Resolução nº 366, de 03 de julho de 2023 (ATUALIZADA)
Institui a Política de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra Magistradas e Servidoras do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí / Alterada pela Resolução nº 462, de 06 de março de 2025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 366, DE 3 DE JULHO DE 20231
Institui a Política de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra Magistradas e Servidoras do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Alterada pela Resolução nº 462, de 06 de março de 2025 - SEI nº 24.0.000116669-3
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e,
CONSIDERANDO que, segundo o artigo 226, § 8º, da Constituição Federal de 1988, o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações;
CONSIDERANDO a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil estampada no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que, por força do artigo 3º, incisos I e IV, da Constituição Federal de 1988, são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, construir uma sociedade livre, justa e solidária, e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
CONSIDERANDO os princípios presentes no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, que regem a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente o princípio da moralidade;
CONSIDERANDO o teor da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, promulgada pelo Decreto Federal nº 4.377, de 13 de setembro de 2002, bem como da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, de 1994, promulgada pelo Decreto Federal nº 1.973, de 1º de agosto de 1996;
CONSIDERANDO que, por força do artigo 2º, caput, da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 3º, § 1º, da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o Poder Público desenvolverá políticas que visem a garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO que, conforme o artigo 8º, inciso I, da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher tem como diretriz a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 102, de 19 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a adoção do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica praticada em face de magistradas e servidoras; e
CONSIDERANDO que se resume a Diretriz Estratégica nº 8 do Glossário das Metas Nacionais e Diretrizes Estratégicas das Corregedorias para 2023 (atribuições da área judicial e do foro extrajudicial), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a informar à Corregedoria Nacional as medidas adotadas para o cumprimento da Recomendação n. 102/2021 daquele Conselho (adoção do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica praticada contra magistradas e servidoras),
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução institui a Política de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra Magistradas e Servidoras do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com vistas a estabelecer diretrizes e ações que contribuam para conferir maior efetividade à garantia da segurança de magistradas e servidoras expostas à violência doméstica e familiar no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
§ 1º Interpreta-se o termo servidoras mencionado no caput de forma ampla, a fim de abranger as servidoras efetivas, ocupantes de cargos em comissão, estagiárias, residentes jurídicas, funcionárias terceirizadas e demais colaboradoras.
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Resolução aos casos de violência doméstica e familiar contra magistradas e servidoras que se enquadrem na definição de mulher transgênero.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, configura violência doméstica e familiar contra magistrada ou servidora qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 3º São formas de violência doméstica e familiar contra magistrada ou servidora, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Art. 4º A política de que trata esta Resolução deverá ser acompanhada por um comitê, composto por:
I - um(a) representante da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID);
II - um(a) representante do Conselho de Segurança Institucional (CSI);
III - um(a) representante da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ);
IV - um(a) integrante da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD);
V - um(a) representante da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida (SUGESQ);
VI - um(a) representante da Superintendência de Segurança (SUSEG);
VII - um(a) representante da Secretaria Jurídica da Presidência (SJP).
VIII - um(a) representante da Ouvidoria do Tribunal de Justiça (OUV). (Incluído pela Resolução nº 462, de 06 de março de 2025)
§1º Os membros do comitê mencionado no caput serão, preferencialmente, indicados entre magistradas e servidoras e terão mandato de 02 (dois) anos, contados da designação, permitida a recondução por igual período.
§2º As indicações dos membros do comitê mencionado no caput serão feitas pela chefia de cada órgão.
Art. 5º São objetivos da política de que trata esta Resolução, dentre outros:
I - auxiliar na conscientização da mulher, magistrada ou servidora, vítima ou potencial vítima de violência doméstica e familiar, por meios internos, através de campanhas, publicações, correspondências eletrônicas, informativos, dentre outros;
II - divulgar, de maneira ampla, às magistradas e servidoras, os canais de denúncia, atendimento e suporte existentes no âmbito do Tribunal e da Rede de Atendimento da mulher vítima de violência doméstica e familiar, bem como os canais de contato em caso de emergência;
III - elaborar e divulgar os protocolos de identificação, prevenção e primeiras medidas a serem tomadas pela magistrada ou servidora, inclusive no tocante às violências psicológica e moral;
IV - elaborar programas/projetos e executar ações visando orientar magistradas e servidoras acerca de questões que envolvam a violência doméstica e familiar;
V - criar canal de atendimento a magistradas e servidoras a fim de realizar acolhimentos, prestar orientações e realizar encaminhamentos referentes às situações de violência doméstica e familiar;
VI - oferecer atendimentos e encaminhamentos apropriados em casos de situação de violência doméstica e familiar contra magistradas e servidoras;
VII - propor a formalização de parcerias, para o atendimento jurídico e psicológico das magistradas e servidoras;
VIII - manter sistema eletrônico para acompanhamento, avaliação e aprimoramento do protocolo de solicitações apresentadas;
IX - propor a formalização de parcerias para incentivo à pesquisa sobre violência doméstica e familiar;
X - manter endereço de e-mail institucional específico para recebimento de mensagens de magistradas e servidoras;
XI - propor a colaboração com as demais instituições envolvidas na prevenção e no combate à violência contra a mulher, além de propor o estabelecimento de parcerias com instituições públicas ou privadas, especializadas no cuidado da mulher violentada;
XII - executar outras medidas compatíveis com a sua esfera de competência.
Art. 6º A atuação do comitê mencionado no artigo 4º desta Resolução será orientada pelas seguintes diretrizes:
I - escuta ativa que valorize o aspecto psicológico e emocional envolvendo a violência psicológica e moral sofrida, e os efeitos decorrentes dos outros tipos de violência doméstica e familiar;
II - análise da situação que valide a percepção da mulher sobre a dificuldade que está vivendo;
III - acolhimento com empatia, pela situação vivida e em espaço seguro, capaz de gerar a confiança da mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - garantia do sigilo e discrição em relação a todas as informações que envolvam os fatos; e
V - execução de seus objetivos em consonância com o protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica e familiar praticada contra magistradas e servidoras, conforme a Recomendação nº 102/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 7º A política de que trata esta Resolução ficará vinculada à Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID) e será coordenada pelo(a) Desembargador(a) Supervisor(a), que ficará responsável pelo planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das ações promovidas, com apoio do comitê mencionado no artigo 4º.
Art. 8º Os serviços de prevenção e medidas de segurança voltados ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra magistradas e servidoras poderão ser acionados por qualquer meio de comunicação idôneo.
§ 1º O atendimento inicial deverá ser efetuado, preferencialmente, por pessoa do gênero feminino, em um espaço seguro que garanta a privacidade da magistrada ou servidora.
§ 2º Todos os atendimentos serão feitos de forma articulada, a fim de que as medidas e os procedimentos adotados proporcionem espaço seguro e acolhedor às magistradas e servidoras que os buscarem.
§ 3º Fica assegurada a dispensa do trabalho para comparecimento à Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID), com o ressarcimento dos custos de deslocamento, após deliberação da Presidência, quando a magistrada ou servidora optar pelo atendimento presencial e não estiver lotada na Comarca de Teresina.
Art. 9º O cabimento das medidas de segurança institucionais a serem adotadas nos casos de violência doméstica e familiar contra magistrada ou servidora será previamente avaliado pelo Conselho de Segurança Institucional (CSI).
Parágrafo único. Se o caso, as medidas mencionadas no caput serão operacionalizadas pela Superintendência de Segurança (SUSEG), após deliberação da Presidência.
Art. 10. As demais medidas administrativas decorrentes da política de que trata esta Resolução, como a alteração de lotação e a inclusão em regime de teletrabalho, deverão ser apreciadas de forma colegiada pelos membros do comitê mencionado no artigo 4º, e encaminhadas à Presidência para deliberação.
Parágrafo único. Os processos administrativos encaminhados à Presidência na forma do caput terão prioridade de tramitação sobre os demais expedientes, salvo as hipóteses legais de preferência.
Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela Presidência, ouvida a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID) e o comitê de que trata o artigo 4º desta Resolução, se o caso.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE
PLENÁRIO DO PALÁCIO DA JUSTIÇA, em Teresina (PI), 3 de JULHO de 2023.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de Justiça.
PROCESSO SEI Nº 23.0.000006143-3