Ata de Sessão de Julgamento
Sessão de Julgamento
Ata da Sessão de Julgamento

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara de Direito Público
No dia 02/10/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, com o objetivo de promover maior acessibilidade, a sessão contou com interpretação simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), realizada pelas profissionais Lucimar Paulo e Luzia Almeida. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada em 25 de setembro de 2025 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 26 de setembro de 2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições.
Ordem: 1
Processo nº 0761531-34.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: OTAVIO HENRIQUE DE SOUSA BARROS (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo, determinando a reforma da decisão agravada para: a) suspender a expedição de RPV no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais); b) condicionar o pagamento do crédito exequendo, em seu valor integral atualizado, à expedição de precatório judicial, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 2
Processo nº 0760904-30.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MATHEUS MONTEIRO COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, consoante os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC, na forma do voto da Relatora..