Resolução nº 326, de 28 de novembro de 2022 (ATUALIZADA)
Regulamenta a concessão, gozo e indenização decorrente da atuação dos magistrados e magistradas piauienses em plantões judiciais, prevista no artigo 121, XVIII c/c § 1º da Lei Complementar Estadual 266/2022 e dá outras providências. / Alterada pela Resolução nº 351, de 8 de maio de 2023 / Alterada pela Resolução nº 470, de 31 de março de 2025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 326/2022, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Regulamenta a concessão, gozo e indenização decorrente da atuação dos magistrados e magistradas piauienses em plantões judiciais, prevista no artigo 121, XVIII c/c § 1º da Lei Complementar Estadual 266/2022 e dá outras providências
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (LOJEPI) e prevê a licença compensatória por exercício de plantão aos magistrados e magistradas piauienses, regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no art. 121, § 1º da LC 266/2022, o qual estabelece que se aplicam aos membros da magistratura, por força da simetria constitucional com o Ministério Público, as vantagens previstas na Lei Complementar Estadual nº 12, de 18 de dezembro de 1993; na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, bem como nas Resoluções e Atos Administrativos do MPE/PI, observado o art. 4º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, mediante regulamentação por Resolução deste Tribunal;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira constitucional do Judiciário estabelecida no art. 99 da Magna Carta de 1988,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a concessão, gozo e indenização dos dias trabalhados em plantão judicial dos magistrados e magistradas do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Art. 2º A contraprestação ao exercício das atribuições, pelo membro da Magistratura Piauiense, em plantão judicial nos dias em que não houver expediente forense, observará a presente Resolução.
§ 1º A licença compensatória decorrente da atuação em plantão nos dias em que não houver expediente forense será usufruída por meio de folga, na forma de ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ou convertida em pecúnia as que superarem 10 (dez) dias de licença ao ano por magistrado(a), nos termos desta resolução.
§ 2º A conversão em pecúnia prevista no parágrafo anterior aplica-se às licenças compensatórias adquiridas antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 266/2022, podendo ser indenizadas as que, somadas às obtidas em período posterior à vigência da Lei 266/2022, superarem 10 (dez) dias ao ano.
§ 2º A conversão em pecúnia prevista no parágrafo anterior aplica-se às licenças compensatórias adquiridas antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 266/2022, limitada aos cinco exercícios anteriores a 2023, podendo ser indenizadas as que, somadas às obtidas em período posterior à vigência da Lei 266/2022, superarem 10 (dez) dias ao ano. (Redação dada pela Resolução 351/2023, de 8 de maio de 2023)
Art. 3º O requerimento para conversão da licença em pecúnia deverá ser apresentado pelo interessado exclusivamente por intermédio do sistema SEI, considerando-se inválidos quaisquer outros meios.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí e encaminhado à Secretaria de Administração – SEAD, em formulário próprio, entre o dia 20 e 30 de cada mês, devidamente instruído com a certidão fornecida pela Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário Piauiense.
Art. 3º O requerimento para conversão da licença em pecúnia deverá ser apresentado pelo interessado exclusivamente por intermédio do sistema SEI, considerando-se inválidos quaisquer outros meios, devendo ser endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí e encaminhado à Secretaria de Administração – SEAD, na forma do art. 2º, § 2º, devidamente instruído com a certidão fornecida pela Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário Piauiense ou pela Superintendência de Assuntos Institucionais e da Magistratura, de acordo com suas competências. (Redação dada pela Resolução 351/2023, de 8 de maio de 2023)
§1º O requerimento de que trata o caput, referente aos plantões trabalhados até os cinco exercícios anteriores a 2023, deverá ser protocolado até o último dia útil do mês de maio de 2023, devendo os requerimentos dos plantões trabalhados a partir de 2023 serem protocolados até o último dia do mês de janeiro do ano subsequente, sob pena de renúncia do direito. (Redação dada pela Resolução 351/2023, de 8 de maio de 2023)
1º O requerimento de que trata o caput, referente aos plantões trabalhados até os cinco exercícios anteriores a 2023, deverá ser protocolado até o último dia útil do mês de maio de 2023, devendo os requerimentos dos plantões trabalhados a partir de 2023 serem protocolados até o último dia do ano subsequente, sob pena de renúncia do direito. (Redação dada pela Resolução nº 470, de 31 de março de 2025)
§ 2º Cada dia de licença compensatória, decorrente da atuação em plantão, convertida em pecúnia, equivale a 01 (um) dia do subsídio do respectivo membro, tendo como base de cálculo o valor do subsídio do mês da liquidação, sem a incidência de juros nem de correção monetária.
§ 3º A conversão da licença compensatória em pecúnia tem caráter indenizatório, cujo pagamento se dará por meio de folha suplementar a cada mês, referente aos requerimentos formulados no mês imediatamente anterior.
§ 3º A conversão da licença compensatória em pecúnia tem caráter indenizatório. (Redação dada pela Resolução 351/2023, de 8 de maio de 2023)
Art. 4º O pagamento das conversões em pecúnia seguirá critérios de conveniência e oportunidade fixados pela Administração, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício.
Art. 4º O pagamento das conversões em pecúnia seguirá critérios de conveniência e oportunidade fixados pela Administração, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício, podendo ser realizado com valores oriundos do Fundo de Liquidação de Passivos. (Redação dada pela Resolução 351/2023, de 8 de maio de 2023)
Art. 5º Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO DO PALÁCIO DA JUSTIÇA, em Teresina (PI), 28 de novembro de 2022.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de Justiça