Resolução Nº 508/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM
Altera dispositivos da Resolução TJPI nº 18/2012 para adequação às disposições da Resolução CNJ nº 636/2025. TAGS: vedação / cargos em comissão / funções de confiança,
Altera dispositivos da Resolução TJPI nº 18/2012 para adequação às disposições da Resolução CNJ nº 636/2025.
O DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno e pela legislação vigente, e em cumprimento à decisão plenária ocorrida na 46ª sessão virtual administrativa realizada no período de 17 a 26 de novembro de 2025,
CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 636/2025, que alterou a Resolução CNJ nº 156/2012, conforme a Lei nº 14.230/2021, especialmente no que se refere aos atos de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução TJPI nº 18/2012 em especial no tocante às hipóteses de vedação para nomeação em cargos em comissão e funções de confiança,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso III e VII do art. 1º da Resolução TJPI nº 18/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................................
III - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, desde que o ato importe em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, e ressalvados os casos em que o ato seja culposo, de menor potencial ofensivo ou sancionado exclusivamente com multa sem imputação de débito. (NR)
VII - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, ressalvados os casos em que o ato tenha sido considerado culposo, de menor potencial ofensivo ou sancionado exclusivamente com multa, sem imputação de débito, nos termos do §5º do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021 (NR)
Art. 2º O art. 3º da Resolução TJPI nº 18/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Verificada a ocorrência de hipótese de vedação estabelecida no art. 1º desta Resolução, a Presidência do Tribunal deverá proceder à imediata exoneração do servidor, ressalvadas as situações em que o ato de improbidade administrativa seja culposo, de menor potencial ofensivo ou tenha sido sancionado exclusivamente com multa, sem imputação de débito, conforme previsto no art. 3º da Resolução CNJ nº 156/2012, com redação dada pela Resolução CNJ nº 636/2025. (NR)
Parágrafo único. Constatada a falsidade na declaração prevista no art. 2º desta Resolução, serão adotadas as providências legais cabíveis. (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Virtual das Sessões do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 26 de novembro de 2025.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
| Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 01/12/2025, às 20:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.
¹ Processo SEI nº 25.0.000123502-0
² A Resolução Nº 508/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM foi disponibilizado(a) no diário DJe-TJPI Nº 10190 Disponibilização: Terça-feira, 2 de Dezembro de 2025 Publicação: Quarta-feira, 3 de Dezembro de 2025.