Resolução Nº 500/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM

Ementário:
Institucionaliza a governança das Políticas Judiciárias Nacionais Programáticas por meio da criação e regulamentação de Supervisões no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, estabelecendo atribuições para coordenação, acompanhamento e avaliação das políticas judiciárias.

Institucionaliza a governança das Políticas Judiciárias Nacionais Programáticas por meio das Supervisões

O DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno e pela legislação vigente, e em cumprimento à decisão plenária ocorrida na 86ª sessão extraordinária administrativa realizada em 3 de novembro de 2025,

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da gestão judiciária, da governança e da coordenação das políticas públicas no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça em relação à gestão dos Juizados Especiais, do sistema prisional, da infância e juventude, da violência contra a mulher, da conciliação e mediação, da inovação e da segurança institucional

RESOLVE:

Art. 1º Ficam criadas e/ou regulamentadas, no âmbito da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, as seguintes Supervisões de Políticas Judiciárias, com o objetivo de coordenar, acompanhar e avaliar a execução das políticas nacionais e locais correspondentes:

I - Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais;

II - Supervisão do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania

III - Supervisão do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo;

IV - Supervisão de Segurança Institucional;

V - Supervisão da Superintendência de Assuntos Institucionais e da Magistratura;

VI - Supervisão de Políticas Judiciárias para Mulheres e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar e da Ouvidoria da Mulher;

VII - Supervisão do Laboratório de Inovação - OPALA LAB;

VIII - Supervisão das Políticas Judiciárias para Infância e Juventude;

IX - Supervisão do Centro Judiciário de Solução de Conflitos em 2º Grau;

X - Supervisão da Política de Sustentabilidade e Acessibilidade;

XI - Supervisão das Políticas de Equidade e Diversidade;

XII - Supervisão da Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades;

XIII - Supervisão da Política de Justiça Restaurativa;

Art. 2º Compete à Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, além das atribuições estabelecidas na Lei de Organização Judiciária e outros normativos internos:

I - acompanhar e orientar a implantação e o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

II - promover a uniformização de procedimentos e a adoção de boas práticas voltadas à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional;

III - monitorar indicadores de desempenho e propor medidas de racionalização da tramitação processual;

IV - fomentar a integração das Turmas Recursais com os Juizados, assegurando coerência e eficiência na jurisdição especial;

V - elaborar relatórios periódicos de resultados e propor aperfeiçoamentos normativos e estruturais.

Art. 3º Compete à Supervisão do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania, além das atribuições estabelecidas na Lei de Organização Judiciária e outros normativos internos:

I - coordenar e implementar a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses;

II - supervisionar e apoiar a atuação dos CEJUSCs de primeiro grau;

III - promover a cultura da autocomposição e da paz social;

IV - propor e acompanhar programas de capacitação de conciliadores e mediadores;

V - estimular a articulação com instituições públicas e privadas para difusão dos métodos consensuais e de práticas cidadãs.

Art. 4º Compete à Supervisão do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo, além das atribuições estabelecidas na Lei de Organização Judiciária e outros normativos internos:

I - planejar, coordenar e fiscalizar as ações relativas à execução penal e às medidas socioeducativas;

II - acompanhar as condições carcerárias e socioeducativas, promovendo inspeções e relatórios periódicos;

III - articular-se com órgãos do sistema de justiça criminal e da rede de atendimento;

IV - fomentar a implementação das políticas de alternativas penais, desencarceramento e monitoramento eletrônico;

V - supervisionar e avaliar o cumprimento das metas do GMF/TJPI e as diretrizes do CNJ.

Art. 5º Compete à Supervisão de Segurança Institucional, além das atribuições estabelecidas na Lei de Organização Judiciária e outros normativos internos:

I - coordenar a política de segurança orgânica, patrimonial e institucional do Poder Judiciário;

II - supervisionar planos de prevenção e resposta a riscos, crises e ameaças;

III - propor normas e protocolos de segurança em articulação com órgãos de segurança pública;

IV - orientar e fiscalizar as atividades da equipe de segurança e transporte institucional;

V - garantir a integridade física de magistrados, servidores e usuários do sistema de justiça.

Art. 6º Compete à Supervisão da Superintendência de Assuntos Institucionais e da Magistratura, além das atribuições estabelecidas na Lei de Organização Judiciária e outros normativos internos:

I - acompanhar e propor políticas voltadas ao fortalecimento da magistratura;

II - atuar na interlocução entre o Tribunal e entidades representativas de classe;

III - propor medidas de valorização e aperfeiçoamento da carreira judicial;

IV - apoiar a Presidência em assuntos institucionais de interesse do Poder Judiciário;

V - participar da elaboração de estudos e relatórios sobre condições de trabalho e desempenho da magistratura.

Art. 7º Compete à Supervisão de Políticas Judiciárias para Mulheres e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar e da Ouvidoria da Mulher, além das atribuições estabelecidas na Lei de Organização Judiciária e outros normativos internos:

I - coordenar e implementar a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (Res. CNJ nº 254/2018);

II - articular-se com a rede de proteção e os órgãos do sistema de justiça;

III - promover campanhas, capacitações e ações interinstitucionais voltadas à prevenção da violência e à promoção da igualdade de gênero;

IV - acompanhar a tramitação de processos afetos à Lei Maria da Penha e propor medidas de melhoria da resposta judicial;

V - elaborar relatórios e indicadores de desempenho para avaliação das políticas de gênero no âmbito do TJPI.

VI - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades da Ouvidoria da Mulher, assegurando o cumprimento de suas finalidades institucionais;

VII - Receber, analisar e encaminhar às áreas competentes as manifestações, reclamações, denúncias, sugestões e elogios relacionados à atuação do Poder Judiciário em matérias que envolvam os direitos das mulheres;

VIII - Acompanhar e avaliar a tramitação e o tratamento das demandas encaminhadas pela Ouvidoria, zelando pela celeridade, confidencialidade e efetividade das providências adotadas;

Art. 8º Compete à Supervisão do Laboratório de Inovação - OPALAB, além das atribuições estabelecidas na Lei de Organização Judiciária e outros normativos internos:

I - incentivar a inovação tecnológica, de gestão e de serviços no âmbito do Poder Judiciário;

II - promover projetos de transformação digital e de simplificação de processos administrativos e judiciais;

III - coordenar o Laboratório de Inovação, fomentando a cultura de inovação aberta;

IV - disseminar boas práticas e soluções tecnológicas voltadas à eficiência e à transparência;

V - apoiar o desenvolvimento de sistemas, painéis e ferramentas de inteligência de dados.

Art. 9º Compete à Supervisão das Políticas Judiciárias para Infância e Juventude, além das atribuições estabelecidas na Lei de Organização Judiciária e outros normativos internos:

I - coordenar e implementar as políticas voltadas à proteção integral de crianças e adolescentes;

II - acompanhar a tramitação processual e, quando necessário, a execução das medidas de proteção e socioeducativas;

III - promover a integração com Conselhos Tutelares, Ministérios Públicos, Defensorias e órgãos de assistência social;

IV - fomentar a formação continuada de magistrados, magistradas, servidores e servidoras que atuem na área;

V - articular a execução da Política Nacional para a Primeira Infância.

Art. 10. Compete à Supervisão do Centro Judiciário de Solução de Conflitos em 2º Grau, além das atribuições estabelecidas na Lei de Organização Judiciária e outros normativos internos:

I - planejar, coordenar e executar as atividades de conciliação e mediação no âmbito da segunda instância;

II - uniformizar os procedimentos, fluxos e instrumentos de conciliação e mediação;

III - monitorar indicadores de desempenho e propor melhorias contínuas;

IV - fomentar o tratamento adequado dos conflitos envolvendo órgãos públicos, grandes litigantes e demandas estruturais;

V - apoiar a integração com o NUPEMEC e os CEJUSCs de primeiro grau.

Art. 11. Compete à Supervisão da Política de Sustentabilidade e Acessibilidade, além das atribuições estabelecidas na Lei de Organização Judiciária e outros normativos internos:

I - planejar, implementar e monitorar as ações da Política Nacional de Sustentabilidade;

II - coordenar a elaboração e execução do Plano de Logística Sustentável (PLS);

III - fomentar práticas sustentáveis e de responsabilidade socioambiental;

IV - promover a integração com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS/Agenda 2030);

V - elaborar relatórios de desempenho ambiental e propor inovações sustentáveis nas unidades do TJPI.

Art. 12 Compete à Supervisão das Políticas de Equidade e Diversidade, além das atribuições estabelecidas na Lei de Organização Judiciária e outros normativos internos:

I - coordenar, promover e monitorar as políticas de igualdade de oportunidades, de valorização da diversidade e de prevenção a qualquer forma de discriminação;

II - implementar as diretrizes da Política de Adoção de Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário, da Política Judiciária para a Equidade Racial e da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação;

III - representatividade e à formação continuada de magistrados e servidores sobre equidade e respeito à diversidade;

IV - promover campanhas institucionais, eventos e relatórios periódicos sobre diversidade, equidade e enfrentamento de práticas discriminatórias;

V - articular-se com comissões, órgãos e entidades públicas e privadas que atuem na promoção dos direitos humanos, da igualdade racial, de gênero e da cultura de respeito no ambiente de trabalho.

Art. 13. Compete à Supervisão doa Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades, além das atribuições estabelecidas na Lei de Organização Judiciária e outros normativos internos:

I - implementar e acompanhar a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas;

II - articular-se com órgãos públicos, conselhos e entidades da sociedade civil voltados à proteção da pessoa idosa;

III - promover a prioridade de tramitação e o tratamento adequado às demandas envolvendo pessoas idosas;

IV - propor campanhas, capacitações e projetos de prevenção da violência e de educação financeira e patrimonial;

V - elaborar relatórios de monitoramento e boas práticas sobre o tema.

Art. 14. Compete à Supervisão da Política de Justiça Restaurativa:

I - planejar, implementar e acompanhar a execução da Política Nacional de Justiça Restaurativa;

II - fomentar práticas restaurativas nas áreas judicial, escolar, comunitária e socioeducativa;

III - articular-se com órgãos públicos, instituições de ensino e sociedade civil;

IV - promover capacitação e certificação de facilitadores restaurativos;

V - avaliar os resultados das práticas restaurativas e difundir experiências exitosas.

Art. 15. A designação para as Supervisões será realizada pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre os Desembargadores e Desembargadores em exercício, para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.

§1º É vedada a cumulação da função de supervisor(a) com a de direção no âmbito do Tribunal de Justiça e/ou do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE/PI.

§2º As disposições previstas no parágrafo anterior não se aplicam às situações de cumulação existentes na data de publicação da presente resolução, salvo decisão da Presidência.

Art. 16. As Supervisões contarão, quando necessário, com estrutura de apoio de juízes ou juízas coordenadoras, servidores e servidoras com dedicação exclusiva ou parcial, designados na legislação ou designados pela Presidência.

Parágrafo único: Os servidores e servidoras de gabinete do Desembargador ou Desembargadora poderão atuar como apoio à Supervisão.

Art. 17. As Supervisões deverão elaborar relatório de atividades semestral, a ser encaminhado à Presidência do Tribunal, contendo indicadores, resultados e propostas de aprimoramento, sem prejuízo de outros relatórios que venham a ser solicitados.

Art. 18. As Supervisões seguirão as determinações constantes da Lei de Organização Judiciária e da Lei Complementar Estadual nº 230/2017, as Metas Nacionais do Poder Judiciário, as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e os objetivos estratégicos definidos no Planejamento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Art. 19. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala Virtual das Sessões do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina (PI), 3 de novembro de 2025.

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 03/11/2025, às 19:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.