Portaria Conjunta nº 19, de 24 de abril de 2025
Regulamenta a operacionalização e integração do BNMP 3.0 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, da Secretaria de Estado da Justiça e dá outras providências. TAGS: SEJUS / Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões / Resolução CNJ nº 417/2021 e a Portaria CNJ nº 316/2023.
Portaria Conjunta Nº 19/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE
Regulamenta a operacionalização e integração do BNMP 3.0 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, da Secretaria de Estado da Justiça e dá outras providências.
O Excelentíssimo Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, e CARLOS AUGUSTO GOMES DE SOUZA, SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei n. 12.403/2011, que determinou a criação de banco de dados para registro dos mandados de prisão pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na qualidade de órgão estratégico e central do sistema judicial, cabendo-lhe a regulamentação e manutenção (art. 289-A, caput e § 6º, do Código de Processo Penal);
CONSIDERANDO a Lei n. 13.827/2019, que determinou a criação de banco de dados mantido pelo CNJ e a Resolução CNJ n. 342/2020, que instituiu o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 214/2015, que estabelece a competência do GMF para fiscalizar e monitorar a entrada e a saída de presos do sistema carcerário e supervisionar o preenchimento do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 3.0);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 417/2021, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria nº 316/2023, que disciplina as práticas de gestão de identidade e controle de acesso ao Sistema de Controle de Acessos (SCA) Corporativo do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o Enunciado Administrativo CNJ nº 24, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) como sistema único e suficiente para emissão de mandados de prisão e alvarás de soltura;
CONSIDERANDO a importância de que os sistemas do Poder Judiciário adotem soluções convergentes e possibilitem o adequado compartilhamento de dados com outras instituições públicas, nos termos da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJBr), instituída pela Resolução CNJ n. 335/2020, e das normas de proteção de dados pessoais;
CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar o sistema responsável por registrar, consolidar e integrar as informações sobre as pessoas presas no território nacional, a partir de cadastro individualizado e alimentado em tempo real, incluindo as pessoas privadas de liberdade;
CONSIDERANDO a importância da manutenção de banco de dados que contenha informações sobre as medidas penais e protetivas de urgência a fim de promover o direito à segurança pública, facilitar o acompanhamento das medidas alternativas pelos órgãos com atribuição específica e garantir os direitos fundamentais dos cidadãos;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a utilização do BNMP 3.0 para os servidores da Secretaria de Estado da Justiça,
RESOLVEM:
Art. 1º Disciplinar a utilização e interação do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) pelos servidores da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí (SEJUS) e os servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com vistas à operacionalização do BNMP 3.0 no âmbito Estadual, nos termos da Resolução CNJ nº 417/2021 e a Portaria CNJ nº 316/2023.
Art. 2º O BNMP 3.0, entre outras, tem por finalidades:
I – a expedição dos documentos relativos às ordens judiciais de que trata a Resolução CNJ nº 417/2021, imediatamente após a correspondente decisão;
II – permitir que se identifique, em tempo real e de forma individualizada, as pessoas privadas de liberdade, procuradas e foragidas, as restrições impostas, o prazo, o local de custódia e o tipo penal atribuído na investigação, acusação ou condenação, com listagem nominal e identificação única;
III – permitir verificar, em todo o território nacional, se as ordens judiciais foram cumpridas ou se estão pendentes de cumprimento;
IV – comunicar aos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal e às unidades prisionais a emissão dos documentos relacionados no art. 2º da Resolução CNJ nº 417/2021 e as respectivas ordens para cumprimento, de acordo com as atribuições legais de cada órgão;
V – comunicar ao Poder Judiciário, pelos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal e pelas unidades prisionais, o cumprimento das ordens de que trata o art. 2º da Resolução CNJ nº 417/2021 e a ocorrência das situações elencadas em seu § 1º;
VI – possibilitar o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência por parte dos órgãos com atribuição para tanto, bem como o monitoramento dos prazos de prisão provisória;
VII – registrar as informações relativas às audiências de custódia, conforme o disposto no art. 7º da Resolução CNJ nº 213/2015;
VIII – promover a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos, notadamente com o PJe e o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), nos termos das Resoluções CNJ nº 280/2019 e nº 335/2020;
IX – permitir ao Poder Judiciário a produção de estatísticas sobre audiências de custódia e medidas penais e processuais penais, por meio de tratamento de dados em caráter anonimizado e agregado;
X – gerar relatórios de gestão para os membros e servidores(as) do Poder Judiciário, com possibilidade de compartilhamento com outras instituições públicas, observando-se as regras do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 417/2021.
Art. 3º O Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) é um sistema informatizado nacional de uso obrigatório para a geração, tramitação, cumprimento e armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelares, medidas protetivas, alternativas penais, condenações e restrições de liberdade de locomoção das pessoas naturais, nos termos do art. 289-A, caput e § 6º, do Código de Processo Penal.
Art. 4º O controle de acessos será disciplinado pela Resolução nº 417/2021, pela Portaria CNJ nº 316/2023 e por demais normas supervenientes instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça que venham a complementar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, os referidos atos normativos.
§ 1º O requerimento de acesso será realizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e dirigido ao Administrador Regional do respectivo órgão e conterá as seguintes informações:
I – nome completo do requerente;
II - número de matrícula;
III – endereço de e-mail institucional;
IV - número de telefone;
V – número do Cadastro de Pessoa Física (CPF); e
VI – órgão de lotação.
§ 2º O Administrador Regional é o responsável por analisar e deferir o pedido de acesso, conforme as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 5º São atribuições comuns entre a SEJUS e o Tribunal de Justiça:
I - A implementação do BNMP 3.0 em sua integralidade no Estado do Piauí;
II – Fornecer apoio técnico-institucional, informações e documentos estatísticos pertinentes à garantia da precisão e atualização dos dados do BNMP 3.0 e da base de dados da SEJUS;
III - Tornar o BNMP 3.0 a ferramenta central para a gestão dos cumprimentos e comunicações das ordens judiciais que impliquem a privação de liberdade ou liberação de pessoas no âmbito do sistema prisional do Piauí;
IV - A formação e capacitação dos servidores para operacionalização do BNMP 3.0.
Art. 6º São atribuições do Tribunal de Justiça:
I - Expedir, exclusiva e imediatamente após a correspondente decisão judicial, no BNMP 3.0, os documentos alusivos às ordens judiciais, inclusive de natureza cautelar, que impliquem a privação de liberdade ou liberação de pessoas.
II - Zelar pela manutenção dos cadastros de pessoas no BNMP 3.0 de forma completa e atualizada, cabendo à autoridade judicial certificar-se de que houve o devido preenchimento dos campos relacionados à qualificação da pessoa, tendo em vista se tratar de banco de dados público e de importância fundamental para a adequada gestão de políticas judiciárias e de segurança pública.
III - Garantir a atualização e precisão das peças e eventos incluídos no BNMP 3.0, devendo a unidade judiciária competente comunicar imediatamente à unidade prisional e à SEJUS, por meio da Diretoria da Unidade de Administração Penitenciária (DUAP), o erro ou inconsistência da peça, ou do evento incluído, bem como providenciar a retificação dos dados imediatamente.
IV - Incluir as peças relativas aos cumprimentos de decisões judiciais ou eventos quando houver indisponibilidade do sistema para os usuários do BNMP 3.0 dos órgãos competentes da SEJUS, desde que recebida a informação do cumprimento via comunicação oficial.
V – Acompanhar os alertas gerados no BNMP 3.0 e realizar as providências necessárias para atualizar as informações junto ao sistema.
VI - Supervisionar, por meio do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF), o preenchimento de dados do BNMP 3.0, bem como auxiliar os(as) magistrados (as) e servidores (as) das unidades judiciárias e os(as) servidores (as) da SEJUS sempre que surgirem dúvidas quanto as inclusões de peças, eventos e regras negociais.
§ 1º Se houver indisponibilidade excepcional e momentânea do sistema por mais de 2 (duas) horas, além de urgência na expedição da peça, caberá ao magistrado competente e ao servidor lavrá-la via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com assinatura digital de ambos, deixando expresso o caráter excepcional e as informações obrigatórias. Após, superado o incidente técnico, deve-se providenciar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a regularização do registro do documento no BNMP 3.0.
§ 2º Nos casos em que houver indisponibilidade excepcional e momentânea do sistema e houver a lavratura de peças via SEI, caberá à unidade judiciária que expediu a peça fora do BNMP 3.0 regularizar as respectivas peças, bem como as certidões de cumprimento decorrentes dessas, desde que recebida a informação do cumprimento pela SEJUS, via comunicação oficial.
§ 3º Cabe à unidade judiciária competente zelar pela higidez do cadastro de pessoas, mantê-lo atualizado com a inserção de novos dados tão logo conhecidos e promover a unificação deles ou reversão desta, se necessário.
Art. 7º São atribuições da SEJUS:
I - Providenciar os meios necessários, em todos os estabelecimentos penais e prisionais, assim como em órgãos e setores competentes, para a plena implementação do BNMP 3.0 no âmbito do sistema carcerário.
II - Realizar as comunicações dos cumprimentos das decisões judiciais no BNMP 3.0, desde que não sejam verificadas inconsistências ou erros nos cadastros. Nesse último caso, caberá a comunicação das inconsistências ou erros nos cadastros, via meio oficial, à unidade judiciária competente.
III - Realizar as comunicações de eventos de fugas, evasões, saída temporária e alteração da unidade prisional (transferências e recambiamentos) e via BNMP 3.0.
IV - Comunicar quaisquer inconsistências ou erros de cadastros aos respectivos juízos competentes, ou ao GMF, por meio de comunicação oficial.
V – Se houver indisponibilidade excepcional e momentânea do sistema por mais de 24 (vinte e quatro horas), a comunicação do cumprimento de decisão judicial ou de evento deverá ser encaminhada via meio de comunicação oficial à unidade judiciária competente, para que essa providencie a regularização do BNMP 3.0.
Parágrafo único. Novos eventos e peças no BNMP 3.0 poderão ser incorporados e atualizados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sempre que necessário, podendo ser cumpridos pelas autoridades penais competentes nos termos da legislação vigente, sem a necessidade de alteração deste normativo.
Art. 8º O cumprimento das decisões judiciais pelos servidores da SEJUS será registrado no BNMP 3.0 mediante a inclusão das seguintes certidões:
I - Certidão de cumprimento de mandado de prisão, quando a pessoa estiver presa em uma unidade prisional do Piauí, e a ela for imposta um novo mandado de prisão e esse apresentar o status “pendente de cumprimento”.
II - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura, nos casos em que o juízo competente encaminhe o alvará de soltura expedido no Banco com status da peça “Pendente de Cumprimento” no BNMP 3.0.
III - Certidão de Cumprimento de Mandado de Monitoramento Eletrônico, quando for expedido o Alvará de Soltura e o respectivo Mandado de Monitoramento Eletrônico.
IV - Certidão de Cumprimento do Mandado de Recaptura - Prisão, quando, comunicada a fuga no BNMP 3.0, a unidade judiciária já tenha expedido o Mandado de Recaptura, e o fugitivo tenha sido recapturado pela Polícia Penal.
§ 1º A Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura deverá ser incluída mesmo que tenha impeditivo por ocasião de outros mandados cumpridos. Nesse caso, a única finalidade é a baixa do mandado de prisão cumprido alcançado pelo alvará, retornando o status da pessoa para presa após a validação do servidor da unidade judiciária competente.
§ 2º O alvará de soltura incluído no BNMP 3.0 contém expressamente quais mandados cumpridos serão alcançados e não alcançados.
§ 3º Nos casos em que houver impedimento para soltura e instalação da tornozeleira eletrônica, deve ser incluída apenas a Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura, e comunicada à unidade judiciária competente o impedimento para a instalação da tornozeleira.
Art. 9º As comunicações de fugas, evasões, comunicação de alteração da unidade prisional (transferências e recambiamentos) e saída temporária, via BNMP 3.0, ocorrem pela inclusão dos eventos:
I – Fuga: quando o encarcerado(a) empreender fuga da unidade penal ou prisional;
II - Evasão: quando o(a) sentenciado(a), em cumprimento do regime semiaberto, e nos termos do art. 122 a 125 da Lei nº 7.210/1984, não retorna da saída temporária para a unidade de custódia;
III - Saída Temporária: quando o(a) sentenciado(a), em cumprimento do regime semiaberto, e nos termos do art. 122 a 125 da Lei nº 7.210/1984, sai da unidade prisional para gozar do benefício;
IV - Alteração Unidade Prisional: quando houver a transferência ou recambiamento da unidade prisional da pessoa cerceada da liberdade.
Art. 10. A comunicação dos cumprimentos e eventos via BNMP 3.0 entre as unidades prisionais e penais do Piauí e as unidades judiciárias do Piauí é suficiente, não sendo necessário o encaminhamento via outro meio de comunicação oficial, salvo nas hipóteses de indisponibilidade excepcional e momentânea do sistema.
Parágrafo único. Cabe às unidades judiciárias competentes acompanhar e validar as comunicações de peças e eventos pendentes de validação decorrentes dos agentes externos no BNMP 3.0.
Art. 11. Nos casos de mandado de prisão com caráter restrito ou sigiloso, caberá à unidade judiciária competente proceder à alteração do grau de sigilo, tornando-o aberto quando cumprida sua finalidade, caso a alteração não ocorra automaticamente pelo BNMP 3.0, bem como encaminhar, por meio oficial, à unidade prisional ou penal em que a pessoa estiver recolhida o referido mandado de prisão.
Parágrafo único. Considera-se mandado de prisão:
I – aberto, o disponível para consulta em sítio público;
II - restrito, o acessível somente por pessoas com perfil de usuário final interno do poder judiciário;
III - sigiloso, o acessível somente por pessoas com perfil de usuário final interno do poder judiciário, especificamente autorizadas.
Art. 12. Em decorrência da vigência da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), que estabelece regras para o tratamento de dados de pessoa física, os servidores do Tribunal de Justiça e da SEJUS deverão seguir as seguintes obrigações quanto à privacidade e proteção de dados:
I - cumprir o disposto na Lei nº 13.709/2018 em relação aos dados pessoais aos quais venham a ter acesso em decorrência da execução da operacionalização do BNMP 3.0, comprometendo-se a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações - em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis - repassadas em decorrência do acesso, sendo vedada a transferência, a transmissão, a comunicação ou qualquer outra forma de repasse das informações a terceiros, salvo as decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento das comunicações e decisões judiciais;
II - é vedada às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência do acesso ao BNMP 3.0, para finalidade distinta da contida no objeto do presente normativo, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
Art. 13. No âmbito dos plantões judiciais, compete ao juízo plantonista e aos respectivos servidores concluir o plantão com a devida higienização do BNMP 3.0, garantindo o registro integral das peças e eventos correspondentes.
Parágrafo único. Na hipótese de indisponibilidade excepcional e momentânea do sistema, a inserção de peças e eventos não registrados será de responsabilidade do juízo plantonista e dos servidores do dia em que ocorreu a inoperância do BNMP 3.0, os quais deverão manter controle por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Art. 14. Aplica-se o disposto neste normativo aos casos em que a pessoa estiver segregada em Unidade Prisional do Estado do Piauí, em decorrência de decisão judicial proferida pelos Tribunais Superiores, pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual de outra Unidade Federativa.
Parágrafo único. Nos casos a que se refere o caput, a comunicação dos cumprimentos das decisões também deverá ser realizada por meio oficial, com o objetivo de assegurar a adequada transmissão das informações.
Art. 15. Eventuais dúvidas acerca dos procedimentos técnicos e regras negociais relacionados ao BNMP 3.0 poderão ser encaminhadas, por meio de seus Administradores Regionais, ao GMF ou diretamente ao CNJ.
Art. 16. Esta Portaria Conjunta entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
CARLOS AUGUSTO GOMES DE SOUZA
Secretário de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 22/04/2025, às 19:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES DE SOUZA, Usuário Externo, em 23/04/2025, às 09:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 6747959 e o código CRC 8D818388. |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.
Processo SEI nº 25.0.000037265-2
A Portaria Conjunta 19 foi disponibilizado(a) no diário DJe-TJPI 10040 em 23/04/2025, na seção EXPEDIENTES DA PRESIDÊNCIA, página 5, e publicado(a) em 24/04/2025. Acesso ao documento: Diário 10040