Resolução nº 479, de 12 de junho de 2025

Ementário:
Dispõe sobre o Programa de Residência Tecnológica no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí e dá outras providências. TAG: Tecnologia / Bolsa / Residente

Resolução Nº 479/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM

 

Dispõe sobre o Programa de Residência Tecnológica no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí e dá outras providências.

 

 

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais, e

CONSIDERANDO o amplo direito à educação e formação continuada, consagrado no art. 205 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve buscar o aprimoramento contínuo da qualidade dos serviços jurisdicionais;

CONSIDERANDO a importância da inovação e transformação digital para a eficiência do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Piauí deve investir no aprimoramento tecnológico contínuo e na capacitação de profissionais da área de Tecnologia da Informação;

CONSIDERANDO a necessidade de motivar e comprometer os recursos humanos, propiciando-lhes condições para o desenvolvimento de suas potencialidades pessoais e profissionais;

CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento da Gestão de Pessoas é um dos macrodesafios estabelecidos na Estratégia do Poder Judiciário 2021/2026;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Programa de Residência Tecnológica, com o objetivo de proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais da área de Tecnologia da Informação (TI).

§1º A Residência Tecnológica constitui modalidade de ensino destinada a bacharéis e bacharelas, bem como tecnólogos e tecnólogas na área de T.I. que estejam cursando especialização, inclusive MBA, mestrado, doutorado ou pós-doutorado.

§2º A Residência Tecnológica consiste no treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e desenvolvimento, bem como o auxílio prático a servidores e servidoras do Poder Judiciário no aprimoramento dos sistemas de informação e infraestrutura tecnológica. 

§3º O Programa de Residência Tecnológica terá jornada de estágio de 30 (trinta) horas semanais e duração de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, a critério da Administração Superior. 

§4º Até 50% da carga horária poderá ser cumprida de forma remota, cabendo à coordenação do programa de residência o acompanhamento e monitoramento das atividades.

§5º O programa de residência não gera vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública.

 

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE ENSINO E DE TREINAMENTO EM SERVIÇO DO(A) RESIDENTE

 

Art. 2º A formação teórica do candidato ou candidata à Residência Tecnológica poderá ser realizada nas modalidades de curso de especialização lato sensu e de curso de pós-graduação stricto sensu na área de TI.

§1º A modalidade de curso de especialização lato sensu compreende formação acadêmica mais aprofundada em Tecnologia da Informação, incluindo conhecimentos técnicos e científicos sobre desenvolvimento de software, segurança da informação, ciência de dados, inteligência artificial e infraestrutura de redes.

§2º O(a) residente deverá participar de atividades, cursos e eventos acadêmicos relacionados à tecnologia no âmbito do Judiciário, organizados pelo Tribunal de Justiça, pela Escola Judiciária ou outras instituições conveniadas.

 

Art. 3º As atividades práticas serão conduzidas sob a orientação de um supervisor técnico ao qual os residentes estejam diretamente subordinados.

Parágrafo único. Poderá atuar como supervisor técnico o servidor vinculado à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC ou ao Laboratório de Inovação do TJPI - OpalaLab.

 

CAPÍTULO III

DA ADMISSÃO

 

Art. 4º O recrutamento e a seleção de residentes serão realizados mediante seleção pública feita pela Escola Judiciária do Piauí, precedido da publicação de edital de ampla divulgação, que disporá sobre as regras específicas da seleção.

§ 1º O edital estabelecerá o número de vagas disponíveis, o conteúdo programático e as modalidades de avaliação, podendo incluir provas objetiva, discursiva, de títulos, entrevistas ou análise de currículo, conforme critério da Administração.

§ 2º As etapas previstas no edital poderão ser classificatórias, eliminatórias ou ambas, de acordo com a natureza e os objetivos do processo seletivo, a serem definidos no respectivo instrumento convocatório.

§ 3º Os(as) residentes admitidos(as) participarão do Programa de Residência Tecnológica e não possuirão vínculo de qualquer natureza, estatutária ou empregatícia, com o Poder Judiciário do Estado do Piauí.

§ 4º Para participar da Residência Tecnológica, o(a) candidato(a) deverá comprovar a conclusão do curso superior na área de Tecnologia da Informação em instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente.

§ 5º O prazo de validade do processo seletivo será de até 1 (um) ano, prorrogável uma única vez, por igual período, contado da data da publicação da homologação do resultado, a critério da Administração.

 

Art. 5º A participação no Programa de Residência Tecnológica ocorrerá mediante a celebração de termo de compromisso entre os residentes e o Tribunal de Justiça, representado pelo Secretário de Administração e Gestão de Pessoas.

§ 1º Para o ingresso como residente no Poder Judiciário do Estado do Piauí, o(a)s candidato(a)s aprovados na seleção pública deverão apresentar, além dos documentos pessoais e comprovante de endereço atualizado nos últimos 30 (trinta) dias, a documentação prevista no edital de seleção.

§2º A não apresentação dos documentos exigidos impossibilitará a admissão do(a)s candidato(a)s no Programa de Residência Tecnológica, sendo imediatamente convocado(a) aquele(a) que lhe suceder na classificação.

§3º O Termo de Compromisso especificará as suas datas de início e de término, a jornada do Programa de Residência Tecnológica e o local em que deverão ser exercidas as funções do(a) residente, ficando a lavratura condicionada à prévia concordância do supervisor técnico.

§4º A partir da assinatura do Termo de Compromisso, o(a)s residentes comprometem-se a observar e cumprir as normas internas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como a manter sigilo referente às informações a que tiver acesso.

§5º Compete à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) dar ciência aos(às) residentes das normas referidas no parágrafo 4º deste artigo.

 

Art. 6º É vedada a atuação como supervisor(a) técnico(a)  a servidor(a) que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, do(a) residente aprovado(a) e convocado(a).

Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo abrange o ajuste mediante designações recíprocas.

  

CAPÍTULO IV

DAS VAGAS

 

Art. 7º  A Presidência do Tribunal de Justiça definirá anualmente a quantidade de vagas a serem ofertadas no Programa de Residência Tecnológica, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

 

Art. 8º Aplica-se ao Programa de Residência Tecnológica o disposto na Resolução CNJ nº 336/2020, que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional, bem como a reserva de 10% (dez por cento) das vagas às pessoas com deficiência, que deverá ser observada, neste último caso, quando o processo seletivo previr número de vagas igual ou superior a 10 (dez).

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS DO(A) RESIDENTE

 

Art. 9º O(A) residente receberá auxílio financeiro mensal composto por bolsa de residência e auxílio-transporte, além de seguro obrigatório contra acidentes pessoais.

§1º O valor da bolsa de residência será de 2 (dois) salários-mínimos.

§2º Os recursos para custeio do auxílio financeiro de que trata o caput correrão por conta do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí (FERMOJUPI), na forma do art. 2º, XIII, da Lei n. 5.425/2004.

§3º A realização de despesa decorrente da concessão de bolsa-estágio (residência) mensal está condicionada à existência de dotação orçamentária.

§4º O auxílio-transporte será concedido aos(às) residentes, em pecúnia, no mês relativo à competência e devido pelos dias de atuação presencial.

§5º É obrigatória a contratação de seguro coletivo contra acidentes pessoais para todos(as) os(as) residentes.

§6º A frequência mensal será considerada para efeito de cálculo da bolsa, deduzindo-se os dias de faltas injustificadas.

 

Art. 10. Os residentes não terão direito ao auxílio-alimentação, assistência à saúde ou a qualquer outro benefício que não os previstos nesta Resolução.

 

Art. 11. São direitos do residente ou da residente:

I – atuar em unidades que desenvolvam atividades de tecnologia e inovação;

II – ser acompanhado por um supervisor técnico e receber orientação prática para o desempenho das atividades atribuídas;

III – receber, por ocasião do seu desligamento, certificado de conclusão do Programa de Residência Tecnológica, emitido pela Escola Judiciária, com a indicação de sua duração e das atividades desenvolvidas, desde que cumpridos os requisitos de frequência e obtida a aprovação em procedimento de avaliação.

 

Art. 12. O(A)s residentes poderão ausentar-se, sem que isso acarrete desconto na bolsa-estágio (residência), nos seguintes casos:

I – por 5 (cinco) dias consecutivos, no caso de nascimento de filha ou filho, contados do parto e, na hipótese de residente parturiente, por 15 (quinze) dias consecutivos, em decorrência do nascimento de filha ou filho com vida, mediante apresentação de atestado médico ou de certidão de nascimento da criança;

II – ausência por 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, a contar da data da celebração;

III – por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, companheira ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãs ou irmãos, filhas ou filhos, enteadas ou enteados, menor sob guarda ou tutela, a contar da data do óbito;

IV – por 1 (um) dia, a cada 12 (doze) meses de residência, para doação de sangue;

V – em caso de convocação pela Justiça Eleitoral, de convocação para servir como jurados no Tribunal do Júri ou para depor na Justiça, mediante comprovação a ser expedida pelo respectivo tribunal;

VI – pelos dias de afastamento indicados em atestado médico ou odontológico para tratamento da própria saúde, por até 15 (quinze) dias consecutivos.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATIVIDADES DO (A) RESIDENTE E DAS VEDAÇÕES

 

Art. 13.  A jornada do(a) residente será de 30 (trinta) horas semanais, não podendo ultrapassar 8 (oito) horas diárias e podendo ser cumprida 50% (cinquenta por cento) de maneira remota.

 

Art. 14. O(a) residente atuará no desenvolvimento de soluções tecnológicas, incluindo automação de processos, análise de dados, suporte à infraestrutura de TIC e projetos de inteligência artificial.

 

Art. 15. É vedado ao (à)residente:

I – exercer atividades privativas de servidores do quadro efetivo;

II – desenvolver projetos de tecnologia para uso externo sem autorização;

III – acessar informações sigilosas sem permissão;

IV – utilizar os sistemas do Tribunal de Justiça para fins pessoais ou não autorizados;

V – valer-se da residência  para captar clientela, desempenhar atividade estranha a suas atribuições ou lograr vantagem de qualquer natureza;

VI – usar documento comprobatório de sua condição de residente tecnológico para fins estranhos à função;

VII – manter sob sua guarda, sem autorização, documentos relativos ao órgão em que se encontrar lotado;

VIII – atentar contra os princípios da Administração Pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.

 

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES DO RESIDENTE

 

Art. 16. São deveres do(a)s residentes:

I – obedecer às normas do Tribunal de Justiça e, em especial, da unidade em que desenvolve suas atividades;

II – dedicar-se com zelo e responsabilidade às atividades de treinamento teórico e prático;

III – utilizar vestuário compatível com o exigido pela unidade em que atuar como residente;

IV – cumprir a programação da residência tecnológica, a frequência e as ações de capacitação e realizar as atividades a si atribuídas, estabelecidas no respectivo plano de trabalho;

V – guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos de que tiver conhecimento em decorrência da residência tecnológica;

VI – zelar pelos bens patrimoniais da unidade em que desenvolve suas atividades;

VII – comunicar o pedido de desligamento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à unidade em que atuar;

VIII – comprovar, perante a unidade de gestão de pessoas do Tribunal, sempre que solicitado, a manutenção de matrícula regular no estabelecimento de ensino de pós-graduação, mediante apresentação de declaração, quando for o caso;

IX – comunicar à unidade de gestão de pessoas do Tribunal qualquer alteração relacionada a sua atividade acadêmica;

X – manter atualizado seu cadastro na unidade de gestão de pessoas do Tribunal;

XI – apresentar semestralmente ao supervisor técnico relatório das atividades desempenhadas durante a residência;

XII – apresentar relatório de desempenho acadêmico, em que constem as atividades e o desempenho nas disciplinas cursadas na pós-graduação, conforme descrito no termo de compromisso;

XIII – manter ilibada conduta pública e particular;

XIV – tratar com urbanidade todos com quem interaja no exercício de suas funções;

XV – concluir com aproveitamento o quantitativo de horas em ações educacionais pertinentes às atividades desenvolvidas na Justiça Estadual, apresentando a cópia dos respectivos certificados à unidade de gestão de pessoas.

 

CAPÍTULO VIII

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 17. Compete ao supervisor técnico:

I – contribuir para o desenvolvimento das competências técnicas do residente sob sua orientação;

II – preencher, no início do programa, o plano de trabalho com as atividades que serão desenvolvidas durante a residência tecnológica, que poderá ser ajustado de acordo com as demandas da unidade de residência ou do Tribunal de Justiça;

III – esclarecer aos residentes os aspectos de suas condutas e as normas da Justiça Estadual sobre a necessidade de manutenção de sigilo acerca de informações, fatos e documentos sobre os quais tiver conhecimento em decorrência da residência tecnológica e a respeito da utilização da internet restrita às necessidades do Programa de Residência Tecnológica;

IV – controlar a frequência dos residentes;

V – proceder à avaliação dos residentes, semestralmente e ao final da residência, e encaminhá-la às unidades de gestão de pessoas;

VI – informar as unidades de gestão de pessoas sobre conduta inadequada de residente sob sua orientação e o descumprimento de seus deveres;

VII – comunicar imediatamente às unidades de gestão de pessoas os casos de desligamento.

 

Art. 18. Compete à Presidência do Tribunal de Justiça, com auxílio da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD):

I – contratar seguro coletivo de acidentes pessoais para os residentes, em observância às normas de licitações e contratos, e enviar mensalmente a relação de segurados à empresa contratada;

II – receber a frequência mensal do residente e efetuar o pagamento da bolsa-estágio (residência);

III – processar e analisar os desligamentos dos residentes;

IV – prestar apoio à magistrada orientadora ou magistrado orientador e aos residentes, nos assuntos de sua competência.

 

Art. 19. Compete à Presidência, com auxílio da Escola Judiciária do Piauí (EJUD) e da SEAD:

I – A partir da instauração da seleção pública de residentes pela Presidência, a EJUD, com auxílio da SEAD e da STIC, ficará responsável pelo planejamento e execução da seleção, conforme o disposto na Resolução CNJ n. 439/2022 e nesta Resolução;

II – emitir certificado de conclusão do Programa de Residência Tecnológica com a indicação de sua duração e das atividades desenvolvidas, desde que cumpridos os requisitos de frequência e obtida a aprovação em procedimento de avaliação, conforme tratado nesta Resolução;

III – incluir os residentes como público-alvo em eventos de ensino relacionados à atuação da Justiça Estadual.


CAPÍTULO IX

DO DESCANSO REMUNERADO

 

Art. 20. É assegurado ao(à)s residentes, sempre que a residência tiver duração igual ou superior a 12 (doze) meses, recesso remunerado de 30 (trinta) dias registrados na frequência mensal, em período acordado entre o gestor da unidade orientador e o residente.

§1º Os dias de recesso remunerado previstos no caput deste artigo serão concedidos de maneira proporcional se os residentes atuarem em período inferior a 12 (doze) meses.

§2º A proporcionalidade de que trata o § 1º deste artigo será calculada na razão de dois dias e meio por mês de residência, devendo ser arredondado o total de dias em fração para o número inteiro subsequente.

§3º Os dias de descanso remunerado serão concedidos em períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias.

§4º Para efeitos do cálculo de proporcionalidade, somente será considerado o mês de residência quando o período de atividades for superior a 15 (quinze) dias.

 

CAPÍTULO X

DA AVALIAÇÃO E DO DESLIGAMENTO

 

Art. 21. O supervisor técnico será responsável pela avaliação de desempenho do(a)s residentes quanto às atividades práticas realizadas, definidas no respectivo termo de compromisso, preenchendo relatório semestral, atribuindo nota de 0 (zero) a 10 (dez) e observando os seguintes critérios:

I – interesse;

II – eficiência;

III – responsabilidade;

IV – relacionamento interpessoal;

V – disciplina;

VI – assiduidade.

Parágrafo único. O(a)s residentes deverão obter nota mínima de 7,5 (sete inteiros e cinco décimos), sob pena de desligamento.

 

Art. 22. Observadas as disposições do art. 16, os(as) residentes serão desligados do Programa de Residência Tecnológica nos seguintes casos:

I – por conduta incompatível com a exigida pelo Tribunal em que desenvolver suas atividades;

II – se não concluir com aproveitamento ações de capacitação relacionadas à aprendizagem necessária ao desenvolvimento de suas atividades, descritas na trilha de aprendizagem definida pelo(a) gestor(a) orientador(a) em seu plano de trabalho, constante do respectivo termo de compromisso;

III – ao término do período previsto no termo de compromisso;

IV – ao concluir o curso de pós-graduação a que inicialmente esteja vinculado, salvo se estiver cursando outra pós-graduação de mesmo nível da que ingressou no programa, que trate de tema de interesse do programa, e desde que não ultrapasse o limite máximo de 36 (trinta e seis) meses de residência tecnológica; 

V – por abandono, caracterizado pela ausência não justificada por mais de 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias intercalados no período de 1 (um) mês;

VI – por descumprimento de qualquer cláusula do termo de compromisso;

VII – a pedido;

VIII – a critério da Administração, quando se afastar para tratamento da própria saúde por período superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, no período de um mês;

IX – por interesse e conveniência do Tribunal.

§ 1º Não será permitida a admissão de ex-residentes desligados pelos motivos previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo.

§ 2º Em caso de desligamento a pedido dos residentes, em razão de nascimento de filho, a residência no Tribunal poderá ser reiniciada com dispensa de participação em novo processo seletivo e prioridade na convocação, desde que os requisitos para ingresso sejam atendidos e que o interesse no retorno seja manifestado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias corridos após o parto, devendo o efetivo retorno ocorrer em 05(cinco) dias úteis após deferido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvida a SEAD.

§3º A justificativa de ausência deverá ser apresentada, com os comprovantes respectivos, para ciência, à gestora orientadora ou gestor orientador, que o encaminhará à área de gestão de pessoas, à qual caberá apreciá-lo.

§4º Os dias de ausência não justificada serão descontados proporcionalmente no valor da bolsa-estágio (residência).

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. O Tribunal poderá suspender ou encerrar o Programa de Residência Tecnológica a qualquer momento, caso julgue conveniente e oportuno.

 

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvidas outras unidades, se necessário.

 

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PLENÁRIO DO PALÁCIO DA JUSTIÇA, em Teresina/PI, 12 de junho de 2025.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 12/06/2025, às 19:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 6949672 e o código CRC D5BF8158.


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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.

¹ Processo SEI nº 25.0.000020611-6

² A Resolução Nº 479/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM foi disponibilizado(a) no diário Nº 10074A Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 Publicação: Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. Acesso ao documento: Diário 10074A