Portaria Conjunta Nº 32/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE
Estabelece procedimentos de suspensão e de arquivamento a serem adotados em ações cíveis e criminais no âmbito do primeiro e segundo Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Portaria Conjunta Nº 32/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE
Estabelece procedimentos de suspensão e de arquivamento a serem adotados em ações cíveis e criminais no âmbito do primeiro e segundo Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições legais e regimentais que lhes são conferidas,
CONSIDERANDO a necessidade de contínuo aprimoramento da gestão processual nas unidades judiciárias de primeiro grau, com vistas à racionalização do acervo, à melhoria da prestação jurisdicional e ao fortalecimento da eficiência administrativa;
CONSIDERANDO que a manutenção de processos paralisados ou suspensos de forma indefinida compromete a integridade dos indicadores institucionais, inclusive aqueles monitorados pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, como o Índice de Congestionamento e as Metas Nacionais;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer critérios objetivos e uniformes para a adoção de arquivamentos definitivos ou provisórios, bem como para a suspensão de processos, assegurando segurança jurídica e coerência estatística;
CONSIDERANDO, ainda, a possibilidade de reativação dos feitos sempre que cessadas as causas suspensivas ou arquivadoras, resguardando-se os direitos das partes e a continuidade da prestação jurisdicional,
RESOLVEM:
Art. 1º Determinar o arquivamento definitivo, independentemente de nova intimação, dos processos que se encontrem nas seguintes hipóteses:
I - sentenciados com trânsito em julgado e todas as diligências devidamente cumpridas, inclusive quanto à cobrança de custas e comunicação aos órgãos competentes, salvo se o cumprimento de sentença estiver em andamento;
II - incidentes processuais cíveis ou criminais, em autos apartados, com decisão irrecorrível;
III - medidas protetivas indeferidas, quando não impugnadas e regularmente intimada a vítima;
IV - medidas protetivas deferidas;
V - processos criminais com trânsito em julgado e mandado de prisão devidamente expedido;
VI - acordos de não persecução cível e penal homologados judicialmente;
VII - nas ações de interdição, com o cumprimento de todos os atos cartorários, restando apenas a juntada da certidão de registro
da sentença;
VIII - nas ações contra a Fazenda Pública, após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.
Art. 2º Determinar o arquivamento definitivo de incidentes processuais cíveis e criminais autônomos, cuja decisão transite em julgado, exemplificadamente:
I - CRIMINAIS:
a) incidente de insanidade mental;
b) habeas corpus;
c) representação para decretação de prisão preventiva ou temporária;
d) pedido de liberdade provisória;
e) incidente de restituição de bens;
f) requerimento de busca e apreensão;
g) medidas cautelares relativas à apreensão e perdimento de bens;
h) pedido de quebra de sigilo de dados, telefônico ou bancário;
i) arbitramento de fiança;
j) medidas protetivas de urgência em autos apartados.
II - CÍVEIS:
a) exceções de incompetência, suspeição e impedimento;
b) impugnação ao valor da causa;
c) processos com trânsito em julgado sem requerimento de cumprimento de sentença;
d) oposição;
e) prestação de contas do inventariante julgada, sem interposição de recurso;
f) impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita;
g) ações cautelares autônomas com decisão transitada em julgado;
h) embargos à execução;
i) embargos de terceiro;
j) cartas precatórias com diligências cumpridas e comunicação ao juízo deprecante;
k) habilitação ou impugnação de crédito em falência ou recuperação judicial;
l) tutela cautelar ou provisória antecedente.
Art. 3º Determinar o arquivamento provisório de processos nas seguintes hipóteses:
I - inventários e arrolamentos paralisados há mais de 1 (um) ano por inércia da parte;
II - processos de apuração de ato infracional, nas hipóteses em que, oferecida a representação, não for localizado o adolescente, após a decretação da busca e apreensão (art. 184, § 3º, do ECA);
III - processos criminais com sentença condenatória transitada em julgado cujo réu encontra-se foragido, aguardando cumprimento
de mandado de prisão;
IV - medidas protetivas deferidas até o julgamento final do feito principal.
Art. 4º Determinar a suspensão dos processos judiciais nos seguintes casos:
I - aguardando devolução de carta precatória ou rogatória, desde que nenhum outro ato processual possa ser realizado;
II - quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
III - convenção das partes;
IV - conflito de competência pendente de julgamento;
V - que estejam aguardando julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR);
VI - que estejam aguardando julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), quando expressamente determinado o sobrestamento pelo relator;
VII - enquanto estiver pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal o recurso extraordinário com repercussão geral;
VIII - enquanto estiver pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça o recurso especial afetado à sistemática de recursos repetitivos;
IX - processos nos quais os réus hajam sido citados por edital, nos termos do art. 366, do CPP;
X - processos com sursis processual concedido;
XI - processos com suspensão condicional da pena;
XII - processos aguardando resolução de incidente de insanidade mental, consoante art.149, §2° do CPP;
XIII - processos para apuração de crimes de calúnia e injúria, aguardando a decisão final da exceção da verdade, em incidente autônomo, conforme art. 523 do CPP;
XIV - processos aguardando o pagamento de multa (penal) parcelada;
XV - processos judiciais suspensos em decorrência da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial, em conformidade com o art. 6º da Lei 11.101/2005;
XVI - aguardando apenas a realização de perícia e sem outras providências pendentes.
Art. 5º Os autos permanecerão suspensos ou em arquivo provisório até cessar a causa que justificou tal movimentação, podendo ser reativados por provocação da parte ou por iniciativa judicial.
§1º Quando for o caso, antes do arquivamento, o juiz deverá determinar o traslado dos documentos pertinentes aos autos principais ou a devida certificação das informações necessárias no respectivo feito.;
§2º Na ausência de código específico na tabela CNJ, deverá ser utilizada etiqueta para identificação do motivo da suspensão/arquivamento.
§ 3º Os processos suspensos há mais de um ano, devem ser examinados pela Secretaria Judicial para que verifiquem se cessou o motivo do sobrestamento e não permaneçam indefinidamente paralisados.
Art. 6º As unidades judiciais deverão adotar, de forma contínua, o seguinte fluxo de trabalho para otimização das movimentações de suspensão e arquivamento:
I - movimentar os processos que se enquadrem nas hipóteses previstas nos artigos 1º a 4º desta Portaria;
II - realizar triagem sistemática do acervo, identificando processos que possam ser arquivados ou suspensos, analisando eventuais pendências para cumprimento de atos processuais remanescentes;
III - verificar o último despacho e determinações sequenciadas antes da conclusão, evitando atos processuais desnecessários;
IV - certificar a regularidade do feito e proceder à imediata suspensão ou arquivamento, utilizando os movimentos adequados constantes na Tabela Processual Unificada do CNJ;
V - localizar e conferir o cumprimento de cartas precatórias, promovendo a devolução imediata ao juízo deprecante quando cabível;
VI - nas sentenças penais condenatórias, providenciar intimação do réu e do advogado para viabilizar eventual expedição de mandado de prisão, com cadastramento no BNMP, caso se trate de réu foragido, observando que a intimação por edital somente será exigida quando o réu revel estiver assistido por defensor público ou dativo;
VII - revisar e corrigir as classes e os assuntos lançados incorretamente, adequando-os à Tabela Processual Unificada do CNJ.
Art. 7º Antes de determinar o arquivamento definitivo do processo, a unidade judiciária deverá verificar e certificar, conforme o caso:
I - a existência de sentença de extinção do feito, decisão terminativa ou acórdão transitado em julgado;
II - a inexistência de petições, ofícios, mandados ou quaisquer documentos pendentes de juntada;
III - a inexistência de depósitos judiciais pendentes de levantamento ou de alvarás não expedidos;
IV - a inexistência de bens apreendidos, valores acautelados ou cauções pendentes de destinação;
V - a inexistência de medidas constritivas pendentes de levantamento ou desbloqueio;
VI - o envio das comunicações obrigatórias aos órgãos competentes, quando exigido;
VII - a inexistência de custas judiciais pendentes de pagamento.
Art. 8º Ficam as Secretarias Judiciais autorizadas a realizar as seguintes providências por meio de ato ordinatório:
I - promover o arquivamento imediato dos autos, após o retorno da instância superior, nos casos de inadmissão ou improvimento da apelação interposta contra sentença de total improcedência, desde que não haja condenação quanto a custas ou honorários;
II - verificar a existência de certidão de trânsito em julgado e, em caso de pagamento voluntário, intimar a parte contrária para manifestação, nos termos do art. 526 do CPC;
III - arquivar de imediato os autos, após trânsito em julgado e expedição de alvarás, quando não houver pendências.
Art. 9º Após a suspensão ou arquivamento com fundamento nesta Portaria, caberá à Secretaria Judiciária zelar pelo cumprimento dos atos correspondentes, observando as orientações da Corregedoria-Geral de Justiça quanto aos movimentos processuais a serem registrados no sistema PJe.
Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Desembargador ADERSON NOGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Desembargador ERIVAN LOPES
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Piauí
| Documento assinado eletronicamente por Erivan José da Silva Lopes, Corregedora Geral da Justiça, em 15/08/2025, às 10:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 16/08/2025, às 00:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 7176515 e o código CRC 657B4BDA. |
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.
¹ Processo SEI nº 25.0.000093733-1
² A Certifico que o(a) Portaria Conjunta 32 foi disponibilizado(a) no diário DJe-TJPI 10118 em 18/08/2025, na seção EXPEDIENTES DA PRESIDÊNCIA, página 18, e publicado(a) em 19/08/2025. Acesso ao documento: Diário 10118