Lei nº 5425 de 20/12/2004 - Cria o FERMOJUPI (ATUALIZADA)

Tags: ATUALIZADA

Ementário:
Cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí- FERMOJUPI e o selo de fiscalização e autenticidade, e da outras providências. / Alterada pela Lei Complementar 132, de 03 de agosto de 2009 / Alterada pela Lei nº 6.241, de 11 de Julho de 2012 / Alterada pela Lei nº 6.881, de 26 de agosto de 2016 / Alterada pela Lei Complementar nº 236, de 16 de julho de 2018 / Alterada pela Lei nº 7.302 de 20 de dezembro de 2019 / Alterada pela Lei nº 7.635 de 26 de novembro de 2021 / Alterada pela Lei nº 7.822 de 27 de junho de 2022 / Alterada pela Lei nº 8.104, de 26 de julho de 2023 / Alterada pela Lei nº 8643, de 09 de abril de 2025 / Alterada pela Lei Estadual nº 8.840, de 10 de outubro de 2025

LEI ORDINÁRIA 5.425 DE 20 DE DEZEMBRO 2004

 

CRIA O FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ FERMOJUPI E O SELO DE FISCALIZAÇÃO E AUTENTICIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Alterada pela Lei Complementar 132, de 03 de agosto de 2009 Alterada pela Lei nº 6.241, de 11 de Julho de 2012

Alterada pela Lei 6.881, de 26 de agosto de 2016

Alterada pela Lei Complementar 236, de 16 de julho de 2018 Alterada pela Lei nº 7.302 de 20 de dezembro de 2019

Alterada pela Lei 7.635 de 26 de novembro de 2021 Alterada pela Lei nº 7.822 de 27 de junho de 2022

Alterada pela Lei nº 8.104, de 26 de julho de 2023

Alterada pela Lei 8.643, de 09 de abril de 2025

Alterada pela Lei Estadual nº 8.840, de 10 de outubro de 2025

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam criados o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI e o Selo de Fiscalização e Autenticidade.

 

Art. 2º. O FERMOJUPI tem por finalidade suprir o Poder Judiciário Estadual de recursos para fazer face a despesas com:

I - elaboração e execução de planos, programas e projetos para modernização e descentralização dos seus serviços;

II - implementação de adequada tecnologia aplicada ao controle de tramitação dos feitos judiciais, objetivando obter maior celeridade, eficiência e segurança da prestação jurisdicional;

III - construção, ampliação e reforma de instalações físicas, aquisição de material permanente e de consumo necessários;

IV - implantação de sistemas de fiscalização e controle dos atos judiciais;

II - implementação de adequada tecnologia aplicada ao controle de tramitação dos feitos judiciais, objetivando obter maior celeridade, eficiência e segurança da prestação jurisdicional, mediante despesas de custeio e investimento; (Redação dada pela Lei nº 8.104, de 26 de julho de 2023)

III - construção, manutenção predial, ampliação e reforma de instalações físicas, aquisição de equipamento e material permanente e de consumo necessários; (Redação dada pela Lei nº 8.104, de 26 de julho de 2023)

IV - implantação de sistemas de fiscalização e controle dos atos judiciais, mediante descentralização orçamentária e financeira para Corregedoria- Geral de Justiça do Foro Judicial e Extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº 8.104, de 26 de julho de 2023)

V - aquisição e manutenção, exceto combustíveis e lubrificantes, de veículos utilitários para a frota do Poder Judiciário;

VI - treinamento de servidores do Poder Judiciário por meio de cursos e eventos;

VI - custeio com despesas que visem o treinamento, a capacitação, a formação, oaperfeiçoamento e a especialização de servidores e magistrados do Poder Judiciário, mediante descentralização orçamentária e financeira para Escola Judiciária do Piauí; (Redação dada pela Lei nº 8.104, de 26 de julho de 2023)

VII - compensação financeira instituída pelo art. 8º da Lei 10.169 de 29 de dezembro de 2000, em favor dos Ofícios do Registro Civil, das despesas operacionais com os atos previstos na Lei Federal 9.534, de 10 de dezembro de 1997, na forma a ser disciplinada pela Corregedoria Geral de Justiça;

VIII - auxílio financeiro às Varas da Infância e da Juventude em cota a ser estabelecida pela Corregedoria Geral de Justiça;

IX - outros serviços visando ao aperfeiçoamento das atividades judiciais, propostos pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

VIII - fomentar a promoção das políticas judiciárias definidas pelo Conselho Nacional de Justiça, mediante descentralização de recursos financeiros para instituições públicas e privadas, na forma estabelecida pelo Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI em ato normativo próprio; (Redação dada pela Lei nº 8.104, de 26 de julho de 2023)

IX - outros serviços visando ao aperfeiçoamento das atividades judiciais, propostos pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI; (Redação dada pela Lei nº 8.104, de 26 de julho de 2023)

X - o custeio de despesas com tarifas públicas no âmbito do Poder Judiciário estadual. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 03 de agosto de 2009)

XI - transferência financeira anual até o exercício financeiro de 2026, dos valores correspondentes à 50% (cinquenta por cento) do superavit financeiro apurado em balanço do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do estado do Piauí FERMOJUPI de exercícios anteriores, a ser destinado para despesas do Fundo de Liquidação de Passivos do Poder Judiciário do estado do Piauí, a ser criado por lei específica. (Incluído pela Lei nº 7.822 de 27 de junho de 2022)

XII - o custeio administrativo do Poder Judiciário estadual, que compreende despesas com aquisição de materiais de consumo, serviços de terceiros pessoa física e jurídica, serviços de consultoria, locação de mão de obra, obrigações tributárias e contributivas, despesas de exercícios anteriores, indenizações e restituições; (Incluído pela Lei nº 8.104, de 26 de julho de 2023)

XIII - o pagamento de bolsas para estagiários do Poder Judiciário estadual, de nível superior, no valor de um salário mínimo, e nível de pós-graduação, no valor de dois salários mínimos, acrescendo-se o auxílio-transporte, definido por ato do Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI, na forma da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008; (Incluído pela Lei 8.104, de 26 de julho de 2023)

XIV - o pagamento de indenizações por atos praticados pelos auxiliares da justiça, decorrentes de vagas criadas por lei específica, e pelos mediadores, com valores a serem definidos por ato do Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI; (Incluído pela Lei nº 8.104, de 26 de julho de 2023)

XV - transferência financeira anual, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), corrigidos anualmente até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou de outro que venha substituí-lo, a ser destinado para despesas do Fundo Estadual de Segurança Institucional e de Magistrados, criado por lei específica, e desde que a receita seja superior à do ano anterior; (Incluído pela Lei 8.104, de 26 de julho de 2023)

XVI - compensação financeira às serventias notariais e de registro que não atingirem a receita bruta mensal prevista no art. 86, II, da Lei Complementar Estadual nº 234, de 15 de maio de 2018. (Incluído pela Lei nº 8.104, de 26 de julho de 2023)

XV - transferência financeira anual, no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), corrigidos anualmente até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou de outro que venha substituí-lo, a ser destinado para despesas do Fundo Estadual de Segurança Institucional e de Magistrados, criado por lei específica, e desde que a receita seja superior à do ano anterior; (Redação dada Lei nº 8.643, de 09 de abril de 2025)

Parágrafo Único. Não serão admitidas, à conta do FERMOJUPI, despesas de custeio com pessoal e as referentes a consumo de combustíveis e lubrificantes.

§ 1º Não serão admitidas, à conta do FERMOJUPI, despesas de custeio com pessoal e as referentes a consumo de combustíveis e lubrificantes. (Incluído pela Lei 6.881, de 26 de agosto de 2016)

§ 1º À exceção do disposto do inciso XI, não serão admitidas, à conta do FERMOJUPI, despesas de custeio com pessoal e as referentes a consumo de combustíveis e lubrificantes. (Redação dada pela Lei nº 7.822 de 27 de junho de 2022)

§ 1º Não serão admitidas, à conta do FERMOJUPI, despesas referentes a consumo de combustíveis e lubrificantes, sendo, também, vedada a destinação dos recursos públicos arrecadados com o recolhimento do percentual de custas e emolumentos extrajudiciais para o custeio de subsídios, remuneração, vencimentos, outras vantagens de natureza remuneratória, proventos, pensões e encargos sociais de ativos, inativos e pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 8.104, de 26 de julho de 2023)

§ O pagamento das despesas, repasses financeiros e assemelhados, a serem realizados com recursos do FERMOJUPI, serão ordenados pelo Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI e operacionalizados por meio da Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (Incluído pela Lei nº 6.881, de 26 de agosto de 2016)

§ 3º Para as finalidades indicadas neste artigo, com exceção das previstas nos incisos I, II, III e V do caput, poderão ser empregados no máximo 65% (sessenta e cinco por cento) dos créditos orçamentários estabelecidos na lei orçamentária anual. (Incluído pela Lei 8.104, de 26 de julho de 2023)

§ Os créditos adicionais suplementares e especiais, abertos durante o exercício, não estão sujeitos à vinculação mencionada no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 8.104, de 26 de julho de 2023)

 

Art. 3º. Constituem receitas do FERMOJUPI:

I - dotações constantes do orçamento do Estado e de Leis especiais; transferências públicas e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

II - receitas decorrentes de custas e despesas processuais das Serventias Judiciais oficializadas, obedecidas as tabelas em vigor;

III - valor integral das Taxas Judiciais;

IV - valor de preparo dos recursos;

V - dez por cento sobre os valores efetivamente devidos a título de emolumentos aos serviços notariais e de registro, com exclusão dos tributos e das contribuições previstas em lei;

V - 20% (vinte por cento) dos valores efetivamente devidos a título de emolumentos aos serviços notariais e de registro; (Redação dada pela Lei nº 6.881, de 26 de agosto de 2016)

VI - doações, legados, contribuições, subvenções e auxílios oriundos de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, aceitos pelo Presidente do Tribunal;

VII - produto da alienação de materiais e equipamentos inservíveis ou de manutenção elevada;

VIII - rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

IX - superavit financeiro apurado em balanço do FERMOJUPI de exercícios anteriores;

X - receitas decorrentes:

a) da cobrança de cópias, de qualquer natureza, efetuadas por serviços do Poder Judiciário;

b) da cobrança de valores pelo fornecimento de impressos, publicações de atos administrativos ou judiciais e despesas postais;

c) da venda de cópias de editais de licitação;

d) de taxas de inscrição, mesmo que cobradas pela entidade realizadora das provas de seleção, em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário;

e) de custas decorrentes da aplicação do art. 55, da Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995;

f) de multas contratuais aplicadas no âmbito da administração do Poder Judiciário, bemcomo as multas aplicadas em processos judiciais de natureza civil, após o trânsito em julgado da decisão;

g) da cobrança de valores pela prestação de informação, por meio eletrônico ou magnético;

h) de outras receitas eventuais, inclusive as provenientes de alienação onerosa de bens patrimoniais afetos ao Poder Judiciário.

XI - os valores de renda líquida excedentes ao teto remuneratório, de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, provenientes do recolhimento mensal das reservas de notas e de registro sob responsabilidade de interino, na forma estabelecida em ato do Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.635 de 26 de novembro de 2021)

§ 1º Além das receitas enumeradas neste artigo, serão creditados diretamente à conta bancária do FERMOJUPI:

I - os depósitos judiciais inativos por mais de cinco anos, após o trânsito em julgado da decisão; 

II - as fianças e cauções arbitradas em dinheiro, após transitada em julgada a

III - os valores correspondentes a depósitos judiciais não identificados, que estejam sob aviso à disposição da Justiça e sem movimentação há mais de 1 (um) ano, ressalvado ao interessado o direito de reclamação dos valores junto ao Tribunal de Justiça, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar do encerramento da conta de depósito.  (Redação dada pela Lei Estadual nº 8.840, de 10 de outubro de 2025)

§ 2º A corregedoria geral, através de provimento, atualizará, no fim de cada exercício financeiro, os valores das custas e emolumentos até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE ou de outro que venha substituí-lo, na forma da Lei que trata o art. 23.

§ 3º Excluem-se das receitas do FERMOJUPI as taxas de inscrição de testes seletivos simplificados, como os realizados para admissão de juízes leigos e conciliadores, estagiários remunerados e outros semelhantes. (Incluído pela Lei nº 6.241, de 11 de Julho de 2012) (Revogado pela Lei nº 6.881, de 26 de agosto de 2016)


 

Art. 4º. As receitas do FERMOJUPI não integram o percentual da receita estadual destinado ao Poder Judiciário, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 5º. O não recolhimento dos valores devidos ao FERMOJUPI, nos prazos legais, sujeita o responsável à multa de dois por cento sobre o valor devido e não recolhido, e juros de um por cento ao mês.

Art. 5º O não recolhimento dos valores devidos ao FERMOJUPI nos prazos legais, sujeita o devedor à penalidade pecuniária de 2% (dois por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), e atualização monetária pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Redação dada pela Lei 8.104, de 26 de julho de 2023)

§ 1° Os débitos poderão ser parcelados em até 18 (dezoito) parcelas mensais, com parcela mínima no valor de 3.500 UFR-PI (Três Mil e quinhentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí). (Incluído pela Lei nº 6.881, de 26 de agosto de 2016)

§ 2° Cabe ao Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI deliberar sobre pedidos de parcelamento de débitos. (Incluído pela Lei nº 6.881, de 26 de agosto de 2016)

§ 3° O não pagamento de qualquer das parcelas, até 30 (trinta) dias após o vencimento, cancela automaticamente o parcelamento, devendo o inadimplente pagar o saldo devedor à vista, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado e inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes. (Incluído pela Lei nº 6.881, de 26 de agosto de 2016)

 

Art. 6º O Conselho de Administração, órgão superior do FERMOJUPI, funcionará sob a direção do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a quem cabe nomear os demais membros do Conselho, a saber:

  1. - o Secretário de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

  2. - o Secretário de Administração e Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

  3. - dois servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do PoderJudiciário Estadual;

  4. - um Coordenador.

§ O Corregedor Geral da Justiça é membro efetivo do Conselho de Administração do FERMOJUPI.

§ O coordenador do FERMOJUPI, ocupante de cargo em comissão, na estrutura do Poder Judiciário, é privativo de bacharel em Direito, em Administração Pública, Economia ou Ciências Contábeis.

Art. 6º. O Conselho de Administração, órgão superior do FERMOJUPI, funcionará sob a direção do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a quem cabe nomear os demais membros do Conselho, a saber: (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 16 de julho de 2018)

  1. o Secretário de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 16 de julho de 2018)

  2. o Secretário de Administração e Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 16 de julho de 2018)

  3. 01 (um) Juiz de Direito, escolhido pela Diretoria da Associação dos Magistrados Piauienses – AMAPI; (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 16 de julho de 2018)

  4. 02 (dois) servidores do Quadro de Cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 16 de julho de 2018)

  5. 02 (dois) servidores efetivos do Poder Judiciário, um indicado pelo Presidente do Tribunal e o outro, por entidade representativa dos servidores do Poder Judiciário do Estado; (Redação dada pela Lei 7.302 de 20 de dezembro de 2019)

  6. o Superintendente do FERMOJUPI. (Redação dada pela Lei Complementar 236, de 16 de julho de 2018)

§1º. O Vice-Corregedor Geral da Justiça é membro efetivo do Conselho de Administração do FERMOJUPI. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 16 de julho de 2018)

§1º. O Corregedor Geral da Justiça e o Vice-Corregedor Geral da Justiça são membros efetivos do Conselho de Administração do FERMOJUPI. (Redação dada pela Lei nº 7.302 de 20 de dezembro de 2019)

§2º. O cargo em comissão, de Superintendente do FERMOJUPI, é privativo de bacharel em Direito, em Administração Pública, Economia ou Ciências Contábeis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 16 de julho de 2018)

§3º A composição do Conselho pode ser alterada por resolução do Tribunal de Justiça do Piauí. (Incluído pela Lei nº 7.302 de 20 de dezembro de 2019)

Art. Compete ao Coordenador do FERMOJUPI:

Art. 7º. Compete ao Superintendente do FERMOJUPI: (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 16 de julho de 2018)

  1. supervisionar, coordenar e controlar os serviços técnico-administrativos e financeiros do FERMOJUPI;

    I - supervisionar, coordenar e controlar os serviços técnico-administrativos e financeiros do FERMOJUPI, no tocante a arrecadação e atos relativos à receita própria. (Redação dada pela Lei nº 6.881, de 26 de agosto de 2016)

  2. - encaminhar relatório trimensal de suas atividades ao Presidente do Conselho de Administração.

     

    Art. 8º. O Conselho de Administração deliberará com a presença de seu Presidente e, pelo menos, de três de seus membros.

Parágrafo Único. As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos.

Art. 9º. Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar as diretrizes operacionais e as metas do FERMOJUPI;

II - elaborar o Plano de Aplicação do FERMOJUPI, compatível com as diretrizes e a programação da política jurisdicional, administrativa e orçamentária, fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado.

II - elaborar proposta orçamentária anual de aplicação dos recursos do FERMOJUPI, compatível com as diretrizes e a programação da política jurisdicional, administrativa e orçamentária, fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado. (Redação dada pela Lei 8.104, de 26 de julho de 2023)

III - baixar normas e instruções complementares, relativamente às Serventias Judiciais, dispondo sobre a organização, estrutura, funcionamento, fiscalização e aplicação dos recursos decorrentes do FERMOJUPI;

IV - - apresentar, semestralmente, à apreciação do Egrégio Tribunal Pleno, relatório de suas atividades e divulgar, no Diário da Justiça do Estado, trimestralmente, demonstrativo das receitas e despesas do FERMOJUPI.

 

Art. 10. Todos os bens adquiridos com recursos do FERMOJUPI serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário.

 

Art. 11. O FERMOJUPI terá orçamento e escrituração contábil próprios, atendidas, no que couber, as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na legislação pertinente a contratos e licitações.

 

Art. 12. O FERMOJUPI sujeita-se à fiscalização do Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo do sistema de auditoria e controle interno que o Poder Judiciário estabelecer.

 

Art. 13 Os recursos do FERMOJUPI serão depositados em instituição financeira oficial e a movimentação de sua conta far-se-á por ordem de pagamento ou cheque nominativo, de emissão conjunta do Presidente e do Coordenador do Conselho de Administração.

Art. 13. Os recursos do FERMOJUPI serão depositados em instituição financeira oficial e a movimentação de sua conta far-se-á por ordem de pagamento ou cheque nominativo, de emissão conjunta do Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI e do Secretário de Finanças do TJ/PI. (Redação dada pela Lei nº 6.881, de 26 de agosto de 2016)

 

Art. 14. Os valores arrecadados na forma do art. 3º, inciso V, serão depositados, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao de referência, em conta especifica do FERMOJUPI, em instituição financeira oficial determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Parágrafo Único. Os notários e registradores comunicarão mensalmente, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI o valor repassado.

§ 1º Os notários e registradores comunicarão mensalmente, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI, o valor repassado. (Renumerado pela Lei nº 8.104, de 26 de julho de 2023)

§ Para os fins definidos no caput deste artigo, fica facultada a utilização de conta única do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mediante a individualização de registros contábeis no Sistema Integrado de Administração Financeira e Orçamentária do Piauí. (Incluído pela Lei nº 8.104, de 26 de julho de 2023)

 

Art. 15. É obrigatória a aplicação do Selo de Fiscalização e Autenticidade nos atos de reconhecimento de firma, autenticação de cópias e documentos, certidões, mandados e alvarás judiciais, bem como em todos os papéis de interesse do usuário para a garantia e comprovação de direitos e da prática dos atos emitidos pelas Secretarias do Tribunal, serventias judiciais nas diversas varas, oficializadas ou não, e igualmente pelos serviços notariais e de registro, ainda que o mesmo documento emitido contenha vários atos.

 

Art. 16 O Selo de Fiscalização e Autenticidade será único e do tipo auto-adesivo, com numeração seqüencial, contendo características de segurança aprovadas pelo órgão judicial competente.

Art. 16. O Selo de Fiscalização e Autenticidade será único, com numeração sequencial, contendo características de segurança aprovadas pelo órgão judicial competente, podendo ser do tipo auto-adesivo ou digital. (Redação dada pela Lei nº 6.881, de 26 de agosto de 2016)

 

Art. 17 Caberá à Associação dos Notários Registradores do Piauí ANOREG-PI a aquisição dos Selos de Fiscalização e Autenticidade destinados aos serviços notariais e de registro, observado o disposto no artigo 16.

§ A ANOREG-PI adquirirá diretamente da Casa da Moeda ou entidade pública ou privada credenciada pela mesma, comunicando ao FERMOJUPI.

§ Cada serviço notarial e de registro solicitará à ANOREG-PI a quantidade de selos necessários ao cumprimento desta Lei, sendo responsável pelo controle respectivo.

§ 3º A ANOREG-PI comunicará mensalmente ao FERMOJUPI a quantidade de Selos de Fiscalização e Autenticidade com a respectiva numeração, adquiridos pelos Notariais e Registrais.

§ 4º O Selo de Fiscalização e Autenticidade será colocado sempre que possível, próximo à assinatura do documento.

Art. 17. Caberá ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a aquisição dos Selos de Fiscalização e Autenticidade destinados aos serviços notariais e de registro, observado o disposto no artigo 16. (Redação dada pela Lei nº 6.881, de 26 de agosto de 2016)

§ 1º O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí adquirirá os selos diretamente da Casa da Moeda ou entidade pública ou privada credenciada nesta instituição, comunicando ao FERMOJUPI, em se tratando de selos físicos. (Redação dada pela Lei nº 6.881, de 26 de agosto de 2016)

§ 2º Cada serviço notarial e de registro solicitará ao FERMOJUPI a quantidade de selos necessários ao cumprimento desta lei, sendo responsável pelo controle respectivo. (Redação dada pela Lei nº 6.881, de 26 de agosto de 2016)

§ O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí comunicará, mensalmente, ao FERMOJUPI a quantidade de Selos de Fiscalização e Autenticidade com a respectiva numeração, solicitados e distribuídos ou disponibilizados digitalmente aos Notários e Registradores. (Redação dada pela Lei nº 6.881, de 26 de agosto de 2016)

§ 4º O Selo de Fiscalização e Autenticidade será colocado, sempre que possível, próximo à assinatura do documento. (Redação dada pela Lei nº 6.881, de 26 de agosto de 2016)

 

Art. 18. Não se permitirá, sob qualquer pretexto, a duplicação do número de série do selo.

 

Art. 19. Havendo dispensa ou redução de emolumentos, as quantias devidas ao FERMOJUPI deverão ser recolhidas na conformidade dos valores previstos na tabela aplicável à espécie.

Parágrafo Único. A redução ou a gratuidade de atos previstos em Lei, não importará a dispensa da aplicação do Selo de Fiscalização e Autenticidade, permitida a dedução do seu valor no repasse previsto pelo art. 3º, inciso V, conterão a obrigação da legislação específica quanto a essa determinação.

 

Art. 20. Os selos de fiscalização e Autenticidade extraviados, subtraídos, danificados ou inutilizados serão objeto de imediata comunicação escrita à Corregedoria Geral da Justiça, com a devida numeração da série.

 

Art. 21. É vedado o repasse de Selos de Fiscalização e Autenticidade de uma para outra serventia, salvo motivo de força maior, mediante autorização prévia da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 22. Aos juízes que exercerem as funções de diretoria do Fórum incumbe à observância das determinações contidas nessa lei, fiscalizando a sua execução e esclarecendo qualquer dúvida.

Parágrafo Único. Na Comarca da Capital essa incumbência caberá ao Juiz da Vara de Registros Públicos.

 

Art. 23. O Poder Judiciário encaminhará, no prazo de noventa dias a partir da publicação desta Lei, projeto de Lei dispondo sobre a fixação de emolumentos relativos aos serviços notariais e registro, e das custas forenses na forma do art. 29 do A .D.C.T. da Constituição Estadual.

 

Art. 24. A partir da efetiva instalação e funcionamento do FERMOJUPI, fica extinto o Fundo Especial para Instalação e Aperfeiçoamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – FUNJECC, criado pela Lei 4.376, de 10 de janeiro de 1991, com a nova redação dada pela Lei 4.838, de 01 de junho de 1996, passando todo o seu saldo financeiro, apurado em balanço, a integrar o FERMOJUPI.

 

Art. 25. Esta lei entra em vigor, noventa dias após a data de sua publicação.


 

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-PI, 20 de dezembro de 2004.


 

GOVERNADOR DO ESTADO 

SECRETÁRIO DE GOVERNO

* Este texto não substitui o Publicado no DOE 237 de 21/12/2004 e demais alterações *