Portaria Conjunta Nº 32/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE

Ementário:
Estabelece procedimentos de suspensão e de arquivamento a serem adotados em ações cíveis e criminais no âmbito do primeiro e segundo Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Portaria Conjunta Nº 32/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE

 

Estabelece procedimentos de suspensão e de arquivamento a serem adotados em ações cíveis e criminais no âmbito do primeiro e segundo Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições legais e regimentais que lhes são conferidas,

CONSIDERANDO a necessidade de contínuo aprimoramento da gestão processual nas unidades judiciárias de primeiro grau, com vistas à racionalização do acervo, à melhoria da prestação jurisdicional e ao fortalecimento da eficiência administrativa;

CONSIDERANDO que a manutenção de processos paralisados ou suspensos de forma indefinida compromete a integridade dos indicadores institucionais, inclusive aqueles monitorados pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, como o Índice de Congestionamento e as Metas Nacionais;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer critérios objetivos e uniformes para a adoção de arquivamentos definitivos ou provisórios, bem como para a suspensão de processos, assegurando segurança jurídica e coerência estatística;

CONSIDERANDO, ainda, a possibilidade de reativação dos feitos sempre que cessadas as causas suspensivas ou arquivadoras, resguardando-se os direitos das partes e a continuidade da prestação jurisdicional,

RESOLVEM:

Art. 1º Determinar o arquivamento definitivo, independentemente de nova intimação, dos processos que se encontrem nas seguintes hipóteses:

I - sentenciados com trânsito em julgado e todas as diligências devidamente cumpridas, inclusive quanto à cobrança de custas e comunicação aos órgãos competentes, salvo se o cumprimento de sentença estiver em andamento;

II - incidentes processuais cíveis ou criminais, em autos apartados, com decisão irrecorrível;

III - medidas protetivas indeferidas, quando não impugnadas e regularmente intimada a vítima;

IV - medidas protetivas deferidas;

V - processos criminais com trânsito em julgado e mandado de prisão devidamente expedido;

VI - acordos de não persecução cível e penal homologados judicialmente;

VII - nas ações de interdição, com o cumprimento de todos os atos cartorários, restando apenas a juntada da certidão de registro
da sentença;

VIII - nas ações contra a Fazenda Pública, após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.

Art. 2º Determinar o arquivamento definitivo de incidentes processuais cíveis e criminais autônomos, cuja decisão transite em julgado, exemplificadamente:

I - CRIMINAIS:

a) incidente de insanidade mental;

b) habeas corpus;

c) representação para decretação de prisão preventiva ou temporária;

d) pedido de liberdade provisória;

e) incidente de restituição de bens;

f) requerimento de busca e apreensão;

g) medidas cautelares relativas à apreensão e perdimento de bens;

h) pedido de quebra de sigilo de dados, telefônico ou bancário;

i) arbitramento de fiança;

j) medidas protetivas de urgência em autos apartados.

II - CÍVEIS:

a) exceções de incompetência, suspeição e impedimento;

b) impugnação ao valor da causa;

c) processos com trânsito em julgado sem requerimento de cumprimento de sentença;

d) oposição;

e) prestação de contas do inventariante julgada, sem interposição de recurso;

f) impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita;

g) ações cautelares autônomas com decisão transitada em julgado;

h) embargos à execução;

i) embargos de terceiro;

j) cartas precatórias com diligências cumpridas e comunicação ao juízo deprecante;

k) habilitação ou impugnação de crédito em falência ou recuperação judicial;

l) tutela cautelar ou provisória antecedente.

Art. 3º Determinar o arquivamento provisório de processos nas seguintes hipóteses:

I - inventários e arrolamentos paralisados há mais de 1 (um) ano por inércia da parte;

II - processos de apuração de ato infracional, nas hipóteses em que, oferecida a representação, não for localizado o adolescente, após a decretação da busca e apreensão (art. 184, § 3º, do ECA);

III - processos criminais com sentença condenatória transitada em julgado cujo réu encontra-se foragido, aguardando cumprimento
de mandado de prisão;

IV - medidas protetivas deferidas até o julgamento final do feito principal.

Art. 4º Determinar a suspensão dos processos judiciais nos seguintes casos:

I - aguardando devolução de carta precatória ou rogatória, desde que nenhum outro ato processual possa ser realizado;

II - quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

III - convenção das partes;

IV - conflito de competência pendente de julgamento;

V - que estejam aguardando julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR);

VI - que estejam aguardando julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), quando expressamente determinado o sobrestamento pelo relator;

VII - enquanto estiver pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal o recurso extraordinário com repercussão geral;

VIII - enquanto estiver pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça o recurso especial afetado à sistemática de recursos repetitivos;

IX - processos nos quais os réus hajam sido citados por edital, nos termos do art. 366, do CPP;

X - processos com sursis processual concedido;

XI - processos com suspensão condicional da pena;

XII - processos aguardando resolução de incidente de insanidade mental, consoante art.149, §2° do CPP;

XIII - processos para apuração de crimes de calúnia e injúria, aguardando a decisão final da exceção da verdade, em incidente autônomo, conforme art. 523 do CPP;

XIV - processos aguardando o pagamento de multa (penal) parcelada;

XV - processos judiciais suspensos em decorrência da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial, em conformidade com o art. 6º da Lei 11.101/2005;

XVI - aguardando apenas a realização de perícia e sem outras providências pendentes.

Art. 5º Os autos permanecerão suspensos ou em arquivo provisório até cessar a causa que justificou tal movimentação, podendo ser reativados por provocação da parte ou por iniciativa judicial.

§1º Quando for o caso, antes do arquivamento, o juiz deverá determinar o traslado dos documentos pertinentes aos autos principais ou a devida certificação das informações necessárias no respectivo feito.;

§2º Na ausência de código específico na tabela CNJ, deverá ser utilizada etiqueta para identificação do motivo da suspensão/arquivamento.

§ 3º Os processos suspensos há mais de um ano, devem ser examinados pela Secretaria Judicial para que verifiquem se cessou o motivo do sobrestamento e não permaneçam indefinidamente paralisados.

Art. 6º As unidades judiciais deverão adotar, de forma contínua, o seguinte fluxo de trabalho para otimização das movimentações de suspensão e arquivamento:

I - movimentar os processos que se enquadrem nas hipóteses previstas nos artigos 1º a 4º desta Portaria;

II - realizar triagem sistemática do acervo, identificando processos que possam ser arquivados ou suspensos, analisando eventuais pendências para cumprimento de atos processuais remanescentes;

III - verificar o último despacho e determinações sequenciadas antes da conclusão, evitando atos processuais desnecessários;

IV - certificar a regularidade do feito e proceder à imediata suspensão ou arquivamento, utilizando os movimentos adequados constantes na Tabela Processual Unificada do CNJ;

V - localizar e conferir o cumprimento de cartas precatórias, promovendo a devolução imediata ao juízo deprecante quando cabível;

VI - nas sentenças penais condenatórias, providenciar intimação do réu e do advogado para viabilizar eventual expedição de mandado de prisão, com cadastramento no BNMP, caso se trate de réu foragido, observando que a intimação por edital somente será exigida quando o réu revel estiver assistido por defensor público ou dativo;

VII - revisar e corrigir as classes e os assuntos lançados incorretamente, adequando-os à Tabela Processual Unificada do CNJ.

Art. 7º Antes de determinar o arquivamento definitivo do processo, a unidade judiciária deverá verificar e certificar, conforme o caso:

I - a existência de sentença de extinção do feito, decisão terminativa ou acórdão transitado em julgado;

II - a inexistência de petições, ofícios, mandados ou quaisquer documentos pendentes de juntada;

III - a inexistência de depósitos judiciais pendentes de levantamento ou de alvarás não expedidos;

IV - a inexistência de bens apreendidos, valores acautelados ou cauções pendentes de destinação;

V - a inexistência de medidas constritivas pendentes de levantamento ou desbloqueio;

VI - o envio das comunicações obrigatórias aos órgãos competentes, quando exigido;

VII - a inexistência de custas judiciais pendentes de pagamento.

Art. 8º Ficam as Secretarias Judiciais autorizadas a realizar as seguintes providências por meio de ato ordinatório:

I - promover o arquivamento imediato dos autos, após o retorno da instância superior, nos casos de inadmissão ou improvimento da apelação interposta contra sentença de total improcedência, desde que não haja condenação quanto a custas ou honorários;

II - verificar a existência de certidão de trânsito em julgado e, em caso de pagamento voluntário, intimar a parte contrária para manifestação, nos termos do art. 526 do CPC;

III - arquivar de imediato os autos, após trânsito em julgado e expedição de alvarás, quando não houver pendências.

Art. 9º Após a suspensão ou arquivamento com fundamento nesta Portaria, caberá à Secretaria Judiciária zelar pelo cumprimento dos atos correspondentes, observando as orientações da Corregedoria-Geral de Justiça quanto aos movimentos processuais a serem registrados no sistema PJe.

Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Desembargador ADERSON NOGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Desembargador ERIVAN LOPES
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Piauí

 Documento assinado eletronicamente por Erivan José da Silva Lopes, Corregedora Geral da Justiça, em 15/08/2025, às 10:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
 Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 16/08/2025, às 00:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
 A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 7176515 e o código CRC 657B4BDA.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.

¹ Processo SEI nº 25.0.000093733-1

² A Certifico que o(a) Portaria Conjunta 32 foi disponibilizado(a) no diário DJe-TJPI 10118 em 18/08/2025, na seção EXPEDIENTES DA PRESIDÊNCIA, página 18, e publicado(a) em 19/08/2025. Acesso ao documento: Diário 10118