julgamento

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara de Direito Público
No dia 02/10/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, com o objetivo de promover maior acessibilidade, a sessão contou com interpretação simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), realizada pelas profissionais Lucimar Paulo e Luzia Almeida. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada em 25 de setembro de 2025 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 26 de setembro de 2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições.
Ordem: 1
Processo nº 0800110-22.2024.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MAYARA PARAGUAI RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE BOM JESUS (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para condenar solidariamente os entes demandados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais deverão ser destinados ao fundo de reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator..
Ordem: 2
Processo nº 0000370-52.2010.8.18.0098
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença apelada e julgar improcedente o pedido inicial, sem condenação do autor nos ônus de sucumbência por força do art. 18 da Lei nº 7.347/85, na forma do voto do Relator..