Lei nº 8103, de 17 de julho de 2023 (ATUALIZADA)

Ementário:
Cria o Fundo Estadual de Segurança Institucional e de Magistrados do Estado do Piauí. TAG: FESIM / Alterada pela Lei 8643, de 09 de abril de 2025

LEI 8.103, DE 17 DE JULHO DE 2023

 

Cria o Fundo Estadual de Segurança Institucional e de Magistrados do Estado do Piauí

 

Alterada pela Lei 8.643, de 09 de abril de 2025


 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Institucional e de Magistrados - FESIM, vinculado ao Tribunal de Justiça do Piauí

 

Art. 2º O Fundo Estadual de Segurança Institucional e de Magistrados tem por objetivo suprir, implementar, captar, controlar e aplicar os recursos financeiros destinados:

I - à implantação e manutenção dos sistemas de segurança dos magistrados do Estado do Piauí;

II-  à estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados nas atividades de segurança do Judiciário Estadual;

 

Art. Os recursos do Fundo Estadual de Segurança Institucional e de Magistrados serão aplicados para fazer face a despesas com:

Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual de Segurança Institucional e de Magistrados serão aplicados pela Presidência e Corregedoria em despesas de custeio e investimento relacionadas exclusivamente às seguintes atividades: (Redação dada pela Lei 8.643, de 09 de abril de 2025)

I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento das Unidades da Justiça Estadual, visando a proporcionar adequada segurança física e patrimonial aos magistrados;

II - manutenção de serviços de segurança;

III - formação, aperfeiçoamento e especialização de serviços de segurança;

IV - aquisição de material permanente e equipamentos imprescindíveis à segurança de magistrados;

V - participação de representantes oficiais em eventos científicos que versem sobre segurança de autoridade, realizados no Brasil ou no exterior;

VI - atividades relativas à sua própria gestão, excetuando-se despesas com servidores já remunerados pelos cofres públicos;

VII - convênios, para fins de auxílio no reaparelhamento das instituições policiais envolvidas na segurança de Magistrados;

VIII- locação de mão-de-obra de vigilância armada e desarmada, e de motoristas;

VIII - locação de mão de obra de vigilância armada e desarmada, agente de portaria e motoristas; (Redação dada pela Lei 8.643, de 09 de abril de 2025)

XI - aquisição e locação de veículos para frota do Poder Judiciário, incluindo manutenção, combustíveis e lubrificantes;

X - aquisição e locação de veículos blindados para os membros do Poder Judiciário;

XI - aquisição e locação de equipamentos de monitoramento eletrônico, insumos de segurança, detectores de metais e congêneres;

XII - locação de Aeronaves para uso da Presidência do Tribunal de Justiça.

XII - locação de aeronaves para uso da Presidência do Tribunal de Justiça, da Corregedoria-Geral da Justiça e Corregedoria do Foro Extrajudicial, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Redação dada pela Lei 8.643, de 09 de abril de 2025)

§ 1º Anualmente, para fazer face às despesas do caput, será destinado 65% (sessenta e cinco por cento) à Unidade Gestora 040103 - Corregedoria Geral da Justiça, a ser aplicado privativamente na sua manutenção administrativa, assim como nas atividades do 1º (primeiro) grau e 35% (trinta e cinco por cento) à Unidade Gestora 040101 - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ser aplicado privativamente na sua manutenção administrativa, assim como nas atividades do 2º (segundo) grau. (Incluído pela Lei 8.643, de 09 de abril de 2025)

§ 2º A aplicação dos recursos será realizada prioritariamente para atendimento das medidas de reforço da segurança, nos termos estabelecidos no artigo 3º da Lei Federal nº 12.694 de 24 de julho de 2012, artigo 14 da Resolução CNJ nº 435 de 28 de outubro de 2021, assim como nas demais diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Magistratura do Tribunal e Justiça do Estado do Piauí. (Incluído pela Lei 8.643, de 09 de abril de 2025)

§ 3º Considerando a complementaridade das atribuições institucionais da Corregedoria do Foro Extrajudicial com a Corregedoria Geral de Justiça, as despesas relacionadas a ações, custeio e investimento estabelecidos no artigo 3º desta Lei, relativas às duas unidades, serão suportadas exclusivamente pela Unidade Gestora 040103 - Corregedoria Geral da Justiça. (Incluído pela Lei 8.643, de 09 de abril de 2025)


 

Art. Constitui receita do FESIM a transferência financeira anual de recursos do FERMOJUPI, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), corrigidos anualmente até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou de outro que venha substituí-lo.

Art. 4º Constitui receita do FESIM a transferência financeira anual de recursos do FERMOJUPI, no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), corrigidos anualmente até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou de outro que venha substituí-lo. (Redação dada pela Lei 8.643, de 09 de abril de 2025)

§ A correção prevista no caput condiciona-se ao crescimento da receita do FERMOJUPI em relação ao exercício anterior.

§ O FERMOJUPI, transferirá a cota financeira até o limite anual estipulado no caput.

 

Art. Constituem, ainda, receitas do FESIM:

I - créditos consignados no orçamento do estado e em leis especiais;

II - transferências públicas e créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

III - subvenções, auxílios públicos ou privados, específicos ou oriundos de convênios, acordos ou contratos nacionais e internacionais para os serviços afetos à segurança dos magistrados;

IV - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que o FESIM venha a receber de organismo e entidades nacionais e estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras.

Art. O Fundo Estadual de Segurança Institucional e de Magistrados será administrado pelo Conselho de Segurança Institucional, composto por um Desembargador, que será seu presidente; por um Juiz representante da presidência do TJPI, um Juiz representante da Corregedoria Geral de Justiça, um Juiz representante da Associação de Magistrados, pelo Superintendente de Segurança e pelo Secretário de Finanças do TJPI.

Parágrafo único. Ao Conselho de Segurança Institucional compete:

I- fixar as metas do Fundo Estadual de Segurança Institucional e de Magistrados;

II - elaborar plano de aplicação do fundo compatível com plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

III - baixar instruções normativas complementares no tocante à utilização dos recursos do Fundo Estadual de Segurança Institucional e de Magistrados;

IV - decidir sobre a aplicação financeira em investimentos bancários dos recursos do Fundo Estadual de Segurança Institucional e de Magistrados;

V - emitir parecer da prestação de contas e do relatório anual das atividades do Fundo Estadual de Segurança Institucional e de Magistrados, apresentando-os ao Presidente do Tribunal de Justiça, que os submeterá à apreciação do Plenário;

VI - promover o desenvolvimento do Fundo Estadual de Segurança Institucional e de Magistrados e buscar atingir suas finalidades e objetivos;

VII - resolver as dúvidas suscitadas e responder às consultas formuladas;

VIII - fiscalizar o repasse dos recursos que compõem o Fundo Estadual de Segurança Institucional e de Magistrados;

XI - divulgar trimestralmente, no Diário da Justiça do Estado do Piauí, demonstrativo de atividades do Fundo Estadual de Segurança Institucional e de Magistrados, já incluindo relação de metas no mesmo exercício financeiro.

 

Art. 7º Todos os bens adquiridos com recursos do Fundo Estadual de Segurança Institucional e de Magistrados serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário Estadual.

 

Art. As receitas do FESIM não integram o percentual da receita estadual destinado ao Poder Judiciário, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento para o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 10. A gestão administrativa, financeira, contábil, orçamentária e patrimonial do FESIM caberá, exclusivamente, ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

§ 1º O FESIM será vinculado, orçamentariamente, à unidade gestora 040101 - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

§ 2º Os recursos do FESIM deverão ser obrigatoriamente depositados e movimentados em conta específica, em instituição financeira pública oficial, e a movimentação de sua conta far-se- á por ordem de pagamento, de emissão conjunta do Presidente do TJ/PI e do Secretário de Orçamento e Finanças do TJ/PI.

Art. 10 A gestão administrativa, financeira, contábil, orçamentária e patrimonial do montante destinado à Unidade Gestora 040103 - Corregedoria Geral da Justiça caberá exclusivamente ao Corregedor Geral de Justiça e do montante destinado à Unidade Gestora 040101 - Tribunal de Justiça do estado do Piauí, exclusivamente ao Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei 8.643, de 09 de abril de 2025)

§ 1º Os recursos do FESIM serão vinculados, orçamentariamente e financeiramente, às respectivas unidades gestoras, devendo a Secretaria de Orçamento e Finanças adotar as devidas providências para o correto registro da classificação funcional programática e às respectivas unidades de gestão de contratos e convênios promover os aditivos e apostilamentos. (Redação dada pela Lei 8.643, de 09 de abril de 2025)

§ 2º Os recursos deverão ser obrigatoriamente depositados e movimentados em contas bancárias específicas, uma para cada unidade gestora, e mantidas em instituição financeira pública oficial, devendo a movimentação das respectivas contas serem realizadas por ordem de pagamento, de emissão do respectivo gestor da unidade orçamentária com Secretário de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça do estado do Piauí. (Redação dada pela Lei 8.643, de 09 de abril de 2025)

 

Art. 11. O Tribunal de Justiça regulamentará, por meio de resolução, o plano de aplicação dos recursos do Fundo de Liquidação de Passivos, que descreverá as prioridades de pagamentos, prazos de repasse de recursos, indicação de índices de correção, programação de pagamentos, procedimentos para operacionalização, dentre outros aspectos relevantes.

Art. 11. Cada unidade gestora regulamentará, por ato próprio, a aplicação do dos recursos do FESIM, observando a priorização do atendimento das medidas de reforço da segurança, nos termos estabelecidos no artigo 3º da Lei Federal nº 12.694 de 24 de julho de 2012, artigo 14 da Resolução CNJ nº 435 de 28 de outubro de 2021, assim como nas demais diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Magistratura do Tribunal e Justiça do estado do Piauí. (Redação dada pela Lei 8.643, de 09 de abril de 2025)

§ 1º As unidades gestoras poderão estabelecer prioridades de pagamento, os prazos de repasse de recursos, indicação de índices de correção, a programação de pagamentos, procedimentos para operacionalização, dentre outros aspectos relevantes, considerando sempre as circunstâncias e consequências práticas das medidas adotadas. (Redação dada pela Lei 8.643, de 09 de abril de 2025)

§ 2º A execução orçamentária e financeira dos recursos será obrigatoriamente realizada mediante registros contábeis no Sistema Integrado de Administração Financeira do estado do Piauí - SIAFE-PI, vinculadas a cada unidade gestora. (Redação dada pela Lei 8.643, de 09 de abril de 2025)

 

Art. 12. O FESIM sujeita-se à fiscalização do Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo do sistema de auditoria e controle interno que o Poder Judiciário estabelecer.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de julho de 2023.


 

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

 

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí- ANO XCIII - nº 134 DA REPUBLICA Publicado em: 02/08/2023