Resolução nº 346, de 03 de Abril de 2023 (ATUALIZADA)

Ementário:
Regulamenta a Atividade de Instrutoria Interna e Externa, a forma de pagamento de encargos de cursos, concursos, exames, seleções, congressos, seminários e de outras atividades de gestão e operacionalidade educacional congêneres, no âmbito da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/PI e dá outras providências. / Alterada pela Resolução Nº 489/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM TAGS: Prova / Provas / aplicação / aplicar

 

 

RESOLUÇÃO Nº 346, DE 3 DE ABRIL DE 20231


 

Regulamenta a Atividade de Instrutoria Interna e Externa, a forma de pagamento de encargos de cursos, concursos, exames, seleções, congressos, seminários e de outras atividades de gestão e operacionalidade educacional congêneres, no âmbito da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/PI e dá outras providências.


 

Alterada pela Resolução Nº 489/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e considerando a decisão do Tribunal Pleno na 121ª sessão ordinária administrativa realizada em 3.4.2023;


 

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar e viabilizar o desenvolvimento de magistrados, servidores e colaboradores, por meio da produção e disseminação de conhecimento, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e institucional;


 

CONSIDERANDO a necessidade de valorizar as competências desenvolvidas por magistrados, servidores e colaboradores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e de torná-los multiplicadores do conhecimento construído no âmbito da instituição, da Administração Pública e de sua formação acadêmica;


 

CONSIDERANDO a Resolução n. 01/2017, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM;


 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 159/2012, que dispõe sobre a formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário;


 

CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual n. 202, de 30 de dezembro de 2014, que tornou a EJUD/PI unidade gestora, dotada de orçamento próprio, para atender às suas finalidades institucionais;


 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios mais objetivos para a remuneração por atividade de instrutoria, interna e externa, de gestão, operacionalização e apoio das ações de educação, concursos e de seleções de iniciativa da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (EJUD/PI),


 

R E S O L V E:


 

Seção I

Da Seleção e Remuneração para Atividades de Instrutoria e outras atividades


 

Art. 1º Estabelecer critérios para seleção, atuação e remuneração de instrutores, internos e externos, e a forma de pagamento de encargos a eventuais colaboradores em atividades de gestão, operacionalidade e apoio às ações de educação corporativa, concursos ou seleções, realizadas pela EJUD/PI.

§1º A seleção de instrutores referida no caput se destina a magistrados, servidores e outros interessados em atuar como instrutores em programas de capacitação instituídos pela EJUD/PI, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), pela Corregedoria Geral da Justiça e pela Corregedoria do Foro Extrajudicial ou, quando em parceria com outras instituições, recair-lhe o ônus de pagamento de instrutores.

§2º Considera-se instrutoria as atividades de capacitação e aperfeiçoamento acadêmico e/ou profissional, promovidas pela EJUD/PI, sem prejuízo do exercício das atividades normais do cargo, função ou outra atividade externa de que for titular o instrutor. E, para fins desta resolução, considera-se:

I - instrutor interno: magistrado ou servidor efetivo ou comissionado do TJPI, habilitado para instrutoria na forma desta resolução, preferencialmente formado pela ENFAM;

II - instrutor externo: demais habilitados, na forma desta resolução, que não sejam magistrados ou servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, ou, se for do TJPI, esteja cedido ou à disposição de outro órgão.

§3º Para fins de Remuneração por atividade de instrutoria interna e externa, consideram-se ações de capacitação e de aperfeiçoamento profissionais aquelas destinadas à qualificação funcional de magistrados, servidores e colaboradores ou parceiros, na modalidade presencial, realizadas em espaço físico específico para instrutoria ou de educação à distância.


 

Art. 2º Poderão atuar como instrutores internos e externos da EJUD/PI, magistrados, servidores ocupantes de cargos efetivos e comissionados do quadro de pessoal do TJPI e outros interessados não pertencentes aos quadros deste Poder Judiciário, habilitados por meio de seleção realizada pela EJUD/PI ou convidados por seu Diretor Geral, em razão da sua formação e/ou notório conhecimento em área específica, na forma do Art. 6º, desta resolução.


 

Subseção II

Da Forma de Seleção de Instrutores


 

Art. 3º A EJUD/PI, a cada 02 (dois) anos, no mês de novembro, procederá à abertura de seleção de instrutores internos e externos, por meio de edital específico cujas regras deverão obedecer a esta resolução e a outros normativos pertinentes à matéria.

§1º Os magistrados e os servidores efetivos e comissionados do TJPI, quando aplicável, não poderão exercer a atividade de instrutoria interna:

I - quando estiverem em gozo de férias, salvo se as férias se iniciarem após o início de atividade específica de instrutoria;

II - enquanto perdurar o tempo de fruição de licença prevista em Lei, em especial as descritas na Lei Complementar estadual n. 13/1994 e suas alterações;

III - quando estiverem cedidos ou à disposição de outros órgãos;

IV - quando tiverem carga horária de trabalho reduzida;

V - quando já tiverem ministrado o número máximo de horas-aulas estabelecido nesta resolução, dentro do mês, do semestre ou do ano.

§2º O magistrado ou servidor cedido ou à disposição poderá concorrer à seleção como instrutor externo e, quando do seu retorno ao Poder Judiciário, para exercer a instrutoria interna, terá que se submeter a nova seleção, de acordo com o edital de abertura de vagas.


 

Art. 4º As atividades de educação ofertadas pela EJUD/PI serão ministradas, preferencialmente, por magistrados e servidores na condição de instrutores internos. (Res. CNJ n. 192/2014, art. 8º).


 

Art. 5º Para atuar como instrutor interno e externo será necessário aprovação em, no mínimo, seleção curricular e entrevista, podendo, a critério do Diretor da EJUD, constar a seleção também de prova didática, realizada pela EJUD/PI, regulamentada por esta resolução e por edital próprio, elaborado e publicado pela EJUD/PI, salvo anterior credenciamento pela ENFAM.

§1º A EJUD/PI poderá ofertar atividades de capacitação para instrutores, em diferentes formatos de cursos de formação ou atualização, seminários e oficinas, nas áreas de planejamento, metodologia e avaliação do ensino-aprendizagem, formação e tutoria adequados às especificidades da educação corporativa.

§2º A comprovação da habilidade para instrutoria dar-se-á com a inscrição e apresentação dos documentos relacionados em edital de seleção divulgado pela EJUD/PI, com ampla concorrência.

§3º As vagas de instrutoria disponibilizadas por edital de seleção serão ofertadas à proporção de 3/4 (três quartos) para instrutor interno e de 1/4 (um quarto) para instrutor externo, por áreas ou subáreas do conhecimento.

§4º Após o trâmite final da seleção, caberá ao Diretor Geral da EJUD/PI efetivar a certificação dos habilitados, com publicação do resultado da seleção no Diário da Justiça.


 

Art. 6º O Diretor Geral da EJUD/PI, independente de seleção pública, poderá designar, de forma justificada, instrutor convidado, interno ou externo, desde que tenha formação acadêmica ou notório saber na área de conhecimento da ação educacional proposta, para atuação eventual.

§1º A designação referida no caput deste artigo, se dará para cada ação educacional.

§2º O instrutor convidado, ainda que magistrado ou servidor, fará comprovação curricular de sua formação e da habilidade necessária à participação na ação educacional proposta.


 

Subseção III

Das Obrigações dos Instrutores e da EJUD/PI


 

Art. 7º As obrigações pedagógicas dos instrutores selecionados ou convidados e as obrigações pedagógicas e administrativas da EJUD/PI, bem como a forma de avaliação dos instrutores constarão em normativo a ser expedido pelo seu Diretor Geral, com auxílio do Conselho Consultivo, no prazo de 30(trinta) dias úteis após a publicação desta resolução.


 

Art. 8º Compete à EJUD/PI providenciar o pagamento da remuneração devida ao instrutor, interno ou externo, acompanhamento do respectivo processo de pagamento, inclusive junto às unidades do Tribunal de Justiça, observadas as retenções e tributações cabíveis.


 

Subseção IV

Da Forma de Remuneração pela Atividade de Instrutoria


 

Art. 9º A instrutoria será remunerada pelo total da carga horária executada em sala de aula ou em outro ambiente de ensino ou de elaboração de conteúdo de aprendizagem e importa nas atividades de:

I - Instrutor (interno ou externo) - ministrar aulas, em ações presenciais, ainda que reproduzidas para disseminação à distância;

II - Tutor - atuar como instrutor em atividades similares ou equivalentes em eventos de capacitação interativa à distância;

III - Conteudista - redigir e/ou produzir, de forma organizada e estruturada, o conteúdo de cursos e outros formatos de educação e instrução, projetos educacionais, pedagógicos e didáticos;

IV - Palestrante ou Conferencista - proferir palestras ou conferências de caráter pedagógico institucional.

§1º Os valores da hora-aula (gratificação de magistério) são os definidos nos anexos I e II, desta resolução, e correspondem aos níveis de escolaridade dos instrutores, podendo ser revistos pelo Conselho Consultivo e Deliberativo da EJUD.

§2º O instrutor habilitado, na forma desta resolução, que atuar como tutor ou conteudista, também fará jus ao pagamento de hora-aula, no mesmo valor pago à atividade de instrutoria, quando a ação de ensino se realizar na modalidade à distância ou a elaboração de material pedagógico ocorrer fora ou dentro do horário do expediente de trabalho.

§3º Para efeito de cálculo remuneratório, em cursos realizados exclusivamente pela EJUD/PI, a hora-aula corresponderá a 50 (cinquenta) minutos.

§4º O exercício remunerado da atividade de instrutor, conteudista ou tutor, interno ou externo, não poderá ultrapassar:

I - para instrutor: o limite de 40 (quarenta) horas-aulas mensais; 80 (sessenta) horas-aulas semestrais e 120 (oitenta) horas-aulas anuais;

II - para tutor e conteudista: o limite de 40 (quarenta) horas-aulas mensais e 120 (cento e vinte) horas-aulas anuais.

§5º Por expressa justificativa do Diretor Geral da EJUD/PI, os limites estabelecidos no § 5º, deste artigo, poderão ser aumentados em até 20% (vinte por cento).

§ 6º O pagamento a que se refere este artigo terá caráter indenizatório e não está sujeito ao teto remuneratório, nem poderá ser incorporado aos vencimentos, à remuneração, ao subsídio, aos proventos ou às pensões, nem servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem e será depositado na conta informada pelo instrutor, de acordo com as rotinas específicas dos setores financeiros da EJUD/PI.

§7º Caso o curso ocorra em co-docência (mais de um instrutor simultaneamente), a carga horária do curso/disciplina deve ser dividida entre os instrutores, de modo que, a EJUD/PI não pagará carga horária dobrada.

§8º A remuneração pela atividade de palestrante ou conferencista, para instrutor, convidado ou externo, conforme previsto no inciso IV, do caput, será equivalente ao valor de até 6 (seis) horas-aulas, na forma estabelecida no Anexo I, desta resolução, observada sua maior titulação acadêmica.

§9º O Diretor Geral da EJUD/PI, excepcionalmente, considerada a formação, o cargo ou o notório saber do palestrante ou conferencista convidado, poderá estabelecer sua remuneração em até 18 (dezoito) horas-aulas, tendo como referência sua titulação acadêmica e eventual proposta de remuneração formulada pelo ministrante.


 

Art. 10. Quando o encargo da atividade for de iniciativa da EJUD/PI e implicar deslocamento de instrutor de outro estado da Federação, serão concedidas passagens aéreas, e conforme a necessidade do caso, o pagamento de diárias pela EJUD/PI.

Parágrafo único. No caso do instrutor, interno ou externo, que se desloque para ministrar aulas fora do município/comarca em que reside ou trabalha, dentro do Estado, fará jus, além do pagamento de horas-aulas, a diárias para fins de despesas com hospedagem e alimentação, no local de realização do curso, que serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) se o deslocamento ocorrer por meio de transporte custeado pelo próprio instrutor.


 

Subseção V

Da Atuação Docente


 

Art.11. Para a realização das ações de instrutoria interna ou externa, caberá ao servidor, magistrado ou instrutor externo que atuar como:

I - instrutor: apresentar o plano de curso, especificando ementa, justificativa, conteúdo programático, objetivos gerais e específicos, total de horas-aulas, número máximo sugerido de participantes, metodologia de ensino e bibliografia, organizar material didático-pedagógico, se necessário, informar e entregar para reprodução ou difusão os recursos instrucionais, ministrar aulas, preparar, aplicar e corrigir avaliação de aprendizagem;

II - conteudista: apresentar programa do curso indicando forma de organização e estruturação do material, informar os instrumentos de avaliação de aprendizagem, o total de horas-aulas sugerindo as referências bibliográficas, desenvolver, redigir e produzir o conteúdo do curso no formato estipulado, devendo observar a compatibilidade e as possibilidades tecnológicas do ambiente e elaborar testes e avaliações periódicas sob o auxílio da EJUD/PI;

III - tutor: orientar, acompanhar, estimular e supervisionar o processo de ensino/aprendizagem, promovendo interação dos participantes, quando necessário, esclarecer as dúvidas dos alunos, aplicar e corrigir testes e avaliações e apresentar relatório de participação em evento.

§1º Todos os perfis docentes cumprirão o disposto no plano instrucional da ação educacional, salvo alterações do planejado para atender às necessidades de ajustes pedagógicos ou administrativos no decurso da formação.

§2º Não se considera material didático aquele de apoio à instrução, caracterizados como roteiros de apresentação dos conteúdos programáticos, entre outros.

§3º O material didático a ser elaborado, adaptado ou revisado deve obedecer às finalidades e à modalidade da ação educacional previstas em seu plano instrucional, às especificações técnicas, de quantidade e de qualidade, bem como ao prazo acordado de entrega, definidas em normativo expedido pela EJUD/PI.

§4º A atuação como conteudista ocorrerá exclusivamente para os eventos destinados à replicação institucional do material elaborado.

§5º Caberá, ainda, ao conteudista, se demandado pela EJUD/PI:

I - antes da oferta da primeira edição da ação educacional, alinhar conceitualmente os instrutores e tutores quanto ao conteúdo da formação;

II - após a oferta da primeira edição da ação educacional, promover os ajustes nos materiais elaborados, sem direito a nova remuneração, pelo prazo de 12(doze) meses.

§6º O exercício de atividade docente por magistrados pressupõe comunicação formal ao Tribunal de origem e deve ocorrer sem prejuízo das atribuições do cargo.

§7º A realização de atividade docente por servidores, quando desempenhada durante a jornada de trabalho, fica condicionada à liberação pela chefia imediata.

§8º A EJUD/PI poderá regulamentar outras obrigações de docência, desde que não conflitem com esta resolução e com a legislação educacional.


 

Subseção VI

Das Atividades Não Remuneradas de Instrutoria


 

Art. 12. Não será remunerado, pela EJUD/PI, o instrutor interno:

I - cuja atividade de instrutoria seja própria das atribuições legais do cargo que ocupa;

II - quando participar de eventos de divulgação das atividades do Poder Judiciário do Estado do Piauí, ou que caracterizem o exercício de orientação pedagógica aos jurisdicionados;

III - quando atuar como palestrante em seminários, congressos, fóruns, palestras e simpósios promovidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ou quaisquer outras entidades;

IV - quando atuar em capacitação, em serviço, visando ao aperfeiçoamento do magistrado ou servidor na própria rotina de trabalho, sob a orientação de técnico especializado, da chefia imediata ou dos demais magistrados ou servidores lotados na unidade, para aprimoramento dos conhecimentos do magistrado ou servidor ou absorção de conhecimentos em nova área.

V - quando em atividade compensatória por bolsa ou incentivo de capacitação custeado pela EJUD/PI, cuja carga horária será previamente acordada pelas partes.


 

Art. 13. Não fará jus ao pagamento de hora-extra o servidor que participar de atividade de capacitação em horário diverso do seu expediente.

Parágrafo único. O servidor comissionado ou, se efetivo, pertencente ao quadro de pessoal da EJUD/PI, somente poderá ministrar o máximo de 20 (vinte) horas-aulas presenciais por mês, limitada sua atuação como tutor ou conteudista a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido no inciso II, do §4º, do Art. 9º, e realizada a compensação de jornada de trabalho prevista no §8º, do Art. 11, desta resolução.


 

Subseção VII

Da Cessão dos Direitos Autorais


 

Art. 14. A cessão dos direitos autorais pelo docente à EJUD/PI não terá caráter exclusivo.

Parágrafo único. Instrumento próprio disporá sobre autorização prévia e expressa de utilização da obra, o prazo de duração da cessão dos direitos patrimoniais referente aos materiais, bem como ao uso da imagem e voz.


 

Art.15. A cessão dos direitos patrimoniais, gerados pelas autorias, à EJUD/PI implica:

I - permissão de seu uso público sem fins lucrativos;

II - afirmação pelo conteudista da sua autoria e de que não se trata de material institucional;

III - autorização para transposição do material escrito para multimodalidades, quando for o caso;

IV - o direito de uso pela EJUD/PI, na íntegra, em partes ou em compilação com outros materiais, de reprodução, de distribuição gratuita, de alteração de formato ou qualquer outra forma de utilização, para fins de eventos educacionais, desde que não signifique descaracterização e que não ofenda os direitos morais do autor;

V - o reconhecimento, pela EJUD/PI, dos direitos intelectuais do autor, e, em especial o reconhecimento da autoria;

VI - o direito de uso pelo autor, inclusive para fins lucrativos, respeitados os direitos de uso originais quanto a materiais de outros autores incluídos.

Parágrafo único. O instrutor, interno ou externo, assinará termo se comprometendo a somente ministrar aulas com conteúdo criado às expensas da EJUD/PI ou por ela adquirido, ainda que de forma gratuita, após comunicar à Coordenação Pedagógica da EJUD/PI, que analisará a conveniência e a oportunidade de permissão, salvo se o conteúdo for de domínio público.


 

Subseção VIII

Das Sanções


 

Art.16. O docente que descumprir, injustificadamente, as condições e compromissos elencados nesta resolução e no instrumento firmado com a EJUD/PI, não excluindo a aplicação cumulativa de outras sanções legalmente existentes, fica sujeito às penalidades previstas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), se magistrado, e na Lei Complementar estadual n. 13/1994 e Lei Complementar estadual n. 230/2017, se servidor, nos casos em que:

I - interromper a ação educacional já iniciada ou desistir de ministrá-la, injustificadamente, quando já divulgada, caso em que ficará impossibilitado de atuar como docente na EJUD/PI, pelo prazo de 12(doze) meses;

II - descumprir regra, inviabilizando ou prejudicando a realização da ação educacional, caso em que ficará impossibilitado de atuar como docente na EJUD/PI, pelo prazo de 18(dezoito) meses;

III - descumprir regras ou diretrizes de modo a gerar custos adicionais diretos à EJUD/PI, caso em que ficará impossibilitado de atuar como docente na EJUD/PI, pelo prazo de 24(vinte e quatro) meses.

§1º O Diretor Geral da EJUD/PI poderá encaminhar advertência, por escrito, ao instrutor, caso compreenda que a situação é mais branda do que as previstas nos incisos deste artigo, o que será feito única vez para o mesmo instrutor.

§2º A justificativa do docente será analisada, em primeira instância, pelo Diretor Geral, cabendo recurso da decisão ao Conselho Consultivo da EJUD/PI.


 

Subseção IX

Das Atividades de Execução e Apoio às Ações de Educação, Concursos e Seleções


 

Art.17. Constam nos Anexos I, II, III e IV, desta resolução, os valores a serem pagos por atuação nas seguintes atividades de execução e apoio, quando no desenvolvimento em ações de educação, concursos e seleções, realizados pela EJUD/PI ou a ela delegados:

a) Coordenação de Cursos;

b) Supervisão de Cursos;

c) Coordenação de Cursos de Formação

d) Coordenação Geral de Concursos e Seleções;

e) Supervisão Geral de Concursos e Seleções;

f) Orientação de Trabalho de Conclusão de Curso - TCC

g) Elaboração de Projetos de Cursos e Capacitações;

h) Banca de Apresentação/Defesa de Trabalho de Conclusão de Curso - TCC

i) Coordenação de Execução de Provas em Concursos e Seleções;

j) Secretariado de Concursos e Seleções;

k) Secretariado de Atividades de Capacitação e Treinamento;

l) Aplicação de Provas;

m) Fiscalização de Provas;

n) Aplicação de Exame Oral;

o) Análise Curricular;

p) Elaboração de Questão de Prova Objetiva;

q) Elaboração de Questão de Prova Discursiva;

r) Correção de Prova Discursiva;

s) Julgamento de Recurso de Prova;

t) Execução de Prova Prática;

u) Julgamento de Concurso de Monografia;

v) Julgamento de Concurso de Artigo;

w) Revisão de Textos;

x) Tradução;

y) Outras Atividades de Apoio.

§1º A Superintendência da EJUD/PI apresentará para aprovação do Diretor Geral, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, instrução normativa em que detalhará as atribuições de cada atividade elencada neste artigo.

§2º O exercício das ações descritas nas alíneas deste artigo, não poderão, em qualquer caso, exceder a valor superior a 100 (cem) horas remuneradas por ano para uma mesma pessoa, salvo se por expressa e motivada decisão do Diretor Geral da EJUD/PI, que poderá autorizar o pagamento de até mais 20% (vinte por cento) de horas remuneradas, excluído desta regra o § 3º, do art. 9º, desta resolução.

§3º Quando o desenvolvimento das ações descritas no Anexo I, desta resolução, exceto a de Análise Curricular, ocorrer em cursos de pós-graduação, os valores ali descritos serão acrescidos em 7,5% (sete e meio por cento) para Especialista, em 10% (dez por cento) para Mestre, em 12,5% (doze e meio por cento) para Doutor e em 15% (quinze por cento) para Pós-Doutor.

§4º Nas situações em que a EJUD/PI contratar serviços não descritos nesta resolução para suas ações de treinamento, seleção ou eventos culturais, o pagamento será feito com base no valor atribuído ao serviço previsto que dele mais se aproximar pelas características de sua execução e será estabelecido pelo seu Diretor Geral.

§5º Para efeito das atividades elencadas neste artigo, exceto para instrutoria, computa-se 1 (uma) hora de trabalho como 60 (sessenta) minutos de atividades.

§6º As horas trabalhadas nas atividades descritas neste artigo, por serem eventuais, não se somam, para fins de pagamento, com as atividades de instrutoria ou com outras atividades funcionais, no Tribunal de Justiça, que não lhes sejam semelhantes ou congêneres.

§7º O Servidor ou colaborador que se desloque para atuar em concursos e seleções fora do município/comarca em que reside ou trabalha, além do pagamento definidos nos Anexos, desta resolução, conforme suas atribuições, fará jus a diárias para fins de despesas com hospedagem e alimentação.

Parágrafo único. Quando as ações previstas no caput deste artigo forem produzidas ou realizadas em coautoria ou coexecução, a remuneração total será dividida proporcionalmente pelo número de coautores ou coexecutores, na proporcionalidade de sua participação.


 

Subseção X

Das Disposições Finais


 

Art. 18. As ações de formação e aperfeiçoamento deverão ser oferecidas, preferencialmente, durante a jornada de trabalho do servidor. (Res. CNJ n. 192/2014, art. 8º).


 

Art. 19. Os procedimentos a serem adotados para realização de atividades de ensino, cursos ou processos seletivos pela EJUD/PI, necessários à padronização de rotinas e ao regular andamento dos processos relativos aos eventos por ela promovidos serão regulamentados em editais ou outros normativos elaborados e publicados pela EJUD/PI.

Parágrafo único. O(a) colaborador (a) não poderá exercer, a qualquer título, mais de 2(duas) atividades remuneradas pela EJUDI/PI em uma mesma ação educacional ou em concurso, exame, seleção, congresso, seminário ou outra ação semelhante ou congênere às aqui descrita.


 

Art. 20. A EJUD/PI elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manual de instrutoria, onde constarão os direitos e deveres dos instrutores, que integrará esta resolução.


 

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral da EJUD/PI, que, antes de deliberar, poderá ouvir o Conselho Consultivo.


 

Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão à conta das dotações orçamentárias da Escola Judiciária do Estado do Piauí e sua implantação fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.


 

Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução TJPI nº 006/2013 e a Resolução TJPI nº 66/2017.


 

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, em Teresina (PI), 3 de abril de 2023.


 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ


 

ANEXOS I, II, III e IV

TABELAS DE GRATIFICAÇÕES POR ATIVIDADE DE INSTRUTORIA, TREINAMENTO, CURSOS OU ATIVIDADES EM CONCURSOS, EXAMES E SELEÇÕES 


 

ANEXO I

REMUNERAÇÃO, POR TITULAÇÃO, PARA INSTRUTORIA EM CURSOS E CAPACITAÇÃO, FORMAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, GERENCIAIS E DE APERFEIÇOAMENTO; TUTORIA EM CURSOS À DISTÂNCIA (totais ou parciais); ELABORAÇÃO/PRODUÇÃO DE CONTEÚDOS E ELEMENTOS DIDÁTICOS E PEDAGÓGICOS, INCLUSIVE MATERIAL MULTIMÍDIA PARA AÇÕES À DISTÂNCIA, PÓS-GRADUAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE MONOGRAFIA OU ARTIGO

TITULAÇÃO FORMAÇÃO DO INSTRUTOR, TUTOR OU CONTEUDISTA*

VALOR POR HORA-AULA POR TITULAÇÃO (R$)

VALOR TOTAL

(forma de cálculo final)

Pós-Doutorado

R$ 350,00

Instrutor - O valor hora-aula multiplicado pela quantidade de horas-aulas ministradas;

Tutor - 70% do valor hora-aula multiplicado pela quantidade de horas-aulas da ação educacional;

Conteudista - 80% do valor hora-aula multiplicado pela quantidade de horas-aulas da ação educacional.


 

Doutorado

R$ 300,00

Mestrado

R$ 250,00

Especialização

R$ 200,00

Graduação ou Licenciatura

R$150,00

Ensino Médio

R$100,00

Ensino Fundamental

R$ 50,00

ANEXO II

VALOR HORA-AULA PARA COORDENAÇÃO, SUPERVISÃO DE CURSOS, CONGRESSOS, SEMINÁRIOS, AÇÕES CONGÊNERES E ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE CURSOS 

ATIVIDADES

VALOR HORA-AULA

VALOR TOTAL

(forma de cálculo final)

Coordenação de Cursos

Cursos com carga horária de até 6 horas-aulas valor-base: 3(três) horas-aulas, na forma do Anexo I, considerada a titulação acadêmica do coordenador

Acrescer o valor de 1 (uma) hora-aula a cada intervalo de 3 horas-aulas de curso

Coordenação Adjunta

Cursos com carga horária de até 6 horas-aulas o valor-base: 2(duas) horas-aulas, na forma do Anexo I, considerada a titulação acadêmica do coordenador

Acrescer o valor de 1 (uma) hora-aula a cada intervalo de 4 horas-aulas de curso

Coordenação de Cursos de Formação

Cursos com carga horária de até 20 horas-aulas o valor-base: 6(seis) horas-aulas, na forma do Anexo I, considerada a titulação acadêmica do coordenador

Acrescer o valor de 2 (duas) hora-aula a cada intervalo de 10 horas-aulas de curso

Orientação de Trabalho de Conclusão de Curso - TCC

Valor-Base: 

Monografia - 4(quatro) horas-aulas 

Valor-Base: Artigo Científico - 2(duas) horas-aulas, na forma do Anexo I, considerada a titulação acadêmica do orientador

Valor Máximo por unidade:

TCC - Monografia: 4(quatro) horas-aulas

TCC - artigo Científico: 2(duas) horas-aulas considerada a titulação acadêmica do orientador

Participação em Banca de Defesa/Apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso - TCC

Valor-Base: Monografia - 2(duas) horas-aulas

Valor-Base: Artigo Científico - 01(uma) hora-aula, na forma do Anexo I, considerada a titulação acadêmica do membro da banca

Valor Máximo por unidade:

TCC - Monografia: 2(duas) horas-aulas

TCC - artigo Científico: 01(uma) hora-aula considerada a titulação acadêmica do membro da banca

Elaboração de Projetos de Cursos e Capacitações

Valor-Base: 6 (seis) horas-aulas, na forma do Anexo I, considerada a titulação acadêmica do elaborador do projeto

Valor Máximo por unidade:

Curso de Formação (acima de 360 horas), Pós-Graduação lato sensu e MBA -3 x o valo-base 


 


 

ANEXO III

VALOR DA HORA TRABALHADA EM ATIVIDADES DE CUROS, CONCURSOS, EXAMES E SELEÇÕES

ATIVIDADES

VALOR-BASE

VALOR TOTAL

(forma de cálculo final)

Supervisão Geral de Concursos e Seleções

Até 1000 candidatos

R$ 200,00 x 20

A cada intervalo de 1000 candidatos no concurso ou seleção, acrescer 25% ao valor-base

Coordenação Geral de Concursos e Seleções

Até 1000 candidatos

R$ 180,00 x 20

A cada intervalo de 1000 candidatos no concurso ou seleção, acrescer 25% 

Ao valor-base

Coordenação de Área de Concursos e Seleções

(segurança, saúde, informática etc.)

Até 1000 candidatos

R$ 100,00 x 10

A cada intervalo de 1200 candidatos, acrescer 25% ao valor-base

Coordenação de Polos de Aplicação de Provas

Até 1000 candidatos

R$ 100,00 X 10

A cada intervalo de 1200 candidatos por polo, acrescer 20% ao valor-base

Secretariado de Concursos e Seleções

Até 1000 candidatos

R$ 120,00 X 20


 

A cada Fase de Prova receber mais 25% sobre o valor-base 


 

Aplicação de Provas

R$ 60,00

R$ 60,00 x a quantidade de horas estabelecidas pela EJUD

Fiscalização de Provas

R$ 60,00

R$ 60,00 x a quantidade de horas estabelecidas pela EJUD

Elaboração de Questão de Prova Objetiva

R$ 60,00

R$ 60,00 x o número de questões

Análise Curricular

R$ 30,00

R$ 30,00 x o número de currículos

Elaboração de Questão de Prova Discursiva

R$ 80,00

R$ 80,00 x o número de questões

Correção de Prova Discursiva

R$ 80,00

R$ 80,00 x o número de questões corrigidas

Julgamento de Unidade de Recurso de Questão objetiva (*), (**)

R$ 60,00

R$ 60,00 x o número de questões julgadas

Julgamento de Unidade de Recurso de Questão subjetiva (*), (**)

R$ 80,00

R$ 80,00 x o número de questões julgadas

Aplicação de Prova Prática

R$ 80,00

R$ 80,00 x o número de questões aplicadas

Tradução

R$ 0,40

R$ 0,40 x a quantidade de palavras traduzidas (contagem eletrônica)

Revisão de Texto em Língua Portuguesa

R$ 0,10

R$ 0,10 x a quantidade de palavras do texto

Julgamento de Concurso de Monografia

R$ 800,00

R$ 800,00 x a quantidade de monografias julgadas

Julgamento em Concurso de Artigo

R$ 500,00

R$ 500,00 x a quantidade de artigos julgados

Atividades de Apoio Básico

R$ 80,00

R$ 80,00 x a quantidade de horas estabelecidas pela EJUD

Atividades de Apoio Intermediário

R$ 100,00

R$ 120,00 x a quantidade de horas estabelecidas pela EJUD

Atividades de Apoio Superior

R$ 160,00

R$ 160,00 x a quantidade de horas estabelecidas pela EJUD

*Quando vários recursos de candidatos versarem sobre a mesma questão, demandando única resposta do julgador, este somente fará jus ao valor equivalente a 1(um) julgamento;

**somente haverá pagamento por Julgamento de Unidade de Recurso se o recurso não for julgado pelo próprio elaborador da questão, o qual se obriga a respondê-los de forma fundamentada sem acréscimo na remuneração.

 

ANEXO III
VALOR HORA-AULA TRABALHADA EM ATIVIDADES DE CURSOS, CONCURSOS, EXAMES E SELEÇÕES.
(Redação dada pela Resolução Nº 489/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM)

ATIVIDADESVALOR-BASE

VALOR TOTAL

(forma de cálculo final)

Supervisão Geral de Concursos e SeleçõesAté 1000 candidatos R$ 200,00 x 30A cada intervalo de 1000 candidatos no concurso ou seleção, acrescer 25% ao valor-base
Coordenação Geral de Concursos e SeleçõesAté 1000 candidatos R$ 180,00 x 30A cada intervalo de 1000 candidatos no concurso ou seleção, acrescer 25% ao valor-base
Coordenação de Área de Concursos e Seleções (segurança, saúde, informática etc.)

Até 1000 candidatos

R$ 100,00 x 15

A cada intervalo de 1200 candidatos, acrescer 25% ao valor-base
Coordenação de Polos de Aplicação de ProvasAté 1000 candidatos R$ 100,00 x 15A cada intervalo de 1200 candidatos por polo, acrescer 20% ao valor- base
Secretariado de Concursos e Seleções

Até 1000 Candidatos

R$ 120,00 X 20

A cada Fase de Prova receber mais 25% sobre o valor-base
Aplicação de ProvasR$ 60,00R$ 60,00 x a quantidade de horas estabelecidas pela EJUD
Fiscalização de ProvasR$ 60,00R$ 60,00 x a quantidade de horas estabelecidas pela EJUD
Elaboração de Questão de Prova ObjetivaR$ 100,00R$ 100,00 x o número de questões
Análise CurricularR$ 40,00R$ 40,00 x o número de currículos
Elaboração de Questão de Prova DiscursivaR$ 150,00R$ 150,00 x o número de questões
Correção de Prova DiscursivaR$ 150,00R$ 150,00 x o número de questões corrigidas
Julgamento de Unidade de Recurso de Questão objetiva (*), (**)R$ 60,00R$ 60,00 x o número de questões julgadas
Julgamento de Unidade de Recurso de Questão subjetiva (*), (**)R$ 80,00R$ 80,00 x o número de questões julgadas
Aplicação de Prova PráticaR$ 80,00R$ 80,00 x o número de questões aplicadas
TraduçãoR$ 0,40R$ 0,40 x a quantidade de palavras traduzidas (contagem eletrônica)
Revisão de Texto em Língua PortuguesaR$ 0,40R$ 0,40 x a quantidade de palavras do texto
Julgamento de Concurso de MonografiaR$ 800,00R$ 800,00 x a quantidade de monografias julgadas
Julgamento em Concurso de ArtigoR$ 500,00R$ 500,00 x a quantidade de artigos julgados
Atividades de Apoio BásicoR$ 80,00R$ 80,00 x a quantidade de horas estabelecidas pela EJUD
Atividades de Apoio IntermediárioR$ 120,00R$ 120,00 x a quantidade de horas estabelecidas pela EJUD
Atividades de Apoio SuperiorR$ 160,00R$ 160,00 x a quantidade de horas estabelecidas pela EJUD

*Quando vários recursos de candidatos versarem sobre a mesma questão, demandando única resposta do julgador, este somente fará jus ao valor equivalente a 1(um) julgamento;

**somente haverá pagamento por Julgamento de Unidade de Recurso se o recurso não for julgado pelo próprio elaborador da questão, o qual se obriga a respondê-los de forma fundamentada sem acréscimo na remuneração.

1 Resolução disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.566, disponibilizado 5 de abril de 2023, publicado 10 de abril de 2023, p. 15/20.

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça