Resolução nº 477 , de 26 de maio de 2025
Regulamenta a compensação a magistrados e servidores pela atuação em regime de plantão, revogando-se a Resolução TJPI nº 45/2016, a Resolução TJPI nº 326/2022 e as demais disposições em contrário. TAGS: Plantões
Resolução Nº 477/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM
Regulamenta a compensação a magistrados e servidores pela atuação em regime de plantão, revogando-se a Resolução TJPI nº 45/2016, a Resolução TJPI nº 326/2022 e as demais disposições em contrário
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em cumprimento à decisão do Tribunal Pleno ocorrida na 150ª sessão ordinária administrativa ocorrida em 26 de maio de 2025,
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Judiciário estabelecida no art. 99 da Constituição da República de 1988;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022, que alterou a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (LOJEPI) para prever a licença compensatória por exercício de plantão aos magistrados piauienses, a ser regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a recente aprovação da Resolução TJPI nº 463, publicada em 26 de março de 2025, que conferiu nova sistemática ao regime do plantão judicial no primeiro e segundo graus de jurisdição;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o regime de compensação a magistrados e servidores pelas atividades desenvolvidas no plantão judicial;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a compensação a magistrados e servidores pela atuação em regime de plantão no Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Art. 2º Será concedida folga a magistrados e servidores para retribuir a atuação em regime de plantão.
§ 1º No caso de magistrado, a compensação se dá na proporção de 1 folga para cada plantão designado em dia sem expediente forense.
§ 2º No caso de servidor, efetivo ou comissionado, a compensação se dá na proporção de 1 folga para cada plantão designado em dia sem expediente forense e de duas horas creditadas em banco de horas para cada plantão designado em dia útil.
§ 3º No caso de oficial de justiça, a compensação se dá na seguinte forma:
I - 1 folga para cada plantão designado em dia sem expediente forense;
II - 1 folga a cada dois plantões designado em dias úteis;
§ 4º Sob pena de decadência, as folgas compensatórias de magistrados e servidores devem ser solicitadas e usufruídas em dias úteis, no prazo de três anos a contar do plantão exercido, observada a conveniência administrativa e o limite de 10 (dez) dias de folga para magistrados e 20 (vinte) dias de folga para servidores, por ano, vedado o fracionamento no mesmo mês.
§5º Não fará jus à compensação prevista nesta Resolução o magistrado ou servidor que, havendo demanda protocolada ou apresentada durante o plantão judicial, deixar de proferir decisão ou de adotar as providências de sua atribuição até o término do respectivo plantão, salvo justificativa formal aceita pela autoridade competente.
Art. 3º A competência para apreciar o pedido de folga será:
I - do Presidente do Tribunal, no caso de pretensão de Desembargador e Juiz de Direito;
II - do Secretário de Administração e Gestão de Pessoas do Tribunal, no caso de pretensão de servidor do 2º Grau;
III - do Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, no caso de pretensão de servidor do 1º Grau.
§ 1º O pedido deve ser formulado pelo interessado com antecedência mínima de dez dias da data indicada para fruição da folga, sujeitando-se a prejuízo o pedido intempestivo que não for analisado em tempo hábil pela administração.
§ 2º O interessado não poderá se afastar da jurisdição ou do serviço antes do deferimento do pedido.
§ 3º Os seguintes documentos devem instruir o pedido:
I - escala de plantão publicada, exigível a todos interessados;
II - certidão emitida pela secretaria vinculada ao órgão jurisdicional plantonista;
III - declaração de aquiescência pelo chefe da unidade, exigível a servidor e oficial de justiça;
Art. 4º Observadas as condições estabelecidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 2º, na hipótese do magistrado ou servidor atingir, respectivamente, 10 (dez) e 20 (vinte) plantões exercidos no ano, o plantão excedente prestado dentro do mesmo ano poderá ensejar:
I - conversão em pecúnia de licença compensatória, de caráter indenizatório, para magistrado;
II - registro no banco de horas dos servidores, na proporção de duas horas para cada plantão exercido, observadas as disposições da Resolução TJPI Nº 305/2022;
III – a ampliação do limite anual a 25 folgas para oficial de justiça, na proporção de uma folga para cada dois plantões excedentes, em dias sem expediente forense.
§ 1º O pedido de compensação deve ser formulado pelo interessado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir do plantão excedente exercido, sob pena de perda do benefício.
§ 2º A retribuição pecuniária equivale a 1 (um) dia do subsídio do magistrado, tendo por base o mês da liquidação, sem a incidência de juros e correção monetária.
§ 3º O pedido de retribuição pecuniária será decidido pelo Presidente do Tribunal após manifestação da Secretaria de Orçamento e Finanças acerca da disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 4º O magistrado interessado deve apresentar o pedido com a certidão fornecida pela Corregedoria-Geral da Justiça ou pela Superintendência de Assuntos Institucionais e da Magistratura, de acordo com suas competências.
§ 5º A decisão sobre o pedido de compensação por plantão excedente prestado por servidor ou oficial de justiça será comunicada ao Presidente do Tribunal ou Corregedor Geral da Justiça, conforme o grau de jurisdição, para ciência e eventual apuração de excesso de carga de trabalho e deficiência na gestão da unidade.
Art. 5º Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Resolução, é vedada a substituição da folga compensatória de magistrados, servidores e oficiais de justiça por outro benefício.
Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Corregedor-Geral da Justiça, conforme o grau de jurisdição, nos termos do art. 9º da Resolução nº 71/2009 do CNJ.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, sem produção de efeitos retroativos.
Art. 8º Revogam-se a Resolução TJPI nº 45/2016, a Resolução TJPI nº 326/2022, e as demais disposições em contrário.
PLENÁRIO DO PALÁCIO DA JUSTIÇA, em Teresina, 26 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 27/05/2025, às 19:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 6882939 e o código CRC 2B8BA716. |
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.
¹ Processo SEI nº 24.0.000137050-9
² A Resolução Nº 477/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM foi disponibilizado(a) no diário DJe-TJPI 10063 Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Maio de 2025 Publicação: Quinta-feira, 29 de Maio de 2025. Acesso ao documento: Diário 10063