Resolução 459, de 17 de fevereiro de 2025 (ATUALIZADA)
Dispõe sobre o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, e dá outras providências. Alterada pela Resolução nº 474 , de 19 de maio 2025 TAGS: graduação , graduado , especialização , mestrado , doutorado , ensino superior , estágio
Resolução Nº 459/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM
Dispõe sobre o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, e dá outras providências
Alterada pela Resolução nº 474 , de 19 de maio 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no exercício do poder normativo que lhe é conferido pela Constituição Federal, e considerando a decisão do Tribunal Pleno na 147ª sessão ordinária administrativa realizada nesta data;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 439, de 07 de janeiro de 2022, autorizou a instituição do Programa de Residência Jurídica, objetivando proporcionar o aperfeiçoamento da formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça;
CONSIDERANDO as disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça com a publicação da Resolução nº 194, de 26 de maio de 2014, no tocante à Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, a fim de desenvolver, em caráter permanente, iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade, da celeridade, da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância dos tribunais brasileiros;
CONSIDERANDO o consagrado princípio da eficiência administrativa, disposto no artigo 37 da Constituição Federal, aliado ao aprimoramento da formação teórica e à prática de profissionais do Sistema da Justiça;
CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento da Gestão de Pessoas é um dos macrodesafios estabelecidos na Estratégia do Poder Judiciário 2021/2026;
CONSIDERANDO o amplo direito à educação, consagrado no art. 205 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve trabalhar pelo aprimoramento contínuo da qualidade dos serviços jurisdicionais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, o Programa de Residência Jurídica, com o objetivo de proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça.
§1º O Programa de Residência Jurídica constitui modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito, que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos.
§ 2º A Residência Jurídica consiste no treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como o auxílio prático às magistradas, magistrados, servidoras e servidores do Poder Judiciário no desempenho de suas atribuições institucionais.
§ 3º O Programa de Residência Jurídica terá jornada de estágio de 30 (trinta) horas semanais e duração de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses.
§ 4º O programa de residência não gera vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE ENSINO E DE TREINAMENTO EM SERVIÇO DOS RESIDENTES
Art. 2º A formação teórica dos candidatos à Residência Jurídica se dará por meio de participação dos residentes em atividades, cursos e eventos acadêmicos relacionados à Justiça Estadual, organizados pelo Tribunal de Justiça, pela Escola Judiciária ou outras instituições de ensino e aperfeiçoamento jurídico conveniadas.
Art. 3º As atividades práticas serão conduzidas sob a orientação dos magistrados e magistradas aos quais os residentes estejam diretamente subordinados.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO
Art. 4º O recrutamento e a seleção de residentes serão realizados mediante processo seletivo público, pela Escola Judiciária do Piauí, com publicação de edital de ampla divulgação contendo número de vagas disponíveis e conteúdo programático, com aplicação de provas objetiva e títulos, de caráter classificatório e eliminatório.
Art. 4º O recrutamento e a seleção de residentes ocorrerão através de processo seletivo público conduzido pela Escola Judiciária do Piauí, com publicação de edital de ampla divulgação contendo informações sobre o número de vagas disponíveis e conteúdo programático, e as provas poderão abranger avaliações objetivas, subjetivas e análise de títulos, de caráter classificatório e eliminatório. (Redação pela Resolução nº 474 , de 19 de maio 2025)
§ 1º A quantidade e distribuição das vagas destinadas ao Programa de Residência Jurídica será fixada em Edital, atendendo sempre à conveniência administrativa.
§ 2º Para o exercício da residência jurídica, os candidatos deverão provar a conclusão do curso de bacharelado em Direito, em instituição de ensino superior credenciada pelo órgão competente, observado o que dispõe o art 1º, §1º.
§ 3º O prazo de validade do processo seletivo de candidatos à residência jurídica e administrativa será de até 1 (um) ano, prorrogável uma vez, por igual período, a contar da data da publicação da homologação do resultado do processo seletivo, a critério da Administração.
Art. 5º Os residentes admitidos participarão do Programa de Residência Jurídica e não possuirão vínculo de qualquer natureza estatutária ou empregatícia com o Poder Judiciário.
Art. 6º A participação no Programa de Residência Jurídica ocorrerá mediante a celebração de termo de compromisso entre os residentes e o Tribunal, representado pelo Secretário de Administração e Gestão de Pessoas.
§ 1º Para o ingresso como residente no Poder Judiciário do Estado do Piauí, os candidatos aprovados no processo seletivo deverão apresentar, além dos documentos pessoais e comprovante de endereço, a seguinte documentação:
I – documento comprobatório de conclusão do curso de graduação em Direito;
II – se estudante do curso de pós-graduação em Direito, em nível de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, em instituição de ensino oficial ou reconhecida pelo MEC, deve apresentar declaração original da instituição de ensino contendo informação sobre a matrícula, a frequência regular, a estrutura curricular e a previsão de término do curso;
III – documento comprobatório de licenciamento da OAB, caso esteja inscrito;
IV – declaração de que não atua como residente em outra instituição pública ou privada;
V – declaração de que não é servidor público;
VI – declaração dos candidatos indicando agência e conta-corrente em instituição financeira para depósito dos valores relativos à bolsa-estágio (residência) e ao auxílio-transporte;
VII – cópia do documento de identidade;
VIII – certidão negativa de antecedentes criminais federal e estadual;
IX – apresentar certidões negativas das varas criminais, no âmbito das Justiças Federal e Estadual de seu domicílio;
X – certidão negativa criminal eleitoral emitida pela Justiça Militar Estadual, pela Justiça Militar da União e pelo Tribunal Superior Eleitoral;
XI – no caso de pessoa com deficiência, os candidatos deverão apresentar atestado médico em que conste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência à Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), podendo submeter-se à perícia da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário;
XII – declaração de que pode dispor, dentro do horário normal de expediente, de tempo suficiente para dedicação exclusiva ao programa de residência;
XIII – atestado médico que comprove aptidão clínica para o exercício da função.
XIV – outros documentos constantes do respectivo edital de seleção.
§ 2º A não apresentação dos documentos elencados impossibilitará a admissão dos candidatos no Programa de Residência Jurídica e Administrativa.
§ 3º O Termo de Compromisso especificará as suas datas de início e de término, a jornada do Programa de Residência Jurídica e o local em que deverão ser exercidas as funções, ficando a lavratura condicionada à prévia concordância da magistrada orientadora ou magistrado orientador.
§ 4º A partir da assinatura do Termo de Compromisso, os residentes comprometem-se a observar e cumprir as normas internas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como a manter sigilo referente às informações a que tiver acesso.
§ 5º Compete à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) dar ciência aos residentes das normas referidas no parágrafo 4º deste artigo.
Art. 7º É vedada a admissão de residentes que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, da magistrada orientadora ou magistrado orientador
Parágrafo único. A vedação prevista no caput abrange o ajuste mediante designações recíprocas.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS
Art. 8º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça fixar o número de vagas destinadas ao Programa de Residência Jurídica, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 9º Aplica-se ao Programa de Residência Jurídica o disposto na Resolução CNJ nº 336/2020, que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional, bem como a reserva de 10% (dez por cento) das vagas às pessoas com deficiência, que deverá ser observada, neste último caso, quando o processo seletivo previr número de vagas igual ou superior a 10 (dez).
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DOS RESIDENTES
Art. 10. Os residentes receberão auxílio financeiro mensal composto por bolsa-estágio (residência) e auxílio-transporte, além de seguro obrigatório contra acidentes pessoais.
§ 1º A realização de despesa decorrente da concessão de bolsa-estágio (residência) mensal está condicionada à existência de dotação orçamentária.
§ 2º O auxílio-transporte será concedido aos residentes, em pecúnia, no mês relativo à competência e devido pelos dias de atuação presencial.
§ 3º É indispensável a contratação do seguro coletivo contra acidentes pessoais.
§ 4º O valor da bolsa-estágio (residência) mensal corresponderá ao valor de 02 (dois) salários-mínimos.
§ 5º A frequência mensal dos residentes será considerada para efeito de cálculo da bolsa-estágio (residência), deduzindo-se os dias de faltas injustificadas.
§ 6º Os recursos para custeio do auxílio financeiro de que trata o caput correrão por conta do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí (FERMOJUPI), na forma do art. 2º, XIII, da Lei nº 5.425/2004.
Art. 11. Os residentes não terão direito ao auxílio-alimentação, a assistência à saúde ou a qualquer outro benefício que não os previstos nesta Resolução.
Art. 12. São direitos dos residentes:
I – atuar em unidades que desenvolvam atividades jurídicas;
II – serem acompanhados por uma magistrada ou magistrado e receber orientação prática para o desempenho das atividades atribuídas;
III – receber, por ocasião do seu desligamento, certificado de conclusão do Programa de Residência Jurídica emitido pela Escola Judiciária, com a indicação de sua duração e das atividades desenvolvidas, desde que cumpridos os requisitos de frequência e obtida a aprovação em procedimento de avaliação.
Parágrafo único. O certificado a que se refere o inciso III deste artigo será considerado como título, nos termos do inciso XIII do art. 67 da Resolução CNJ nº 75, de 12 de maio de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.
Art. 13. Os residentes poderão ausentar-se, sem que isso acarrete desconto na bolsa-estágio (residência), nos seguintes casos:
I – por 5 (cinco) dias consecutivos, no caso de nascimento de filha ou filho, contados do parto e, na hipótese de residente parturiente, por 15 (quinze) dias consecutivos, em decorrência do nascimento de filha ou filho com vida, mediante apresentação de atestado médico ou de certidão de nascimento da criança;
II – ausência por 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, a contar da data da celebração;
III – por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, companheira ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãs ou irmãos, filhas ou filhos, enteadas ou enteados, menor sob guarda ou tutela, a contar da data do óbito;
IV – por 1 (um) dia, a cada 12 (doze) meses de residência, para doação de sangue;
V – em caso de convocação pela Justiça Eleitoral, de convocação para servir como jurados no Tribunal do Júri ou para depor na Justiça, mediante comprovação a ser expedida pelo respectivo tribunal;
VI – pelos dias de afastamento indicados em atestado médico ou odontológico para tratamento da própria saúde, por até 15 (quinze) dias consecutivos.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES DOS RESIDENTES E DAS VEDAÇÕES
Art. 14. A jornada dos residentes será de 30 (trinta) horas semanais, não podendo ultrapassar 8 (oito) horas diárias.
Art. 15. Os residentes não poderão atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do Poder Judiciário, de acordo com o disposto no § 4º do art. 2º da Resolução CNJ 439/2022.
Art. 16. Os residentes atuarão nas atividades de auxílio prático, estabelecido no respectivo plano de trabalho, nas unidades judiciárias do Tribunal de Justiça, com os acessos necessários aos sistemas judiciais a ser definido pela Presidência.
Art. 17. É vedado aos residentes:
I – o exercício de atividades privativas de magistrados;
II – a assinatura de peças privativas de membros da magistratura, mesmo em conjunto com a magistrada orientadora ou magistrado orientador;
III – exercer atividade vinculada diretamente a magistrada ou magistrado, a servidora ou servidor em exercício de cargo em comissão ou função comissionada de chefia que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV – atuar como estagiária, estagiário ou residente jurídico de órgão da Defensoria Pública, da Procuradoria Estadual e Municipal ou de escritórios de advocacia, bem como exercer qualquer outra atividade relacionada com a advocacia pública ou privada, em concomitância com a residência jurídica do Tribunal;
V – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens, custas ou participações de qualquer natureza pelas atividades da residência, salvo, exclusivamente, as verbas indenizatórias descritas nesta Resolução;
VI – valer-se da residência jurídica para captar clientela, desempenhar atividade estranha a suas atribuições ou lograr vantagem de qualquer natureza;
VII – assinar ofícios, petições, manifestações ou pareceres;
VIII – usar documento comprobatório de sua condição de residente jurídico para fins estranhos à função;
IX – manter sob sua guarda, sem autorização, documentos relativos ao órgão em que se encontrar lotado;
X – atentar contra os princípios da Administração Pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES DO RESIDENTE
Art. 18. São deveres dos residentes:
I – obedecer às normas do Tribunal em que desenvolve suas atividades;
II – dedicar-se com zelo e responsabilidade às atividades de treinamento teórico e prático;
III – utilizar vestuário compatível com o exigido pela unidade em que atuar como residente;
IV – cumprir a programação da residência jurídica, a frequência e as ações de capacitação e realizar as atividades a si atribuídas, estabelecidas no respectivo plano de trabalho;
V – guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos de que tiver conhecimento em decorrência da residência jurídica;
VI – zelar pelos bens patrimoniais da unidade em que desenvolve suas atividades;
VII – comunicar o pedido de desligamento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à unidade em que atuar;
VIII – comprovar, perante as unidades de gestão de pessoas do Tribunal, sempre que solicitado, a manutenção de matrícula regular no estabelecimento de ensino de pós-graduação, mediante apresentação de declaração, quando for o caso;
IX – comunicar às unidades de gestão de pessoas do Tribunal qualquer alteração relacionada a sua atividade acadêmica;
X – manter atualizado seu cadastro nas unidades de gestão de pessoas do Tribunal;
XI – apresentar semestralmente ao magistrado orientador relatório das atividades desempenhadas durante a residência;
XII – apresentar relatório de desempenho acadêmico, em que constem as atividades e o desempenho nas disciplinas cursadas na pós-graduação, conforme descrito no termo de compromisso;
XIII – manter ilibada conduta pública e particular;
XIV – tratar com urbanidade todos com quem interaja no exercício de suas funções;
XV – concluir com aproveitamento o quantitativo de horas em ações educacionais pertinentes às atividades desenvolvidas na Justiça Estadual, apresentando a cópia dos respectivos certificados à unidade de gestão de pessoas.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 19. Compete à magistrada orientadora ou magistrado orientador:
I – contribuir para o desenvolvimento das competências técnicas do residente sob sua orientação;
II – preencher, no início do programa, o plano de trabalho com as atividades que serão desenvolvidas durante a residência jurídica;
III – esclarecer aos residentes os aspectos de suas condutas e as normas da Justiça Estadual sobre a necessidade de manutenção de sigilo acerca de informações, fatos e documentos sobre os quais tiver conhecimento em decorrência da residência jurídica e a respeito da utilização da internet restrita às necessidades do Programa de Residência Jurídica;
IV – controlar a frequência dos residentes;
V – proceder à avaliação dos residentes, semestralmente e ao final da residência, e encaminhá-la às unidades de gestão de pessoas;
VI – informar as unidades de gestão de pessoas sobre conduta inadequada de residente sob sua orientação e o descumprimento de seus deveres;
VII – comunicar imediatamente às unidades de gestão de pessoas os casos de desligamento.
Art. 20. Compete à Presidência, com auxílio da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD):
I – contratar seguro coletivo de acidentes pessoais para os residentes, em observância às normas de licitações e contratos, e enviar mensalmente a relação de segurados à empresa contratada;
II – receber a frequência mensal do residente e efetuar o pagamento da bolsa-estágio (residência);
III – processar e analisar os desligamentos dos residentes;
IV – prestar apoio à magistrada orientadora ou magistrado orientador e aos residentes, nos assuntos de sua competência.
Art. 21. Compete à Presidência, com auxílio da Escola Judiciária do Piauí (EJUD):
I – A partir da instauração do processo seletivo de residentes pela Presidência, a EJUD ficará responsável pelo planejamento e execução da seleção, conforme o disposto na Resolução CNJ Nº 439/2022 e nesta Resolução;
II – emitir certificado de conclusão do Programa de Residência Jurídica com a indicação de sua duração e das atividades desenvolvidas, desde que cumpridos os requisitos de frequência e obtida a aprovação em procedimento de avaliação, conforme tratado nesta Resolução;
III – incluir os residentes como público-alvo em eventos de ensino relacionados à atuação da Justiça Estadual.
CAPÍTULO IX
DO DESCANSO REMUNERADO
Art. 22. É assegurado aos residentes, sempre que a residência tiver duração igual ou superior a 12 (doze) meses, recesso remunerado de 30 (trinta) dias registrados na frequência mensal, em período acordado entre o magistrado orientador e o residente.
§ 1º Os dias de recesso remunerado previstos no caput deste artigo serão concedidos de maneira proporcional se os residentes atuarem em período inferior a 12 (doze) meses.
§ 2º A proporcionalidade de que trata o § 1º deste artigo será calculada na razão de dois dias e meio por mês de residência, devendo ser arredondado o total de dias para o número inteiro subsequente.
§ 3º Os dias de descanso remunerado serão concedidos em períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias.
§ 4º Para efeitos do cálculo de proporcionalidade, somente será considerado o mês de residência quando o período de atividades for superior a 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO X
DA AVALIAÇÃO E DO DESLIGAMENTO
Art. 23. A magistrada orientadora ou magistrado orientador será responsável pela avaliação de desempenho dos residentes quanto às atividades práticas realizadas, definidas no respectivo termo de compromisso, preenchendo relatório semestral, atribuindo nota de 0 (zero) a 10 (dez) e observando os seguintes critérios:
I – interesse;
II – eficiência;
III – responsabilidade;
IV – relacionamento interpessoal;
V – disciplina;
VI – assiduidade.
Parágrafo único. Os residentes deverão obter nota mínima de 7,5 (sete inteiros e cinco décimos), sob pena de desligamento.
Art. 24. Observadas as disposições do art. 15, os residentes serão desligados do Programa de Residência Jurídica nos seguintes casos:
I – por conduta incompatível com a exigida pelo Tribunal em que desenvolver suas atividades;
II – se não concluir com aproveitamento ações de capacitação relacionadas à aprendizagem necessária ao desenvolvimento de suas atividades, descritas na trilha de aprendizagem definida pelo magistrado orientador em seu plano de trabalho, constante do respectivo termo de compromisso;
III – ao término do período previsto no termo de compromisso;
IV – ao completar o período máximo de 5 (cinco) anos de conclusão do curso de graduação em Direito, desde que não esteja cursando especialização, mestrado ou doutorado e não tenha completado os 36 (trinta e seis) meses de residência jurídica;
V – ao concluir o curso de pós-graduação a que inicialmente esteja vinculado, salvo se estiver cursando outra pós-graduação, e desde que não ultrapasse o limite máximo de 36 (trinta e seis) meses de residência jurídica;
VI – por abandono, caracterizado pela ausência não justificada por mais de 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias intercalados no período de 1 (um) mês;
VII – por descumprimento de qualquer cláusula do termo de compromisso;
VIII – a pedido;
IX – a critério da Administração, quando se afastar para tratamento da própria saúde por período superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, no período de um mês;
X – por interesse e conveniência do Tribunal.
§ 1º Não será permitida a admissão de ex-residentes desligados pelos motivos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII deste artigo.
§ 2º Em caso de desligamento a pedido dos residentes, em razão de nascimento de filho, a residência no Tribunal poderá ser reiniciada com dispensa de participação em novo processo seletivo e prioridade na convocação, desde que os requisitos para ingresso sejam atendidos e que o interesse no retorno seja manifestado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias corridos após o parto.
§ 3º A justificativa de ausência deverá ser apresentada, com os comprovantes respectivos, para ciência, à magistrada orientadora ou magistrado orientador, que o encaminhará à área de gestão de pessoas, à qual caberá apreciá-lo.
§ 4º Os dias de ausência não justificada serão descontados proporcionalmente no valor da bolsa-estágio (residência).
CAPÍTULO XI
CENTRO DE APOIO DOS RESIDENTES JURÍDICOS
Art. 25. Fica criado o Centro de Apoio dos Residentes Jurídicos que orientará as atividades judiciárias desenvolvidas pelos residentes de nível superior, sem criação e/ou extinção de cargos, ou aumento de despesa, nos termos do art. 64 da Lei Complementar nº 230/2017.
Art. 26. O Centro de Apoio dos Residentes Jurídicos ficará vinculado à Presidência, coordenado por magistrada, magistrado ou servidora, servidor, a ser designada ou designado por meio de portaria.
Parágrafo único. A coordenadora ou coordenador será responsável por orientar os residentes, de forma teórica e prática, sobre a atuação do Poder Judiciário ao longo do programa.
Art. 27. Compete ao Centro de Apoio dos Residentes Jurídicos:
I – controlar a distribuição das vagas de residentes nas unidades, com a indicação e concordância da Presidência;
II – elaborar estudos com vistas ao aprimoramento do programa de residência;
III – coordenar o desenvolvimento das atividades relacionadas ao programa de residência, prestando apoio às magistradas ou magistrados e aos residentes.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O Tribunal pode suspender ou encerrar o Programa de Residência Jurídica a qualquer momento, caso julgue conveniente e oportuno.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a RESOLUÇÃO Nº 204/2021 e RESOLUÇÃO Nº 345/2023.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.
¹ Processo SEI nº 25.0.000010889-0
² A Resolução Nº 474/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM foi disponibilizado(a) no diário DJe-TJPI ANO XLVII - Nº 10000 Disponibilização: Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025 Publicação: Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2025. Acesso ao documento: Diário 10000