Provimento Conjunto Nº 127/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE (ATUALIZADA)
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Ementário:Dispõe sobre as comunicações de atos processuais por aplicativos de mensagens e outros meios de comunicação eletrônicos. / Alterado pelo Provimento Conjunto 156, de 29 de outubro de 2025 / TAGS: WhatsApp / Whats app / telegram / celular / mensagem / email / e-mail /
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Provimento Conjunto Nº 127/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE
Dispõe sobre as comunicações de atos processuais por aplicativos de mensagens e outros meios de comunicação eletrônicos.
Alterado pelo Provimento Conjunto 156, de 29 de outubro de 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que o direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe a modernização das ferramentas utilizadas para o aprimoramento da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do procedimento de tramitação processual às novas tecnologias, de forma a contribuir para a entrega da tutela jurisdicional em tempo hábil;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003251-94.2016.2.00.0000, que entendeu pela validade da utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para comunicação dos atos processuais às partes que assim optarem;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.409/2006, que trata da informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais serem admitidos pelas Leis nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e da Lei nº 11.419/2006 (Lei da informatização do processo judicial);
CONSIDERANDO as vantagens advindas da comunicação de atos processuais por meio eletrônico, permitindo alinhamento institucional aos princípios da proteção ambiental;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir o procedimento de comunicação e prática de atos processuais mediante a utilização do aplicativo de mensagens e outros meios eletrônicos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Art. 2º As comunicações de atos processuais poderão ser cumpridas mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro meio de envio de mensagens eletrônicas.
§ 1º Ficam excluídas da regra prevista pelo caput as citações relacionadas a direitos processuais criminais e infracionais com base no art. 6º da Lei nº 11.419/2006 e as hipóteses elencadas no art. 247 do Código de Processo Civil.
§ 2º As intimações realizadas por Oficiais(alas) de Justiça e Avaliadores(as) por meios eletrônicos, desde que obedecidos os critérios previstos pelos no Capítulo II deste ato normativo, são consideradas válidas para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVO DE MENSAGENS OU OUTROS MEIOS ELETRÔNICOS
Art. 3º São requisitos dos atos comunicação processual por meio eletrônico:
I - identificação do(a) servidor(a), acompanhada do cargo que exerce;
II - identificação do(a) destinatário(a) com as informações que constam nos autos do processo;
III - envio de documento ou imagem do mandado judicial em que conste a identificação do processo, das partes e da chave para acesso à íntegra do processo ou ao documento objeto da comunicação ao(à) intimado(a), que deverá ser cientificado a quem esteja sendo comunicado(a) e anexado ao processo judicial; e
IV - declaração de ciência do conteúdo do ato judicial emitida pelo(a) destinatário(a), acompanhada das informações e documentos necessários para comprovar a ciência inequívoca.
§ 1° Caso a parte se declare analfabeta, o(a) servidor(a) poderá enviar mensagem e/ou áudio explicando todos os termos do mandado judicial a ser cumprido, acompanhado da documentação exigida no caput desse artigo.
§ 2° Considera-se meio idôneo para comprovar a ciência inequívoca a apresentação de qualquer documento que confirme a identidade do(a) destinatário(a) e/ou ato que confirme a ciência, tais como:
I - reprodução audiovisual do ato de comunicação, através de videochamada;
II - fotografia digital do mandado impresso e assinado pelo(a) destinatário(a);
III - outros elementos indutivos da autenticidade da identidade do(a) destinatário(a), como o número do telefone, confirmação escrita e foto individual; e
IV - envio de áudio pelo(a) destinatário(a), declarando seu nome e a ciência quanto ao conteúdo do mandado.
§ 3° Para citações relacionadas a direitos processuais criminais e infracionais, serão aceitas uma das seguintes formas de comprovação de identidade do(a) destinatário(a):
I - reprodução audiovisual do ato de comunicação, através de videochamada;
II - fotografia digital do mandado impresso e assinado(a) pelo(a) destinatário(a); e
III - foto de perfil segurando documento de identificação com foto ao lado do rosto, acompanhada de outra foto no mesmo molde com o verso do mesmo documento, como usado em bancos para abertura de contas digitais.
§ 3º Para intimações relacionadas a feitos criminais e infracionais, deverá ser observada, obrigatoriamente, uma das formas de comprovação de identidade previstas no § 2º deste artigo, devendo o(a) servidor(a) responsável certificar a autenticidade do ato mediante vídeo, fotografia ou imagem do documento de identificação, conforme o caso. (Redação dada pelo Provimento Conjunto 156, de 29 de outubro de 2025)
Art. 4º A certidão que ateste as diligências cumpridas por meio eletrônico deverá conter:
I - a informação quanto ao aplicativo utilizado, bem como o número de contato do(a) destinatário(a);
II - a indicação da forma de obtenção do contato do(a) destinatário(a);
III - a reprodução do conteúdo da conversa desenvolvida por meio do aplicativo de mensagens;
IV - a reprodução dos áudios enviados pelo(a) destinatário(a) com informações que forem consideradas relevantes; e
V - informações acerca de eventuais propostas de acordo, nos termos do art. 154, parágrafo único, do CPC.
Art. 5º A comunicação do ato processual será considerada realizada no momento em que aparecerem os ícones de confirmação do aplicativo de mensagens que representem tanto o envio, quanto a entrega das mensagens ao aparelho do(a) destinatário(a), assim como da leitura da mensagem, sem necessidade da confirmação expressa da leitura.
§ 1º Para aplicativos cuja confirmação de leitura esteja desabilitada, caso já tenha ocorrido a confirmação da identidade pelo(a) destinatário(a) e enviada a cópia da ordem judicial, na hipótese em que o(a) destinatário(a) se recuse a responder as mensagens posteriores, ele(a) será considerado(a) intimado(a) decorridas 24 (vinte e quatro) horas da comunicação, devendo o(a) servidor(a) certificar o ocorrido e a inércia quanto ao ciente da comunicação.
§ 2º Caso o(a) destinatário(a) não acuse o recebimento da mensagem e havendo indícios de que a recebeu e compreendeu a ordem judicial, o(a) servidor(a) responsável pela comunicação deverá alertá-lo(a) que o ato de comunicação se encontra efetivado.
§ 3º Nos meios de comunicação eletrônicos não instantâneos ou que não haja confirmação de recebimento da mensagem, a validade da citação ou intimação está condicionada à resposta do(a) destinatário(a), confirmando o recebimento e a ciência.
§ 4º Se não for apresentada resposta do(a) destinatário(a) confirmando o recebimento ou ciência da mensagem que trata o § 3º, tampouco a entrega da mensagem no prazo de 3 (três) dias a contar do envio obtenha sucesso, o(a) servidor(a) responsável providenciará a comunicação do ato por outro meio idôneo, conforme o caso.
§ 5º A contagem dos prazos obedecerá à legislação processual de regência.
Art. 6º As partes, terceiros(as) interessados(as) e procuradores(as), excetuados os membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deverão, na primeira intervenção no processo, indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens, e-mail e/ou número de telefone), bem como daqueles(as) que eventualmente tenham conhecimento, mantendo-os atualizados durante todo o processo, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
§ 1º Quando necessária a intimação de testemunhas ou informantes pela via judicial, as partes e terceiros(as) interessados(as) deverão informar os seus contatos eletrônicos por ocasião da apresentação do respectivo rol.
§ 2º Os contatos eletrônicos informados no processo devem ser protegidos do uso indevido de terceiros e não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais.
§ 3º As comunicações processuais realizadas através de canais de comunicação eletrônicos deverão prever a advertência quanto à obrigação da parte comunicada de manter seus contatos atualizados na forma definida pelo art. 274, parágrafo único, do CPC.
Art. 7º A parte que fizer uso indevido da ferramenta, como no caso de envio de textos, imagens e vídeos com finalidade desvirtuada de seu propósito, será excluída da modalidade de comunicação de atos processuais pelo uso do aplicativo de mensagens.
Art. 8º Efetivada a comunicação do ato processual ou realizada sua tentativa, o(a) servidor(a) responsável juntará aos autos a Certidão de Comunicação de Atos Processuais por aplicativo de mensagem, devidamente assinada.
Art. 9º Quando, por qualquer motivo, o aplicativo de mensagens estiver indisponível, as comunicações serão realizadas pelos demais meios previstos em lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O aparelho celular institucional poderá ser utilizado para o cumprimento de comunicação dos atos processuais pelos aplicativos de mensagens.
Paragrafo único. A comunicação dos atos processuais por meios eletrônicos deverá observar as prioridades legalmente previstas.
Art. 11. A eventual arguição de invalidade do ato será decidida pelo juízo competente, diante do caso concreto.
Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Presidência ou Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 13. Aplicam-se, no que couber, as disposições constantes em Orientação Normativa Nº 5/2021 – PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ.
Art. 14. Revogam-se as disposições do Provimento CGJ/PI n° 25/2019.
Art. 15. Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETES DA PRESIDÊNCIA E DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 06 de dezembro de 2024.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Olímpio José Passos Galvão, Corregedor Geral da Justiça, em 09/12/2024, às 16:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 12/12/2024, às 12:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 6251883 e o código CRC 7E4D3932. |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.
¹ Processo SEI nº 24.0.000004576-0
² O Provimento Conjunto 127 foi disponibilizado(a) no diário DJe-TJPI 9964 em 12/12/2024, na seção EXPEDIENTES DA PRESIDÊNCIA, página 2, e publicado(a) em 13/12/2024. Acesso ao documento: Diário 9964