Portaria Conjunta Nº 40/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE

Ementário:
Altera a Portaria Conjunta nº 32/2025 para atualizar os critérios de suspensão e arquivamento de processos cíveis e criminais, incluindo hipóteses específicas para acordos de não persecução penal e medidas protetivas.

Portaria Conjunta Nº 40/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE

Altera a Portaria Conjunta nº 32/2025, que estabelece procedimentos de suspensão e de arquivamento a serem adotados em ações cíveis e criminais no âmbito do primeiro e segundo graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições legais e regimentais que lhes são conferidas,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os critérios previstos na Portaria Conjunta nº 32/2025, de modo a conferir maior clareza e segurança jurídica quanto às hipóteses de arquivamento definitivo e de suspensão processual;

CONSIDERANDO a distinção de natureza jurídica e procedimental entre os acordos de não persecução cível e os acordos de não persecução penal, impondo a adequação normativa para tratamento específico de cada modalidade;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os efeitos processuais dos acordos de não persecução penal homologados judicialmente após o oferecimento da denúncia, de forma a uniformizar a prática nas unidades judiciais;

CONSIDERANDO a conveniência de explicitar a tramitação dos processos em ações contra a Fazenda Pública, entre o trânsito em julgado e a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor;

CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1249, que reconhece a natureza autônoma das medidas protetivas de urgência, as quais devem perdurar enquanto persistir a situação de risco, sem prazo predeterminado;

CONSIDERANDO, por fim, a importância de assegurar coerência estatística, eficiência administrativa e integridade dos indicadores institucionais do Poder Judiciário do Estado do Piauí,

R E S O L V E M:

Art. 1º O art. 1º da Portaria Conjunta nº 32/2025 passa a vigorar com alteração dos incisos IV e VI, bem como acrescido do inciso IX e de parágrafo único, adotando a seguinte redação:

"IV - REVOGADO; (NR)

VI - acordos de não persecução cível homologados judicialmente; (NR)

IX- acordos de não persecução penal homologados judicialmente, desde que celebrados antes do oferecimento da denúncia. (NR).

Parágrafo único. Nas ações ajuizadas em face da Fazenda Pública, transitada em julgado a sentença que julgou procedente o pedido e havendo determinação para expedição de precatório ou RPV, o processo será baixado sem arquivamento, permanecendo nessa condição até sua efetiva expedição, quando, então, será arquivado definitivamente, nos termos do inciso VIII deste dispositivo. (NR)"

Art. 2º O art. 2º da Portaria Conjunta nº 32/2025 passa a vigorar com alteração do caput e da alínea "j" do inciso I, adotando a seguinte redação:

"Art. 2º Determinar o arquivamento definitivo de processos e incidentes processuais cíveis e criminais autônomos, cuja decisão transite em julgado, exemplificadamente (NR):

I - CRIMINAIS:

j) medidas protetivas de urgência indeferidas ou revogadas. (NR)"

Art. 3º O art. 3º da Portaria Conjunta nº 32/2025 passa a vigorar com alteração do inciso IV, adotando a seguinte redação:

"IV - REVOGADO; (NR)"

Art. 4º O art. 4º da Portaria Conjunta nº 32/2025 passa a vigorar com alteração do inciso IV e acrescido dos incisos XVII, XVIII e XIX, adotando a seguinte redação:

"IV - conflito de competência pendente de julgamento, ressalvada a prática de eventual ato de urgência determinado pelo Relator; (NR)

XVII - acordos de não persecução penal homologados judicialmente, após o oferecimento da denúncia; (NR)

XVIII - processos que aguardam localização de bens à penhora; (NR)

XIX - medidas protetivas de urgência deferidas e em acompanhamento.(NR)"

Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETES DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍDO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema SEI.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça de Estado do Piauí

Desembargador ERIVAN LOPES
Corregedor-Geral da Justiça

 Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 17/11/2025, às 18:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
 Documento assinado eletronicamente por Erivan José da Silva Lopes, Corregedor Geral da Justiça, em 18/11/2025, às 15:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
 A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 7537041 e o código CRC EDD8968D.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.