Provimento Conjunto Nº 114/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE
Reformula e regulamenta o Banco de Boas Práticas e o Selo de Reconhecimento no Poder Judiciário do Estado do Piauí.
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Revoga Provimento Conjunto Nº 88/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE
Provimento Conjunto Nº 114/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE
Reformula e regulamenta o Banco de Boas Práticas e o Selo de Reconhecimento no Poder Judiciário do Estado do Piauí.
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiência e da transparência do serviço público;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, parágrafo único, da Resolução Nº 325/2020, e Portaria 140/2019, ambos do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que instituem e regulamentam, respectivamente, o Portal CNJ de Boas Práticas do Judiciário;
CONSIDERANDO a importância de se reconhecer, disseminar e potencializar os aprimoramentos feitos pelo Tribunal nas políticas judiciárias;
CONSIDERANDO a necessidade de promover incentivo à melhoria da eficiência na prestação jurisdicional, bem como de evidenciar e sintetizar ações inovadoras que repercutam em bons resultados para a melhoria da qualidade e da eficiência no exercício da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que o fomento e a disseminação de boas práticas de gestão proporcionam a melhoria dos serviços prestados, contribuindo para o enriquecimento mútuo de todo o quadro de pessoal do Poder Judiciário no Estado do Piauí;
CONSIDERANDO que todo quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Piauí vem desenvolvendo de forma exitosa, em suas unidades de lotação, projetos e ações inovadoras, de cunho social e de gestão, constatando-se a necessidade de manter um espaço de sistematização e socialização dessas práticas e ações inovadoras integrantes do Poder Judiciário Piauiense;
CONSIDERANDO a necessidade de reestruturação e reformulação do Provimento Conjunto nº 88/2023, que regulamentava as Boas Práticas no TJPI,
RESOLVEM:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Banco de Boas Práticas é o instrumento destinado ao registro sistemático e divulgação das melhores ideias e práticas aplicadas no âmbito do Poder Judiciário do Piauí.
§1º O Banco de Boas Práticas visa identificar, catalogar e disseminar as boas práticas de gestão do Poder Judiciário do Estado do Piauí, proporcionando a troca contínua de experiências de trabalho entre as diversas unidades administrativas e judiciárias, o que contribuirá para a melhoria dos serviços prestados.
§2º O Banco de Boas Práticas também promoverá a motivação e valorização de todo quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Piauí que busca inovação dos métodos de trabalho.
§3º As Práticas aprovadas e o nome dos(as) seus(suas) respectivos(as) autores(as) serão publicados no Portal da Estratégia do TJPI, na aba "Boas Práticas", bem como poderão ser divulgadas em outros meios de comunicação.
Art. 2º Entende-se por Boa Prática a atividade, ação ou experiência inovadora, cujo resultado importe em melhorias no processo de trabalho, na prestação dos serviços, na satisfação do público-alvo ou no alcance das metas estratégicas, servindo de referência para outras organizações, podendo ser divulgada e replicada, preservando os princípios éticos relacionados aos direitos dos(as) autores(as).
§1º Atividade rotineira, não inovadora e que constitua praxe (mero expediente com execução já prevista) não será considerada proposta de Boa Prática.
§2º A Boa Prática deve estar em sintonia com os eixos temáticos definidos no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, a saber:
I - gestão processual;
II - desburocratização;
III - gestão documental;
IV - transparência;
V - planejamento e gestão estratégica;
VI - gestão de pessoas;
VII - governança de tecnologia da informação e comunicação;
VIII - conciliação e mediação;
IX - combate à violência doméstica;
X - sistema carcerário, execução penal e medidas socioeducativas;
XI - acesso à justiça;
XII - auditoria;
XIII - sustentabilidade e meio ambiente;
XIV - acessibilidade;
XV - combate ao assédio e à discriminação;
XVI - cooperação judiciária nacional;
XVII - infância e juventude;
XVIII - povos e comunidades tradicionais;
XIX - justiça restaurativa;
XX - justiça e cidadania;
XXI - saúde;
XXII- equidade racial.
Art. 3º A Boa Prática deve atender a, pelo menos, uma das finalidades abaixo:
I - estar alinhada ao Plano de Gestão e/ou Planejamento Estratégico do Poder Judiciário do Piauí;
II - aprimorar algum processo de trabalho do Tribunal;
III - agilizar a prestação jurisdicional;
IV - promover a satisfação do jurisdicionado;
V - servir de referência para aplicação em outros órgãos públicos; e
VI - contribuir com as práticas sociais, a sustentabilidade, a otimização de despesas e outros aspectos significativos aos serviços.
Art. 4º A admissão da proposta de Boas Práticas deve atender aos seguintes critérios:
I - pertinência aos eixos temáticos previstos no §2º do art. 2º deste Provimento;
II - comprovação de vínculo do(a) proponente com o Poder Judiciário do Estado do Piauí;
III - implantação da prática pelo órgão proponente em pelo menos uma unidade;
IV - demonstração de evidências dos resultados aferidos, via SEI, por meio de documentos comprobatórios, como relatórios, registros fotográficos, links, matérias jornalísticas, etc; e
V - cadastramento em formulário eletrônico disponível no sistema SEI.
Parágrafo único. A demonstração do resultado prático prevista no inciso IV do caput deste artigo se trata de condição imprescindível, não sendo admitida proposta com escopo puramente teórico e com finalidade de alcançar resultados unicamente futuros, ainda que a proposta tenha grande probabilidade de sucesso de aprimoramento da gestão caso seja aplicada.
DAS INSCRIÇÕES
Art. 5º A atividade, ação ou experiência devem ser inscritas por meio de documento específico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§1º No ato da inscrição da Boa Prática, as ações necessárias para sua implantação em outras unidades devem ser descritas no formulário.
§2º A boa prática pode ser inscrita como de autoria individual ou coletiva, limitada ao número de 10 (dez) autores(as), desde que todos(as) tenham vínculo com o Poder Judiciário do Estado do Piauí.
§3º Não serão aprovadas práticas idênticas ou similares já constantes do Banco de Boas Práticas.
§4º Também não serão aprovadas as práticas já inscritas anteriormente e que tenham sido rejeitadas por não terem pertinência com os requisitos estabelecidos neste normativo.
DO CADASTRO, APROVAÇÃO E INCLUSÃO NO BANCO DAS BOAS PRÁTICAS
Art. 6º A inscrição da Boa Prática deve seguir as seguintes etapas:
I - a solicitação de inscrição da Boa Prática deve ser feita pelo requerente por meio do envio de Formulário de Inscrição de Boas Prática à SEGES, via SEI, para análise dos requisitos dispostos nos arts. 2º, 3º e 4º deste Provimento;
II - havendo necessidade de complementação, o Processo SEI será encaminhado à unidade do(a) requerente para que as alterações e adequações sejam realizadas e reenviadas à SEGES, no prazo de até cinco dias;
III - verificada a necessidade de análise de resultados quantitativos, a SEGES poderá encaminhar o Formulário de Inscrição à Seção de Análise Estatística, visando o melhor embasamento técnico do parecer sobre a boa prática;
IV - a SEGES emitirá parecer técnico sobre a conformidade da Boa Prática inscrita com os requisitos do normativo e encaminhará os autos do processo para decisão da autoridade competente pela aprovação;
V - a Boa prática aprovada pelo órgão competente será incluída no Banco de Boas Práticas pela SEGES;
VI - caso não haja decisão de aprovação pelos órgãos descritos nos parágrafos do presente artigo, a unidade competente para proferir a decisão determinará o arquivamento dos autos com a devida ciência do(a)(s) requerente(s) sobre os motivos do indeferimento.
§1º A Secretaria da Presidência (SECPRE) será responsável por proferir a decisão de aprovação ou rejeição no caso de Boa Prática inscrita por proponentes lotados(as) em unidades de 2º grau e em unidades da Corregedoria.
§2º A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí emitirá a decisão de aprovação ou rejeição no caso de Boa Prática inscrita por proponentes lotados(as) em unidades de 1º grau e em unidades da Presidência.
DO SELO DE RECONHECIMENTO
Art. 7º Com a finalidade de contribuir para a valorização de todo quadro pessoal, fica previsto o Selo de Reconhecimento do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Art. 8º Os(as) autores(as) da Boa Prática, após aprovação, receberão o Selo de Reconhecimento, bem como serão registrados elogios nos respectivos assentos funcionais, em razão da significativa contribuição à melhoria dos serviços prestados por este ao Poder Judiciário, o registro será feito pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD).
Art. 9º Caberá à Secretaria da Presidência ou à Secretaria da Corregedoria, conforme as competências definidas pelo art. 6º, §§1º e 2º deste Provimento Conjunto, a certificação do(a)(s) autor(a)(s) da Boa Prática por meio da concessão do "Selo de Reconhecimento".
Art. 10 A Boa Prática deverá ser amplamente divulgada nos meios de comunicação oficiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Os(as) autores(as) das propostas que cadastrarem as Boas Práticas concordam automaticamente em disponibilizá-las na íntegra e de modo não oneroso ao TJPI e a qualquer instituição que componha o Sistema Judicial brasileiro.
Art. 12 Os casos omissos serão analisados pela SEGES e submetidos à deliberação da Autoridade Superior.
Art. 13 Fica revogado o Provimento Conjunto nº 88/2023.
Art. 14 Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETES DA PRESIDÊNCIA E DA CORREGEDORIA-GERAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2024.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Olímpio José Passos Galvão, Corregedor Geral da Justiça, em 10/06/2024, às 19:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 12/06/2024, às 12:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5547782 e o código CRC B111DF9C. |