Provimento Conjunto Nº 148/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE
Altera os arts. 2º, 3º, §1º, e 6º, e revoga os arts. 4º, 5º e 7º do Provimento Conjunto nº 119/2024 , que dispõe sobre o regime semiaberto harmonizado, medidas cautelares e procedimentos para monitoramento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí.
Altera os arts. 2º, 3º, §1º, e 6º, e revoga os arts. 4º, 5º e 7º do Provimento Conjunto nº 119/2024, que dispõe sobre o regime semiaberto harmonizado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador ADERSON ANTÔNIO DE BRITO NOGUEIRA, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o princípio da individualização da pena e o disposto na súmula vinculante nº 56 e no RE 641.320/RS;
CONSIDERANDO que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade abstrata do crime, o tempo de cumprimento da pena no regime semiaberto e a longevidade da pena privativa de liberdade não são requisitos pra concessão do regime semiaberto harmonizado;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior celeridade e assegurar o imediato cumprimento das decisões judiciais;
RESOLVEM:
Art. 1º O Provimento Conjunto nº 119/2024 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Para os fins deste normativo, considera-se regime semiaberto harmonizado o cumprimento da pena, neste regime, mediante monitoramento eletrônico, desde o início da execução da pena ou mediante antecipação da saída do sistema prisional, com análise futura da progressão para o regime aberto ou para o livramento condicional, a ser concedido a critério do juízo da execução penal, a partir de análise das circunstâncias do caso concreto e das condições pessoais do apenado." (NR)
"Art. 3º [...]
§ 1º Após proferir decisão autorizando a concessão do regime semiaberto harmonizado em favor do(a) reeducando(a), o juízo da execução penal comunicará a gerência da unidade penal para início de cumprimento, mediante termo de compromisso a ser assinado pelo reeducando para fins de aceitação das condições impostas, encaminhando-o, em seguida, ao setor competente da Secretaria de Justiça para fins de instalação do equipamento de monitoração eletrônica.
[...]" (NR)
"Art. 6º Autorizado o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, o juízo da execução penal poderá determinar, cumulativamente ou não, além de outras medidas, as seguintes:
I - o comparecimento periódico do(a) apenado(a) ao juízo da execução penal, para informar e justificar suas atividades, utilizando preferencialmente o SAREF - Sistema de Apresentação Remota por Reconhecimento Facial, onde disponível;
II - a proibição de acesso ou frequência do(a) apenado(a) a determinados lugares e de ausentar-se da comarca, sem autorização judicial;
III - a comprovação pelo(a) apenado(a), em prazo razoável, do exercício de ocupação lícita;
IV - o recolhimento domiciliar noturno durante todos os dias da semana;
V - não mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo competente;
VI - o recolhimento domiciliar por 24 (vinte e quatro) horas nos finais de semana e feriados;
VII - a prisão domiciliar." (NR)
Art. 2º Revogam-se os arts. 4º, 5º e 7º do Provimento Conjunto nº 119/2024.
Art. 3º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí
Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 30/07/2025, às 19:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Erivan José da Silva Lopes, Corregedora Geral da Justiça, em 01/08/2025, às 08:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 7071032 e o código CRC 107C5A06. |
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.
¹ Processo SEI nº 25.0.000033947-7
² A Portaria (Presidência) 917 foi disponibilizado(a) no diário DJe-TJPI 10030 em 04/04/2025, na seção EXPEDIENTES DA PRESIDÊNCIA, página 2, e publicado(a) em 07/04/2025. Acesso ao documento: Diário 10030A