Resolução nº 478, de 12 de junho de 2025
Propõe envio ao Poder Legislativo de projeto de lei que visa alterar a Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí. / TAG: Comarcas entrância intermediária serão reclassificadas como de entrância inicial ou final.
Resolução Nº 478/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM
Propõe envio ao Poder Legislativo de projeto de lei que visa alterar a Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no exercício do poder normativo que lhe é conferido pelo art. 96, II, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO a competência dos Tribunais para, por meio de proposta, encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei que disponham sobre sua organização e divisão judiciária, nos termos do art. 96, II, "d", da Constituição da República;
CONSIDERANDO o interesse público na constante modernização da estrutura judiciária, com vistas à promoção da eficiência administrativa e jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da divisão judiciária à realidade demográfica, econômica e processual das comarcas, com base em critérios objetivos como o número de habitantes, o eleitorado, a densidade populacional e a média de distribuição de feitos;
CONSIDERANDO que a reclassificação das entrâncias visa promover maior equilíbrio na distribuição de magistrados, servidores e recursos, contribuindo para o fortalecimento das unidades judiciárias e melhoria no acesso à Justiça;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiência, da economicidade e da continuidade do serviço público, os quais impõem ao Poder Judiciário o dever de aprimorar sua organização de forma a garantir maior efetividade à tutela jurisdicional;
CONSIDERANDO os estudos técnicos realizados pela Presidência do Tribunal, os quais evidenciam a necessidade de atualização das entrâncias com base em parâmetros atualizados e critérios transparentes;
CONSIDERANDO que a readequação das entrâncias contribui para a valorização da carreira da magistratura, com reflexos positivos na fixação de juízes nas diversas regiões do Estado;
CONSIDERANDO que a atual organização judiciária demanda ajustes normativos capazes de atender às transformações sociais e à crescente demanda judicial observada em determinadas comarcas,
R E S O L V E:
Art. 1º APROVAR em sessão plenária, de caráter administrativo, a proposta que visa alterar a Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, na forma do Projeto de Lei anexo, a ser encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, em Teresina, 12 de junho de 2025.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 12/06/2025, às 19:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 6950149 e o código CRC 51F5F41E. |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XX/2025
Altera a Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 85, da Lei Complementar n. 266, de 20 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85. As comarcas do Poder Judiciário do Estado do Piauí são divididas em Entrância Inicial e Entrância Final.
Parágrafo único. As comarcas anteriormente classificadas como de entrância intermediária serão reclassificadas como de entrância inicial ou final, conforme o preenchimento dos critérios fixados no art. 88 desta Lei. (NR)
Art. 2º Fica alterado o artigo 88 da Lei Complementar n. 266, de 20 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 88. Para a classificação da comarca em entrância inicial ou final, o Tribunal de Justiça observará o desenvolvimento de serviços judiciários, o interesse público, as condições sociais da sede da comarca e os requisitos:
I - população mínima de 54.000 (cinquenta e quatro mil) habitantes na comarca;
II - número de eleitores não inferior a 60% (sessenta por cento) de sua população;
III - número de casos novos distribuídos na comarca, no ano anterior à alteração, igual ou superior a 3.500 (três mil e quinhentos) processos.
Parágrafo único. Os requisitos acima podem ser relativizados na hipótese de evidente interesse público, considerando dificuldade de provimento, extensão territorial e distância da capital. (NR)
Art. 3º Fica alterado o artigo 94 da Lei Complementar n. 266, de 20 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 94. A divisão judiciária do Estado do Piauí compreende:
I - 13 (treze) comarcas de Entrância Final, sendo:
a) Teresina, com 38 (trinta e oito) Varas, 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; 8 (oito) Juizados Especiais Cíveis e 1 (um) Juizado Especial da Fazenda Pública;
b) Parnaíba, com 6 (seis) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública;
c) Picos, com 5 (cinco) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública;
d) Floriano, com 3 (três) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública;
e) Campo Maior, com 3 (três) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública;
f) Piripiri, com 3 (três) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública;
g) Oeiras, com 2 (duas) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública;
h) Corrente, com 2 (duas) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado à Vara;
i) São Raimundo Nonato, com 2 (duas) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública;
j) Altos, com 2 (duas) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública;
k) Barras, com 2 (duas) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado;
l) Esperantina, com 2 (duas) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado;
m) Pedro II, com com 2 (duas) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado.
II – 48 (quarenta e oito) comarcas de Entrância Inicial, sendo:
a) Bom Jesus, com 2 (duas) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Agregado;
b) Piracuruca, Valença do Piauí, São João do Piauí, Simplício Mendes, Uruçuí e União, cada uma com 2 (duas) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Agregado;
c) Batalha, José de Freitas e Paulistana, cada uma com 1 (uma) Vara Única e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Agregado à Vara;
d) Água Branca, Amarante, Avelino Lopes, Barro Duro, Buriti dos Lopes, Canto do Buriti, Capitão de Campos, Caracol, Castelo do Piauí, Cocal, Cristino Castro, Demerval Lobão, Elesbão Veloso, Fronteiras, Guadalupe, Gilbués, Inhuma, Itainópolis, Itaueira, Jaicós, Jerumenha, Luís Correia, Luzilândia, Manoel Emídio, Marcos Parente, Matias Olímpio, Miguel Alves, Monsenhor Gil, Padre Marcos, Parnaguá, Pio IX, Porto, Regeneração, Ribeiro Gonçalves, Santa Filomena, São Miguel do Tapuio, São Pedro do Piauí, Simões, cada uma com Vara Única.
III – 22 (vinte e dois) Postos Avançados de Atendimento com sede em Alto Longá, Angical do Piauí, Antônio Almeida, Aroazes, Arraial do Piauí, Beneditinos, Bertolínia, Campinas do Piauí, Conceição do Canindé, Curimatá, Eliseu Martins, Francisco Santos, Marcolândia, Nazaré do Piauí, Paes Landim, Palmeirais, Pimenteiras, Redenção do Gurgueia, Santa Cruz do Piauí, São Félix do Piauí, Socorro do Piauí e Várzea Grande.
§ 1º A alteração prevista na alínea h do inciso I e alínea b do inciso II, ambas deste artigo, somente terá vigência após a vacância dos atuais Juízes titulares dos Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública das Comarcas de Corrente e Piracuruca.
§2º Até que sejam instaladas as novas unidades previstas na alínea h do inciso I e alínea b do inciso II, ambas deste artigo, a competência das Varas Únicas permanecerá inalterada. (NR)
Art. 4º Fica acrescido o inciso X e os parágrafos 4º a 7º, ao artigo 95 da Lei Complementar n. 266, de 20 de setembro de 2022, com a seguinte redação:
Art. 95. As 38 (trinta e oito) Varas e 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um juiz de direito, repartem-se em:
(...)
X - 1 (uma) Vara de Conflitos Fundiários, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado.
(...)
§4º A natureza agrária do litígio é definida por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa:
a) origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária;
b) alegação de grilagem por qualquer das partes;
c) quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais.
§5º A unidade prevista no inciso X deste artigo contará com o apoio técnico, material e operacional da Comissão Regional de Soluções Fundiárias e o do Núcleo de Regularização Fundiária;
§6º Sempre que necessário, o juiz requisitará apoio técnico ao Instituto de Terras do Piauí – INTERPI e/ou outros órgãos, mediante prévia celebração de Termo de Cooperação Técnica.
§7º Serão instalados anexos da Vara de Conflitos Fundiários nas Comarcas de Bom Jesus, Uruçuí e Parnaíba, com o funcionamento disciplinado por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 5º Fica alterado o artigo 100 da Lei Complementar n. 266, de 20 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 100. Na Comarca de Bom Jesus haverá duas Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado, tendo as Varas a seguinte competência:
I - 1ª Vara, com competência para processar e julgar as ações criminais, execução penal, atos infracionais, sendo-lhe agregado o Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública;
II - 2ª Vara, com competência para processar e julgar as ações cíveis em geral e da fazenda pública; (NR)
Art. 6º Fica alterado o artigo 119 da Lei Complementar n. 266, de 20 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 119. O subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§1º O Presidente do Tribunal de Justiça fica autorizado a estabelecer o valor do subsídio dos seus desembargadores, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República
§ 2º O subsídio do cargo de Juiz de Direito de Entrância Final será 5% menor que o do Desembargador do Tribunal de Justiça.
§ 3º O subsídio do cargo de Juiz de Direito de Entrância Inicial será 5% menor que o do Juiz de Direito de Entrância Final.
§ 4º O subsídio do cargo de Juiz de Direito Substituto será 10% menor que o do Juiz de Direito de Entrância Inicial. (NR)
Art. 7º Para fins de apuração de antiguidade, será considerada a classificação de entrâncias vigente até a promulgação desta lei, de forma a assegurar a precedência dos juízes da entrância final em relação à intermediária, e desta em relação à inicial.
Art. 8º Aos juízes das unidades judiciárias que forem elevadas será assegurado o direito de permanecerem nas respectivas funções até serem removidos ou promovidos, fazendo jus à percepção da diferença de subsídios.
§ 1º Na hipótese de promoção, os juízes de unidades judiciárias que foram elevadas poderão requerer que esta se efetive não na unidade para a qual concorreu, mas na unidade de que já era titular, cabendo ao Tribunal Pleno, na mesma sessão, deliberar sobre ambas as pretensões.
§ 2º Na hipótese de deferimento do pedido de manutenção do magistrado na mesma unidade, será reaberto Edital para provimento da unidade que permanecer vaga.
Art. 9º A alteração implementada no art. 1º desta Lei não atinge os editais de movimentação em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça da Piauí.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.
¹ Processo SEI nº 25.0.000060804-4
² A Resolução Nº 478/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM foi disponibilizado(a) no diário Nº 10074A Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 Publicação: Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. Acesso ao documento: Diário 10074A