Resolução nº 86, de 16 de outubro de 2017 (ATUALIZADA)

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Ementário:
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo para os magistrados de 1º Grau, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. / Alterada pela Resolução nº 309, de 24 de outubro de 2022 / Alterada pela Resolução nº 390, de 27 de novembro de 2023 / Alterada pela Resolução nº 461, de 06 de março de 2025 / Alterada pela Resolução nº 496, de 20 de outubro de 2025

RESOLUÇÃO 86, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo para os magistrados de 1º Grau, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
 

Alterada pela Resolução nº 309, de 24 de outubro de 2022 

Alterada pela Resolução nº 390, de 27 de novembro de 2023

Alterada pela Resolução nº 461, de 06 de março de 2025

Alterada pela Resolução nº 496, de 20 de outubro de 2025

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, regimentais e,

CONSIDERANDO o teor do Art. 65, I da lei complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979, que institui ajuda de custo a ser paga aos magistrados em razão de despesas de transporte e mudanças, nos casos de remoção ou promoção;

CONSIDERANDO o quanto reza o Art. 8º, I, "a", da Resolução 13, de 21 de março de 2006 e suas alterações, no que dispõe sobre as verbas compatíveis com a percepção do subsídio;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão da ajuda de custo aos magistrados deste Tribunal de Justiça, nos casos de remoção ou promoção;

RESOLVE:

 

Art. 1º A concessão de ajuda de custo aos juízes de direito, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observará o disposto nesta Resolução.

 

Art. 2º Considera-se ajuda de custo, para efeitos desta Resolução, a verba indenizatória destinada a atender às despesas de transporte e mudança do juiz que for removido ou promovido da respectiva Comarca para o exercício noutra, ou acessado ao cargo de desembargador.

Art. 2º Considera-se ajuda de custo, para efeitos desta Resolução, a verba indenizatória destinada a atender às despesas de transporte e mudança do juiz que for nomeado, removido ou promovido da respectiva Comarca para o exercício noutra, ou acessado ao cargo de desembargador. (Redação dada pela Resolução nº 390/2023, de 27.11.2023)

§ 1º Salvo o caso de acesso ao cargo de desembargador, não será concedido ajuda de custo quando a remoção ou promoção ocorrer para unidade judiciária da mesma Comarca em que trabalhe o juiz de direito.

§ 2º Também não fará jus à ajuda de custo o juiz que for promovido ou removido para unidade judiciária na qual mantenha residência expressamente autorizada pelo Tribunal ou cuja distância não exceda a 50 km da unidade judiciária anterior.

§ 3º Em nenhuma hipótese será pago ajuda de custo decorrente de permuta entre magistrados.

§4º Ao bacharel que for nomeado Juiz de Direito Substituto é deferida uma ajuda de custo. (parágrafo acrescido pela Resolução nº 390/2023, de 27.11.2023)

Art. 2º Considera-se ajuda de custo, para efeitos desta Resolução, a verba indenizatória destinada a atender às despesas de transporte e mudança do magistrado que for removido, promovido ou acessado ao cargo de desembargador, com efetiva mudança de domicílio em caráter permanente. (Redação dada pela Resolução nº 461, de 06 de março de 2025)

§1º A ajuda de custo será devida apenas na hipótese em que o magistrado esteja lotado e resida efetivamente na sede da comarca. (Redação dada pela Resolução nº 461, de 06 de março de 2025)

§2º Não será concedida ajuda de custo quando: (Redação dada pela Resolução nº 461, de 06 de março de 2025)

I – A remoção, promoção ou acesso ocorrer para unidade judiciária da mesma Comarca em que trabalhe o magistrado; (Redação dada pela Resolução nº 461, de 06 de março de 2025)

II – A promoção ou remoção do magistrado ocorra para unidade judiciária na qual mantenha residência expressamente autorizada pelo Tribunal ou a cuja distância não exceda a 50 km da unidade judiciária anterior; (Redação dada pela Resolução nº 461, de 06 de março de 2025

III – A alteração de domicílio decorra de permuta entre magistrados; e (Redação dada pela Resolução nº 461, de 06 de março de 2025)

IV – O magistrado esteja autorizado a atuar integralmente de forma remota ou possua condições especiais de trabalho na modalidade exercício da atividade em regime de teletrabalho de modo integral. (Redação dada pela Resolução nº 461, de 06 de março de 2025)

 

Art. 3º É vedado o pagamento de ajuda de custo ao magistrado cônjuge ou companheiro(a) de juiz de direito removido ou promovido, quando aquele solicitar remoção para exercício em Comarca mais próxima ou contígua à sede consorte.

 

Art. A ajuda de custo é paga pelo Tribunal de Justiça, mediante requerimento do interessado, tão logo seja publicado o provimento ou ato análogo que anunciar sua remoção ou promoção.

Art. 4º A ajuda de custo é paga pelo Tribunal de Justiça, mediante requerimento do interessado, tão logo seja publicado o provimento ou ato análogo que anunciar sua nomeação, remoção ou promoção. (Redação dada pela Resolução nº 390/2023, de 27.11.2023)

§ 1º A ajuda de custo poderá ser requerida em até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de remoção ou promoção do interessado, em expediente dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, que determinará as providências para o pagamento.

§ 1º A ajuda de custo poderá ser requerida em até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de nomeação, remoção ou promoção do interessado, em expediente dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, que determinará as providências para o pagamento. (parágrafo com redação dada pela Resolução 390/2023, de 27.11.2023)

§ 2º O pedido de ajuda de custo deve estar acompanhado de comprovante de residência na Comarca e de declaração de próprio punho do juiz de direito, ou certidão da Corregedoria Geral de Justiça, salvo em casos autorizados pelo Tribunal Pleno, conforme Resolução 17/2007.

 

Art. 5º A ajuda de custo compreende o pagamento do equivalente a 1 (um) subsídio pago a magistrado titular, ou substituto, da Comarca para a qual o requerente foi removido ou promovido.

Parágrafo Único. Não se aplicam ao cômputo da ajuda de custo verbas indenizatórias ou que não componham o subsídio do magistrado removido ou promovido.

Art. 5º A ajuda de custo compreende o pagamento do equivalente a 1 (um) subsídio pago a magistrado titular, ou substituto, da Comarca para a qual o requerente foi nomeado, removido ou promovido. (Redação dada pela Resolução nº 390/2023)

Parágrafo único. Não se aplicam ao cômputo da ajuda de custo verbas indenizatórias ou que não componham o subsídio do magistrado nomeado, removido ou promovido. (parágrafo com redação dada pela Resolução nº 390/2023, de 27.11.2023)

Art. 5º A ajuda de custo corresponderá, no máximo, a 1 (um) subsídio do(a) magistrado(a) titular ou substituto(a) da comarca para a qual o(a) requerente for nomeado(a), promovido(a) ou removido(a). ( Redação dada pela Resolução nº 496, de 20 de outubro de 2025)

§ 1º Na hipótese de promoção, a ajuda de custo corresponderá a 1 (um) subsídio do(a) magistrado(a) titular da comarca de destino.  (incluído pela Resolução nº 496, de 20 de outubro de 2025)

§ 2º Na hipótese da primeira remoção na entrância, a ajuda de custo corresponderá à 50% (cinquenta por cento) do subsídio do(a) magistrado(a) removido(a). (incluído pela Resolução nº 496, de 20 de outubro de 2025)

§ 3º A partir da segunda remoção na mesma entrância, a ajuda de custo corresponderá à 20% (vinte por cento) do subsídio do(a) magistrado(a) removido(a). (incluído pela Resolução nº 496, de 20 de outubro de 2025)

§ 4º Na hipótese de nomeação, a ajuda de custo corresponderá à 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Juiz substituto. (incluído pela Resolução nº 496, de 20 de outubro de 2025)

§ 5º Não integram o cálculo da ajuda de custo as verbas de natureza indenizatória, bem como quaisquer outras parcelas que não componham o subsídio do(a) magistrado(a) nomeado(a), removido(a) ou promovido(a). (incluído pela Resolução nº 496, de 20 de outubro de 2025)

 

Art. 6º Não será concedida ajuda de custo ao juiz de direito que tiver recebido indenização dessa espécie no período correspondente aos dezoito meses imediatamente anteriores, ressalvada a hipótese de retorno, por decisão plenária, à Comarca de onde saiu por motivo de força maior, porém quando requerida pelo interessado.

§ O prazo exigido no caput não se aplica nos casos de promoção na carreira; (parágrafo com redação dada pela Resolução 309/2022, de 24.10.2022)

§ 1º O prazo exigido no caput não se aplica nos casos de nomeação ou promoção na carreira. (parágrafo com redação dada pela Resolução nº 390/2023, de 27.11.2023)

§ 2º O termo inicial da contagem do prazo se dá a partir da data da sessão de apreciação do edital de promoção/remoção, conforme ata da sessão de julgamento. (parágrafo com redação dada pela Resolução nº 309/2022, de 24.10.2022)

 

Art. 7º A ajuda de custo deverá ser restituída aos cofres públicos, integralmente, quando o Magistrado não se deslocar para nova sede, injustificadamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do provimento ou renunciar à remoção antes de decorrido 3(três) meses do deslocamento.

§ 1º O magistrado que abandonar o serviço ou pedir exoneração antes de completar 12 (meses) de efetivo exercício no cargo deverá ressarcir à Administração, proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) por período inferior a 12 (doze) meses, o correspondente valor recebido.

§ 2º As restituições previstas neste artigo, se não efetivadas voluntariamente, em 30 (trinta) dias, pelo beneficiário, serão efetivadas de ofício, por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante procedimento instruído pela Secretaria de Administração e Pessoal (SEAD).

Art. 7º A ajuda de custo deverá ser restituída aos cofres públicos: (Redação dada pela Resolução nº 461, de 06 de março de 2025)

I – Integralmente, quando o magistrado não se deslocar para nova sede, sem justificativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do provimento; (Redação dada pela Resolução nº 461, de 06 de março de 2025)

II – Integralmente, quando o magistrado renunciar à remoção antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento; (Redação dada pela Resolução nº 461, de 06 de março de 2025)

III – Integralmente, quando o magistrado for autorizado a atuar plenamente de forma remota ou em condições especiais de trabalho na modalidade exercício da atividade em regime de teletrabalho, de modo integral, no prazo de até 12 (doze) meses do recebimento da ajuda de custo; (Redação dada pela Resolução nº 461, de 06 de março de 2025)

IV – Integralmente, quando o magistrado, após verificado pela Presidência ou pela Corregedoria, não esteja comparecendo regularmente à Comarca para a qual foi removido ou promovido, no prazo de até 12 (doze) meses do recebimento da ajuda de custo; (Redação dada pela Resolução nº 461, de 06 de março de 2025)

V – Proporcionalmente, quando o magistrado abandonar o serviço ou for exonerado, antes de completar 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo, à razão de 1/12 (um doze avos) por período inferior a 12 (doze) meses. (Redação dada pela Resolução nº 461, de 06 de março de 2025)

Parágrafo único. As restituições previstas neste artigo, caso não efetivadas voluntariamente, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo beneficiário, serão efetivadas de ofício, por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante procedimento instruído pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD). (Redação dada pela Resolução 461, de 06 de março de 2025)

 

Art. 8º As despesas de que trata esta Resolução dependerão de empenho prévio, observado o limite de recursos orçamentários próprios do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
 

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 29, de 15 de dezembro de 2014 do TJPI e disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), de 16 de outubro de 2017.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ