Portaria Conjunta Nº 32/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE (ATUALIZADA)

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Ementário:
Estabelece procedimentos de suspensão e de arquivamento a serem adotados em ações cíveis e criminais no âmbito do primeiro e segundo Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Piauí. / Alterada pela Portaria Conjunta Nº 40/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE

Portaria Conjunta Nº 32/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE

 

Estabelece procedimentos de suspensão e de arquivamento a serem adotados em ações cíveis e criminais no âmbito do primeiro e segundo Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

 

Alterada pela Portaria Conjunta Nº 40/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições legais e regimentais que lhes são conferidas,

CONSIDERANDO a necessidade de contínuo aprimoramento da gestão processual nas unidades judiciárias de primeiro grau, com vistas à racionalização do acervo, à melhoria da prestação jurisdicional e ao fortalecimento da eficiência administrativa;

CONSIDERANDO que a manutenção de processos paralisados ou suspensos de forma indefinida compromete a integridade dos indicadores institucionais, inclusive aqueles monitorados pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, como o Índice de Congestionamento e as Metas Nacionais;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer critérios objetivos e uniformes para a adoção de arquivamentos definitivos ou provisórios, bem como para a suspensão de processos, assegurando segurança jurídica e coerência estatística;

CONSIDERANDO, ainda, a possibilidade de reativação dos feitos sempre que cessadas as causas suspensivas ou arquivadoras, resguardando-se os direitos das partes e a continuidade da prestação jurisdicional,

RESOLVEM:

Art. 1º Determinar o arquivamento definitivo, independentemente de nova intimação, dos processos que se encontrem nas seguintes hipóteses:

I - sentenciados com trânsito em julgado e todas as diligências devidamente cumpridas, inclusive quanto à cobrança de custas e comunicação aos órgãos competentes, salvo se o cumprimento de sentença estiver em andamento;

II - incidentes processuais cíveis ou criminais, em autos apartados, com decisão irrecorrível;

III - medidas protetivas indeferidas, quando não impugnadas e regularmente intimada a vítima;

IV - medidas protetivas deferidas; 

V - processos criminais com trânsito em julgado e mandado de prisão devidamente expedido;

VI - acordos de não persecução cível e penal homologados judicialmente; (Revogado pela Portaria Conjunta Nº 40/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE)

VII - nas ações de interdição, com o cumprimento de todos os atos cartorários, restando apenas a juntada da certidão de registro da sentença;

VIII - nas ações contra a Fazenda Pública, após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.

IX– acordos de não persecução penal homologados judicialmente, desde que celebrados antes do oferecimento da denúncia. (Incluído pela Portaria Conjunta Nº 40/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE)

Parágrafo único. Nas ações ajuizadas em face da Fazenda Pública, transitada em julgado a sentença que julgou procedente o pedido e havendo determinação para expedição de precatório ou RPV, o processo será baixado sem arquivamento, permanecendo nessa condição até sua efetiva expedição, quando, então, será arquivado definitivamente, nos termos do inciso VIII deste dispositivo. (Incluído pela Portaria Conjunta Nº 40/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE)

 

Art. 2º Determinar o arquivamento definitivo de incidentes processuais cíveis e criminais autônomos, cuja decisão transite em julgado, exemplificadamente:

Art. 2º Determinar o arquivamento definitivo de processos e incidentes processuais cíveis e criminais autônomos, cuja decisão transite em julgado, exemplificadamente : (Redação dada pela Portaria Conjunta Nº 40/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE)

I - CRIMINAIS:

a) incidente de insanidade mental;

b) habeas corpus;

c) representação para decretação de prisão preventiva ou temporária;

d) pedido de liberdade provisória;

e) incidente de restituição de bens;

f) requerimento de busca e apreensão;

g) medidas cautelares relativas à apreensão e perdimento de bens;

h) pedido de quebra de sigilo de dados, telefônico ou bancário;

i) arbitramento de fiança;

j) medidas protetivas de urgência em autos apartados.

j) medidas protetivas de urgência indeferidas ou revogadas.(Redação dada pela Portaria Conjunta Nº 40/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE)

II - CÍVEIS:

a) exceções de incompetência, suspeição e impedimento;

b) impugnação ao valor da causa;

c) processos com trânsito em julgado sem requerimento de cumprimento de sentença;

d) oposição;

e) prestação de contas do inventariante julgada, sem interposição de recurso;

f) impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita;

g) ações cautelares autônomas com decisão transitada em julgado;

h) embargos à execução;

i) embargos de terceiro;

j) cartas precatórias com diligências cumpridas e comunicação ao juízo deprecante;

k) habilitação ou impugnação de crédito em falência ou recuperação judicial;

l) tutela cautelar ou provisória antecedente.

 

Art. 3º Determinar o arquivamento provisório de processos nas seguintes hipóteses:

I - inventários e arrolamentos paralisados há mais de 1 (um) ano por inércia da parte;

II - processos de apuração de ato infracional, nas hipóteses em que, oferecida a representação, não for localizado o adolescente, após a decretação da busca e apreensão (art. 184, § 3º, do ECA);

III - processos criminais com sentença condenatória transitada em julgado cujo réu encontra-se foragido, aguardando cumprimento
de mandado de prisão;

IV - medidas protetivas deferidas até o julgamento final do feito principal. (Revogado pela Portaria Conjunta Nº 40/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE)

 

Art. 4º Determinar a suspensão dos processos judiciais nos seguintes casos:

I - aguardando devolução de carta precatória ou rogatória, desde que nenhum outro ato processual possa ser realizado;

II - quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

III - convenção das partes;

IV - conflito de competência pendente de julgamento;(Redação dada pela Portaria Conjunta Nº 40/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE)

IV – conflito de competência pendente de julgamento, ressalvada a prática de eventual ato de urgência determinado pelo Relator;

V - que estejam aguardando julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR);

VI - que estejam aguardando julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), quando expressamente determinado o sobrestamento pelo relator;

VII - enquanto estiver pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal o recurso extraordinário com repercussão geral;

VIII - enquanto estiver pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça o recurso especial afetado à sistemática de recursos repetitivos;

IX - processos nos quais os réus hajam sido citados por edital, nos termos do art. 366, do CPP;

X - processos com sursis processual concedido;

XI - processos com suspensão condicional da pena;

XII - processos aguardando resolução de incidente de insanidade mental, consoante art.149, §2° do CPP;

XIII - processos para apuração de crimes de calúnia e injúria, aguardando a decisão final da exceção da verdade, em incidente autônomo, conforme art. 523 do CPP;

XIV - processos aguardando o pagamento de multa (penal) parcelada;

XV - processos judiciais suspensos em decorrência da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial, em conformidade com o art. 6º da Lei 11.101/2005;

XVI - aguardando apenas a realização de perícia e sem outras providências pendentes.

XVII – acordos de não persecução penal homologados judicialmente, após o oferecimento da denúncia;  (Incluído pela Portaria Conjunta Nº 40/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE)

XVIII – processos que aguardam localização de bens à penhora; (Incluído pela Portaria Conjunta Nº 40/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE)

XIX - medidas protetivas de urgência deferidas e em acompanhamento. (Incluído pela Portaria Conjunta Nº 40/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE)

 

Art. 5º Os autos permanecerão suspensos ou em arquivo provisório até cessar a causa que justificou tal movimentação, podendo ser reativados por provocação da parte ou por iniciativa judicial.

§1º Quando for o caso, antes do arquivamento, o juiz deverá determinar o traslado dos documentos pertinentes aos autos principais ou a devida certificação das informações necessárias no respectivo feito.;

§2º Na ausência de código específico na tabela CNJ, deverá ser utilizada etiqueta para identificação do motivo da suspensão/arquivamento.

§ 3º Os processos suspensos há mais de um ano, devem ser examinados pela Secretaria Judicial para que verifiquem se cessou o motivo do sobrestamento e não permaneçam indefinidamente paralisados.

 

Art. 6º As unidades judiciais deverão adotar, de forma contínua, o seguinte fluxo de trabalho para otimização das movimentações de suspensão e arquivamento:

I - movimentar os processos que se enquadrem nas hipóteses previstas nos artigos 1º a 4º desta Portaria;

II - realizar triagem sistemática do acervo, identificando processos que possam ser arquivados ou suspensos, analisando eventuais pendências para cumprimento de atos processuais remanescentes;

III - verificar o último despacho e determinações sequenciadas antes da conclusão, evitando atos processuais desnecessários;

IV - certificar a regularidade do feito e proceder à imediata suspensão ou arquivamento, utilizando os movimentos adequados constantes na Tabela Processual Unificada do CNJ;

V - localizar e conferir o cumprimento de cartas precatórias, promovendo a devolução imediata ao juízo deprecante quando cabível;

VI - nas sentenças penais condenatórias, providenciar intimação do réu e do advogado para viabilizar eventual expedição de mandado de prisão, com cadastramento no BNMP, caso se trate de réu foragido, observando que a intimação por edital somente será exigida quando o réu revel estiver assistido por defensor público ou dativo;

VII - revisar e corrigir as classes e os assuntos lançados incorretamente, adequando-os à Tabela Processual Unificada do CNJ.

 

Art. 7º Antes de determinar o arquivamento definitivo do processo, a unidade judiciária deverá verificar e certificar, conforme o caso:

I - a existência de sentença de extinção do feito, decisão terminativa ou acórdão transitado em julgado;

II - a inexistência de petições, ofícios, mandados ou quaisquer documentos pendentes de juntada;

III - a inexistência de depósitos judiciais pendentes de levantamento ou de alvarás não expedidos;

IV - a inexistência de bens apreendidos, valores acautelados ou cauções pendentes de destinação;

V - a inexistência de medidas constritivas pendentes de levantamento ou desbloqueio;

VI - o envio das comunicações obrigatórias aos órgãos competentes, quando exigido;

VII - a inexistência de custas judiciais pendentes de pagamento.

 

Art. 8º Ficam as Secretarias Judiciais autorizadas a realizar as seguintes providências por meio de ato ordinatório:

I - promover o arquivamento imediato dos autos, após o retorno da instância superior, nos casos de inadmissão ou improvimento da apelação interposta contra sentença de total improcedência, desde que não haja condenação quanto a custas ou honorários;

II - verificar a existência de certidão de trânsito em julgado e, em caso de pagamento voluntário, intimar a parte contrária para manifestação, nos termos do art. 526 do CPC;

III - arquivar de imediato os autos, após trânsito em julgado e expedição de alvarás, quando não houver pendências.

 

Art. 9º Após a suspensão ou arquivamento com fundamento nesta Portaria, caberá à Secretaria Judiciária zelar pelo cumprimento dos atos correspondentes, observando as orientações da Corregedoria-Geral de Justiça quanto aos movimentos processuais a serem registrados no sistema PJe.

 

Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Desembargador ADERSON NOGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Desembargador ERIVAN LOPES
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Piauí

 Documento assinado eletronicamente por Erivan José da Silva Lopes, Corregedora Geral da Justiça, em 15/08/2025, às 10:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
 Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 16/08/2025, às 00:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
 A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 7176515 e o código CRC 657B4BDA.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.

¹ Processo SEI nº 25.0.000093733-1

² A Certifico que o(a) Portaria Conjunta 32 foi disponibilizado(a) no diário DJe-TJPI 10118 em 18/08/2025, na seção EXPEDIENTES DA PRESIDÊNCIA, página 18, e publicado(a) em 19/08/2025. Acesso ao documento: Diário 10118