Resolução nº 375, de 7 de agosto de 2023 (ATUALIZADA)
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, de forma complementar às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça, a expedição, o processamento e o pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências. // Alterada pela Resolução nº 475, 19 de maio de 2025
RESOLUÇÃO Nº 375, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, de forma complementar às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça, a expedição, o processamento e o pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências
Alterada pela Resolução nº 475, 19 de maio de 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a decisão do Tribunal Pleno na 128ª sessão ordinária administrativa do Tribunal Pleno,
CONSIDERANDO a dinâmica que envolve atualmente a expedição, o processamento e os pagamentos de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV), bem como a regulamentação da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça, com a edição da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019 e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 100, da Constituição Federal e as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n.º 94, de 15 de dezembro de 2016, n.º 99, de 14 dezembro de 2017 e n° 109, de 15 de março de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e aprimorar a normatização relativa ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição Federal são disciplinadas, no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, pelas normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça e, de forma complementar, pela presente Resolução.
Art. 2º O processamento das requisições de pagamento de precatório se dará exclusivamente no Tribunal de Justiça, no qual a atuação do Presidente tem natureza administrativa, competindo-lhe assegurar a regular liquidação dos precatórios e a obediência à ordem cronológica dos pagamentos, nos termos da Constituição Federal, dos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
§ 1º Na hipótese de execução processada perante juízo de uma unidade federativa contra ente devedor pertencente a outra unidade federativa, a requisição de pagamento de precatório deverá ser apresentada ao presidente do tribunal a que se vincula o juízo da execução, observadas as disposições seguintes:
I - se o ente devedor estiver no regime geral de pagamento (art. 100 da Constituição Federal), competirá ao presidente do tribunal a que se vincula o juízo da execução:
a) requisitar as providências para pagamento diretamente ao devedor; e
b) analisar as demais questões incidentais, inclusive aplicar a medida de sequestro em caso de preterimento ou não alocação orçamentária; ou
II - se o ente devedor estiver no regime especial de pagamento (art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT), competirá ao presidente do tribunal a que se vincula o juízo da execução:
a) requisitar a inclusão do precatório no regime especial do ente devedor;
b) comunicar concomitantemente à presidência do tribunal de justiça do Estado a que pertence o ente, para fins de inserção do precatório na lista cronológica; e
c) analisar questões incidentais, que não aquelas elencadas no § 2º deste artigo.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, ocorrendo preterimento ou não liberação tempestiva dos recursos, o presidente do TJPI encaminhará ofício ao presidente do tribunal de justiça a que pertence o ente devedor, acompanhado dos documentos necessários, a fim de que este ultime as providências processuais de sequestro e demais sanções.
Art. 3º Compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), com a observância das normas contidas na Constituição Federal, na Legislação Ordinária, nas regulamentações do Conselho Nacional de Justiça e na presente Resolução, devendo notadamente:
I – aferir os contornos objetivos e subjetivos do título executivo, de modo a assegurar que o valor requisitado expresse exatamente aquele garantido pela coisa julgada e pela legislação em vigor;
II – velar para que a expedição ocorra somente depois de caracterizado o trânsito em julgado da sentença condenatória, respeitado o disposto no art. 535, §4º, do CPC, ou à vista de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, após o fiel cumprimento e encerramento da execução;
III – determinar a atualização do crédito devido até a data da expedição, segundo parâmetros definidos nos autos do processo de conhecimento ou execução;
IV – promover, antes do envio do ofício precatório:
a) a intimação das partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, sobre o integral teor do ofício precatório;
b) em caso de morte do credor originário, a instauração do procedimento a que alude a legislação processual civil acerca da habilitação dos sucessores;
c) em caso de extinção da pessoa jurídica, a intimação dos representantes legais e promoção da sucessão processual;
d) a intimação dos sucessores para que informem o juízo sucessório onde tramita o processo de inventário dos bens deixados pelo falecido, a permitir, perante tal juízo, o oportuno pagamento do crédito.
§1º Os deveres processuais apontados nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso IV serão observados pelo juízo da execução, ainda que já expedido o ofício precatório.
§2º O juízo da execução dirigirá os ofícios de requisição expedidos no exercício da competência delegada de que trata o art. 109, §3º da Constituição Federal diretamente à Presidência do Tribunal Regional Federal competente, consoante disciplina específica.
Art. 4º Para os fins desta Resolução:
I - a expedição do ofício de requisição de pagamento possui natureza administrativa;
II - ofício precatório é o meio eletrônico pelo qual o juízo da execução solicita ao Presidente do Tribunal, de forma padronizada, o pagamento de determinada quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial.
III – ofício requisitório é o ofício pelo qual o Presidente encaminha à entidade devedora os precatórios apresentados até 2 de abril, com seu valor atualizado, visando a inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente.
IV - crédito complementar é o que decorre de valor remanescente não quitado, identificado nos casos em que o ofício de requisição contempla apenas parte do crédito liquidado, exigindo, após a liquidação do remanescente, a expedição de novo ofício, requisitando o crédito complementar;
V - crédito suplementar é o que decorre de mero erro de cálculo que implica em requisição a menor, gerando a necessidade de nova requisição para possibilitar a quitação integral.
CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO, RECEBIMENTO, VALIDAÇÃO E PROCESSAMENTO DO OFÍCIO PRECATÓRIO
Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, por meio do sistema eletrônico de gestão de precatórios, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria.
Parágrafo único. Deverão constar do ofício precatório, além dos dados e informações elencados no artigo 6º da resolução nº 303/2020 do CNJ, os dados bancários dos credores, inclusive advogados beneficiários de créditos de honorários contratuais, para fins de pagamento.
Art. 6º Serão anexados à requisição de pagamento, além dos documentos que o juízo da execução entender necessários, as seguintes peças processuais:
I – Em relação ao processo de conhecimento:
a) petição inicial;
b) documento de citação e documento comprobatório do começo do prazo nos moldes estabelecidos no art. 231 do CPC/2015;
c) sentença;
d) acórdão na apelação/reexame (se houver);
e) decisões e acórdãos referentes a Recurso Especial e Recurso Extraordinário (se houver);
f) certidão de trânsito em julgado, com a especificação de sua data;
II – Em relação ao processo de execução/fase de cumprimento de sentença:
a) ação/pedido de execução/cumprimento de sentença;
b) documento de citação/intimação e documento comprobatório do começo do prazo nos moldes estabelecidos no art. 231 do CPC/2015;
c) certidão de não apresentação de embargos à execução/impugnação (se houver);
d) demonstrativo de cálculo que contenha todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência.;
e) decisão de homologação dos cálculos (quando não for a própria decisão que resolve os embargos à execução ou a impugnação ao cumprimento de sentença).
III – Em relação aos Embargos à Execução/Impugnação ao cumprimento de sentença (se houver):
a) petição dos embargos à execução/impugnação;
b) sentença/decisão nos embargos à execução/impugnação;
c) acórdão na apelação/reexame dos embargos à execução/impugnação (se houver);
d) decisões e acórdãos referentes a Recurso Especial e Recurso Extraordinário (se houver);
e) certidão de trânsito em julgado, com a especificação de sua data.
IV – Outros documentos:
a) procuração ad judicia e substabelecimentos;
b) documentos de identificação pessoal dos beneficiários;
c) requerimento de pagamento superpreferencial e decisão;
d) contrato de honorários advocatícios (se houver destaque);
e) decisão de habilitação do espólio ou dos sucessores;
f) documento de cessão de crédito e a decisão que defere o seu registro.
Parágrafo único. Os documentos elencados neste artigo serão anexados individualmente, na ordem estabelecida neste artigo, no formato "Portable Document Format - PDF", preferencialmente utilizando a tecnologia "Optical Character Recognition - OCR", conforme campos específicos existentes no sistema eletrônico de gestão de precatórios.
Art. 7º Os cálculos que servem de base para a expedição do ofício precatório serão preferencialmente elaborados através de ferramenta específica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça, inclusive para fins de especificação dos valores descritos no art. 6º, XIV, da resolução nº 303/2019 do CNJ.
Art. 8º A inclusão de todas as informações necessárias será conferida pela Coordenadoria de Precatórios, que recusará a requisição em caso de preenchimento em desacordo com as normas em vigor ou de inadequada instrução.
§1º A análise de que trata o caput deste artigo implicará no exame das formalidades e exigências jurídicas e contábeis para a expedição da requisição e pagamento do crédito nela apontado.
§2º Não estando o formulário adequadamente preenchido ou instruído, apontar-se-á tal situação em informação circunstanciada, encaminhando-se, em seguida, ao Juiz Gestor de Precatórios para a devida análise.
§3º Recusado o ofício, caberá à unidade jurisdicional requisitante proceder à confecção de novo expediente, seguindo-se o seu regular envio, sendo vedado o reaproveitamento do ofício anterior.
Art. 9º Constituem-se também causas para não autuação e consequente devolução do ofício de requisição:
I – a prematuridade da expedição do ofício, assim caracterizada:
a) pela ausência de título executivo ou trânsito em julgado da sentença de conhecimento que se constitui objeto do processo de execução originário;
b) pelo não cumprimento prévio e integral do rito executório.
II – o indevido fracionamento do valor da execução, assim consideradas:
a) a expedição de requisição de pagamento tendo como objeto unicamente o valor de honorários contratuais objeto de retenção do credor originário em virtude do disposto no artigo 22, §4º da Lei n. 8.906, de 1994;
b) a expedição de ofício de requisição, precatório ou RPV, de apenas parte do valor da execução em favor de credor exequente, quando necessária a integral requisição;
III – a constatação de que o valor apontado no ofício precatório não guarda conformidade com o título executivo e correspondente execução;
IV – quando, expedido ofício de requisição na modalidade precatório, a quantia requisitada permitir, nos termos desta Resolução, seja expedida RPV;
V – quando os cálculos que instruem a requisição não indicarem o valor principal e juros, separadamente;
VI – quando identificada duplicidade de requisições, hipótese em que deverá ser devolvida a mais recente;
VII - quando verificado que o ofício de requisição foi expedido em autos de processo julgado em exercício da competência delegada de que trata o art. 109, §3º da Constituição Federal.
§1º Não se constitui causa para recusa de que trata este artigo a requisição de pagamento, mediante precatório, de fração incontroversa da execução, assim considerada a parcela do crédito tornada imutável em razão de preclusão ou preexistente coisa julgada material, ainda que sob impugnação o restante do crédito exequendo.
§2º Tornada incontrovertida a parcela impugnada, o ofício de requisição tomará a forma de precatório complementar, mesmo que o montante a requisitar seja inferior à obrigação de pequeno valor.
CAPÍTULO III
DA PARCELA SUPERPREFERENCIAL
Art. 10. O requerimento e pagamento da parcela superpreferencial deve obedecer ao regramento constitucional e disposições da Resolução 303/2019 do CNJ.
Art. 11. A Coordenadoria de Precatórios deverá registrar o pedido do crédito superpreferencial no sistema PJe e no sistema eletrônico de gestão de precatórios, para fins de processamento e liquidação, adotando os seguintes procedimentos:
I - Para definição do valor bruto do crédito devem ser somados os valores da tributação, dos honorários contratuais e da penhora.
II - Não serão considerados os valores referentes às cessões de crédito efetuadas pelo credor, que serão liquidados pela ordem cronológica.
III - Se o crédito bruto atualizado do credor exceder ao limite constitucional de pagamento superpreferencial definido pelo ente devedor, serão liquidados a parcela superpreferencial ao credor e os honorários contratuais destacados, proporcionalmente, e o saldo remanescente será liquidado pela ordem cronológica de apresentação, respeitando a ordem de registro das ocorrências de penhora e cessão de crédito.
IV - Se o crédito inscrito em precatório, sem atualização, for superior ao limite constitucional de crédito superpreferencial definido pelo ente devedor, não há necessidade de atualização para pagamento da parcela do crédito superpreferencial, respeitando-se, contudo, as repartições do crédito, porventura existentes, tais como destaque de honorários contratuais, penhoras e cessões de crédito.
V- Os herdeiros e sucessores do beneficiário originário já falecido, caso já realizada a partilha dos bens, receberão a parcela superpreferencial na medida em que implementarem os requisitos legais autorizadores de seu pagamento, ressalvada a hipótese de o beneficiário originário já ter sido contemplado.
Art. 12. O pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente, quando formulado após a expedição do precatório, será dirigido ao presidente do tribunal que, antes de proferir a decisão, poderá solicitar a análise técnica da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida - SUGESQ.
CAPÍTULO IV
DA ATUALIZAÇÃO, RETENÇÃO TRIBUTÁRIA E LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 13. Realizado o aporte de recursos necessários ao pagamento do precatório, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí individualizará o valor dos créditos por beneficiário e por processo, procedendo a atualização monetária e especificando as retenções devidas, disponibilizando o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.
§1º As partes serão intimadas sobre os cálculos e peças de informações produzidas, facultando-lhes a manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para eventual atualização dos dados bancários.
§2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem manifestação das partes, será efetuado o pagamento do precatório, presumindo-se, salvo expressa disposição em contrário, a quitação integral do valor requisitado.
§3º Ocorrendo impugnação aos cálculos, serão observadas as regras previstas no artigo 26 e seguintes da resolução nº 303/2019 do CNJ.
Art. 14. Nos cálculos de atualização dos precatórios serão aplicados os parâmetros determinados na decisão exequenda, no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a data da efetiva requisição de pagamento, qual seja, 02 de abril; após, seguir-se-ão os seguintes procedimentos:
I - A planilha de cálculos apontará os descontos legais – cota previdenciária e de imposto de renda retido na fonte – IRRF de responsabilidade do beneficiário, devendo a ausência de quaisquer desses valores, por isenção legal ou qualquer outro motivo, ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica.
II – As isenções tributárias dependerão de requerimento expresso do credor, antes da expedição do alvará, acompanhado da documentação comprobatória, que será apreciada pelo Presidente do Tribunal.
III - As partes interessadas serão intimadas para manifestarem sobre as atualizações, repartições do crédito, retenções tributárias, dados pessoais, bem como para providenciarem o cadastramento dos dados bancários.
Art. 15. Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará a Coordenadoria de Precatórios a apuração e retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, se devidos.
Art. 16. Será dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário comprovar que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n.123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. No caso de requerimento de isenção por motivo de moléstia grave, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, a documentação comprobatória será encaminhada à Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida do TJPI - SUGESQ, que emitirá parecer conclusivo a respeito do enquadramento do requerente nas hipóteses legais.
Art. 17. A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, tributados com base na tabela progressiva, quando correspondentes a ano-calendário anterior ao do recebimento, será efetuada conforme Instrução Normativa vigente da RFB.
Art. 18. Para fins de recolhimento à União do produto da retenção do imposto de renda, será observada a natureza do crédito pago, cabendo aos Estados e Municípios o produto da retenção incidente na fonte, efetuada sobre pagamentos a servidores e empregados de sua administração direta, autarquias e fundações, nos termos dos artigos. 157 e 158 da Constituição Federal.
Art. 19. Recolhidos os tributos incidentes, resta impossibilitada qualquer tipo de alteração nos valores no âmbito deste Tribunal de Justiça, de modo que as insatisfações eventualmente apresentadas deverão ser tratadas administrativamente perante a entidade credora dos tributos.
Art. 20. Quanto ao regime, a retenção das contribuições previdenciárias observará
I – no Regime Geral da Previdência Social, a retenção ocorrerá em observância ao disposto no art. 20 da Lei n. 8.212, de 1991 e Instrução Normativa vigente da RFB;
II – em se tratando de Regime Próprio de previdência, a retenção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária obedecerá a legislação pertinente de cada ente, sendo os valores recolhidos em prol do fundo ou instituto de previdência respectivo.
Art. 21. Para o fiel cumprimento desta Resolução, os cálculos relativos às retenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária devem ser providenciados pelo setor de cálculos da Coordenadoria de Precatórios.
Art. 22. O juízo da execução, quanto à RPV, cujo processamento e pagamento é de sua competência, e o Tribunal de Justiça nos demais casos, fornecerão as informações necessárias à confecção da DIRF - Declaração de Imposto de Renda retido na fonte à Unidade de Arrecadação do ente público cuja requisição foi paga.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO AO BENEFICIÁRIO
Art. 23. O alvará eletrônico será expedido pelo valor líquido, na conta bancária do beneficiário, devidamente cadastrada no sítio do Tribunal de Justiça, recolhendo-se, também, os valores referentes aos tributos devidos à Receita Federal do Brasil e Previdência Social.
§ 1º A expedição de alvará eletrônico em nome de beneficiário incapaz será efetuada para crédito em conta poupança vinculada à ordem judicial.
§ 2º Eventuais pedidos de isenção ou de restituição de tributos, após a expedição do alvará, deverão ser formulados perante o órgão competente para onde foi recolhido o tributo.
Art. 24. Não será permitida expedição de alvará eletrônico a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
Art. 25. Nas hipóteses em que houver sucessão processual deferida pelo juízo da execução, e de destaque de honorários contratuais para mais de um advogado, sem a correspondente definição da proporção de cada credor sobre o crédito total, até o momento do pagamento, os valores serão depositados em conta judicial vinculada ao processo da execução, para fins de liquidação do precatório, e caberá ao juízo da execução realizar a liberação das quantias devidas a cada credor.
Art. 26. Em relação aos precatórios de credores não localizados, ou que intimados, não apresentaram dados bancários para a realização do pagamento, bem como daqueles credores falecidos cujos sucessores não regularizaram a situação do espólio, deverá ser feita a reserva do valor do precatório em conta judicial específica vinculada ao processo da execução, de modo a não impossibilitar o pagamento de outros precatórios que lhe sigam na ordem cronológica, até que se faça prova da localização do credor ou seus sucessores, ou até que ocorra a regularização do espólio de forma judicial ou extrajudicial em caso de óbito.
Parágrafo único. O pagamento será realizado com base nos valores constantes da decisão que determinou o depósito do crédito na conta judicial vinculada ao processo de precatório, realizando-se o levantamento com a respectiva remuneração pela instituição financeira, considerada a data do saque.
Art. 27. Liquidado integralmente o precatório, a Coordenadoria de Precatórios comunicará o fato ao juízo da execução, a fim de que promova a extinção do respectivo processo.
Art. 28. O procedimento a ser adotado nas situações de precatórios com créditos liquidados, contudo, sem levantamento da quantia respectiva por inércia exclusiva dos credores, será definido por meio de ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR
Art. 29. O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório.
§ 1º O débito judicial considerado de pequeno valor observará os termos do art. 100, §§3º e 4º, da Constituição Federal.
§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o §3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de:
I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; e
II – reconhecimento de diferenças originadas de revisão de precatório.
§ 4º As RPV’s serão requisitadas diretamente pelo juízo da execução, observando o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 5º O juízo da execução expedirá RPV diretamente à Presidência do Tribunal Regional Federal competente, quando no exercício da competência delegada de que trata o art. 109, §3º, da Constituição Federal, até que sobrevenha orientação específica do respectivo Tribunal.
CAPÍTULO VII
DO ACORDO NO REGIME GERAL
Art. 30. Fica autorizada a composição entre as partes quanto aos créditos inscritos em precatórios submetidos ao regime geral de pagamento, desde que respeitadas a ordem cronológica de apresentação e as disposições deste artigo.
§ 1º As partes apresentarão petição conjunta dirigida ao presidente do Tribunal de Justiça com as cláusulas e condições do acordo celebrado.
§ 2º A homologação do acordo implicará a suspensão do precatório até o integral adimplemento da composição, permanecendo, nesse ínterim, na lista da ordem cronológica do ente, e o pagamento não poderá ocorrer diretamente na conta bancária do beneficiário ou seu procurador, sem transitar pela conta judicial específica destinada ao pagamento de precatórios do ente devedor sob responsabilidade deste Tribunal de Justiça.
§ 3º Na hipótese de descumprimento do acordo, será restabelecida a data de vencimento originalmente fixada, com a determinação de sequestro nas hipóteses previstas no Capítulo III da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º Comunicado o adimplemento integral da avença, o precatório será extinto, e o juízo da execução será cientificado.
CAPÍTULO VIII
DO PARCELAMENTO NO REGIME GERAL
Art. 31. O parcelamento do precatório de que trata o parágrafo 20 do art. 100 da Constituição Federal dependerá de requerimento expresso do ente devedor e somente será admitido se, além de preenchidos os requisitos constitucionais, o valor atualizado do precatório ultrapassar 1% (um por cento) da receita corrente líquida do ente devedor no exercício financeiro em que o precatório deva ser pago.
Art. 31. O parcelamento do precatório de que trata o parágrafo 20 do art. 100 da Constituição Federal dependerá de requerimento expresso do ente devedor e somente será admitido se preenchidos os requisitos constitucionais. (Redação dada pela Resolução nº 475, 19 de maio de 2025)
§ 1º Deverão ser computados na base de cálculo, para os fins deste artigo, todos os precatórios dos demais tribunais, bem como as parcelas anuais de precatórios já parcelados do ente, inseridos no mesmo exercício orçamentário do precatório que se pretende o parcelamento.
§ 2º As parcelas anuais serão inseridas nos respectivos exercícios orçamentários para fins de ordem cronológica e eventual sequestro de valores.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Os prazos relativos ao cumprimento da presente Resolução são contados em dias corridos.
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses de previsão legal expressa, caso não conste na decisão a fixação de prazo para a parte, este será de 5 (cinco) dias.
Art. 33. A Coordenadoria de Precatório, juntamente com a Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal de Justiça, providenciará o desenvolvimento, implantação e adaptações de soluções tecnológicas, necessárias ao cumprimento das normas pertinentes a precatórios.
Art. 34. Da decisão administrativa proferida pelo Presidente em cumprimento à determinação expressa, ato normativo ou precedente do Conselho Nacional de Justiça, não cabe recurso no Tribunal de Justiça.
Art. 35. O presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um juiz auxiliar da Presidência do Tribunal, designado na forma estabelecida pela Recomendação n. 39 do Conselho Nacional de Justiça, ao qual competirá proferir os despachos de mero expediente e, por meio de ato próprio de delegação, praticar os demais atos necessários à regular tramitação e ao pagamento dos precatórios.
Art. 36. Enquanto não implantada a ferramenta do alvará eletrônico, uma vez proferida a decisão de pagamento, sua cópia será encaminhada à Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI – SOF para a adoção das providências necessárias ao cumprimento da ordem, devendo providenciar, em 05 (cinco) dias, salvo motivo justificado, o envio dos comprovantes de pagamento e do recolhimento dos tributos devidos à Coordenadoria de Precatórios.
Art. 37. Até a efetiva implantação da funcionalidade de expedição do ofício precatório no sistema eletrônico de gestão mencionado no artigo 4º, o juízo da execução expedirá o ofício precatório no sistema SEI, mediante o preenchimento de formulário padrão e a juntada da documentação pertinente, com o seu envio à Coordenadoria de Precatórios.
Parágrafo único. Recusado o recebimento do ofício precatório em razão da verificação de alguma das hipóteses previstas nesta resolução, o juízo da execução expedirá novo ofício, em novo processo no SEI, inclusive quando se tratar de situação de envio incompleto da documentação necessária.
Art. 38. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí poderá editar normas para o fiel cumprimento da presente Resolução.
Art. 39. Esta resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, e revoga-se a resolução nº 198, de 07 de dezembro de 2020.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE
PLENÁRIO DO PALÁCIO DA JUSTIÇA, em Teresina (PI), 7 de AGOSTO de 2023.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 07/08/2023, às 15:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4580147 e o código CRC B83467FC. |
__________________________________________________
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.
¹ Processo SEI nº 23.0.000002777-4
² A Resolução nº 375, de 7 de agosto de 2023 foi disponibilizado(a) no diário DJe-TJPI ANO XLV - Nº 9648 Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Agosto de 2023 Publicação: Terça-feira, 8 de Agosto de 2023