RESOLUÇÃO Nº 87, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017
Regulamenta o cadastro estadual de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí e a política de remuneração desses profissionais, bem como das Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TJPI nº 32/2010 e na Resolução CNJ 125/2010;
CONSIDERANDO que os métodos de solução consensual de conflitos constituem normas fundamentais do novo processo civil;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.140/15;
CONSIDERANDO que cabe ao Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos e que a conciliação, a mediação e outros métodos auto compositivos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial;
CONSIDERANDO que os Mediadores e Conciliadores Judiciais desempenham função considerada de relevante caráter público e se constituem Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 149, da Lei nº 13.105/2015;
CONSIDERANDO a necessidade de formação do Cadastro Estadual de Mediadores e Conciliadores Judiciais e de cadastramento das Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 334, § 1°, da Lei nº 13.105/2015, distribuída a petição inicial, o Juiz designará audiência de Conciliação/Mediação, na qual deverão atuar conciliadores e mediadores Judiciais cadastrados junto ao Tribunal de Justiça ou ao CNJ;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º, § 3º, da Resolução CNJ 125/2010, com a redação que lhe foi dada pela Emenda n° 2, de 08.03.2016, os Tribunais de Justiça deverão criar e manter Cadastro de Mediadores Judiciais e Conciliadores ou aderir ao do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que os mediadores e conciliadores judiciais receberão, pelo seu trabalho, remuneração fixada pelo Tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme disposto no art. 169 do Código de Processo Civil, e de acordo com suas possibilidades orçamentário-financeiras;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Do Cadastro Estadual de Mediadores Judiciais e Conciliadores
Art. 1º. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consoante disposto no art. 7º, § 3º, da Resolução CNJ 125/2010, com a redação que lhe foi dada pela Emenda nº 2, de 08.03.2016, manterá Cadastro Estadual de Mediadores e Conciliadores e fará o credenciamento de Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE CONCILIADORES E MEDIADORES
SEÇÃO I
DOS MEDIADORES E CONCILIARES JUDICIAIS
Art. 2º. O Tribunal de Justiça manterá um cadastro de conciliadores e mediadores judiciais, que será organizado e mantido pelo NUPEMEC/TJPI.
Art. 3º. Os Conciliadores e Mediadores Judiciais serão recrutados por meio de seleção pública, realizada pela Presidência do Tribunal de Justiça com auxílio da Escola Judiciária do Piauí-EJUD.
Art. 4º. Aos Conciliadores e Mediadores Judiciais será exigido para o exercício da função de mediador/conciliador, bem como para a efetivação do Cadastro Estadual de Conciliadores e/ou Mediadores Judiciais do TJPI:
I - aprovação em seleção pública, realizada nos termos do artigo 3º;
II - ser capacitado em conciliação ou mediação por escola ou instituição reconhecida perante a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira -ENFAM ou pela Escola Judiciária do Piauí, cujos cursos tenham sido ministrados em conformidade com o conteúdo programático e as fases exigidas pela Resolução ENFAM nº 1/2016.
III - ser graduado há, pelo menos, dois anos em curso de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação;
IV - estar em pleno gozo dos direitos políticos;
V - não sofrer incapacidade que impossibilite o exercício da função;
VI - não ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, do Juiz(a) Coordenador(a) e do Juiz(a) Coordenador(a) Adjunto;
VII -não ter sofrido penalidade administrativa nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada, nos últimos cinco anos;
Parágrafo único. O requisito do inciso III não se aplica aos conciliadores judiciais.
SEÇÃO II
DOS MEDIADORES E CONCILIADORES JUDICIAIS VOLUNTÁRIOS
Art. 5º. Poderão atuar nos CEJUSC's Conciliadores e Mediadores Voluntários, desde que estejam inscritos no Cadastro Nacional ou Cadastros Estaduais de Conciliadores e Mediadores.
Art. 6º. Os Conciliadores e Mediadores Voluntários deverão requerer seu cadastramento junto ao CEJUSC que deseja atuar através de requerimento dirigido ao Presidente/Coordenador do NUPEMEC/TJPI, por meio do Sistema Eletrônico de Informações, indicando inclusive o prazo que deseja atuar.
Parágrafo único. Os Conciliadores e Mediadores Voluntários deverão apresentar, no ato de inscrição, os seguintes documentos:
a) curriculum completo e atualizado;
b) certidões negativas da Justiça Estadual na esfera cível e criminal;
c) certidão de quitação junto à Justiça Eleitoral;
d) original e cópia da carteira de identidade;
e) original e cópia do Cadastro das Pessoas Físicas -CPF;
f) original e cópia do título de eleitor;
g) original e cópia de comprovante de endereço atualizado;
h) original e cópia do certificado de conclusão de curso superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e,
i) original e cópia do certificado de capacitação em conciliação/mediação reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados -ENFAM ou pelas Escolas Judiciárias dos Tribunais.
Art. 7º. Aprovado o cadastramento, o conciliador ou mediador firmará termo de compromisso, na forma do art. 2º da Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 8º. A atuação dos Conciliadores e Mediadores Voluntários dar-se-á segundo o disposto na Resolução n.º 20/2014 do Tribunal de Justiça do Piauí.
SEÇÃO III
DOS MEDIADORES E CONCILIADORES EXTRAJUDICIAIS
Art. 9º. Também poderão efetuar sua inscrição no Cadastro Estadual de Conciliadores e Mediadores os conciliadores e mediadores que atuarão extrajudicialmente, desde que preencham os requisitos previstos no art. 6º.
SEÇÃO IV
DAS CÂMARAS PRIVADAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Art. 10. O Tribunal de Justiça contará com Cadastro Estadual de Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, conforme estabelecido no art. 167 do Código de Processo Civil, que será organizado e mantido pelo NUPEMEC/TJPI.
Art. 11. As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação deverão requerer sua inscrição junto ao Cadastro Estadual deste Tribunal mediante requerimento endereçado ao NUPEMEC/TJPI, indicando o CEJUSC ao qual pretendem ficar vinculadas, para que possam realizar sessões de mediação ou conciliação incidentes a processo judicial.
Art. 12. Os Mediadores e Conciliadores destas Câmaras poderão se cadastrar no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores ou no Cadastro Estadual de Mediadores e Conciliadores deste Tribunal, ficando sujeitos aos termos desta Resolução.
Art. 13. O requerimento de cadastro deverá ser feito pelo Sistema Eletrônico de Informações -SEI, instruído com os seguintes documentos:
I - atos constitutivos da entidade;
II - comprovante de inscrição estadual;
III -comprovante de atividade como pessoa jurídica;
IV - indicação da sede e do local do exercício de suas atividades, com o comprovante de endereço;
V - indicação dos mediadores e conciliadores e demais servidores que a compõem, com os documentos de identidade.
Parágrafo único. A alteração dos integrantes deve ser comunicada ao NUPEMEC e ao CEJUSC a que a Câmara Privada esteja vinculada.
Art. 14. O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, sendo permitida a sua prorrogação.
Art. 15. Como contrapartida de seu credenciamento, as Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação deverão realizar o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de atendimentos/audiências não remuneradas referente aos processos judiciais em que for deferida a gratuidade da justiça gratuita, na forma do art. 169, § 2º, da Lei nº 13.105/2015.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DOS CONCILIADORES/MEDIADORES JUDICIAIS
Art. 16. Aos Conciliadores/Mediadores Judicias será devida remuneração, tendo como parâmetro os valores percebidos pelos conciliadores dos Juizados Especiais, a depender da disponibilidade orçamentário-financeira
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO MEDIADORES E CONCILIADORES
Art. 17. Os Conciliadores/Mediadores Judiciais ficarão vinculados a determinado CEJUSC, no qual deverão registrar sua frequência digital, no sistema do ponto eletrônico, nos termos de Resolução deste Tribunal, após regular cadastro junto à Secretaria de Administração e Pessoal.
Art. 18. O conciliador e o mediador, no desempenho de suas atribuições, estarão sujeitos às normas de conduta estabelecidas no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores, constantes do Anexo III, da Emenda 1 da Resolução CNJ n.º 125, de 2010.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DOS CONCILIADORES, MEDIADORES E CÂMARAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO CADASTRO ESTADUAL
Art. 19. Além das hipóteses previstas no art. 173, da Lei nº 13.105/2015, o mediador ou o conciliador judicial será excluído do quadro estadual quando:
I - apresentar índice insatisfatório de produtividade no desincumbir de suas atribuições, a partir de critérios objetivos estabelecidos em norma a ser definida pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos;
II - faltar ou atrasar injustificadamente às audiências designadas;
III - incorrer nas faltas funcionais passíveis de punição a partir da advertência, previstas na Lei Complementar Estadual nº 13/94 e aquelas fixadas na Lei Complementar nº 115/2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos Carreiras e Salários do Judiciário Estadual.
IV - deixar de observar os princípios e regras constantes do Código de Ética de Mediadores Judiciais e Conciliadores.
Parágrafo único. O Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao Tribunal para instauração de processo administrativo.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 20. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação -STIC desenvolverá sistemas de informatização que possibilitem organização eletrônica das pautas de audiências, assim como o registro de todos os dados relevantes para a atuação, controle e estatística dos serviços realizados pelos conciliadores e mediadores judiciais e ainda para o Cadastro Estadual de Conciliadores/Mediadores e câmaras privadas de Conciliação/Mediação.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), de 16 de outubro de 2017.
Desembargador ERIVAN LOPES
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ