Diário da Justiça 8721 Publicado em 01/08/2019 03:00
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Juizados da Capital

JULGAMENTO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803201-93.2019.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: C.P.O

ADVOGADO(s): MOISES ANDRESON DE ARAUJO

POLO PASSIVO: RÉU: J.C.S.L

459 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

DESPACHO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0819731-46.2017.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE

POLO ATIVO: REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: FRANCISCA INÁCIA RODRIGUES; REQUERIDO: ERICA RODRIGUES DE SOUSA; INTERESSADO: FRANCISCO ROBÉRIO SILVA DE CASTRO; INTERESSADO: ALAINA MARIA DE SOUSA ALENCAR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807291-47.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA LUISA PEREIRA LIMA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: MARIA JOSÉ PEREIRA LIMA; RÉU: BENEDITO PEREIRA LIMA; RÉU: JOÃO PEREIRA LIMA FILHO; RÉU: MALAQUIAS PEREIRA LIMA; RÉU: MATIAS PEREIRA LIMA; RÉU: MARIA DE NAZARÉ LIMA SOARES; RÉU: RAIMUNDO PEREIRA LIMA; RÉU: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA LIMA; RÉU: FRANCISCO PEREIRA LIMA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0000675-85.2014.8.18.0004

CLASSE: PROVIDÊNCIA

POLO ATIVO: INTERESSADO: D.P.E.P

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: E.M.P.B

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807670-85.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: R.S.N

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS,JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO

POLO PASSIVO: RÉU: B.B.S

ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0002518-60.2017.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Réu: SANATIEL ABREU ROCHA

Vítima: JARDSON ADRIEL DE SOUSA FERNANDES

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONUNCIA

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, cujo dispositivo é o seguinte: " JULGAMENTO-MANDADO ACUSADO PRESO(Casa de Detenção Provisória Cap. Carlos José Gomes de Assis -CDP DE ALTOS) Vistos, etc. O Ministério Público do Estado do Piauí, com base no inquérito policial n°.011.348/2016 oriundo da Delegacia de Homicídios desta Capital, ofereceu denúncia em 27 de maio de 2017, em face de SANATIEL ABREU ROCHA, vulgo "Pequeno", já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, I, IV, c/c art. 29 do Código Penal, c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente pela prática do crime de homicídio contra a vítima JARDSON ADRIEL DE SOUSA FERNANDES e do crime conexo de corrupção de menores. Narra a denúncia que:?[...] Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 18h40 do dia 19 de dezembro de 2016, na QD-C, CS-16 do Conjunto Monsenhor Chaves, zona sul, nesta Capital, o indiciado SANATIEL ABREU ROCHA em coautoria com o menor Pedro Guilherme Rodrigues dos Santos utilizando arma de fogo, mataram a vítima Jadson Adriel de Sousa Fernandes, conforme se depreende do Laudo de Exame Pericial ? Cadavérico às fls. 11.Vale destacar que o menor Pedro Guilherme Rodrigues dos Santos efetuou os disparos de arma de fogo que levaram a vítima a óbito, agindo por determinação do acusado SANATIEL ABREU ROCHA. Apurada a motivação do homicídio consumado, conclui-se que a conduta criminosa do denunciado derivou da intenção de eliminar a concorrência do tráfico de drogas no Conjunto Residencial Monsenhor Chaves [...]? Recebida a denúncia no dia 05 de julho de 2017 (fls. 122/123).O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à denúncia e rol de testemunhas (Petição Eletrônico. Nº 0002518-60.2017.8.18.0140.5001).Deu-se prosseguimento à instrução do feito com a oitiva da testemunha DANÚBIO DIAS DA SILVA, dos informantes PEDRO GUILHERME RODRIGUES DOS SANTOS, IRENE ABREU ROCHA, KARINE DA CONCEIÇÃO ALVES, e interrogatório do acusado SANATIEL ABREU ROCHA. Concluída a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a pronúncia do acusado para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio contra a vítima JARDSON ADIEL DE SOUSA FERNANDES e do crime conexo de corrupção de menores, fatos tipificados no 121, § 2°,incisos I e IV c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro e no art. 244 ? B, caput, da Lei8.069/90, na forma do art. 69 do CPB, sob o argumento de que, a materialidade do homicídio se encontra comprovada nos autos, e, de que existem indícios nas provas colhidas sob o crivo do contraditório, apontando para o acusado a autoria do homicídio e do crime de corrupção de menores, tal como descrito na denúncia. Já a defesa, pediu a impronúncia do acusado, alegando que inexistem nas provas colhidas sob o crivo do contraditório, indícios suficientes que apontem para o acusado a autoria do homicídio descrito na denúncia. Alternativamente, pediu, em caso de pronúncia, que sejam excluídas da apreciação do Conselho de Sentença as qualificadoras elencadas na denúncia, por serem as mesmas manifestamente improcedentes. Pediu a defesa, a revogação da prisão do acusado, alegando que não mais subsistem os motivos que autorizaram a sua segregação cautelar, ou ainda, o relaxamento da prisão, pelo reconhecimento de a prisão se tornou ilegal, em razão do tempo de sua duração, sem a ultimação da instrução. Pediu também, o desentranhamento da prova compartilhada e constante dos autos às fls. 81/95Tudo visto, lido e examinado. Decido. Conforme relatado, o Ministério Público imputa ao acusado SANATIEL ABREU ROCHA a autoria dos crimes: a) de homicídio praticado contra a vítima JARDSON ADRIEL DE SOUSA FERNANDES e; b) do crime conexo de corrupção de menores. Analiso inicialmente o pedido de desentranhamento dos documentos acostados como prova em desfavor do acusado e o faço para indeferi-lo. A CF, no seu art.5º, inc. LVI, diz: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Provas ilícitas, por força da nova redação dada ao art. 157 do CPP, são as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. Em outras palavras: prova ilícita é a que viola regra de direito material, seja constitucional ou legal, no momento da sua obtenção, oque não é o caso dos autos, em que a prova cujo desentranhamento é requerido, foi compartilhada neste feito, mediante autorização judicial, conforme se verifica às fls. 81, e,o seu valor probante será aferido para fins de viabilidade do prosseguimento da acusação, ou mesmo, ao ensejo do julgamento do mérito deste feito. No tocante ao homicídio descrito na denúncia, tenho que a sua materialidade está comprovada pelo Laudo de Exame Pericial ? Cadavérico (fls. 11) e pelo Laudo Pericial em Local de Morte Violenta (fls. 16/23). Extrai-se também segmento probatório das declarações prestadas em Juízo pela testemunha Danúbio Dias da Silva e pelo acusado perante a autoridade policial, elementos que comprovam a ocorrência do delito de corrupção de menor. Existem também indícios que apontam para o acusado a autoria do homicídio praticado contra Jardson Adriel de Sousa Fernandes. A testemunha Danubio Dias da Silva, Delegado de Polícia, quando ouvida em Juízo, declarou que entre os anos de 2016 e 2017 a Polícia Civil estava investigando uma série de homicídios que ocorriam na região do bairro Monsenhor Chaves, e havia suspeita que parte dos homicídios teria sido praticada pelo acusado Sanatiel. Quanto ao homicídio praticado contra Jardson, disse que iniciou as investigações e descobriu que a autoria material do crime estava sendo atribuída ao menor conhecido como Pedrinho, que foi ouvido, assumiu o crime e apontou outra pessoa como coautor. Disse mais que durante as investigações descobriu que o acusado era o coautor do crime em tela, pois, fora ele o mandante. Acrescentou que o acusado Sanatiel também foi ouvido na fase policial e confessou a coautoria do delito. Disse também que na versão apresentada pelo acusado, fora ele motivado pela atitude hostil da vítima, o que fez com se sentisse acuado. Que diante de tal fato, entregou a arma para o menor Pedrinho cumprir a ?missão? de matar a vítima. Acrescentou que as mortes ocorridas na região decorrem da disputa pelo tráfico de drogas. As demais testemunhas não presenciaram o ocorrido. O acusado SANATIEL ABREU ROCHA, em juízo, disse que não é verdadeira a denúncia contra ele oferecida. Já perante a autoridade policial, em seu interrogatório realizado no dia 28 de março de 2017, confessou a autoria do homicídio, declarando que a morte da vítima foi em virtude do envolvimento que ela tinha com a pessoa de Rafael da Silva, pois este lhe ameaçava de morte. Declarou que a vítima passava por sua casa olhando e em seguida falava tudo para o Rafael. Que certo dia estava com sua esposa em uma motocicleta quando passou por um carro que o seguiu, e suspeitou que a pessoa que estava no carro era a vítima Jardson Adriel de Sousa Fernandes. Que com essa suspeita mandou o menor Pedro matar a vítima, entregando a ele uma arma de fogo para que o menor cumprisse essa ?missão?. Que o menor Pedrinho depois chegou afirmando que estava feito. Que mandou matar a vítima porque tinha receio dela lhe matar por conta de sua briga com o Rafael. No contexto das declarações prestadas por Danúbio Dias da Silva e pelo próprio acusado durante a investigação policial, existem indícios que autorizam o juízo de pronúncia e o prosseguimento da acusação. Quanto à qualificadora do motivo torpe, a tenho como manifestamente improcedente, pois os elementos probatórios colhidos durante a instrução não respaldam a sobredita qualificadora. Com efeito, nenhum elemento probatório existe nestes autos, dando conta de que a morte da vítima é decorrente da disputa de território para comercialização de drogas, como consta na denúncia. Também não consta nos autos, elementos probatórios que autorizem o Ministério Público a sustentar em Plenário do Júri, a qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou a vítima de se defender. Aliás, nem mesmo o Órgão Ministerial foi capaz de descreve na peça inicial, qual foi o recurso utilizado para dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima. De forma que não há elementos para o prosseguimento da acusação com sobredita qualificadora no seu bojo. Presente também nos depoimentos antes referidos, indícios da autoria atribuída ao acusado quanto ao crime conexo de corrupção de menor. Por derradeiro, merece ser rechaçado o pedido apresentado pela defesa de relaxamento/revogação da segregação. Isto porque, a razão de ser da prisão preventiva resultou fortalecida após a instrução, em que verificado estarem presentes os pressupostos para a constrição cautelar, quais sejam, a prova da existência dos crimes e os indícios suficientes de autoria, não se mostrando recomendáveis quaisquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP, diante da gravidade do delito; domodus operandi empregado no seu cometimento e da reiteração delitiva do acusado, no cometimento de delitos, conforme se afere da prova acostada aos autos às fls. 82/95 e informações obtidas do Sistema Informatizado do TJPI. Acrescente-se que a prisão preventiva do acusado ainda se faz necessária para garantir a aplicação da Lei Penal, pois, após o cometimento do delito empreendeu fuga para outra unidade da federação, e, se não fora a ordem prisional que pesava contra sua pessoa, não teria sido possível nem mesmo a instrução deste feito nesta fase procedimental. Por outro lado, não se afere qualquer excesso de prazo na duração da segregação do acusado, capaz de autorizar o seu relaxamento. A ordem prisional do acusado foi cumprida no dia 25 de fevereiro de 2019 e a sua resposta à denúncia, somente foi apresentada em 03 de maio de 2019 e a instrução já foi concluída no dia 02 de julho do corrente ano. De modo que nenhum ato postergatório foi praticado pelo Poder Judiciário no tocante à instrução deste feito. Isto posto e com base no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado SANATIEL ABREU ROCHA, já qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento pelo 2º Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, Piauí, de acordo com o art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal e nos termos do art. 74,parágrafo 1º, do Código de Processo Penal pela prática do delito de homicídio contra a vítima JARDSON ADRIEL DE SOUSA FERNANDES, fato tipificado no art. 121, ?caput?, do Código Penal, e pelo crime conexo de corrupção de menor, tipificado no art. 284-B da Lei nº. 8.060/90.Presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e persistindo os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado SANATIEL ABREU ROCHA, mantenho a sua segregação cautelar por se tratar de medida indispensável ao resguardo da ordem pública, da instrução em plenário do Júri e para a aplicação da Lei Penal. Após a fluência do prazo para a interposição de recursos, intimem-se o representante do Ministério Público e o Defensor Público que atua na defesa do acusado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem os róis de testemunhas que irão depor em plenário do Júri, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422, do CPP).DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a intimação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. P. R. I. TERESINA, 25 de julho de 2019MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA." E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume. Eu, MARIA DO LIVRAMENTO LIMA, Analista Administrativo, digitei e subscrevo.TERESINA, 31 de julho de 2019. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL Juiz de Direito da Comarca da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007739-63.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DO 21º DISTRITO POLICIAL TEREINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ 13º PROMOTORIA

Advogado(s):

Réu: JURIMAR DA PENHA SILVA

Advogado(s): PAULO AFONSO ALVES NONATO(OAB/PIAUÍ Nº 2149), ERINALDO PEREIRA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8562)

"[...] Diante disse, intime-se à Defesa, para informar, no prazo de cinco dias, os endereços atualizados das testemunhas M.L.G.M., A.C.L. e G.F.S.V. ou manifestar-se sobre eventual dispensa ou substituição, visto que não foram localizadas nos endereços indicados na resposta à acusação, segundo Certidões dos Oficiais de Justiça; sob pena de, não o fazendo, dar-se prosseguimento ao feito sem as suas oitivas. (...). Cumpra-se. [...]".

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012584-41.2013.8.18.0140

Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível

Autor: ALYSSON LEONARDO ARAUJO DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: SENA - SOCIEDADE DE ENSINO AS ARMAS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de julho de 2019

EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Estagiário(a) - 28931

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020448-67.2012.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: THE CONSTRUÇÕES LTDA

Advogado(s): MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447)

Réu: CONSTRUMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado(s):

Faço vistas dos autos ao Procurador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação juntada nos Autos.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007518-75.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: R M COMERCIAL LTDA

Advogado(s): GIANNA LÚCIA CARNIB BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 5609), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182), BEATRIZ SILVA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 16581), IAN LOBO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9385)

Réu: DIANA MARIA OLIVEIRA MARTINS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de julho de 2019

VICTORIA TORRES LINS DE MELO

Estagiário(a) - 28979

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017037-21.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGADO DE HOMICÍDIOS E ACIDENTES DE TRÂNSITO

Advogado(s):

Réu: NATAL COSTA OLIVEIRA

Advogado(s): MAURO WALBERT FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9934)

"[...] Assim, designo para 11 de novembro de 2021, às 08h30, a audiência de instrução e julgamento deste processo, quando serão ouvidos: as testemunhas Roberto Carlos Alves da Silva e Francisco Pereira da Silva, o acusado, e, na sequência, realizados os debates orais, conforme disposto no art. 411, do Código de Processo Penal. (...). Intimem-se, na forma da lei, o acusado, seu advogado ou o Defensor Público, inclusive em relação à expedição de CP. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. [...]".

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006654-66.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - PI

Advogado(s):

Réu: ELIZEU SILVA RANGEL

Advogado(s): BRENNO MARRONE VIEIRA DIAS DE SÁ(OAB/PERNAMBUCO Nº 42503)

"[...] Designo para 17 de março de 2020, às 11h30, a audiência de instrução e julgamento deste processo, quando serão ouvidos: as testemunhas de acusação e, na sequência, realizados os debates orais, conforme disposto no art. 411, do Código de Processo Penal. Notificações necessárias e de lei. (...). Intimem-se, na forma da lei, o acusado, seu advogado ou o Defensor Público, inclusive em relação à expedição de CP. Dê-se ciência ao Ministério Público. (...). Assim, tendo em vista a justificativa apresentada e com o fim de não retardar a instrução processual, DEFIRO o pleito da defesa. Em ato contínuo, determino à Secretaria que expeça Carta Precatória, o mais breve possível, ao Juízo da mencionada Comarca, para realização do interrogatório do acusado. Cumpra-se. [...]".

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030242-54.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: LUCAS DE ARAUJO SOUSA

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Requerido: CIA ITAULEASING DE ARERENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.

TERESINA, 31 de julho de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - 11111

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029815-52.2011.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: BANCO SOFISA S/A

Advogado(s): MARCELO OLIVEIRA ROCHA(OAB/SÃO PAULO Nº 113887), NEI CALDERON(OAB/SÃO PAULO Nº 114904), MARINALDO ROCHA FERREIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 45283), WELLHINGTON PAULO DA SILVA OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9637), NEI CALDERON(OAB/BAHIA Nº 1059A), MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE(OAB/SÃO PAULO Nº 63266)

Requerido: ROBERTO CÃNDIDO DE F BATISTA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de julho de 2019

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004495-20.1999.8.18.0140

Classe: Prestação de Contas - Oferecidas

Requerente: HENRIQUE FERREIRA DA MATA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: IMPORTADORA DE MAQUINAS E MATERIAL DE CONSTRUCAOLTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001574-92.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONDOMINIO SHOPPING RIVERSIDE WALK

Advogado(s): PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7727)

Réu: C & M DIVERSÕES LTDA

Advogado(s): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027229-08.2012.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Executado(a): ANTONIO IVAN E SILVA

Advogado(s):

Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004051-88.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO ITAÚ S.A

Advogado(s): CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3405), WILLIAM CARMONA MAYA(OAB/SÃO PAULO Nº 257198)

Requerido: VIACAO PIAUIENSE LTDA., MARIA DE JESUS V DE A SOUSA, ALBERLAN EUCLIDES SOUSA

Advogado(s): MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO(OAB/PIAUÍ Nº 2704), MONICA MARIA FRAZÃO BRITO CERQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3610), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007447-44.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOSÉ WILSON DE SOUSA CRUZ

Advogado(s): PRISCILA ANDRADE DOS SANTOS(OAB/MINAS GERAIS Nº 127515 ), FERNANDO LUIZ MACHADO DE ARAÚJO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4967)

Réu: BRADESCO AOTO /RE CIA. DE SEGUROS, SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)

Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013842-81.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CLAUDIO ROBERTO VIEIRA DE MELO

Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)

Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002444-50.2010.8.18.0140

Classe: Despejo

Autor: RAMISA KALUME BRIGIDO

Advogado(s): JULIANO LEAL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3692)

Réu: JOSEFA MARIA MARTINS, MARIA DE FATIMA SOUSA MARTINS

Advogado(s):

Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014343-35.2016.8.18.0140

Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança

Autor: ADRIANA NOBRE ARRAIS

Advogado(s): ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 6143)

Réu: ANA VALERIA DE SOUSA NUNES

Advogado(s): MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARTINS (OAB/PIAUÍ Nº 13245), ANDERSON MARQUES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6391)

Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010493-41.2014.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: ROSA PEREIRA SOARES

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Usucapido: DAVID DELPHINO CORTELAZZI, THEREZA MARIA THOMAZ TAJRA CORTELLAZZI

Advogado(s): EVERALDO BARBOSA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 2228), ELMIRA MAIA GOMES MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 2333)

Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028753-98.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GONÇALO QUEIROZ DE SOUSA

Advogado(s): VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 16028), ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4865), FRANCISCO DE ASSIS PIRES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16074)

Réu: B.V FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): SERGIO SCHULZE(OAB/PIAUÍ Nº 15172)

Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007434-11.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BRAULIO GUEDES PEREIRA

Advogado(s): MARIANNE COELHO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 12344)

Réu: TOPCONN ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA

Advogado(s): LEONARDO SOUSA MARREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 13329)

Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).

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