Emenda Regimental nº 2, de 22 de janeiro de 2025

Ementário:
Altera os artigos 203-A, 203-B, 203-C, 203-D, 203-E, 203-F, 203-H e inclui os artigos 203-G e 203-I no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. TAGS: Resolução TJ/PI nº 02, de 12 de novembro de 1987 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SUPERINTENDÊNCIA DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS E DA MAGISTRATURA - SAIM 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Altera a RESOLUÇÃO Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1987(Regimento Interno)
Emenda Regimental Nº 2/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM

Altera os artigos 203-A, 203-B, 203-C, 203-D, 203-E, 203-F, 203-H e inclui os artigos 203-G e 203-I no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a decisão do Tribunal Pleno na 77ª sessão extraordinária administrativa;

 

CONSIDERANDO a garantia fundamental da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e a necessidade de implementar medidas contínuas e eficazes para assegurar a celeridade, a eficiência e a efetividade da Justiça na prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO que a informatização do processo judicial, conforme as diretrizes da Lei nº 11.419/2006 e do Código de Processo Civil, é essencial para a modernização e a transparência do sistema judiciário;

 

CONSIDERANDO que a adoção de sessões de julgamento em ambiente eletrônico contribui para a maior acessibilidade e publicidade das decisões judiciais;

 

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 455/2022 estabelece o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como plataforma de editais do CNJ e instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 591/2024 do CNJ, que estabelece os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e regulamenta o respectivo procedimento;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar a redação dos artigos 203-A, 203-B, 203-C, 203-D, 203-E, 203-F, 203-H da Resolução TJ/PI nº 02, de 12 de novembro de 1987, Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 203-A. Os processos de competência originária e os recursos interpostos no segundo grau de jurisdição, distribuídos no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, poderão ser julgados por meio eletrônico, utilizando a ferramenta "Plenário Virtual", em sessão de julgamento assíncrona, observadas as competências das Câmaras ou do Pleno.

Parágrafo único. Os agravos internos e embargos de declaração distribuídos no Sistema PJe serão, preferencialmente, submetidos ao julgamento no Plenário Virtual, salvo decisão fundamentada do relator que justifique a necessidade de julgamento presencial.

 

Art. 203-B. As sessões virtuais serão realizadas semanalmente, com início às sextas-feiras, observando-se o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, conforme disposto no art. 935 do Código de Processo Civil. Entre a publicação da pauta no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o início do julgamento, as pautas de julgamento deverão ser divulgadas no sítio eletrônico do Tribunal.

§ 1º Para apreciação do processo, é indispensável que o relatório, o voto e a ementa estejam devidamente inseridos, assinados e disponibilizados aos demais desembargadores no Sistema PJe até a data de abertura da sessão.

§ 2º Caso o voto não seja proferido por membro do órgão colegiado, este será considerado ausente para fins de composição do quórum de julgamento, sendo sua ausência registrada na ata da sessão correspondente.

§ 3º Os julgamentos eletrônicos serão públicos, com os votos acessíveis no sítio eletrônico do Tribunal. O voto do relator estará disponível para consulta desde o início da sessão, enquanto os votos dos demais julgadores serão divulgados em tempo real, na ordem em que forem proferidos.

§ 4º Após o início da sessão, os demais integrantes do colegiado terão, no mínimo, 6 (seis) dias úteis para se manifestar. Caso haja feriado ou dia não útil no intervalo da sessão, a Secretaria Judiciária deverá realizar os ajustes necessários para assegurar o cumprimento do prazo estabelecido.

§ 5º A composição do colegiado será definida com base nos membros presentes no dia da abertura da sessão, permanecendo válida mesmo em caso de ausências posteriores por motivo de férias, folgas ou outros impedimentos.

 

Art. 203-C. O relator poderá determinar a retirada de pauta de qualquer lista ou processo no sistema antes de iniciado o respectivo julgamento.

Parágrafo único. O disposto no caput não inviabiliza a retirada de pauta no decorrer da sessão.

 

Art. 203-D. Nas hipóteses em que for cabível a sustentação oral, fica facultado aos advogados, procuradores e demais habilitados nos autos o envio eletrônico das respectivas sustentações orais, por meio de petição, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual.

§ 1º As sustentações orais deverão ser enviadas em formato de áudio ou áudio/vídeo, atendendo aos requisitos de tempo regimental e às especificações técnicas de formato, tamanho e resolução estabelecidas em ato da Presidência.

§ 2º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo enviado.

§ 3º O secretário de sessão certificará nos autos o não atendimento das exigências previstas nos §§ 1º e 2º.

§ 4º Após a juntada da sustentação oral, ela será disponibilizada em tempo real no sistema de votação para consulta dos membros do órgão colegiado, a partir do início da sessão.

§ 5º Caso o relator não confirme a visualização da sustentação oral antes do término da sessão, o julgamento será adiado para a próxima sessão virtual, de modo a garantir a análise completa do arquivo.

 

Art. 203-E. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com destaque:

I – por qualquer membro do órgão colegiado;

II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que a solicitação seja formulada até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferida pelo relator.

§ 1º O processo com destaque será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com a publicação de nova pauta.

§ 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, com garantia de sustentação oral, quando cabível.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não prejudica o voto já proferido por membro do colegiado que, posteriormente, deixar de compor o órgão, sendo este computado sem possibilidade de alteração.

§ 4º O destaque poderá ser apreciado monocraticamente pelo relator antes do início da sessão ou como questão preliminar durante o julgamento. Caso indeferido, o julgamento prosseguirá normalmente; se acolhido, o processo será retirado de pauta e encaminhado para julgamento presencial.

 

Art. 203-F. Os processos em que haja pedido de vista em ambiente eletrônico poderão, a critério do vistor, ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em sessão virtual ou presencial.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se exclusivamente ao pedido de vista realizado em sessão virtual, sendo os demais procedimentos regidos pelo art. 193 deste Regimento.

 

Art. 203-H. Em caso de excepcional urgência, o presidente do órgão colegiado poderá convocar sessão virtual extraordinária, com os prazos definidos no respectivo ato convocatório.

§ 1º O relator poderá solicitar ao presidente do colegiado a convocação de sessão virtual extraordinária, indicando e justificando a situação de excepcional urgência que justifique a convocação.

§ 2º O prazo de duração das sessões virtuais ordinárias, previsto no art. 203-B deste Regimento, não se aplica à sessão virtual extraordinária, devendo o ato convocatório especificar as datas de início e término.

§ 3º Convocada a sessão, o processo será apresentado em mesa, gerando o respectivo andamento processual, com a informação das datas estabelecidas.

§ 4º O advogado ou procurador que desejar realizar sustentação oral por meio eletrônico, quando cabível, deverá apresentá-la até o início da sessão virtual extraordinária.” (NR)

 

Art. 2º Incluir os artigos 203-G e 203-I na Resolução TJ/PI nº 02, de 12 de novembro de 1987, Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as redações adiante:

 

Art. 203-G. Os desembargadores poderão votar nas listas como um todo ou em cada processo separadamente.

§ 1º As opções de voto serão:

a) acompanhar o Relator;

b) acompanhar o Relator com ressalva de entendimento;

c) divergir do Relator;

d) acompanhar a divergência.

§ 2º O voto do relator deverá ser liberado, assinado e disponibilizado até a data de abertura da sessão, conforme o art. 203-B, § 1º deste Regimento. Alterações no voto serão registradas no sistema, garantindo ciência aos demais membros.

§ 3º Caso o desembargador se manifeste conforme as hipóteses previstas nas alíneas "b" ou "c", deverá declarar os fundamentos do voto no sistema.

§ 4º Processos com votos divergentes permanecerão na mesma sessão virtual. A convocação para ampliação do quórum, quando necessária, seguirá o disposto no art. 942 do CPC/2015 e no art. 366, § 10, do RITJPI.

§ 5º A ausência de voto por membro do colegiado será registrada na ata como ausência para fins de composição do quórum.

 

Art. 203-I. A Presidência do Tribunal regulamentará os procedimentos necessários para a implementação do julgamento em ambiente eletrônico, por meio das sessões virtuais. (AC)

 

Art. 3º Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data da sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), de 22 de janeiro de 2025.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 23/01/2025, às 21:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 6391533 e o código CRC 1C7208BD.