Portaria Conjunta nº 24, de 27 de junho 2025
Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirão processual penal no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no período de 30 de junho a 30 de julho do ano de 2025.
Portaria Conjunta Nº 24/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE
Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirão processual penal no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no período de 30 de junho a 30 de julho do ano de 2025.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo STF, do Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional Brasileiro, “cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária” (ADPF nº 347 MC/DF), mediante atuação articulada das instituições que compõem o sistema de justiça criminal;
CONSIDERANDO a aprovação do Plano Pena Justa no bojo da mesma ADPF, que contempla medidas para a superação do referido estado de coisas, entre as quais a realização de mutirões e a efetivação das decisões e da jurisprudência vinculante dos tribunais superiores, além das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO as atribuições dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) nos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais, nos termos da Resolução CNJ n. 214/2015;
CONSIDERANDO o direito fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e o caráter excepcional da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória (CPP, art. 282, § 6º);
CONSIDERANDO o disposto no art. 185 da Lei de Execução Penal (LEP), segundo o qual configura excesso ou desvio de execução a prática de algum ato além dos limites fixados na decisão que decreta a prisão, assim como em normas legais ou regulamentares;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo do Recurso Extraordinário nº 635.659, que declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, de modo a afastar todo e qualquer efeito de natureza penal, e determinou a realização de mutirões carcerários para apurar e corrigir prisões decretadas em desacordo com os parâmetros fixados no acórdão;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 369/2021, que estabelece procedimentos e diretrizes para a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, e em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do STF nos HCs nº 143.641/SP e 165.704/DF, além da determinação exarada no HC nº 250.929/PR, que determinou ao CNJ, ante a repetição de casos idênticos, “a adoção das medidas necessárias para remediar esse quadro, mediante realização de mutirões carcerários, em prazo razoável e de acordo com a programação e os critérios do órgão, em coordenação com os Tribunais locais”, com os objetivos de revisar as prisões, apurar as circunstâncias de encarceramento e promover ações de cidadania e de iniciativas para ressocialização dessas mulheres;
CONSIDERANDO que o Código de Processo Penal dedica capítulo específico às medidas cautelares diversas da prisão, bem como a Resolução CNJ nº 288/2019, a qual define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade;
CONSIDERANDO a publicação, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Portaria Presidência nº 167, de 30 de maio de 2025, que estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões processuais penais nos Tribunais de Justiça do país durante os meses de junho e julho de 2025.
RESOLVEM:
Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Atuação para a realização do “I Mutirão Processual Penal – Pena Justa” no Tribunal de Justiça, no período de 30 de junho a 30 de julho do ano de 2025, com o objetivo de:
I – reavaliar de ofício a prisão de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência presas cautelarmente, nos termos da Resolução CNJ nº 369/2021 e dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do STF nos HCs nº 143.641/SP E 165.704/DF, além da decisão no HC nº 250.929/PR;
II – garantir a atualidade na análise das prisões preventivas decretadas há mais de 1 (um) ano;
III – assegurar o cumprimento da decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659; e
IV – sanear o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), mediante a baixa de processos sem pena restante a cumprir ou com pena prescrita, e julgamento de incidentes vencidos de progressão de regime e livramento condicional.
Parágrafo único: O regime especial de atuação indicado no caput compreende a criação excepcional de métodos e rotinas coordenados para a gestão administrativa de reavaliação dos processos penais de conhecimento e das execuções penais, segundo critérios a serem definidos pela Comissão de Acompanhamento a que se refere o artigo 6° desta Portaria, de modo a priorizar a análise das teses jurídicas estabelecidas na Portaria Presidência CNJ nº 167/2025.
Art. 2º O mutirão será executado pelos(as) juízes(as) das varas com competência criminal ou execução penal, em articulação com os demais órgãos do sistema de justiça, para a reavaliação de ofício dos processos de conhecimento e de execução penal que contemplem alguma das seguintes hipóteses:
I – nos casos de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, a substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar ou medidas alternativas à prisão, nos termos da Resolução CNJ nº 369/2021;
II – prisões preventivas com duração superior a 1 (um) ano, reavaliando-se os requisitos que ensejaram a custódia processual e a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa;
III – pessoas processadas ou condenadas por crime previsto no art. 28 ou no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do RE nº 635.659, por adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal a substância cannabis sativa em quantidade de até 40 gramas ou 6 (seis) plantas fêmeas;
IV – processos de execução penal sem pena restante a cumprir ou com pena prescrita que ainda constem como ativos no SEEU, e
V – processos de execução penal com incidentes vencidos de progressão de regime ou livramento condicional.
Parágrafo único. A revisão dos processos de que trata esse artigo será preferencialmente realizada pelos(as) juízes(as) a eles vinculados, podendo a Comissão de Acompanhamento dos trabalhos do mutirão solicitar a designação de, no mínimo, três (3) juízes(as), com jurisdição em todo o estado, para revisão dos processos de maior volume.
Art. 3º Após a identificação dos processos em tramitação que contemplem alguma das situações previstas no artigo 2º, o(a) juiz(a) determinará a intimação da acusação e da defesa, para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
§1º Transcorrido o prazo estabelecido no caput, o(a) juiz(a) decidirá independentemente de manifestação;
§2º Na decisão que mantiver ou modificar a situação prisional do(a) processado(a) deverá constar obrigatoriamente a informação de que o processo foi analisado no âmbito do "I Mutirão Processual Penal - Pena Justa" do Conselho Nacional de Justiça estabelecido pela Portaria Presidência CNJ nº 167/2025.
§3º Caberá aos(às) juízes(as) consolidar e encaminhar à Comissão de Acompanhamento a que se refere o art. 6º as informações referentes à quantidade de processos revisados, de decisões mantenedoras da prisão e de pessoas beneficiadas com progressão de regime ou colocadas em liberdade, com as eventuais condições impostas;
§4º Caso não haja a identificação dos dados referentes ao gênero e a raça/cor da pessoa processada, o(a) juiz(a) determinará e velará pela sua inserção nos autos, inclusive para fins de preenchimento adequado do formulário disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça;
§5º Identificada divergência entre a situação prisional da pessoa processada indicada no BNMP ou SEEU e a constante dos autos, deverá o(a) juiz(a) determinar sua retificação imediata no respectivo sistema.
Art. 4º A reavaliação da situação jurídica das pessoas privadas de liberdade considerará:
I – quanto à prisão provisória:
a) a reavaliação dos requisitos que ensejaram a custódia processual e a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa;
b) em se tratando de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, a substituição por prisão domiciliar ou medidas alternativas à prisão, na forma da Resolução CNJ nº 369/2021;
II – quanto à pena em execução:
a) rescisão da decisão condenatória pela prática da conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006;
b) a revisão da decisão condenatória fundada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 à luz dos parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do RE nº 635.659;
c) o saneamento do SEEU, mediante a baixa de processos sem pena restante a cumprir ou com pena prescrita, e o julgamento de incidentes vencidos de progressão de regime e livramento condicional;
Parágrafo único. A revisão das prisões cautelares previstas no inciso I, ‘b’ observará as ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs nº 143.641 e 165.704, que admitem a manutenção da custódia apenas nos seguintes casos:
I – crimes praticados mediante violência ou grave ameaça;
II – crimes praticados contra seus descendentes;
III – suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão;
IV – situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas, considerando:
a) a absoluta excepcionalidade do encarceramento de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, em favor dos quais as ordens de habeas corpus foram concedidas;
b) a presunção legal de indispensabilidade dos cuidados maternos;
c) a presunção de que a separação de mães ou responsáveis de seus filhos ou dependentes afronta o melhor interesse dessas pessoas, titulares de direito à especial proteção;
d) a desnecessidade de comprovação de que o ambiente carcerário é inadequado para gestantes, lactantes e seus filhos.
Art. 5º As medidas de revisão processual mencionadas nos artigos anteriores não poderão ser condicionadas à imposição ou efetiva instalação de equipamento de monitoramento eletrônico, a ser determinada nas hipóteses em que as circunstâncias do caso concreto e as condições psicossociais de cumprimento da medida indicarem sua necessidade e adequação, observada a quantidade de equipamentos disponíveis, a capacidade das centrais de monitoração e respectivas equipes multidisciplinares, podendo o juízo valer-se de outras medidas para garantir a vinculação da pessoa ao processo ou ao cumprimento da pena.
Parágrafo único. Eventual imposição de medida de monitoramento eletrônico seguirá os princípios e diretrizes da Resolução CNJ nº 369/2021, especialmente quanto às hipóteses de aplicação, tempo de duração, determinação de condições que contribuam para a inserção social da pessoa e procedimentos para o tratamento de incidentes.
Art. 6º Fica criada a Comissão de Acompanhamento dos trabalhos do mutirão, com as seguintes atribuições:
I – providenciar o levantamento preliminar dos processos que se adequam às hipóteses descritas nos arts. 1º e 2º desta Portaria;
II – coordenar a revisão dos processos de acordo com as diretrizes apresentadas nos dispositivos anteriores;
III – articular com as demais instituições do Sistema de Justiça e Executivo, incluindo Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Secretaria de Administração Penitenciária, Escritórios Sociais ou instituições similares, para o bom andamento dos trabalhos do mutirão, para favorecer a saída digna do cárcere e possibilitar o encaminhamento às políticas públicas de saúde e assistência social quando necessário.
Parágrafo único. A Comissão será composta pelos seguintes membros:
I – Luiz de Moura Correia, Juiz de Direito, representante do GMF/TJPI, que a coordenará;
II – Ulysses Gonçalves da Silva Neto, Juiz de Direito, representante da Corregedoria do TJPI;
III – Denise Madeira Guedes, servidora, representante do GMF/TJPI, para coordenar as atividades de secretaria;
IV – Gabriela de Castro Passos Matos Pires, servidora, representante da Corregedoria do TJPI, para auxiliar as atividades de secretaria.
Art. 7º Durante o período do mutirão, a Assessoria de Comunicação Social deste Tribunal se incumbirá da produção e veiculação de matérias institucionais relativas às atividades realizadas, bem como de outras que abordem as temáticas penal e prisional correlatas.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETES DA PRESIDÊNCIA E DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada pelo sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 25/06/2025, às 19:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Erivan José da Silva Lopes, Corregedor Geral da Justiça, em 26/06/2025, às 15:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 6989520 e o código CRC 159D1748. |
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.
¹ Processo SEI nº 25.0.000075055-0
² A Portaria Conjunta 24 foi disponibilizado(a) no diário DJe-TJPI 10082 em 26/06/2025, na seção EXPEDIENTES DA PRESIDÊNCIA, página 6, e publicado(a) em 27/06/2025. Acesso ao documento: Diário 10082