Diário da Justiça 8709 Publicado em 16/07/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.012462-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.012462-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: LEONARDO DAVI FONTENELE SOUSA
ADVOGADO(S): JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA (PI007376)
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VICIO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. 1. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 2. Se a decisão, eventualmente, viola alguma disposição legal, ou diverge de jurisprudência de outros pretórios ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equivoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio de embargos declaratórios. 3. Embargos de Declaração Improvidos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em votar pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Deses. José James Gomes Pereira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada). Impedimento/suspeição: não houve Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 04 de julho de 2019.

AGRAVO Nº 2017.0001.009238-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2017.0001.009238-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI3552)
REQUERIDO: JOSÉ ALVES DA SILVA PAIVA
ADVOGADO(S): ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO (PI005525)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO CONCEDIDO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO O § 2º DO ART. 7º DA LEI Nº 12.016/09 (LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA) C/C ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 E ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97. APLICABILIDADE DA SÚMULA 729 DO STF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO VALOR DO PROVENDO DA APOSENTADORIA. TRATO SUCESSIVO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. REGRA CONSTITUCIONAL DA PARIDADE ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS. ART. 40, § 4º, DA CF/88, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 7º DA EC Nº 41/2003. ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.452/2013. PRESENÇA DA \"PROBABILIDADE DO DIREITO\". AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas, negam-lhe provimento, mantendo-se in totum a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

HABEAS CORPUS Nº 0707332-38.2019.8.18.0000 (PADRE MARCOS/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0707332-38.2019.8.18.0000 (PADRE MARCOS/VARA ÚNICA)

PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0000033-93.2018.8.18.0062

IMPETRANTE: JOÃO DEUSDETE DE CARVALHO (OAB/PI 195-A)

PACIENTE: ARMINO NETO DE SOUSA

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 121, DO CP

EMENTA

HABEAS CORPUS -HOMICÍDIO- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA- EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, o paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2.O andamento processual rege-se pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, donde não se pode concluir, a priori, acerca da constrição ilegítima tão somente vislumbrando números absolutos, posto que estes podem ser flexibilizados. 3. A cronologia dos autos denota que nenhuma garantia constitucional ou legal está a ser ferida, vez que há exata observância do rito procedimental em interregnos de tempo razoáveis e o paciente encontra-se foragido. 4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007012-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007012-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: E. P.
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433)
APELADO: M. R. S. E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VICIO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO TEMÁTICA — IMPOSSIBILIDADE. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. Se a decisão, eventualmente, viola alguma disposição legal, ou diverge de jurisprudência de outros pretórios ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equivoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio de embargos declaratórios. O embargante não se manifestou, anteriormente, acerca da tese a qual arguiu nesta via recursal, qual seja, a necessidade da renovação periódica do relatório medico. Assim, percebe-se que o embargante pretende, em sede de embargos de declaração, inovar tematicamente, hipótese esta, não permitida por meio desta via recursal. Embargos de Declaração Improvidos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em votar pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Deses. José James Gomes Pereira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada). Impedimento/suspeição: não houve Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 04 de julho de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0707474-42.2019.8.18.0000 (TERESINA/ SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0707474-42.2019.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS)

PROCESSO ORIGINÁRIO: 0002645-27.2019.8.18.0140

IMPETRANTE:JULIANO DE OLIVEIRA LEONEL (DEFENSOR PÚBLICO)

PACIENTE: LINDOLFO DE SOUSA

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS -ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, a paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0707430-23.2019.8.18.0000 (TERESINA/ SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0707430-23.2019.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS)

PROCESSO ORIGINÁRIO: 0002819-36.2019.8.18.0140

IMPETRANTE: JOÃO WASHINGTON DE ANDRADE MELO (OAB/PI 9678)

PACIENTE: PAULO HENRIQUE MONTEIRO DA COSTA

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS -POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, a paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0707386-04.2019.8.18.0000 (TERESINA/ SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0707386-04.2019.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS)

PROCESSO ORIGINÁRIO: 0002645-27.2019.8.18.0140

IMPETRANTE:JULIANO DE OLIVEIRA LEONEL (DEFENSOR PÚBLICO)

PACIENTE: RAMON EMANUEL FERNANDES DE SOUSA

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS -ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, a paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0707346-22.2019.8.18.0000 (TERESINA/ SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0707346-22.2019.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS)

PROCESSO ORIGINÁRIO: 0002621-96.2019.8.18.0140

IMPETRANTE:EDINILSON HOLANDA LUZ (OAB/PI 4540) E OUTRA

PACIENTE: JOÃO FRANCISCO PEDREIRA DA CONCEIÇÃO

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS -TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, a paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0707074-28.2019.8.18.0000 (CASTELO DO PIAUÍ/ VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0707074-28.2019.8.18.0000(CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA)

PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000385-05.2018.8.18.0045

IMPETRANTE:RONNEY IRLAN LIMA SOARES (OAB-PI Nº 7649)

PACIENTE: JOSE DA CRUZ SILVA

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS -TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, o paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AGRAVO Nº 2018.0001.004550-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2018.0001.004550-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: OSCAR ANTONIO BIAZUS E OUTROS
ADVOGADO(S): ADRIANO MARTINS DE HOLANDA (PI005794) E OUTROS
REQUERIDO: ROVILIO MASCARELLO E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO (PI008047) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSENTES AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 48 DA LEI N° 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas em lei e determino a imediata remessa dos autos em cumprimento à decisão ora atacada.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.001885-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.001885-3
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: ESTER SOARES DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO(S): IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO (PI003707)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS COM A AQUISIÇÃO PARTICULAR DE MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NESTES AUTOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA JÁ DEVIDAMENTE HOMOLOGADO ANTERIORMENTE. DETERMINAÇÃO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO.

RESUMO DA DECISÃO
Considerando que no presente mandado de segurança n° 2011.0001.001885-3 consta pedido de desistência já devidamente homologado por esta relatoria, bem como que o fornecimento do medicamento objeto deste writ fora renovado nos autos do Mandado de Segurança n° 2011.0001.003667-3, sendo então indispensável que todas as solicitações referentes aos medicamentos necessários à manutenção da saúde da impetrante Ester Soares de Oliveira Sousa sejam realizadas no bojo deste mandamus, DETERMINO SEJAM OS VERTENTES AUTOS IMEDIATAMENTE ARQUIVADOS, com a consequente baixa no acervo deste relator.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.003667-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.003667-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ESTER SOARES DE OLIVEIRA SOUSA
DEFENSOR PÚBLICO: NEISON NERY COSTA
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
PROCURADOR: SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO MANDAMUS TORNADA SEM EFEITO. GARANTIA DA BOA ORDEM PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA MONOCRATICAMENTE.

RESUMO DA DECISÃO
Em sendo assim, para que se mantenha a boa ordem processo, com intuito de garantir efetividade à decisão judicial, conheço e dou provimento ao Agravo Interno, ao tempo em que reconsidero a decisão de fls. 293, tornando-a sem efeito. Outrossim, determino, ainda, sejam observados os despachos de sobrestamento de fls. 232/233 e 234/235, ambos exarados pela douta Presidência desse Egrégio Tribunal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009731-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009731-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA ÚNICA
APELANTE: A. S. S.
ADVOGADO(S): DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA (PI8415)
APELADA: A. K. A. L.
ADVOGADO(S): MARCELO DUARTE DA SILVA (PI16358) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. I - Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como quando for o caso, homologar autocomposição entre as partes II - Preenchidos os requisitos legais para a concessão do pleito, homologo o pacto firmado entre as partes, nos termos indicados na petição de fls. 186. III - Transcorrido in albis o prazo recursal, determino à Coordenadoria Judiciária Cível que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado do decisum; b) a devolução dos autos ao Juízo a quo, após a respectiva baixa na Distribuição. IV - Acordo homologado.

RESUMO DA DECISÃO
Diante das razões expostas e em respeito a autonomia da vontade e da presunção de legitimidade da regularidade dos Pactuantes, HOMOLOGO o PACTO FIRMADO entre as PARTES, nos termos indicados na petição de fls. 186, e com fulcro no art. 932, do CPC. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado do decisum; b) a devolução dos autos ao Juízo a quo, após a respectiva baixa na Distribuição. Custas ex legis. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, imediatamente.

Teresina (PI), 12 de julho de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008409-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008409-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: ERLON WILSON GONCALVES MERREIROS
ADVOGADO(S): DANIEL MOURA MARINHO (PI005825)
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA (PI015669) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011409-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011409-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: E. P.
ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES (PI009154)
REQUERIDO: S. M. B. S. E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando a manifestação às fls. 255, e observando os ditames do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em que cabe ao Relator homologar por despacho o pedido de desistência do processo que lhe sejam distribuídos, razão porque encaminho os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002414-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002414-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: CLEUDE MARQUES DA COSTA
ADVOGADO(S): JOSÉ AMÂNCIO DE ASSUNÇÃO NETO (PI005292) E OUTRO
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI6544) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

AGRAVO Nº 2017.0001.010461-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2017.0001.010461-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): DAVID OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (PI005764)
REQUERIDO: MARIA MADALENA FERREIRA REMÍGIO
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES (PI004115) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Inexistindo contrarrazoes ou certidão atestando o transcurso do prazo estipulado, DETERMINO a INTIMAÇÃO do RECORRIDO para. querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.005211-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.005211-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: AGOSTINHO GUIMARÃES DA SILVA
ADVOGADO(S): KAREEN NUNES VIEIRA (PI013673) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

EMENTA

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002897-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002897-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107)
REQUERIDO: MARIA ANTONIA FURTADO
ADVOGADO(S): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, encaminhem-se os autos ao Relator para realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.

Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do recurso especial, conforme previsto no art. 1.030, V, "c", do Código de Processo.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002774-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002774-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA (PI3941) E OUTROS
REQUERIDO: ZULEIDE MAIA DA SILVA SALES
ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC ,NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008424-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008424-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: JOSÉ FREIRE DA COSTA FILHO
ADVOGADO(S): DANIEL MOURA MARINHO (PI005825)
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI6544) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002117-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002117-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (PE28490) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno devido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. l .007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.008449-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.008449-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MARCELINO IZAIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): AGNALDO BOSON PAES (PI002363) E OUTROS
IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, e tendo em vista que o acórdão mitigado foi proferido de acordo com as decisões do Colendo STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí, com fulcro no art. 1030. V. CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002831-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002831-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
REQUERIDO: GENALDA PINHEIRO FONSECA CARVALHO
ADVOGADO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO (PI014933)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030,V, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003503-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003503-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PAULISTANA/VARA ÚNICA
APELANTE: JOSINA RODRIGUES DE CARVALHO
ADVOGADO(S): AGAMENON LIMA BATISTA FILHO (PI006824) E OUTRO
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE PAULISTANA - PI E OUTRO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos doart. 1.030, V, do CPC.

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