Resolução nº 463, de 17 de março de 2025
Dispõe sobre o regime de plantão judiciário do Poder Judiciário do Estado do Piauí
Resolução Nº 463 /2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM
Dispõe sobre o regime de plantão judiciário do Poder Judiciário do Estado do Piauí
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em cumprimento à decisão do Tribunal Pleno ocorrida na 148ª sessão ordinária administrativa ocorrida em 17 de março de 2025, e,
CONSIDERANDO que, na forma do art. 93, XII, da Constituição Federal, a atividade jurisdicional será ininterrupta, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução n° 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que “dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição”;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas sobre o serviço de plantão judiciário nas Comarcas do Estado e, em especial, na Capital e no segundo grau; e
CONSIDERANDO, por fim, a determinação do Conselho Nacional de Justiça no Relatório da Inspeção realizada neste egrégio Tribunal de Justiça, de 23 a 25 de setembro de 2024,
RESOLVE:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Plantão Judiciário, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, é regulamentado por esta Resolução, com o propósito exclusivo de atender às demandas que envolvam tutela de urgência fora do horário regular de expediente forense, incluindo o período de recesso, bem como aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, em todas as comarcas do Estado e no Tribunal de Justiça.
Art. 2° O Plantão Judiciário funcionará pela via digital, através da plataforma Processo Judicial Eletrônico – PJe e será organizado pela Presidência do Tribunal, quanto ao 2º Grau, e pela Corregedoria-Geral da Justiça, quanto ao 1º Grau de Jurisdição.
§ 1° Em caso de indisponibilidade do PJe, admitir-se-á o processamento de pedidos, documentos e comunicações através da plataforma SEI e, em último caso, de indisponibilidade das plataformas virtuais, por meio físico.
§ 2° A indisponibilidade das plataformas virtuais envolve apenas a interrupção do acesso aos sistemas decorrente de falha nos equipamentos e programas de bancos de dados do Judiciário, na sua aplicação e conexão com a internet, certificada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC).
§ 3° Não se considera indisponibilidade a impossibilidade de acesso pelo usuário que decorrer de falha nos seus equipamentos, programas, conexão com a internet ou ausência de cadastro prévio.
Art. 3º A jurisdição do plantonista exaure-se no encerramento do plantão, não vinculando o magistrado para os demais atos processuais, nem induzindo a distribuição por prevenção.
Art. 4º Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.
Art. 5º A apreciação no plantão judiciário ocorrerá apenas quando o interessado apresentar razões e elementos idôneos que comprovem a inviabilidade da protocolização do pedido durante o expediente normal.
Parágrafo único. Independentemente de sua natureza, a pretensão será apreciada no plantão apenas se não puder aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida.
Art. 6º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicações de prisão em flagrante;
IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
V – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores;
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal;
VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
Art. 7º O plantão judiciário não se destina:
I - reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame;
II - solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; e
III - pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.
Art. 8º É responsabilidade do Magistrado e servidores escalados para o plantão providenciar, com antecedência necessária, junto à STIC, o cadastro e acesso nas unidades "Núcleo de Plantão" às quais se encontram vinculados(as), em todos os sistemas de processamento eletrônico.
Art. 9º A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não dispensará o pagamento da Taxa de Ingresso e das custas processuais, o qual, quando exigível, deverá ser comprovado até o primeiro dia útil seguinte.
TÍTULO II
DO PLANTÃO DO 2º GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 10. O Plantão Judiciário no âmbito do 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí realizar-se-á em todos os dias em que não houver expediente forense, bem como nos dias úteis, fora do horário de expediente.
Art. 11. Os pedidos formulados em regime de Plantão Judiciário deverão ser apresentados por meio eletrônico, observadas as formas e ressalvas do art. 2º desta resolução.
Art. 12. O Plantão Judiciário funcionará em 4 (quatro) órgãos, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno deste Tribunal:
I - Tribunal Pleno;
II - Câmaras de Direito Público;
III - Câmaras Especializadas Cíveis e Reunidas Cíveis;
IV - Câmaras Especializadas Criminais e Reunidas Criminais;
Parágrafo único. Durante o período de Plantão Judiciário ficarão disponíveis no Portal do Processo Judicial Eletrônico as opções de peticionamento normal e de peticionamento em regime de Plantão Judiciário.
Art. 13. Participarão do Plantão Judiciário 3 (três) desembargadores, sorteados entre os integrantes das Câmaras de Direito Público, das Câmaras Especializadas Cíveis e Reunidas Cíveis e das Câmaras Especializadas Criminais e Reunidas Criminais.
§ 1º O desembargador sorteado entre os integrantes das Câmaras de Direito Público também ficará escalado para o Plantão Judiciário destinado a apreciar os pedidos urgentes de competência Tribunal Pleno.
§ 2º O plantonista que tiver que ser substituído na escala de plantão encaminhará as razões da substituição ao Presidente do Tribunal com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, salvo motivo de força maior.
§ 3º Caso haja necessidade de substituição, incluindo as hipóteses de impedimento e suspeição, os desembargadores plantonistas substituirão uns aos outros, observando-se o seguinte:
I - o desembargador plantonista do Tribunal Pleno e das Câmaras de Direito Público será substituído pelo das Câmaras Especializadas Cíveis e Reunidas Cíveis;
II - o desembargador plantonista das Câmaras Especializadas Cíveis e Reunidas Cíveis será substituído pelo das Câmaras Especializadas Criminais e Reunidas Criminais;
III - o desembargador plantonista das Câmaras Especializadas Criminais e Reunidas Criminais será substituído pelo do Tribunal Pleno e das Câmaras de Direito Público.
§ 4º Impossibilitada a substituição prevista no parágrafo anterior, o desembargador plantonista originário será substituído pelo Desembargador do Tribunal Pleno que lhe seguir na ordem decrescente de antiguidade e que não seja impedido e/ou suspeito.
§ 5º O desembargador escalado para cumprir plantão no recesso forense ou nos feriados prolongados de carnaval e semana santa não será incluído no sorteio referente ao recesso ou ao mesmo feriado do ano subsequente, salvo se manifestar expressa e voluntária anuência.
§ 6º Compete ao desembargador plantonista organizar a escala dos servidores de seu gabinete para atuar no plantão.
§ 7º Durante todo o período de plantão, ficará à disposição do desembargador plantonista, além do(s) servidor(es) designado (s), um oficial de justiça.
§ 8º O sorteio a que se refere o caput será realizado pelo Coordenador Judiciário do Pleno, que cientificará os desembargadores escalados para o Plantão Judiciário através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 14. Os telefones dos órgãos de plantão ficarão disponíveis no Portal do Processo Judicial Eletrônico, constante no site do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo que os nomes dos desembargadores plantonistas serão divulgados apenas 5 (cinco) dias antes do Plantão Judiciário.
Art. 15. As petições protocoladas em regime de Plantão Judiciário serão automaticamente distribuídas, permanecendo oculto o órgão julgador sorteado.
§ 1º As determinações do órgão plantonista serão submetidas à secretaria (Coordenaria Judiciária Cível ou Criminal, conforme o caso) para providências necessárias ao cumprimento.
§ 2º A jurisdição do desembargador plantonista se exaure no encerramento do plantão, ressalvadas as hipóteses de declaração de suspeição ou impedimento.
§ 3º Encerrado o período do plantão, a partir do início do expediente normal seguinte, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao relator previamente sorteado, ainda que sem a apreciação do pedido.
Art. 16. Não sendo hipótese de apreciação no plantão, o desembargador plantonista limitar-se-á a remeter os autos à secretaria para conclusão ao órgão julgador.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A veiculação da escala de plantão no site do Tribunal será providenciada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação a partir das informações encaminhadas pelas Secretarias Cartorárias Cível e Criminal, referente ao plantão do 2º Grau, e pela Corregedoria, referente ao plantão de 1º Grau.
§ 1º A divulgação da escala de plantão do Tribunal e da Comarca da Capital ocorrerá sem prejuízo da sua publicação no diário oficial e afixação de cópia no Tribunal de Justiça e átrio dos fóruns.
§ 2º Serão divulgados no site do Tribunal os números telefônicos do serviço de plantão.
Art. 18 Os Plantões Judiciários do 1º Grau de Jurisdição e da Presidência do Tribunal, assim como os Plantões Administrativos, serão regulamentados em atos normativos próprios.
Art. 19 Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 111/2018.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, em Teresina (PI), 17 de março de 2025.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 19/03/2025, às 21:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça.
Resolução publicada no DJe nº 10.022 Disponibilização: Terça-feira, 25 de Março de 2025 Publicação: Quarta-feira, 26 de Março de 2025.