Resolução Nº 485/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM
Dispõe sobre procedimentos para apuração e cobrança de custas, concessão de gratuidade da justiça e automação da tramitação de processos judiciais no TJPI, abordando critérios, tecnologia, fluxos e medidas contra litigância abusiva.
Dispõe sobre os procedimentos de apuração e cobrança de custas processuais, concessão da gratuidade da justiça e uso de automação na tramitação dos processos judiciais de 1º e 2º graus no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e dá outras providências
O DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a decisão do Tribunal Pleno na 143ª sessão ordinária administrativa ocorrida em 7 de julho de 2025,
CONSIDERANDO o direito de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a relevância das custas processuais para a autonomia administrativa e financeira dos Tribunais, bem como para o custeio da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a concessão da gratuidade judiciária, garantindo que o benefício seja destinado exclusivamente às pessoas que efetivamente dele necessitam;
CONSIDERANDO as disposições do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que regulam a gratuidade da justiça e sua modulação;
CONSIDERANDO que a mera alegação de falta de recursos financeiros para o pagamento das custas não resulta automaticamente na isenção total de despesas processuais, havendo, entre o pagamento integral e a isenção completa, margem para concessão de descontos e possibilidade de parcelamento, conforme disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, destacando, entre as condutas potencialmente abusivas, requerimentos de justiça gratuita sem justificativa ou evidência mínima de necessidade econômica;
CONSIDERANDO que, dentre as medidas recomendadas aos magistrados para enfrentamento da litigância abusiva, constam a adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e a implementação de mecanismos de triagem processual capazes de identificar padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva;
CONSIDERANDO que, no rol de medidas administrativas sugeridas aos tribunais, está o desenvolvimento e a implementação de sistemas de inteligência de dados para monitoramento contínuo da distribuição e movimentação de ações judiciais, com capacidade de identificar condutas abusivas e emitir alertas aos magistrados competentes;
CONSIDERANDO os macrodesafios da Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD) para o período de 2021-2026, especialmente os relacionados ao "Fortalecimento da Estratégia Nacional de TIC e de Proteção de Dados", conforme disposto na Resolução CNJ nº 325/2020;
CONSIDERANDO o Plano de Gestão para o biênio 2025-2026, o qual prevê, entre os macrodesafios, o "Aperfeiçoamento da Gestão Orçamentária e Financeira", com o objetivo de reestruturar o sistema de cobranças judiciais do TJPI e desenvolver políticas e ações voltadas à profissionalização e otimização da arrecadação própria do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o uso da inteligência artificial como ferramenta de apoio à eficiência e à modernização da atividade judiciária;
CONSIDERANDO a viabilidade técnica da integração dos sistemas PJe e sistema de custas judiciais do TJPI, visando ao compartilhamento de dados para controle da veracidade das informações de pagamento e sua vinculação aos respectivos feitos judiciais;
CONSIDERANDO o SEI nº 23.0.000110664-3, no qual o OPALALAB propõe a utilização da inteligência artificial JuLIA para análise automatizada de processos judiciais, com ênfase na triagem de petições iniciais e na detecção de possíveis divergências entre os valores atribuídos à causa e os dados concretos descritos na petição;
CONSIDERANDO o SEI nº 24.0.000028791-8, no qual a Corregedoria propõe a utilização da inteligência artificial "Robô de Informações da Corregedoria - RIC" para automatizar os procedimentos de emissão, conferência e vinculação da Guia de Recolhimento da Justiça (FERMOJUPI) no PJe, com vistas a aumentar a eficiência e reduzir a necessidade de intervenções manuais;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a convergência dos recursos humanos, administrativos e tecnológicos a serem empregados pelos diversos segmentos do Poder Judiciário, com vistas à melhoria contínua da prestação jurisdicional;
RESOLVE
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Consolidar normas e procedimentos para a apuração e cobrança de custas processuais, bem como para a concessão da gratuidade da justiça e o auxílio de ferramentas de automação com o objetivo de otimizar o levantamento e pagamento das custas processuais nos processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí.
Art. 2º Os valores das custas processuais serão apurados de acordo com os critérios fixados na legislação vigente e em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
CAPÍTULO II - DA ATRIBUIÇÃO DO VALOR À CAUSA
Art. 3º É obrigatório que a parte atribua corretamente valor à causa, em moeda nacional, ainda que a ação não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (Art. 291, CPC).
Parágrafo único. Quando a ação tiver conteúdo econômico, o valor da causa corresponderá ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, conforme os seguintes parâmetros (Art. 291, § 3º, CPC):
I - na ação de cobrança de dívida: soma do principal, juros de mora vencidos e penalidades, até a data de propositura da ação;
II - na ação que envolva a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico: o valor do ato ou da parte controvertida;
III - na ação de alimentos: soma de 12 (doze) prestações mensais solicitadas;
IV - na ação de divisão, demarcação e reivindicação: valor de avaliação da área ou bem em disputa;
V - na ação indenizatória (incluindo danos morais): valor pretendido;
VI - na ação com cumulação de pedidos: soma dos valores de todos os pedidos;
VII - na ação com pedidos alternativos: valor do pedido de maior valor;
VIII - na ação com pedido subsidiário: valor do pedido principal;
IX - na ação de regularização de propriedade imobiliária: valor do imóvel, conforme valor mercadológico ou valor venal;
X - na ação de inventário e partilha: valor dos bens no acervo hereditário;
XI - na ação de despejo: valor equivalente a 12 (doze) meses de aluguel ou três salários vigentes, se o locatário estiver no imóvel em razão de vínculo empregatício;
XII - na ação de extinção de condomínio sobre bem imóvel: valor da parte ideal do imóvel pertencente ao requerente.
Art. 4º Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se este for líquido e certo; caso contrário, será considerado o valor indicado para ações com valor inestimável (art. 4º, § 1º, da Lei nº 6.920, de 2016).
Art. 5º Considera-se de valor inestimável a causa na qual não há proveito econômico imediato ou mensurável, seja pela natureza do direito discutido, seja pela ausência de reflexo patrimonial direto na esfera do autor ou do réu.
§ 1º Enquadram-se como causas de valor inestimável, entre outras:
I - demandas que visem ao fornecimento de tratamento de saúde, independentemente do custo envolvido;
II - ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos;
III - ações de prestação de contas, quando a obrigação de prestar contas não estiver diretamente vinculada a uma condenação patrimonial;
IV - ações ambientais, cujo interesse jurídico transcende o proveito econômico direto das partes envolvidas;
V - ações de família nas quais não haja patrimônio a ser partilhado nem pedido expresso de condenação do réu ao pagamento de alimentos;
VI - ação de retificação de registro.
§ 2º Para as ações em geral, medidas urgentes, antecipatórias, incidentes, com caráter satisfativo, que não revelem reflexo econômico próprio ou imediato, as custas serão cobradas segundo valores previamente fixados na tabela própria, classificados como de valor inestimável (art. 4º, § 2º, Lei Nº 6.920/2016).
§ 3º Nos casos de litisconsórcio ativo voluntário com mais de 10 (dez) autores, será cobrada também parcela adicional pro rata.
§ 4º Nos inventários, arrolamentos, ações de divórcio e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, as custas serão fixadas segundo o valor envolvido, conforme fixado na tabela de faixas.
§ 5º Em relação aos preparos dos recursos, serão de valor inestimável aqueles em que a sentença não estipular valor líquido e certo (Art. 4°, §1° da Lei 6.920/2016).
§ 6º Nas ações de valor inestimável, a fixação do valor mínimo para o cálculo da taxa judiciária terá como base o teto da primeira faixa da Tabela de Custas.
CAPÍTULO III - DO AUXÍLIO DA TECNOLOGIA PARA APURAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E VINCULAÇÃO DA GUIA DE CUSTAS
Art. 6º A ferramenta de automação desempenhará funções nas unidades judiciárias, com a integração dos sistemas do TJPI, em especial o PJe e o sistema de custas judiciais do TJPI, para auxiliar na análise do correto valor da causa atribuído pela parte e emissão de guia de custas processuais.
Art. 7º A Guia de Recolhimento da Justiça (FERMOJUPI) será gerada no momento da distribuição do processo para controle de vinculação, permanecendo sua inexigibilidade suspensa até decisão judicial sobre pedido de gratuidade judiciária, quando houver, exceto nas ações ajuizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Ministério Público, Defensoria Pública, Autarquias e Fundações públicas.
Parágrafo único. Em caso de concessão total ou modulação da gratuidade, as guias de recolhimento emitidas no sistema de custas judiciais do TJPI que expirarem sem pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua emissão, serão automaticamente canceladas, independentemente de requerimento da unidade judiciária.
Art. 8º O fluxo de emissão da guia de custas e vinculação ao processo ocorrerá da seguinte forma:
I - após a distribuição do processo, o(a) advogado(a) será direcionado ao portal do sistema de custas do TJPI, onde deverá informar o número do processo para gerar a Guia de Recolhimento da Justiça (FERMOJUPI);
II - caso haja pedido de gratuidade, o processo será automaticamente movido para a tarefa "Aguardando análise de gratuidade" no PJe, onde permanecerá até a decisão do Magistrado;
III - se a gratuidade for concedida integralmente, o processo seguirá para a próxima fase, sem exigência de pagamento de custas;
IV - se a gratuidade for concedida parcialmente ou na modalidade de parcelamento, a Secretaria deverá gerar nova guia com os valores ajustados e o processo será movido para a tarefa "Aguardando pagamento das custas ajustadas";
V - se a gratuidade for negada, será mantida a guia inicialmente gerada e o processo será movido para a tarefa "Aguardando pagamento das custas iniciais";
VI - o processo permanecerá na tarefa de cobrança de custas até a verificação do pagamento, observando-se as seguintes situações:
a) compensação do pagamento: a ferramenta de automação realizará a conferência e, se confirmado, moverá o processo para a próxima fase;
b) vencimento das custas sem pagamento: automação do sistema certificará o não pagamento e movimentará concluso ao magistrado, conforme art. 290 do CPC.
c) movimentação manual: o servidor poderá intervir manualmente em situações excepcionais devidamente justificadas.
§ 1º A vinculação da Guia de Recolhimento ao processo será realizada automaticamente no momento de sua emissão.
§ 2º A certidão de pagamento será gerada automaticamente pelo sistema e juntada ao processo no PJe, eliminando a necessidade de juntada de certidão de pagamento pelo advogado ou pela unidade.
§ 3º Na hipótese de concessão parcial ou parcelamento da gratuidade, a Secretaria gerará nova Guia com valor ajustado e intimará a parte para pagamento.
§ 4º Nas demandas de tutela de urgência, a Guia de Recolhimento da Justiça será gerada no momento da distribuição, conforme o procedimento padrão previsto nesta Resolução, observando-se o seguinte fluxo:
I - no ato da distribuição, a parte deverá comprovar o recolhimento mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos;
II - o pedido de tutela de urgência será submetido à apreciação do magistrado, sem prejuízo da verificação posterior da compensação do pagamento;
III - caso não ocorra a compensação no prazo estabelecido na Guia, o processo será movimentado pela ferramenta de automação conforme os parâmetros de inadimplência, devendo a Secretaria adotar o procedimento correspondente para essa hipótese;
IV - o deferimento de tutela de urgência não afasta a obrigatoriedade de recolhimento das custas processuais, ainda que o pedido seja posteriormente desistido, vedada a restituição, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 6.920/2016.
§ 5º As custas que incidirem sobre os feitos ajuizados durante o período em que funcionar o plantão judicial deverão ser recolhidas no primeiro dia subsequente em que houver expediente bancário (Resolução TJPI Nº 010/2005, Art. 8º §4º).
CAPÍTULO IV - DO VALOR DA CAUSA E DAS MEDIDAS JUDICIAIS
Art. 9º O valor da causa será apurado preliminarmente pela secretaria da unidade judicial mediante o uso de ferramenta de automação, podendo ser alterado pelo Magistrado no caso de erro ou omissão constatadas por meio de análise humana.
Art. 10. A ferramenta de automação realizará análises automatizadas para identificar divergências entre os valores informados na petição e os dados constantes do processo, adotando, quando necessário, medidas corretivas para garantir a correta definição do valor da causa, dentre as quais:
I - resumo da análise detalhando a provável divergência e sugestão de reajuste, indicando o valor correto com base nos critérios legais e nas informações do processo;
II - sinalização para análise humana, encaminhando o caso para conferência pela unidade, com envio do processo para a tarefa específica.
§ 1º O servidor da unidade concordará ou discordará da inconsistência apontada, retornando o processo para a tarefa original de triagem.
§ 2º Feita a correção do valor da causa, a Secretaria realizará a emissão do boleto relativo à complementação de custas, cuja vinculação será automática.
§ 3º O não recolhimento das custas iniciais no prazo estabelecido resultará no cancelamento da distribuição do processo e em sua extinção sem resolução do mérito (art. 290, IV, e art. 485, IV, do CPC).
§ 4º Em caso de recolhimento parcial das custas iniciais, o autor será intimado, por meio de seu advogado, para complementar o valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (art. 290, 485, IV, do CPC) (GAB2).
CAPÍTULO V - DA CONCESSÃO E MODULAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Art. 11. O Magistrado apreciará o pedido de gratuidade da justiça (total, com redução ou parcelamento) com base nos seguintes elementos presentes nos autos:
I - a correta atribuição do valor da causa, com correção sugerida por ferramenta de automação, pelo servidor ou feita pelo próprio Magistrado;
II - a guia de custas, emitida com o valor correto e comprovada vinculação ao processo;
III - a comprovação das condições socioeconômicas do autor.
Art. 12. A concessão da gratuidade total isenta o beneficiário do pagamento da taxa judiciária, das custas, despesas processuais e emolumentos (art. 98, CPC).
§ 1º O benefício da gratuidade será revogado caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos que justificou sua concessão deixou de existir (Art. 102, CPC).
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98,§ 2º, CPC).
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC).
§4º A concessão da gratuidade total ou parcial a uma das partes não isenta a outra, caso vencida e não beneficiária da gratuidade judicial, do pagamento da taxa judiciária, das custas, despesas processuais e emolumentos (art. 98, CPC).
§ 5º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Art. 13. A concessão da gratuidade parcial poderá ensejar nas seguintes situações:
I - recolhimento apenas da taxa judiciária, isentando o beneficiário das demais custas e despesas processuais (art. 98, § 5º).
II - gratuidade para determinados atos processuais;
III - desconto percentual sobre o valor total das custas, incluindo taxa judiciária e emolumentos;
IV - parcelamento do valor das custas, incluindo taxa judiciária.
§ 1º A parte vencedora da causa terá direito à restituição, pela parte vencida, da taxa judiciária, custas e despesas que houver recolhido.
§ 2º A decisão sobre a gratuidade da justiça obriga o gabinete inserir um dos movimentos previstos na Tabela de Movimento Processual Unificada do CNJ, conforme o caso:
I - Código 334 - Gratuidade da Justiça: Não concessão;
II - Código 787 - Gratuidade da Justiça: Concessão;
III - Código 15103 - Gratuidade da Justiça: Concessão parcial;
IV - Código 349 - Gratuidade da Justiça: Revogação da gratuidade.
CAPÍTULO VI - DAS CUSTAS FINAIS E DA APURAÇÃO COM AUXÍLIO DE FERRAMENTAS DE AUTOMAÇÃO
Art. 14. Nos processos em trâmite, ajuizados até a efetiva implementação desta Resolução, a apuração das custas finais seguirá o seguinte fluxo:
I - Ferramenta de automação realizará a apuração das custas finais, calculadas sobre a base de cálculo atualizada monetariamente, o considerando todos os atos processuais praticados e não recolhidos ao longo do processo e emitirá a Certidão de Custas Finais;
II - a certidão será submetida à conferência e revisão pela Secretaria, que emitirá a Guia de Recolhimento com base no valor da causa devidamente atualizado no "Módulo Custas Finais" no sistema de custas judiciais do TJPI, com vinculação automática ao processo.
Art. 15. O devedor será intimado para o recolhimento das custas.
Art. 16. Após a intimação, o processo será automaticamente movido para a tarefa "Aguardando pagamento das custas finais", permanecendo nesta tarefa até a verificação do pagamento, com uma das seguintes situações:
a) compensação do pagamento: ferramenta de automação realizará a conferência e, se confirmado, moverá o processo para a próxima fase;
b) vencimento das custas finais: Caso não seja realizado o pagamento até a data de vencimento, a ferramenta de automação movimentará o processo para a tarefa "Enviar Documentação para Cobrança - Fermojupi", para as providências de inscrição na Dívida Ativa, SERASAJUD, conforme o seguinte procedimento:
I- Envio da guia para o "Módulo sistema de custas judiciais do TJPI" (portal sistema de custas judiciais do TJPI) acompanhada dos seguintes documentos:
a) sentença do processo judicial na íntegra;
b) ordem judicial expressa de inclusão no Sistema SERASAJUD;
c) Guia de Recolhimento da Justiça;
d) certidão de não pagamento de custas judiciais, contendo os dados previstos no § 2º do Art. 4º da Lei Ordinária nº 5.533/2005, a saber: nome do devedor; CPF; endereço; demais dados necessários para a individualização do devedor; montante do débito; fundamento legal de sua constituição; encargos incidentes, se aplicável.
e) certidão de trânsito em julgado do processo judicial, na qual conste a data em que o processo transitou em julgado.
Art. 17. Como etapa obrigatória do procedimento de arquivamento definitivo, o servidor responsável pelo arquivamento deverá certificar junto ao PJE que todas as custas processuais foram devidamente recolhidas.
§ 1º. A certificação deverá abranger a conferência da guia de custas finais e a verificação do pagamento pela ferramenta de automação.
§ 2º. Caso ainda existam custas pendentes de recolhimento, o processo não poderá ser arquivado definitivamente, devendo ser adotadas as providências necessárias para a sua regularização, conforme os procedimentos previstos nesta Resolução.
Art. 18 As custas finais serão recolhidas pela parte vencida, com base no valor atribuído à causa (art. 82, caput e §2º, CPC, art. 4º, 5º §1º, da Lei Estadual nº 6.920/2016 e na Nota Explicativa nº 12 da Tabela de Custas).
CAPÍTULO VII - DA COBRANÇA DAS CUSTAS NO PROCESSO CRIMINAL
Art. 19. Nos processos criminais, o réu condenado pagará as custas processuais, salvo se demonstrada a sua hipossuficiência, conforme disposto no Código de Processo Penal (art. 804 e ss. do CPP).
Art. 20. Nos processos em trâmite, ajuizados até a efetiva implementação desta Resolução, com sentença de procedência e trânsito em julgado, a ferramenta de automação será responsável pela apuração das custas.
Art. 21. Nos processos em trâmite, ajuizados até a efetiva implementação desta Resolução, nos quais tenha sido indeferida a gratuidade, com sentença de procedência e trânsito em julgado, a apuração das custas finais, que será com base no valor das Causas Criminais e de Execução Penal previsto na Tabelas de Custas, seguirá o seguinte fluxo:
I - a ferramenta de automação realizará a apuração das custas finais, considerando todos os atos processuais praticados e não recolhidos ao longo do processo e emitirá a Certidão de Custas Finais;
II - a certidão será submetida à conferência e revisão pela Secretaria, que emitirá a Guia de Recolhimento com base no valor da causa devidamente atualizado no "Módulo Custas Finais" no sistema de custas judiciais do TJPI, com vinculação automática ao processo.
Art. 22. Apurado o valor, o réu será intimado, pelo juízo da execução, para recolher as custas.
Art. 23. Aplicam-se ao procedimento de inclusão na Dívida Ativa e no SERASAJUD os dispositivos previstos nesta Resolução para os processos cíveis.
Art. 24. Nas ações intentadas mediante queixa, o procedimento para emissão da Guia de Recolhimento e seu respectivo acompanhamento será disciplinado conforme as disposições previstas no artigo 6º desta Resolução.
Parágrafo único. Havendo pedido de gratuidade, o Magistrado apreciará com base nos seguintes elementos presentes nos autos:
I - a guia de custas, emitida com o valor correto e comprovada vinculação ao processo;
II - a comprovação das condições socioeconômicas do autor.
Art. 25. Será extinto o processo de queixa se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas em 10 (dez) dias (Art. 806, CPP).
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As disposições previstas neste normativo serão aplicadas às custas devidas à segunda instância, que serão recolhidas no juízo a quo ou no Tribunal, dependendo da natureza do recurso ou do feito, no prazo fixado em lei, sob pena de deserção (Art. 5º, I, Lei Nº 6.920/2016).
Art. 27. Os notários e registradores, em caso de dúvida quanto à concessão de gratuidade, poderão requerer ao Juiz, por meio de petição fundamentada, a revogação ou alteração do benefício (Art. 30 da Lei Nº 6.920/2016).
Art. 28. A Escola Judiciária do Estado do Piauí - EJUD promoverá capacitação dos Magistrados, servidores e demais usuários do sistema de justiça, visando à implementação do presente normativo, especialmente no que se refere à atribuição e cálculo do valor da causa, sua importância processual e os critérios legais aplicáveis.
Parágrafo único. As ações referidas no caput envolverão outros setores do Tribunal, podendo incluir outras ações, como:
I - cursos e palestras;
II - publicação de informativos no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e no Sistema de Custas Judiciais do Tribunal.
III - inserção de avisos explicativos nos sistemas eletrônicos utilizados para peticionamento e distribuição de processos;
IV - desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para orientação e conferência do valor atribuído à causa;
V - divulgação de material informativo em redes sociais e demais canais de comunicação dos órgãos envolvidos.
Art. 29. Com o objetivo de assegurar a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência na aplicação das normas relativas à gratuidade da justiça, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editará súmulas com o entendimento consolidado da Corte sobre o tema, observando-se os procedimentos definidos no Regimento Interno.
Art. 30. Fica instituído o Núcleo Permanente de Custas, destinado ao acompanhamento e à realização de estudos sobre o recolhimento de custas judiciais, taxa judiciária, fiança, despesas processuais, multas e demais valores devidos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Grau.
Parágrafo único. A composição e as atribuições do Núcleo serão definidas em ato conjunto da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 31. A Presidência e Corregedoria Geral de Justiça poderão expedir atos e normas complementares necessários à execução e ao aprimoramento da presente resolução.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de julho de 2025.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 07/07/2025, às 17:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.