Provimento Conjunto Nº 119/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE (ATUALIZADA)
Dispõe sobre o regime semiaberto harmonizado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. // Alterado pelo Provimento Conjunto Nº 148/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE
Provimento Conjunto Nº 119/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE
Dispõe sobre o regime semiaberto harmonizado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Alterado pelo Provimento nº 148/2025
O Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e o Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Piauí, nos usos de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os direitos e garantias fundamentais, especialmente o disposto no art. 5º, XLVII, XLVIII, XLIX e LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei de Execução Penal e suas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), e as alterações introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, que possibilitam a utilização da monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão;
CONSIDERANDO o julgamento do RE 641.320/RS pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral;
CONSIDERANDO o enunciado da Súmula Vinculante nº 56;
CONSIDERANDO o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347;
CONSIDERANDO os problemas de superlotação que atingem o sistema penitenciário piauiense e a necessidade de implementação de alternativas eficazes ao encarceramento que mantenham a vigilância do Estado e priorizem a reintegração dos(as) réus(rés),
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer diretrizes e procedimentos para regulamentação da harmonização do regime semiaberto de pessoas privadas de liberdade, em cumprimento de penas, no âmbito do Poder Judiciário do Piauí.
Art. 2º Para os fins deste normativo, considera-se regime semiaberto harmonizado o cumprimento da pena, neste regime, mediante monitoramento eletrônico, desde o início da execução da pena ou mediante antecipação da saída do sistema prisional, com análise futura da progressão para o regime aberto ou para o livramento condicional, e outras condições previstas neste normativo e fixadas a critério do Juízo competente.
Art. 2º Para os fins deste normativo, considera-se regime semiaberto harmonizado o cumprimento da pena, neste regime, mediante monitoramento eletrônico, desde o início da execução da pena ou mediante antecipação da saída do sistema prisional, com análise futura da progressão para o regime aberto ou para o livramento condicional, a ser concedido a critério do juízo da execução penal, a partir de análise das circunstâncias do caso concreto e das condições pessoais do apenado. (Redação dada pelo Provimento nº 148/2025)
Parágrafo único. A utilização de tornozeleira como meio de monitoração eletrônica de pessoas em cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado observará, no que couber, os normativos deste Tribunal que regulamentam o seu uso.
Art. 3º A autorização de cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado será proferida de ofício pelo juízo da execução penal, ou após requerimento da defesa técnica do(a) reeducando(a), após a oitiva do Ministério Público.
§ 1º Após proferir decisão autorizando a concessão do regime semiaberto harmonizado em favor do(a) reeducando(a), o juízo da execução penal designará audiência admonitória com o apenado para fins de aceitação das condições impostas, encaminhando-se, em seguida, a decisão ao setor competente da Secretaria de Justiça para fins de instalação do equipamento de monitoração eletrônica.
§ 1º Após proferir decisão autorizando a concessão do regime semiaberto harmonizado em favor do(a) reeducando(a), o juízo da execução penal comunicará a gerência da unidade penal para início de cumprimento, mediante termo de compromisso a ser assinado pelo reeducando para fins de aceitação das condições impostas, encaminhando-o, em seguida, ao setor competente da Secretaria de Justiça para fins de instalação do equipamento de monitoração eletrônica. (Redação dada pelo Provimento nº 148/2025)
§ 2º Em qualquer caso, após efetivado o regime semiaberto harmonizado, o status da pessoa junto ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões deverá ser atualizado, caso necessário, expedindo-se as peças essenciais para sua adequação e regularização.
Art. 4º A pena poderá ser executada em regime semiaberto harmonizado, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(Revogado pelo Provimento nº 148/2025)
I - inexistência de vaga nas unidades prisionais de regime semiaberto do Estado do Piauí;(Revogado pelo Provimento nº 148/2025)
II - estar a pena do(a) reeducando(a) a 18 (dezoito) meses do preenchimento do requisito temporal para concessão da progressão para o regime aberto ou para o livramento condicional;(Revogado pelo Provimento nº 148/2025)
III - residir o(a) apenado(a) em área com energia elétrica e cobertura de telefonia móvel; e(Revogado pelo Provimento nº 148/2025)
IV - ter o(a) apenado(a) registrado bom comportamento durante a execução de sua pena, bem como não ter praticado falta grave nos últimos 12 (doze) meses da análise do pedido.(Revogado pelo Provimento nº 148/2025)
Art. 5º O regime semiaberto harmonizado não poderá ser concedido ao(à) apenado(a) condenado(a) pela prática de:(Revogado pelo Provimento nº 148/2025)
I - crime hediondo ou equiparado, sejam primários ou reincidentes, com resultado morte;(Revogado pelo Provimento nº 148/2025)
II - crime sexual contra vulneráveis;(Revogado pelo Provimento nº 148/2025)
III - crime contra a administração pública;(Revogado pelo Provimento nº 148/2025)
IV - crime previsto pelo art. 2º da Lei nº 12.850/2013; e(Revogado pelo Provimento nº 148/2025)
V - crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal).(Revogado pelo Provimento nº 148/2025)
Parágrafo único. O(a) apenado(a) já beneficiado(a) com a harmonização do cumprimento da pena em regime semiaberto não poderá receber novamente o benefício, caso este tenha sido revogado em razão da prática de falta grave.(Revogado pelo Provimento nº 148/2025)
Art. 6º Autorizado o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, o juízo da execução penal poderá determinar, além de outras medidas:
Art. 6º Autorizado o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, o juízo da execução penal poderá determinar, cumulativamente ou não, além de outras medidas, as seguintes: (Redação dada pelo Provimento nº 148/2025)
I - o comparecimento periódico do(a) apenado(a) ao juízo da execução penal, para informar e justificar suas atividades, utilizando preferencialmente o SAREF - Sistema de Apresentação Remota por Reconhecimento Facial, onde disponível;
II - a proibição de acesso ou frequência do(a) apenado(a) a determinados lugares e de ausentar-se da comarca, sem autorização judicial;
III - a comprovação pelo(a) apenado(a), em prazo razoável, do exercício de ocupação lícita;
IV - o recolhimento noturno domiciliar durante todos os dias da semana;
V - não mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo competente; (Incluído pelo Provimento nº 148/2025)
VI - o recolhimento domiciliar por 24 (vinte e quatro) horas nos finais de semana e feriados; (Inciso renumerado pelo Provimento nº 148/2025)
VII - a prisão domiciliar. (Inciso renumerado pelo Provimento nº 148/2025)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, a decisão deverá estabelecer o horário de início e fim do recolhimento noturno.
Art. 7º Quando da prolação da sentença ou até a expedição da guia de execução penal (após o trânsito em julgado), uma vez fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, o juízo da condenação poderá desde já estabelecer o regime semiaberto harmonizado, desde que preenchidos os requisitos definidos neste provimento e mediante as condições do art. 6º. (Revogado pelo Provimento nº 148/2025)
§ 1º Definido o regime semiaberto harmonizado pelo juízo da condenação, o(a) apenado(a) será intimado para no prazo de 05 (cinco) dias comparecer à Central de Monitoramento Eletrônico em Teresina/PI ou a um dos núcleos localizados nas Comarcas de Parnaíba, Esperantina, Campo Maior, Picos, Oeiras, Floriano, São Raimundo Nonato e Bom Jesus, para fins de instalação da tornozeleira eletrônica, momento em que se iniciará o cumprimento de sua pena. (Revogado pelo Provimento nº 148/2025)
§ 2º O juízo da condenação, ao receber a informação da instalação da tornozeleira eletrônica, expedirá a respectiva guia de execução penal, com os mandados necessários, e a encaminhará ao setor de cadastro de guias de execução deste Tribunal para posterior repasse ao juízo da execução penal competente para fins de fiscalização e acompanhamento da pena.(Revogado pelo Provimento nº 148/2025)
§ 3º Caso o(a) apenado(a) já possua processo de execução penal em andamento junto ao SEEU, o juízo da condenação não poderá fixar o regime semiaberto harmonizado, cabendo ao juízo da execução a análise da possibilidade de sua concessão.(Revogado pelo Provimento nº 148/2025)
Art. 8º A violação das condições fixadas para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, especialmente o rompimento da cinta da tornozeleira eletrônica, bem como seu descarregamento, e o descumprimento dos horários de recolhimento noturno e da prisão domiciliar, definidas para a devida fiscalização da pena, nos termos deste normativo, poderá ensejar a revogação do benefício concedido ao(à) reeducando(a), com a regressão cautelar para o regime anterior e apuração da falta grave, na forma da Lei de Execuções Penais.
Art. 9º O prazo de cumprimento do regime semiaberto harmonizado, estabelecido nos moldes deste normativo, corresponderá ao tempo restante da pena em regime semiaberto.
Parágrafo único. Não incidindo o(a) apenado(a) em faltas graves até a obtenção do requisito objetivo para a progressão para o regime aberto ou para o livramento condicional, o(a) reeducando(a) passará automaticamente para o novo regime ou para o livramento condicional, independente de nova audiência admonitória, devendo dirigir-se à Central de Monitoramento Eletrônico em Teresina/PI ou a um dos núcleos localizados nas Comarcas de Parnaíba, Esperantina, Campo Maior, Picos, Oeiras, Floriano, São Raimundo Nonato e Bom Jesus para fins de retirada da tornozeleira eletrônica.
Art. 10. Os juízos das Varas que possuam competência para apreciar a matéria “execução penal” deverão revisar os casos de sua competência para se adequar ao presente normativo.
Art. 11. O benefício regulamentado no presente Provimento Conjunto poderá ser revisto a qualquer tempo.
Art. 12. Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Art. 13. Este Provimento Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETES DA PRESIDÊNCIA E DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Olímpio José Passos Galvão, Corregedor Geral da Justiça, em 23/09/2024, às 10:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 01/11/2024, às 14:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5942094 e o código CRC 80BAD93A. |
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.
¹ Processo SEI nº 23.0.000141907-2
² A Provimento Conjunto 119 foi disponibilizado(a) no diário DJe-TJPI 9938 em 04/11/2024, na seção EXPEDIENTES DA PRESIDÊNCIA, página 8, e publicado(a) em 05/11/2024. Acesso ao documento: Diário 9938