Resolução nº 483 , de 16 de junho de 2025

Ementário:
Regulamenta as unidades consideradas de difícil provimento e a retribuição aos magistrados pelo efetivo exercício nas unidades . TAGS: Comarcas

Resolução Nº 483/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM

 

Regulamenta as unidades consideradas de difícil provimento e a retribuição aos magistrados pelo efetivo exercício nas unidades

 

O DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a decisão do Tribunal Pleno na 142ª sessão ordinária administrativa;

 

 CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 557, de 30 de abril de 2024, que institui Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Comarcas definidas como de difícil provimento.

 

CONSIDERANDO que o art. 121, IV, da Lei Complementar n. 266, de 20 de setembro de 2022, prevê retribuição ao magistrado pelo exercício em comarca de difícil provimento.

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do incentivo à permanência de magistrados em unidades de difícil provimento.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Consideram-se de difícil provimento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, as comarcas cuja definição será orientada, entre outros, pelos seguintes critérios:

I – unidades judiciárias situadas em municípios que integrem o primeiro quartil dos municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), considerando-se as tabelas publicadas periodicamente pelo Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil;

II – unidades judiciárias situadas em municípios que integrem o primeiro quartil dos municípios mais distantes, pela rede de transporte rodoviário ou fluvial, da sede do tribunal ou de qualquer capital que integre a respectiva jurisdição;

III – unidades judiciárias situadas em municípios que integrem o primeiro quartil dos municípios de maior proximidade à zona de fronteira;

IV – unidade de atuação especial: aquela que, embora não contemplada nas hipóteses anteriores, possua significativa rotatividade de magistrados(as) titulares ou substitutos(as), ou competência de matéria de alta complexidade ou demandas de grande repercussão ou exponha o(a) magistrado(a) a agravado risco de segurança, nos termos definidos pelo Tribunal e enquanto perdurar a situação, limitando-se o número total de unidades assim enquadradas nesse caso a não mais de 10% (dez por cento) do total do respectivo tribunal.

§ 1º Para efeito de classificação como de difícil provimento, atribuir-se-á às unidades do quartil do inciso I o peso equivalente a 3 (três) pontos; às unidades do quartil do inciso II, o peso equivalente a dois pontos; às unidades do quartil do inciso III, o peso equivalente a um ponto.

§ 2º Para os fins desta Resolução, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deverá elaborar lista unificada com todas as unidades judiciárias de primeiro grau, somando a pontuação de cada uma conforme os critérios dos incisos I a III.

§ 3º Após a soma das pontuações, as unidades deverão ser organizadas em ordem decrescente, sendo designadas como de difícil provimento aquelas com maior pontuação, até atingir, no mínimo, 3% (três por cento) do total de unidades judiciárias de primeiro grau.

 

 

Art. 2º Em situações especiais estranhas aos critérios definidos no art. 1º, no exercício de sua autonomia constitucional, o tribunal poderá, excepcionalmente, integrar ao rol de unidades designadas, por deliberação administrativa motivada do Pleno, outras unidades que não se subsumam às hipóteses do art. 1º, como também poderão excluir, daquele rol, unidades que se subsumam a tais hipóteses.

Parágrafo único. O rol de unidades judiciárias de difícil provimento deverá ser revisto e atualizado a cada três anos, ou a qualquer momento, em caso de eventos climáticos extremos que alterem sensivelmente a realidade local, sempre com divulgação no sítio eletrônico do respectivo tribunal.

Art. 3º Serão consideradas unidades de difícil provimento aquelas situadas em comarcas expressamente indicadas no Anexo Único desta Resolução, observado o disposto nos critérios estabelecidos no art. 1º.

 

Art. 4º No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, as políticas de valorização e incentivo à permanência de magistrados(as) e servidores(as) nas comarcas classificadas como de difícil provimento deverão observar as peculiaridades da Justiça estadual e as condições socioeconômicas e geográficas do Estado, com adoção de medidas financeiras e não financeiras, contemplando, no mínimo, as seguintes ações:

I – priorização da participação de magistrados(as) e servidores(as) lotados nessas comarcas em ações de formação e aperfeiçoamento, presenciais ou por mediação tecnológica, bem como na concessão de licença para capacitação, observada a proporcionalidade ao tempo de efetiva lotação e residência;

II – prioridade na designação de juiz(a) substituto(a) ou auxiliar, bem como de residentes jurídicos, assistentes, assessores e servidores, para atuação presencial ou em regime de teletrabalho nas unidades judiciárias situadas nessas comarcas;

III – adoção preferencial de mecanismos de distribuição e redistribuição eletrônica de processos, inclusive por meio do Programa Justiça 4.0 e do Juízo 100% Digital, a fim de equalizar a carga de trabalho das unidades, observada a equivalência de competência e a média de processos dos demais magistrados do mesmo segmento;

IV – ampliação temporária da força de trabalho, presencial ou remota, nos casos de volume processual ou grau de complexidade acima da média institucional para unidades de mesma competência, mediante ato da Presidência ou da Corregedoria-Geral da Justiça;

V – articulação com a Secretaria de Segurança Pública para reforço da lotação da polícia judiciária local e viabilização de veículo institucional para apoio às atividades jurisdicionais, especialmente nas comarcas com municípios de difícil acesso ou carentes de estrutura de segurança pública;

VI – prioridade nas ações de melhoria das instalações físicas, da infraestrutura tecnológica e da segurança patrimonial das unidades judiciárias situadas nessas comarcas;

VII – consideração do tempo de efetiva lotação e residência na sede da comarca como critério de valoração para fins de remoção, promoção e acesso por merecimento, conforme regulamentação própria;

VIII – concessão de licença compensatória ou outro benefício correlato, proporcional ao tempo de efetiva lotação e residência.

 

Art. 5º A licença compensatória prevista no inciso VIII do art. 5º desta Resolução será concedida na proporção de 1 (um) dia de licença para cada 4 (quatro) dias de efetiva lotação com residência na sede da comarca, admitida a possibilidade de conversão em indenização, nos termos de regulamentação própria.

 

 Art. 6º A vantagem definida no artigo anterior é devida apenas na hipótese em que o(a) magistrado(a) esteja lotado(a) e resida efetivamente na sede da comarca, cessando o seu pagamento em caso de autorização para residência ou exercício fora dela, independentemente de seu fundamento ou de se tratar de condição especial de trabalho, ou qualquer hipótese de designação para atuar remotamente de fora daquela comarca, exceto nos seguintes casos:

I – quando o afastamento físico do magistrado for temporário e se relacionar à sua segurança pessoal ou à de sua família, por recomendação oficial do tribunal a que estiver vinculado ou dos órgãos de inteligência de segurança pública;

I – quando o afastamento físico do magistrado for temporário e se relacionar às necessidades de criança com até 12 (doze) anos de vida, em razão de maternidade ou paternidade, por recomendação médica oficial e assegurando-se, em todo caso, comparecimento presencial mínimo em 10 (dez) dias úteis por mês.

 

Art. 7º Os(As) magistrados(as) lotados(as) nas comarcas definidas no art. 3º e unidades de atuação especial e afastados por licenças legais, tais como licença para tratamento de saúde, licença para mandato associativo e convocação, substituição ou auxílio em tribunal, conselho ou escola judicial, não perderão o direito às vantagens instituídas por esta resolução, desde que permaneçam residindo na sede da respectiva comarca.

 

 Art. 8º O magistrado(a) que atuar em unidade judiciária de difícil provimento por, no mínimo, 3 (três) anos ininterruptos, terá prioridade na lista de remoção.

 

 Art. 9º A Corregedoria Geral de Justiça ficará responsável pela fiscalização do cumprimento desta resolução quanto à residência e comparecimento semanal do magistrado na comarca.

 

Art. 10. O impacto financeiro decorrente desta Resolução correrá por conta do orçamento do Poder Judiciário.

 

Art. 11.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 16/06/2025, às 18:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 6962108 e o código CRC 70D233A6.



 

 

ANEXO ÚNICO

 

COMARCAS DE DIFÍCIL PROVIMENTO NO ESTADO DO PIAUÍ

Santa Filomena

Avelino Lopes

Caracol

Gilbués

Parnaguá

__________________________________________________

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.

¹ Processo SEI nº 24.0.000055693-5

² A Resolução Nº 483/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM foi disponibilizado(a) no diário DJe-TJPI 10030 em 04/04/2025, na seção EXPEDIENTES DA PRESIDÊNCIA, página 2, e publicado(a) em 07/04/2025. Acesso ao documento: Diário 10030A