Resolução Nº 507/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM
Tags: ATO NORMATIVO
Ementário:Altera a Resolução nº 464, de 18 de março de 2025 para incluir atividades no SEEU no cálculo da produtividade, estabelecer critérios de avaliação por unidade de lotação, criar regra de transição para 2025, instituir o "Painel da GIP", ampliar a abrangência da GIP às Turmas Recursais e definir que a gratificação possui natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração.
Altera a Resolução 464/2025, que dispõe sobre a instituição de metas e critérios de avaliação de desempenho das unidades e servidores de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de recebimento da Gratificação por Incremento de Produtividade e dá outras providências
O DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno e pela legislação vigente, e em cumprimento à decisão plenária ocorrida na 85ª sessão extraordinária administrativa realizada em 24 de novembro de 2025,
CONSIDERANDO a necessidade de inclusão das atividades realizadas no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) para o cômputo da produtividade dos servidores;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os critérios de avaliação de desempenho, de acordo com o aparato tecnológico disponível no Tribunal de Justiça do Piauí, e melhor definir os limites de aplicação da presente Resolução;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar a divulgação do "IPQS necessário", possibilitando sua divulgação uma única vez em cada gestão (biênio);
CONSIDERANDO a importância de estimular a eficiência e a produtividade dos servidores por meio de critérios objetivos e mensuráveis, assegurando uma avaliação justa e transparente do desempenho funcional, de modo a valorizar o mérito e a dedicação;
CONSIDERANDO a necessidade de contabilizar os dados de produtividade do servidor apenas na sua unidade de lotação, a fim de retirar aquelas atividades realizadas em regime de força-tarefa em outras unidades, como Núcleos de Apoio aos Gabinetes e Secretarias (NAGAB e NASEC), já indenizadas através de GCETs;
CONSIDERANDO a criação do "Painel da GIP", que possibilita maior transparência na análise do cumprimento do "IPQS necessário";
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação dos servidores das Turmas Recursais;
CONSIDERANDO que é conveniente, em razão da realização de necessárias correções sistêmicas nos painéis de aferição dos critérios adotados e para fins de publicidade dos termos da Resolução 464/2025 , criar regra de transição para o ano de sua entrada em vigor;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação aos atos normativos da Presidência relacionados ao pagamento da GIP,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução 464/2025 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Resolução institui o Sistema de Avaliação de Desempenho das unidades e servidores de 1º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI, com o objetivo de promover a eficiência e valorizar aqueles que contribuem para a melhoria da prestação jurisdicional." (NR)
"Art. 2º [...]
I - Juizados Especiais com secretaria unificada;
II - (Revogado);
XIX - (Revogado);
XXV - Turmas Recursais (AC)
Parágrafo único. (Revogado)" (NR)
"Art. 4º A Gratificação por Incremento de Produtividade - GIP será paga anualmente, obedecidas as condições estabelecidas nesta Resolução." (NR)
"Art. 7º Os servidores lotados nas unidades tratadas nesta Seção também serão avaliados individualmente com base nas movimentações realizadas no Processo Judicial Eletrônico (Pje) e no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU)." (NR)
"Art. 8º A produtividade individual dos servidores será calculada por meio de avaliação da complexidade dos atos praticados, levando em conta a classe processual, movimentos, tarefas e documentos criados, unidade de lotação, e se exercem suas funções em gabinete ou secretaria de unidade judiciária.
§ 1º O painel "Produtividade 4.0", disponível a todos os usuários internos no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Piauí, será a ferramenta oficial para a realização da aferição do Índice de Produtividade Qualitativa do Servidor (IPQS), atualizado diariamente.
§2º O Índice de Produtividade Qualitativa do Servidor (IPQS) será obtido pela soma das atividades realizadas individualmente por cada servidor, conforme os seguintes critérios: (NR)
"Art. 9º Para recebimento da GIP, os servidores das unidades tratadas nesta Seção deverão preencher, cumulativamente, os seguintes critérios:
I - lotação em unidade que tenha obtido pelo menos um dos Selos de Eficiência (Níquel, Quartzo, Opala ou Excelência), considerada a melhor posição atingida na última semana de aferição das metas;
II - tenha atingido, na data de 30 de novembro de cada ano, na sua unidade de lotação, IPQS maior ou igual ao "IPQS necessário", que será divulgado a cada biênio pela Corregedoria Geral da Justiça.
§2º O "IPQS necessário" será calculado pela Corregedoria Geral da Justiça, observando o disposto no §1º, e será divulgado por meio de Portaria no primeiro bimestre de cada biênio, período pelo qual será considerado para verificar o atendimento dos critérios desta Resolução.
§3º Para fins de aferição do disposto no inciso II do caput, fica instituído o "Painel da GIP", que fará o cruzamento de dados da produtividade dos servidores (divulgada no Painel Produtividade 4.0) com sua unidade de lotação, divulgando de forma transparente e acessível se houve o preenchimento do requisito." (NR)
"Art. 10. (Revogado)"
"Art. 11. O servidor que tiver sua lotação alterada no período de aferição ficará dispensado de atender ao requisito do art. 9º, II, para fazer jus à GIP, bastando a lotação, em 30 de novembro, em unidade certificada com Selo de Eficiência.
§1º Se a unidade de lotação tiver sido meramente transformada em outra não se aplica a hipótese do caput e o cálculo do IPQS considerará também os dados de produtividade da lotação anterior.
§2º Os servidores que se enquadrarem na situação do caput, deverão encaminhar SEI para a Corregedoria informando a mudança de lotação até 20 de novembro de cada ano.
§3º No exercício de 2025, a comunicação mencionada no §2º deverá ser feita até o dia 26 de novembro." (NR)
"Art. 12. Os servidores lotados nas secretarias unificadas farão jus à GIP se, na data de aferição, atingirem IPQS maior ou igual ao "IPQS necessário", divulgado a cada biênio pela Corregedoria Geral da Justiça.
§2º (Revogado)" (NR)
"Seção II-A
Art. 12-A. Os servidores das unidades tratadas nas Seções I e II desta Resolução também poderão fazer jus à GIP se estiverem dentre os primeiros 25 (vinte e cinco) mais produtivos de gabinete ou 25 (vinte e cinco) mais produtivos de secretaria, de acordo com o Painel Produtividade 4.0 ou outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único: Aqueles que já fizerem jus à gratificação pelos critérios elencados nas Seções I e II não poderão recebê-la mais de uma vez, ainda que constem dentre os mais produtivos, devendo ser desconsiderados para o cômputo, passando-se aos próximos da lista de produtividade." (incluído)
"Art. 13. Os servidores lotados nas Varas de Execução Penal farão jus à GIP se, na data de aferição, atingirem IPQS maior ou igual ao"IPQS necessário", divulgado a cada biênio pela Corregedoria Geral da Justiça.
§1º O "IPQS necessário" corresponderá à mediana das produtividades individuais dos servidores das Varas de Execução Penal, excluídos os outliers (valores atípicos, que se destacam significativamente do restante dos dados).
§2º (Revogado)
§3º (Revogado)." (NR)
"Art. 14. Os oficiais de justiça atuantes no primeiro grau estarão habilitados a receber a GIP se atenderem aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - nenhum mandado pendente de distribuição há mais de 30 dias na Central de Mandados à qual estejam vinculados;
II - percentual mínimo de mandados cumpridos com êxito (quando efetivada a medida determinada) em relação àqueles distribuídos, de acordo com as seguintes faixas:
a) 80% de mandados cumpridos com êxito, quando a média de distribuição da Central de Mandados na qual atua for de até 700 mandados por oficial de justiça;
b) 70% de mandados cumpridos com êxito, quando a média de distribuição da Central de Mandados na qual atual for maior que 700 e até 1.200 mandados por oficial de justiça;
c) 60% de mandados cumpridos com êxito, quando a média de distribuição da Central de Mandados na qual atual for maior que 1200 e até 1.500 mandados por oficial de justiça;
d) 50% de mandados cumpridos com êxito, quando a média de distribuição da Central de Mandados na qual atual for maior que 1.500 mandados por oficial de justiça;
§1º Os requisitos desta seção serão aferidos de acordo com dados disponíveis em painel próprio criado para este fim.
§ 2º (Revogado).
§3º (Revogado).
§4º (Revogado)."
"Art. 15. Em razão da especificidade de suas atribuições, farão jus à GIP todos os servidores atuantes em cada um dos CEJUSCs de primeiro grau, desde que, até a data de aferição, o percentual de acordos da unidade em que lotado o servidor seja maior ou igual a 30% (trinta pontos percentuais), em relação às audiências realizadas.
Parágrafo único. Serão contabilizados como processos com acordos realizados aqueles movimentados com conclusão para homologação de acordo." (NR)
"Seção VI
Das Turmas Recursais (art. 2º, XXV, desta Resolução)
Art. 15-A. Os servidores lotados nas Turmas Recursais farão jus à GIP se, na data de aferição, atingirem IPQS maior ou igual ao "IPQS necessário", divulgado a cada biênio pela Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo único. O "IPQS necessário" corresponderá à mediana das produtividades individuais dos servidores lotados nas Turmas Recursais, excluídos os outliers (valores atípicos, que se destacam significativamente do restante dos dados), diferenciando-se aqueles que exercem funções em secretaria e em gabinete" (Incluído)
"Seção VII
Da regra de transição para o exercício de 2025
Art. 15-B Em razão da realização de necessárias correções sistêmicas nos painéis de aferição dos critérios adotados, e para fins de publicidade dos termos desta Resolução, no ano de sua entrada em vigor, ficam estabelecidas as seguintes regras de transição para o pagamento da GIP:
I - para as unidades elencadas na Seção I deste capítulo, os servidores deverão cumprir os seguintes requisitos:
a) lotação em unidade que tenha obtido pelo menos um dos Selos de Eficiência (Níquel, Quartzo, Opala ou Excelência), considerada a melhor posição atingida na última semana de aferição das metas;
b) atingimento, na data de 30 de novembro de 2025, na sua unidade de lotação, de pelo menos 30% do "IPQS necessário" divulgado pela Corregedoria, com exceção daqueles lotados em unidades classificadas com selo Excelência, que ficarão automaticamente habilitados ao recebimento da GIP;
II - para as unidades elencadas nas Seções II, III e VI deste capítulo, os servidores deverão cumprir pelo menos 30% do "IPQS necessário" divulgado pela Corregedoria, de acordo com sua lotação;
III - permanece hígida a aplicação do art. 12-A;
IV - para as unidades elencadas na Seção IV, os servidores deverão cumprir os seguintes requisitos:
a) nenhum mandado pendente de distribuição há mais de 30 dias na Central de Mandados à qual estejam vinculados;
b) 70% dos percentuais mínimos estipulados no art. 14, II, desta Resolução;
V - para as unidades elencadas na Seção V, ficam mantidos os critérios já definidos no art. 15 desta Resolução." (AC)
"Art. 16. Os servidores em regime de teletrabalho farão jus à GIP em igualdade de condições com aqueles em exercício na mesma unidade na modalidade presencial." (NR)
"Art. 17.
IV - (Revogado)
VI - (Revogado). " (NR)
"Art. 17-A. Esta Resolução não se aplica aos assistentes sociais, psicólogos, contadores e demais servidores do apoio administrativo lotados no primeiro grau de jurisdição, bem como àqueles em exercício na Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE, na Central de Expedição de Precatórios e na Distribuição do 1º Grau de Teresina-PI - DIS1GRATER, ante a impossibilidade de aplicação dos critérios ora adotados para a atividade-fim.
Parágrafo único. É possível que os servidores referidos no caput recebam a GIP, desde que cumpridos os critérios adotados pela Presidência do TJPI em ato próprio." (AC)
"Art. 18 Aos servidores que não atingirem ao menos 30% da produtividade individual anualmente exigida, nas formas estipuladas no Capítulo II desta Resolução, poderá ser ofertado curso de capacitação e, caso não obtida melhoria no desempenho, poderá ser instaurado Termo de Ajustamento de Conduta ou Processo Administrativo Disciplinar, a critério da Corregedoria-Geral da Justiça." (NR)
"Art. 18-A. O valor da GIP dos servidores que atenderem aos requisitos dispostos nesta Resolução será definido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí." (AC)
"Art. 18-B. A premiação disposta nesta Resolução possui caráter indenizatório e eventual e não se incorpora à remuneração, não gerando quaisquer efeitos para fins de aposentadoria, férias, décimo terceiro salário, gratificações ou demais verbas." (AC)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Virtual das Sessões do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina (PI), 24 de novembro de 2025.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
| Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 24/11/2025, às 17:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.
¹ Processo SEI nº 25.0.000138155-8
² A Resolução Nº 507/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM foi disponibilizado(a) no diário DJe-TJPI Nº 10185 Disponibilização: Terça-feira, 25 de Novembro de 2025 Publicação: Quarta-feira, 26 de Novembro de 2025. Acesso ao documento: Diário 10185