Resolução nº 327, de 28 de novembro de 2022 (ATUALIZADA)
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Ementário:Regulamenta a concessão, gozo e indenização de Licença-Prêmio à magistratura do Poder Judiciário do Estado do Piauí e dá outras providências. / Alterada pela Resolução Nº 497/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM
RESOLUÇÃO Nº 327/2022, DE 28 DE NOVEMBRO DE 20221
Regulamenta a concessão, gozo e indenização de Licença-Prêmio à magistratura do Poder Judiciário do Estado do Piauí e dá outras providências.
Alterada pela Resolução Nº 497/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (LOJEPI) e prevê a concessão de licença-prêmio aos membros do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o disposto no art. 112 da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, que instituiu a concessão de licença-prêmio aos membros do Ministério Público do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o disposto no art. 121, § 1º da LC 266/2022, o qual estabelece que se aplicam aos membros da magistratura, por força da simetria constitucional com o Ministério Público, as vantagens previstas na Lei Complementar Estadual nº 12, de 18 de dezembro de 1993; na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, bem como nas Resoluções e Atos Administrativos do MPE/PI, observado o art. 4º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, mediante regulamentação por Resolução deste Tribunal;
CONSIDERANDO os termos das decisões proferidas pela Corregedoria Nacional de Justiça nos autos dos processos nº 0008645-77.20192.00.0000 e nº 0006794-03.2019.2.00.0000, que reconhecem a legitimidade da instituição da licença-prêmio à magistratura por lei estadual válida;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira constitucional do Judiciário estabelecida no art. 99 da Magna Carta de 1988,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a concessão, gozo e indenização dos períodos de licença-prêmio aos magistrados e magistradas do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO E GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 2º Após cada triênio ininterrupto de efetivo exercício, o(a) magistrado(a) terá direito à licença prêmio de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do subsídio.
§ 1º O gozo da licença-prêmio poderá ser fracionado em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias e deverá ser requerido após completado o período aquisitivo.
§ 2º Caberá ao magistrado ou magistrada encaminhar requerimento à presidência do Tribunal solicitando o gozo da licença.
§ 3º Ao requerer o gozo da licença, o(a) magistrado(a) indicará o período e a forma de sua fruição.
§ 4º O gozo da licença deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência da Administração, procurando-se conciliá-la com o interesse do(a) magistrado(a).
§ 5º Para a apuração dos períodos adquiridos de licença-prêmio de que trata a presente Resolução, deve ser utilizado como termo inicial a data da edição da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993.
Art. 3º Para os períodos adquiridos pela magistratura até a publicação Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022, verificada a inviabilidade de gozo na forma dos regramentos aqui estabelecidos sem que haja prejuízo à continuidade da prestação jurisdicional, fica a Presidência do Tribunal de Justiça autorizada a proceder planejamento para a implementação, ainda que parcelada, de sua conversão em pecúnia, observada a capacidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário.
CAPÍTULO II
DA INDENIZAÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 4º As licenças-prêmios não usufruídas, em regra, serão indenizadas por ocasião da exoneração, aposentadoria ou morte do membro da magistratura.
Art. 5º Decorrido mais de cinco anos da interrupção do vínculo funcional (exoneração, aposentadoria ou morte), o valor será pago em até vinte e quatro parcelas mensais.
Art. 6º Fica permitida a conversão em pecúnia das licenças-prêmios do exercício atual, já concedidas e não gozadas pelo(a) magistrado(a) em atividade, limitada a 30 (trinta) dias por ano, inclusive aquelas concedidas e não gozadas de exercícios anteriores à publicação da Lei Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022, cuja conversão fica limitada a trinta dias por ano, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º O(A) magistrado(a) em atividade que optar pela conversão em pecúnia das licenças-prêmios já concedidas deverá apresentar requerimento à Presidência do Tribunal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8º Os 30 (trinta) dias de licença-prêmio restantes, correspondentes ao período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização.
Art. 9º O(A) magistrado(a) aposentado(a) ou o(a) pensionista de Magistrado(a) que tiver adquirido o direito à licença-prêmio na forma da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 e desta Resolução, fará jus à conversão em pecúnia dos períodos por impossibilidade de seu gozo em observância ao sistema estabelecido na lei complementar de regência, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário.
§ 1º Fica vedada a conversão de que trata o caput caso o(a) magistrado(a) tenha utilizado dos triênios de efetivo exercício para efeito de concessão de aposentadoria.
§ 2º O valor da indenização corresponderá aos subsídios ou proventos do(a) magistrado(a) requerente ou pensionista ao tempo do pagamento.
§ 2º O valor da indenização corresponderá ao subsídio ou provento do(a) magistrado(a) requerente ou pensionista à época do pagamento, acrescido de adicional de férias, 13º salário, abono de permanência e ATS, quando aplicável, bem como das vantagens de caráter indenizatório permanente, tais como auxílio-saúde e auxílio-alimentação. Redação dada pela Resolução Nº 497/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 O tempo de serviço será provado por certidão expedida pelo órgão competente do Tribunal, computando-se em dobro, para efeito de aposentadoria, o tempo de licença-prêmio não gozado.
Art. 11 Os pedidos que não se adequem ao regramento previsto no caput do art. 2º deverão ser apresentados à Presidência do Tribunal de Justiça para análise e deliberação, após instrução pela Secretaria de Administração – SEAD, que verificará os assentos funcionais do(a) magistrado(a) requerente.
Art. 12 O pagamento da conversão em pecúnia da licença-prêmio de que trata esta Resolução obedecerá a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário, cabendo à Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal indicar a previsão de sua implementação, sem prejuízo da aplicação de regulamentação administrativa que discipline o pagamento de passivos funcionais.
Art. 13 Após a publicação desta Resolução, deverá a Secretaria de Administração – SEAD verificar os assentos funcionais do(a) magistrado(a) piauienses, a fim de apurar os períodos adquiridos de licença-prêmio de que trata a presente Resolução, devendo ser utilizado como termo inicial a data da edição da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993.
Art. 14 Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO DO PALÁCIO DA JUSTIÇA, em Teresina (PI), 28 de novembro de 2022.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ