PROVIMENTO Nº 4, DE 26 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre o peticionamento eletrônico no sistema Themis Web e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, no uso das atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a necessidade de adotar providências tendentes a alcançar a razoável duração do processo.
CONSIDERANDO o teor do art. 193 do Código de Processo Civil, que regulamenta possibilidade de atos processuais total ou parcialmente digitais.
CONSIDERANDO a Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído o peticionamento eletrônico intermediário no sistema Themis Web, por meio do Portal do Advogado, para Advogados e Procuradores, e por meio de perfil próprio, no sistema Themis Web, para Defensores Públicos e Promotores de Justiça, ambos desenvolvidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC.
Art. 2º. A utilização do peticionamento eletrônico intermediário obedecerá aos seguintes prazos:
I - Advogados e Procuradores: uso facultativo, via Portal do Advogado, a partir de 04 de abril de 2018;
II - Advogados e Procuradores: uso obrigatório, via Portal do Advogado, a partir de 30 de abril de 2018;
III - Defensores Públicos e Promotores de Justiça, uso facultativo, via Themis Web, a partir de 04 de abril de 2018;
IV - Defensores Públicos e Promotores de Justiça, uso obrigatório, via Themis Web, a partir de 30 de abril de 2018.
Parágrafo único. A partir de 30 de abril de 2018, será vedado o recebimento de petições intermediárias em meio físico em processos em trâmite no sistema Themis Web pelas Unidades Judiciárias do 1º grau de jurisdição do Estado do Piauí, salvo nos casos de indisponibilidade dos sistemas, reconhecida em certidão emitida pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC.
Art. 3º. Para utilização do Portal do Advogado (Advogados e Procuradores) é necessário atender aos seguintes requisitos:
I - Estar regularmente cadastrado no Cadastro Nacional de Advogados, do Conselho Federal da Ordem dos Aadvogados do Brasil - OAB;
II - Possuir certificado digital A3 válido, emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da lei específica.
Art. 4º. Para utilização do peticionamento intermediário eletrônico do Sistema Themis Web (perfis Defensores Públicos e Promotores de Justiça) é necessário atender aos seguintes requisitos:
I - Estar regularmente cadastrado no sistema Themis Web, pelos administradores locais da Defensoria Pública e do Ministério Público;
II - Possuir certificado digital A3 válido, emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da lei específica.
Art. 5º. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC, disponibilizará manual de auxílio ao cadastro, configuração e utilização do peticionamento intermediário eletrônico, no Portal do Advogado, bem como no sistema Themis Web.
Art. 6º. Qualquer processo judicial em trâmite no sistema Themis Web poderá ser cadastrado para acompanhamento e atuação no Portal do Advogado, observada a regularidade da representação processual do solicitante, nos respectivos autos.
Parágrafo único. Para solicitação de habilitação em processos sob segredo de justiça, deverá ser utilizada a funcionalidade "solicitar habilitação".
Art. 7º. O peticionamento intermediário eletrônico deverá observar as seguintes regras:
I - Os arquivos devem ser assinados com uso de certificado digital A3, no formato PDF (Portable Document Format), com tamanho limite de 5 megabytes, na formatação A4;
II - Poderá ser encaminhado com cada petição 01 (um) ou mais documentos anexos, desde que observados, por arquivo, a formatação e o limite físico estabelecidos no inciso anterior;
III - Após a conclusão do peticionamento, será emitido comprovante da entrega da petição e dos documentos que a acompanharem, com o respectivo registro no sistema Themis Web do protocolo de petição;
IV - As petições intermediárias eletrônicas ficarão em área destacada do sistema Themis Web da Secretaria da Unidade Judiciária respectiva, que ficará responsável pela análise e juntada da petição.
V - Nos autos físicos, será juntada, pela Secretaria, apenas a certidão do peticionamento eletrônico, devendo constar o "id" (identificador) da petição recebida no sistema Themis Web, bem como endereço para consulta do inteiro teor da petição e de seus anexos, recebendo como numeração o próximo sequencial das folhas do processo.
VI - As petições e documentos juntados ao processo por intermédio do peticionamento intermediário eletrônico, pelo Portal do Advogado e pelo sistema Themis Web, com garantia da origem e de seu signatário, dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas.
Art. 8º. Os processos que contenham petições eletrônicas receberão destaques que facilitem a identificação de tais peças, devendo serem referenciadas nos atos judiciais por seu "id" (identificador).
Art. 9º. Nas situações descritas como urgentes, nas regras que disciplinam o plantão judicial, o peticionamento poderá seguir as vias ordinárias, por meio de peticionamento físico.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí.
Art. 11. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Provimento CGJ 07/2017.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de março de 2018.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA