Portaria (Presidência) nº 876, de 18 de abril de 2023 ( ATUALIZADA )

Ementário:
Estabelece procedimentos para a elaboração e para o envio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais ( EFD - Reinf ) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI). / Alterada pela Portaria (Presidência) nº 1066, de 17 de maio de 2023 / Alterada pela Portaria (Presidência) nº 488, de 07 de fevereiro de 2025 / Alterada pela Portaria (Presidência) nº 579, de 17 de fevereiro de 2025 / Alterada pela Portaria (Presidência) nº 1032, de 16 de abril de 2025

PROCESSO SEI 23.0.000003263-8

 


 

Portaria (Presidência) 876, de 18 de abril de 20231


Estabelece procedimentos para a elaboração e para o envio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI)


 

Alterada pela Portaria (Presidência) 1066, de 17 de maio de 2023 SEI 23.0.000003263-8

Alterada pela Portaria (Presidência) 488, de 07 de fevereiro de 2025 SEI 25.0.000012521-3
Alterada pela Portaria (Presidência) 579, de 17 de fevereiro de 2025 SEI 25.0.000012521-3

Alterada pela Portaria (Presidência) 1032, de 16 de abril de 2025 SEI 25.0.000012521-3


 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 que impõe aos órgãos públicos a obrigação de apresentar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);

CONSIDERANDO o artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 que determina a obrigatoriedade da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de outubro de 2022, para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública”;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71/2021, que “dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial)”; e

CONSIDERANDO que as informações são prestadas ao eSocial e ao EFD-Reinf por meio de eventos, tratando- se esses eventos de arquivos com informações do declarante, elaboradas de acordo com uma estrutura específica e pré-determinada;


 

R E S O L V E :


 

Art. 1º As unidades gestoras autônomas orçamentárias do TJPI deverão realizar os procedimentos estabelecidos nesta Portaria, quando da contratação de serviços de pessoa jurídica e de pessoa física sujeitos à retenção de impostos e de contribuições previdenciárias.

§ 1º A EFD-Reinf deverá ser apresentada de acordo com as disposições da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, e suas alterações posteriores, e compreenderá:

  1. - contribuições previdenciárias previstas no artigo 31 da Lei Federal 8.212/1991;

  2. - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);

  3. - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);

  4. - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

  5. - Contribuição para o PIS/PASEP; e

  6. - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação de seu conteúdo, conforme disposições desta Portaria.

 

Art. 2º Para fins desta Portaria, em conformidade com o Manual de Orientação do Usuário da EFD- Reinf, considera-se:

  1. - evento: lançamento pelo qual o sujeito passivo fornece suas informações de identificação e de enquadramento para fins tributários necessários ao EFD-Reinf, inclusive para apuração das retenções e contribuições sociais previdenciárias devidas;

  2. - movimento: informações a prestar no mês de referência;

  3. - evento periódico: evento de ocorrência mensal.

 

Art. 3º As unidades e os órgãos compreendidos no artigo 1º desta Portaria estão obrigados a registrar os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022, em conformidade com o artigo 5º, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, e suas alterações posteriores.

 

Art. Compete a cada uma das unidades e dos órgãos compreendidos do artigo desta Portaria:

  1. - indicar uma unidade ou, pelo menos, um servidor responsável pelas informações e um suplente no caso da ausência do primeiro, para a transmissão de informações por meio de certificado digital;

  2. - registrar as informações relativas a:

    1. Dados do fornecedor;

    2. Data da emissão da Nota Fiscal;

    3. Classificação do REINF;

    4. Valor do serviço;

    5. Base de cálculo das retenções;

    6. Valor das retenções;

  3. - realizar o envio das informações para a plataforma da RFB, mediante assinatura por certificado digital, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao evento periódico, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, em caso de não haver expediente bancário.- pagar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), conforme dados informados no eSocial e na EFD-Reinf, até o dia 20 do mês subsequente do movimento.

§ O ordenador de despesas que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será responsabilizado pelas penalidades previstas no artigo 7º da Instrução Normativa RFB 2.043/2021.

§ 2º Após a transmissão dos arquivos da EFD-Reinf à RFB, as anulações de liquidações somente poderão ser feitas mediante procedimento de retificação, ficando o responsável sujeito às penalidades dispostas no § 1º deste artigo.

§ Para proceder à retificação da EFD-Reinf enviada à RFB, a unidade ou o órgão deverá:

  1. - solicitar à Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) a retificação da DCTFWeb, por meio de processo administrativo iniciado via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com as devidas justificativas, e inclusive com a apresentação de recibo de transmissão do evento a ser retificado;

  2. - quando necessário, solicitar no sistema de transmissão da EFD-Reinf a reabertura do período, através do “evento de reabertura”, e enviar para a RFB;

  3. - efetuar no sistema de transmissão da EFD-Reinf as retificações correspondentes ou eventuais exclusões de eventos periódicos;

  4. - após a aprovação da RFB, solicitar o fechamento do período no sistema de transmissão da EFD-Reinf;

  5. - solicitar à SOF a transmissão da DCTFWeb retificadora à RFB;

  6. - após o envio da retificação do evento, solicitar à SOF, quando for o caso, a anulação da liquidação da

despesa; e

  1. - proceder à anulação da liquidação da despesa.

§4º Enquanto o movimento estiver "aberto", as unidades constantes do art. 1º, §1º poderão encaminhar ao EFD-Reinf um novo evento com o indicativo de retificação, por meio do envio de um segundo evento periódico, do mesmo tipo (séries R-2000 ou R-4000), para o mesmo período de apuração.

§ 5º Em caso de erro nos dados transmitidos da EFD-Reinf que impliquem em pagamento maior que o devido, o ordenador de despesas deverá adotar as providências junto à RFB através dos seus sistemas próprios visando ao ressarcimento ou compensação ao Estado do indébito tributário.

 

Art. Compete à Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF):

  1. - enviar à RFB através da DCTFWeb as informações declaradas na EFD-Reinf pelos órgãos e unidades do TJPI, ainda que a transmissão seja descentralizada;

  2. disponibilizar aos órgãos e unidades do TJPI os DARFs gerados no sistema da RFB, contendo as informações do eSocial e EFD-Reinf, para serem quitados;

  3. - manter a regularidade dos dados cadastrais das unidades do TJPI;

  4. - manter a regularidade das certidões negativas de débitos dos órgãos e unidades do TJPI;- solicitar as adequações nos sistemas informatizados que permitam o registro das notas fiscais de prestação de serviço, quando houver necessidade, cujas informações serão utilizadas para atender à EFD-Reinf;

  5. - disponibilizar os recursos orçamentários e financeiros tempestivamente para o pagamento e cumprimento das obrigações;

  6. - orientar o processo de execução orçamentária, financeira e procedimentos contábeis acerca da EFD- Reinf, em conformidade com as recomendações constantes do Manual do Usuário do EFD- Reinf;

  7. - operacionalizar a DCTFWeb, na confissão de débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros e acompanhamento dos prazos de envio;

  8. - gerar e emitir os DARFs;

  9. - operacionalizar os sistemas do Relatório Anual de Informações Sociais (RAIS) e Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), quando cabível.


Art. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC):

  1. - auxiliar, sempre que possível, na resolução de problemas relativos à adoção de padrões técnicos para envio e validação de arquivos em conformidade com os leiautes estabelecidos para o EFD- Reinf, inclusive com a concessão de licenças e guarda dos certificados digitais necessários à assinatura digital dos arquivos de transmissão, na forma da legislação pertinente;

  2. - manter os meios de conectividade necessários para transmissão dos arquivos entre o TJPI e a RFB, no caso de se optar, ainda que excpecionalmente, pelo envio da EFD-Reinf por meio do “EFD-Reinf Web”, acessível na página eletrônica do e-CAC da RFB;

  3. - assegurar o necessário sigilo às informações de natureza tributária e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

  4. - Implantação no SEI de campos de anexação de documentação mínima para que as contratadas protocolem os processos de pagamento regular, com exceção da nota fiscal.


Art. 7º Compete à Secretaria Geral (SECGER) acompanhar as ações corretivas no que tange à apuração de responsabilidade em eventual prejuízo ao Erário, conforme os §§ 1º e 2º do artigo 4º desta Portaria.

 

Art. 8º A partir do período de apuração em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória, os tributos e retenções de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2005/2021 deverão ser pagos por meio de DARF emitido pelo sistema da DCTFWeb.

 

Art. A responsabilidade pela fidedignidade das informações das notas fiscais e a respectiva transmissão da EFD-Reinf são exclusivamente dos ordenadores de despesas das unidades e dos órgãos compreendidos do artigo 1º desta Portaria ou daquele(a) designado(a) por portaria do respectivo gestor, que delimitará seus poderes e deveres.

 

Art. 10. Os procedimentos de pagamento de pessoas jurídicas e pessoas físicas sujeito a retenção de impostos e contribuições previdenciárias deverão seguir o fluxo processual a seguir determinado:

  1. O requerimento de pagamento deverá ser protocolado por meio do Sistema SEI até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da prestação do serviço, acompanhado dos documentos probatórios exigidos em contrato.

  2. O requerimento de pagamento deverá ser protocolado, por meio do Sistema SEI, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação do serviço, acompanhado de todos os documentos probatórios exigidos no Instrumento Contratual, à exceção da Nota Fiscal e DCTFWeb/GFIP referentes àquele mês; (Redação dada pela Portaria (Presidência) Nº 1066, de 17 de maio de 2023)

  3. - O fiscal ou a equipe de fiscalização do contrato apresentará atestado de valor em até 05 (cinco) dias após o requerimento de pagamento.

II - O fiscal ou a equipe de fiscalização do Contrato apresentará IMR (Instrumento de Medição de Resultados) em até 10 (dez) dias úteis após a apresentação do requerimento de pagamento; (Redação dada pela Portaria (Presidência) Nº 1066, de 17 de maio de 2023)

III – O prestador do serviço deverá juntar a referida Nota Fiscal aos autos, até 05 (cinco) dias após o atestado de valor.

III - O prestador do serviço deverá juntar aos autos, em até 05 (cinco) dias corridos após a emissão do IMR (Instrumento de Medição de Resultados), a referida Nota Fiscal, bem como a DCTFWeb/GFIP; (Redação dada pela Portaria (Presidência) Nº 1066, de 17 de maio de 2023);

IV Até 03 (três) dias após a juntada da Nota Fiscal, deverá o fiscal ou a equipe de fiscalização emitir Checklist e Ateste;

V – No prazo máximo de 02 (dois) dias após finalizada a instrução do feito, deverá a Autoridade competente emitir decisão autorizativa do pagamento.

VI – Deverão a Superintendência de Gestão de Contratos e a Secretaria de Orçamento e Finanças acompanhar todo o procedimento de pagamento e gerir os prazos determinados nesse artigo.

  1. - A contratada deve registrar a alíquota da retenção do INSS devido em cada nota fiscal ou fatura de prestação de serviços; (Redação dada pela Portaria (Presidência) 1032, de 16 de abril de 2025)

  2. - A ausência do destaque da retenção na nota fiscal não impedirá a Contratante de efetuar a retenção do INSS, nos termos do art. 49, VI, da IN RFB 2110/2022; (Incluído pela Portaria (Presidência) 1032, de 16 de abril de 2025)

  3. - A Superintendência de Contratos e Convênios deverá, quando do disposto no inciso III do presente artigo e respeitando o prazo de até o dia 10 do mês subsequente à emissão da nota fiscalenviar, mensalmente, a listagem consolidada das Notas Fiscais sujeitas à escrituração à Secretaria de Orçamento e Finanças para ciência e análise, nos termos do art. 123 da Instrução Normativa RFB nº 2110/2022, art. 31 da Lei nº 8.212/91, §6º do art. 7º da Lei nº 12.546/20211 e art. 219 do Decreto nº 3.048/1999; (Incluído pela Portaria (Presidência) 1032, de 16 de abril de 2025)

  4. - A SOF deve certificar, em cada processo de pagamento, o descumprimento do prazo anterior antes de proceder com o pagamento; (Incluído pela Portaria (Presidência) 1032, de 16 de abril de 2025)

  5. - O valor da multa e dos juros por atrasos no pagamento da DARF deve ser apurado pela Administração, sendo promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa; (Incluído pela Portaria (Presidência) 1032, de 16 de abril de 2025)

  6. - Deverão a Superintendência de Gestão de Contratos e a Secretaria de Orçamento e Finanças acompanhar todo o procedimento de pagamento e gerir os prazos determinados nesse artigo. (Incluído pela Portaria (Presidência) 1032, de 16 de abril de 2025)

 

Art. 11. Fica criada a Comissão de Procedimentos Fiscais, Previdenciários e Trabalhistas, composta de equipe multidisciplinar, a ser nomeada por portaria da Presidência do TJPI, responsável pela implementação dos fluxos de pagamento das contratações submetidas à escrituração do eSocial e do EFD-Reinf e posterior criação da Seção de Encaminhamento de Informações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, vinculada à SECGER, responsável por:

  1. - garantir a observância dos prazos para a implantação e cumprimento das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;

  2. - monitorar o cumprimento de prazo pelos setores responsáveis pelo envio dos eventos do eSocial e EFD-Reinf;

  3. - assegurar a disponibilidade de estrutura de dados que viabilize o registro de todas as informações necessárias à implantação e funcionamento do eSocial e da EFD-Reinf;

  4. - rever os processos de trabalhos das áreas afetadas para garantir a integridade e atualidade dos registros do sistema;

  5. - definir os prazos de lançamento das informações e as rotinas respectivas, de acordo com as regras estabelecidas no eSocial e na EFD-Reinf;

  6. - acompanhar a implantação e funcionamento do extrator do eSocial, da EFD-REinf e os seus respectivos testes de carga para garantir o pleno atendimento dos prazos estabelecidos;

  7. - estabelecer cronogramas e acompanhar seu cumprimento;

  8. - planejar as capacitações necessárias para o acompanhamento das atualizações na legislação do eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb.

 

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina PI, 18 de abril de 2023.


 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.



A Portaria (Presidência) 488, de 07 de fevereiro de 2025 foi tornada sem efeito pela Alterada pela Portaria (Presidência) 579, de 17 de fevereiro de 2025