Resolução nº 18/12, de 05 de abril de 2012 (ATUALIZADA)
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Ementário:Proibe a nomeação para cargo em comissão e função de confiança do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí de pessoas enquadradas nas situações que descreve. // Alterada pela Resolução Nº 508/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM // TAGS: vedação / cargos em comissão / funções de confiança,
Resolução nº 18/12, de 05 de abril de 2012
Proíbe a nomeação para cargo em comissão e função de confiança do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí de pessoas enquadradas nas situações que descreve.
Alterada pela Resolução Nº 508/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a sociedade brasileira vem exigindo que os integrantes dos poderes estatais e servidores públicos tenham impecável vida pregressa;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve ser, sempre, exemplo para a sociedade na honestidade e probidade de seus membros e servidores;
RESOLVE:
Art. 1º Fica proibida a nomeação de servidor público para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública direta e indireta quando:
I - condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida;
j) contra a dignidade sexual;
k) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
II - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;III - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
III – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, desde que o ato importe em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, e ressalvados os casos em que o ato seja culposo, de menor potencial ofensivo ou sancionado exclusivamente com multa sem imputação de débito; (Redação dada pela Resolução Nº 508/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM)
IV - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
V - os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou
extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação,
enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
VI - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;VII - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VII – os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, ressalvados os casos em que o ato tenha sido considerado culposo, de menor potencial ofensivo ou sancionado exclusivamente com multa, sem imputação de débito, nos termos do §5º do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021; (Redação dada pela Resolução Nº 508/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM)
VIII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
IX - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
X - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, até 8 (oito) anos após o transcurso da decisão;
XI – os magistrados que tenham sido aposentados compulsoriamente em decorrência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos
após a decisão.
Art. 2º Antes da investidura no cargo em comissão ou função de confiança, o nomeado ou designado deverá declarar, por escrito, não se encontrar inserido nas vedações do art. 1º desta Resolução.
Art. 3º Verificada a ocorrência de hipótese de vedação estabelecida nesta Resolução, a Presidência do Tribunal deverá proceder a imediata exoneração do servidor e, em caso de falsidade na declaração, adotar as providências legais devidas.
Art. 3º Verificada a ocorrência de hipótese de vedação estabelecida no art. 1º desta Resolução, a Presidência do Tribunal deverá proceder à imediata exoneração do servidor, ressalvadas as situações em que o ato de improbidade administrativa seja culposo, de menor potencial ofensivo ou tenha sido sancionado exclusivamente com multa, sem imputação de débito, conforme previsto no art. 3º da Resolução CNJ nº 156/2012, com redação dada pela Resolução CNJ nº 636/2025. (Redação dada pela Resolução Nº 508/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM)
Parágrafo único. Constatada a falsidade na declaração prevista no art. 2º desta Resolução, serão adotadas as providências legais cabíveis. (Incluído pela Resolução Nº 508/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM)
Art. 4º Os atuais ocupantes de cargo em comissão e função de confiança terão o prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Resolução, para
declarar, por escrito, que não se acham inseridos nas vedações do art. 1º desta Resolução, sob pena de exoneração.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, em OEIRAS (PI), aos cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e doze.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Presidente do TJ-PI
DES. AUGUSTO FALCÃO LOPES
Vice-Presidente
DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Corregedora-Geral da Justiça
DES. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.
² A Resolução nº 18/12, de 05 de abril de 2012 foi disponibilizado(a) no diário DJe-TJPI Nº 7017, Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2012 2 Publicação: sexta-feira, 13 de abril de 2012 . Acesso ao documento: Diário 7017