Sessão de Julgamento

Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público
Tipo de Sessão
Presencial
Sessão de Julgamento
Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 01/10/2025
Data da Sessão
01/10/2025
Processos em Pauta
5

Ata da Sessão de Julgamento

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

2ª Câmara de Direito Público


      ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 01/10/2025


No dia 01/10/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, como também presente o Excelentíssimo Senhor Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS (convocado), em razão da ausência justificada do Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelas profissionais: Sra. Mirella Ferreira de Oliveira - Cpf: 429.165.538-00 e a Sra. Anny Caroline da Silva Lúcio CPF: 446.963.878-10Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 24/09/2025, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 25/09/2025, e até a presente data não foi impugnada – APROVADA, sem restrições.

JULGADOS:

Ordem: 1
Processo nº 0846039-46.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: WALDECY RODRIGUES OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.".

Ordem: 2
Processo nº 0827471-74.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO TRINDADE DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de REJEITAR a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões e; de DAR PROVIMENTO à apelação, para afastar a prescrição do fundo de direito reconhecida na sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com instrução probatória quanto ao preenchimento dos requisitos legais para promoção por ressarcimento de preterição à graduação de Subtenente. Dada a continuidade da demanda, rejeita-se o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais.".

Ordem: 4
Processo nº 0801876-15.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ZEUS COMERCIAL EIRELI (APELANTE)
Polo passivo: Senhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, REJEITO AS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para conceder parcialmente a segurança pleiteada, no sentido de: (i) declarar a ilegalidade da cobrança de ICMS/DIFAL até 90 (noventa) dias após a edição da Lei Complementar nº 190/2022; (ii) declarar o direito do Impetrante/Apelante à compensação tributária dos valores pagos indevidamente, o que deve ser por ele postulado na esfera administrativa ou em ação judicial própria, mediante a comprovação cabal do pagamento indevido, respeitando-se o prazo quinquenal prescricional, em conformidade com o REsp 2062581 SP do STJ., em consonância parcial, com a manifestação ministerial. Custas pelo impetrado. Sem condenação em honorários.".



ADIADOS:

Ordem: 3
Processo nº 0800786-07.2020.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO KLEBER SALES DE SANTIAGO (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.

Ordem: 5
Processo nº 0019811-82.2013.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LOPAC LOCADORA DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME (APELANTE) e outros
Polo passivo: RONALDO DE SOUSA SARAIVA (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.








1 de outubro de 2025.
 GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO
Secretário da Sessão