Diário da Justiça
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Publicado em 16/07/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0712011-18.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0712011-18.2018.8.18.0000
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LUIS CARLOS DAMASCENO SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA REJEITADO POR INÉPCIA. ART. 309 DO CTB. CRIME DE PERIGO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NO ADITAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando ser o delito em tela de perigo concreto caberia ao parquet demonstrar, descrever, no aditamento da denúncia lastro probatório mínimo de existência de que a conduta do denunciado tenha oferecido risco concreto à coletividade, o que não ocorreu.
2. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Estadual, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão que rejeitou o aditamento da denúncia.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700824-76.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700824-76.2019.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: NEUSA GOMES DOURADO
ADVOGADO: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB/PI Nº 15302)
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE REPASSE. AUTOR NÃO NEGA O RECEBIMENTO DO DINHEIRO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR CONTRATUAL. CONTRATO ATINGIU A FINALIDADE PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE IMPROVIDO. 1 - O banco réu/apelado colacionou aos autos o contrato em comento, bem como, o comprovante de transferência do valor contratado. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 2 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0702360-59.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0702360-59.2018.8.18.0000
ORIGEM: PORTO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTES: PAULO ROBERTO DE SOUSA VIVICA E OUTROS
ADVOGADOS: JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA E OUTROS
APELADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE RAZÕES DISSOCIADAS REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - No caso dos autos, não existem dúvidas que os apelantes sofreram importunações decorrentes da falha na prestação do serviço contratado. 2 - Indubitável a existência do dano no caso em tela, uma vez que a honra, a imagem e a reputação dos apelantes foram atingidas em decorrência da negligência da empresa apelada. Destarte, contidos todos os requisitos necessários, consectário lógico é o dever de indenizar. 3 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0712499-70.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0712499-70.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORA DE JUSTIÇA: ANA LÚCIA SOARES DE SOUSA ALMEIDA
1ª APELADA: J. M. D. O., neste ato representado por curador especial
DEFENSORA PÚBLICA: SARA MARIA ARAÚJO MELO
2ª APELADA: E. S. L. M.
DEFENSOR PÚBLICO: ARMANO CARVALHO BARBOSA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ C/C ART. 485, § 6º. DO CPC. PARTE RÉ REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. NÃO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, tendo em vista o abandono da causa pela autora. 2 - No caso em espécie, a parte ré, através de seu curador especial, apresentou contestação requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para que sejam realizadas as oitivas da autora/2ª apelada e de suas testemunhas, a fim de elucidação de alguns pontos controvertidos, objetivando, ainda, resguardar plenamente os interesses da menor em questão. Contudo, a referida audiência fora realizada sem o conhecimento do curador especial da ré, configurando, assim, inequívoco cerceamento de defesa. 3 - A extinção do processo, por abandono de causa pela parte autora, depende de requerimento do réu, conforme Súmula 240 do STJ e artigo 485, § 6º, do CPC. O que não ocorreu no caso dos autos. 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0702809-80.2019.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0702809-80.2019.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
1ª APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016) E OUTROS
1º APELADO: JOÃO PAULO DE SOUSA VASCONCELOS
ADVOGADO: LUCAS SANTIAGO SILVA (OAB/PI Nº 8.125)
2º APELANTE: JOÃO PAULO DE SOUSA VASCONCELOS
ADVOGADO: LUCAS SANTIAGO SILVA (OAB/PI Nº 8.125)
2ª APELADA: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR MANTIDO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1 - Considerando a hipossuficiência do requerente incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia a requerida demonstrar a regularidade da transação financeira discutida na demanda, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados ao requerente em razão da fraude perpetrada, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 3 - Danos materiais indenizáveis objetivamente. 4 - Quantum indenizatório mantido, em observância aosprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5 - Apelações Cíveis conhecidas e improvidas.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes RECURSOS de APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0811788-75.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0811788-75.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (OAB/PI Nº 6.631) APELADO: JOSÉ CLEMENTE FERNANDES DOS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: ROGÉRIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS PELO PROTOCOLO OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar acima suscitada deve ser rejeitada, posto que se trata de discussão reiteradamente travada no Plenário desta Egrégia Corte Estadual, a qual, deu origem aos Enunciados nºs 02 e 06 da Súmula deste Tribunal. 2. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, os medicamentos prescritos à paciente/apelado não podem ser negados pelo poder público, sob o argumento de não constarem em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde. 3. Verificando-se que a Administração Estadual não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio dos medicamentos prescritos ao apelado, não assiste-lhe razão quanto à escusa da reserva do possível. 4. Honorários advocatícios não devidos à Defensoria Pública estadual nos termos da Sumula 421/STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo apelante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em parcial dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701134-82.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701134-82.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
PROCURADORA DO IASPI: MARIA DE FÁTIMA MOURA DA SILVA MACEDO (OAB/PI Nº 1.628)
APELADA: CONCEIÇÃO DE FÁTIMA DOS SANTOS SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: ROGÉRIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IASPI. PACIENTE PORTADORA DE MIOMATOSE UTERINA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS À CIRURGIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SÚMULA 421 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. 1. O Relatório Médico e exames acostados aos autos demonstram que a apelada é portadora de Miomatose Uterina, necessitando com urgência submeter-se ao procedimento cirúrgico para preservação do útero, mormente, porque, trata-se de paciente jovem, sem filhos e desejosa de engravidar. 2. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante eximir-se de fornecer o tratamento prescrito por médico especialista para a cura da enfermidade da apelada, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto, a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes. 3. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de materiais cirúrgicos pelo Plano de Saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, ou até mesmo que não conste na Tabela OPME, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano. 4. Conforme Súmula nº. 421 do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença apenas para excluir a condenação do apelante em honorários advocatícios. 6. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. 7. Agravo Retido não conhecido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em sessão de julgamento, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0816138-09.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0816138-09.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA/ 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR : PAULO VITOR ALVES MANECO (OAB/PI Nº 13.867)
APELADA: LUCIA MARTINS DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: ROGÉRIO NEWTON DE CARVALHO
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA NULIFICADA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INTERESSE DA UNIÃO -, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - UNIÃO E O MUNICÍPIO DE TERESINA - PI E VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. O DIREITO À SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1 - A concessão da tutela provisória de urgência para garantir a transferência da parte apelada para o Hospital Getúlio Vargas para tratamento neurocirúrgico não retira o interesse de agir da parte, tampouco enseja a extinção do feito por perda de objeto, fazendo-se necessário o julgamento do mérito da causa para que seja verificado se, de fato, a parte beneficiada fazia jus ao pleito. Sentença nulificada. Precedentes do STJ. 2 - A causa versa sobre questão exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, tendo a inicial sido instruída com os documentos necessários à apreciação do pleito autoral, devendo, pois, ser aplicado o art. 1.013, § 3º, inciso I, do NCPC. 3 - É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Portanto, é patente a competência da Justiça Comum Estadual para julgar a presente demanda, bem como a legitimidade do Estado do piauí para figurar no polo passivo da demanda (Súmulas nº. 02 e 06 do TJPI). 4 - Em que pese o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, vede a concessão de liminar contra atos do poder público, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há que se considerar que, tratando-se de pedido de transferência para realização de cirurgia neurológica indispensável à sobrevivência da parte apelada, impõe-se que seja assegurado o direito à sua vida. 5 - No caso em espécie, ficou efetivamente comprovada a necessidade da transferência e cirurgia da parte autora/pelada em caráter de urgência, eis que a demora poderá causar-lhe sequelas irreparáveis, dada a gravidade da doença que a acomete, conforme Laudo Médico acostado aos autos. 6 - A saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, razão pela qual, a transferência hospitalar para realização de cirurgia neurológica requerida pela apelada - porque, conforme Laudo Médico, é indispensável para a sua integridade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional. 7 - Desnecessária a comprovação da inexistência de tratamento alternativo disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, porquanto, demonstrada a imprescindibilidade da transferência da apelada para realização de cirurgia essencial à sua sobrevivência. 8 - É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 9 - A invocação à cláusula da reserva do possível não pode ser oposta às garantias fundamentais, aos direitos à vida e à saúde, considerando-se que o Estado do Piauí não comprovou a manifesta impossibilidade econômico-financeira quanto ao custeio da transferência hospitalar para procedimento cirúrgico de emergência. 10 - Procedência do pleito autoral.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para ACOLHER a preliminar de NULIDADE DA SENTENÇA suscitada pelo apelante e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701119-16.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701119-16.2019.8.18.0000
ORIGEM: BURITI DOS LOPES / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: MARIA DO LIVRAMENTO DA H. CARVALHO (OAB-PI Nº 8.668) E OUTRO
APELADO: PAULO CÉSAR VIEIRA FONTENELE
ADVOGADOS: RÔMULO SILVA SANTOS (OAB-PI Nº 10.133) E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/73, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1 - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 2 - Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 373, II, do Novo Código de Processo Civil. 3 - Apelação Cível conhecida e improvida. 4 - Reexame Necessário prejudicado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707338-79.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707338-79.2018.8.18.0000
ORIGEM:TERESINA/ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JÚNIOR
APELADA: RAIMUNDA MARIA RODRIGUES DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: IGOR CASTELO BRANCO DE SAMPAIO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). INEXISTÊNCIA DO TRATAMENTO NESTE ESTADO. COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INTERESSE DA UNIÃO -, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - UNIÃO E O MUNICÍPIO DE TERESINA - PI E VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO TRATAMENTO DENTRO DO DOMICÍLIO DA PACIENTE. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. O DIREITO À SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1 -É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Portanto, é patente a competência da Justiça Comum Estadual para julgar a presente demanda, bem como a legitimidade do Estado do piauí para figurar no polo passivo da demanda (Súmulas nº. 02 e 06 do TJPI). 2 - Em que pese o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, vede a concessão de liminar contra atos do poder público, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há que se considerar que, tratando-se de pedido de transferência para outro Estado da Federação para realização de tratamento inexistente neste Estado do Piauí indispensável à sobrevivência da parte apelada, impõe-se que seja assegurado o direito à sua vida. 3 - No caso em espécie, ficou efetivamente comprovada a necessidade da transferência da parte autora/pelada, dada a gravidade da doença que a acomete, conforme Laudo Médico acostado aos autos. 4 - A saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, razão pela qual, a transferência hospitalar para realização de cirurgia neurológica requerida pela apelada - porque, conforme Laudo Médico, é indispensável para a sua integridade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional. 5 - É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 6 - A invocação à cláusula da reserva do possível não pode ser oposta às garantias fundamentais, aos direitos à vida e à saúde, considerando-se que o Estado do Piauí não comprovou a manifesta impossibilidade econômico-financeira quanto ao custeio da transferência da autora/apelada para tratamento de saúde fora do Estado. 7- Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares suscitadas pelo apelante e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0702818-76.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0702818-76.2018.8.18.0000
ÓRGÃO: 4ª CÂMARA DE DIRITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA VARJOTA - PI
ADVOGADO: ALEXANDRE DE SÁ RÊGO (OAB/MG Nº 178982)
AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA DO PIAUÍ
LITISCONSORTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: PAULO VICTOR ALVES MANECO (OAB/PI Nº 13.867)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SISCON. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. INADIMPLÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PENDENCIAS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Não prospera a A preliminar de falta de prova pré-constituída, uma vez que, a presente ação fora instruída com o extrato do Sistema de Gestão de Convênios demonstrando a existência de pendência. 2. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão do autor puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional. Na hipótese, não se verifica a falta de interesse de agir, isso porque, em tese, o impetrante possui interesse em tanto na suspensão do ato, como na anulação do ato de inscrição. 3. Não se vislumbra a existência de líquido e certo a amparar o impetrante, uma vez que, pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que, as inscrições no Siscon somente serão suspensas quando comprovado por parte do gestor que foram tomadas providências ao seu alcance para regularizar a situação, o que, não restou demonstrado neste caso. 4. Denegação da segurança.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, pela denegação da segurança, em consonância o Parecer emitido pelo Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707108-03.2019.8.18.0000 (JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707108-03.2019.8.18.0000 (JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA)
APELANTE: CAIO BRUENO DA CUNHA ANDRADE
ADVOGADO: DIEGO ROBERT SILVA FREIRE (OAB/PI Nº 11.707)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO.
1.Cumpre mencionar que, não merece acolhimento o pedido de nulidade da sentença vergastada, mas tão somente a correção da dosimetria, no que diz respeito à aplicação da atenuante da tentativa.
2.Analisando a sentença primeva, constatei que, o Magistrado de piso procedeu a um pequeno equívoco, pois não aplicou corretamente a atenuante da tentativa, como argumenta o Apelante eu seu recurso.
3.Dessa forma, resta a pena privativa de liberdade fixada em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "c", do CP, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, a qual torno-a definitiva.
4.Sobre a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consigno que, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, tal pleito é descabido, tendo em vista que o delito foi praticado mediante grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judicias não permitem.
5.Recurso conhecido e parcial provimento, para que seja corrigido o cálculo referente à atenuante da tentativa, por conseguinte, aplicar a pena privativa de liberdade em 003 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "c", do CP, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cujo dia multa resultará em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para que seja corrigido o cálculo referente à atenuante da tentativa, por conseguinte, aplicar a pena privativa de liberdade em 003 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "c", do CP, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cujo dia multa resultará em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP."
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712362-88.2018.8.18.0000 (SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712362-88.2018.8.18.0000(SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA)
APELANTE: Luiz Carlos de Sousa Silva
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS MACÊDO LANDIM (OAB/PI nº 11.288)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DA LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA CORRETAMENTE APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, infere-se dos autos que razão não assiste ao Apelante, porquanto não é possível extrair qualquer motivo de relevante valor social ou moral que o tenha motivado, tampouco tem-se que ele atuou sob o domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima.
2. Analisando a sentença vergastada constatei que o Magistrado de piso, ao individualizar a pena, considerou negativamente as vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime.
3. Dessa forma, diante da existência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixou a pena-base acima do mínimo legal. Dessa forma, a pena-base foi corretamente aplicada.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0712088-27.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0712088-27.2018.8.18.0000
RECORRENTE: FRANCISCO BEZERRA DE MORAIS LIMA
Advogado(s) do reclamante: DULCIMAR MENDES GONZALEZ OAB/PI Nº 2543
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restando demonstrada a materialidade do delito e os indícios de autoria deve ser proferida a pronúncia para submissão do réu a julgamento pelo Júri Popular. 2. Recurso desprovido à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em desprover o recurso defensivo para manter intacta a decisão que pronunciou o recorrente para submissão a julgamento pelo júri popular, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702615-80.2019.8.18.0000 (OEIRAS/1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702615-80.2019.8.18.0000 (OEIRAS/1ª VARA)
APELANTE:SALVADOR DA COSTA VELOSO
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO L. MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA SILVAMACEDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.No que tange à alegação do Apelante, de que a decisão do Júri foi contrária à prova dos autos, observa-se que o seu inconformismo revela-se pelo fato de o Conselho de Sentença ter reconhecido o crime como homicídio qualificado, como pleiteou a acusação, por conseguinte, não acolhendo a tese de lesão corporal.
2. Frente a esse contexto, forçoso concluir que os Senhores Jurados, dentro da soberania norteadora de suas decisões, abraçaram uma das versões contidas neste caderno processual, a da acusação, em perfeita consonância com elementos do acervo probatório, donde não se poder afirmar que o r. veredicto, por eles proferido, tenha sido manifestamente contrário à prova dos autos, como pretende o Apelante.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702048-83.2018.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702048-83.2018.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: WANDERSON ALVES DE CARVALHO GUIMARÃES
Defensor Público: José Weligton de Andrade
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA REFEITA. VETORIAL CONDUTA SOCIAL VALORADA POSITIVAMENTE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Análise positiva das vetoriais conduta social.
2. Dosimetria refeita.
3. No que diz respeito a redução da pena de multa, esta foi aplicada quando da revisão da pena-base, visto que a pena de multa deve ser proporcional a pena privativa de liberdade.
4. Ademais, o Apelante poderá, eventualmente, valer-se do parcelamento do quantum estipulado na sentença, na forma pretérita no artigo 50, do Código Penal, perante o juízo da execução, que fixará, se for o caso, as condições de pagamento, nos termos do art. 169, da Lei de Execuções Penais.
5. Com efeito, determino a sanção, em definitivo, em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "b", do CP, por ser reincidente, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, na forma prevista no artigo 49, §1º, do CP.
6. Recurso conhecido e provido, em parte, para considerar a vetorial conduta social positivamente, por conseguinte, reduzindo a pena de multa, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "b", do CP, por ser reincidente, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em atendimento ao disposto no artigo 49, §1º, do CP.
7.De ofício, determino que o Apelante, WANDERSON ALVES DE CARVALHO GUIMARÃES, aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado neste momento processual, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime diverso, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para considerar a vetorial conduta social positivamente, por conseguinte, reduzindo a pena de multa, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "b", do CP, por ser reincidente, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em atendimento ao disposto no artigo 49, §1º, do CP. De ofício, determino que o Apelante, WANDERSON ALVES DE CARVALHO GUIMARÃES, aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado neste momento processual, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime diverso, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0707128-91.2019.8.18.0000 (FLORIANO/1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0707128-91.2019.8.18.0000 (FLORIANO/1ª VARA)
RECORRENTES: JÚLIO CÉSAR BORGES DE SOUSA, LUAN PEREIRA LIMA e JOSÉ IRAN RODRIGUES LIMA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPRONÚNCIA, IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou confirmada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência de Id. Num. 534522 - Pág. 8-9, pelo Auto de Apresentação e Apreensão de Id. Num. 534522 - Pág. 14, Auto de Exame Cadavérico de Id. Num. 534527 - Pág. 4, 8 e 21.
2. Da mesma forma, extraem-se dos autos indícios da autoria delitiva, em especial pelos depoimentos testemunhais de Carlos Robson Pereira dos Santos e Kennedy Ribeiro da Silva, aos quais relataram, em juízo, que após uma ligação anônima foram até o local indicado "ladeira do Bisu" e lá encontraram o corpo da vítima, sendo que, no dia do fato, esta estava acompanhada dos Recorrentes, por conseguinte, constatando-se a presença dos requisitos do art. 413, do CPP, autorizadores da pronúncia do Recorrente e do seu consequente julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
3. A exclusão das qualificadoras só seria cabível, portanto, quando explicitamente improcedente e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal do Júri.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700589-12.2019.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700589-12.2019.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: JOÃO BATISTA DE CARVALHO FILHO
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. NULIDADE DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO E DEFESA TÉCNICA PARA A AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há dúvidas de que a ausência da defesa técnica do acusado à audiência realizada em 26/01/2017 violou as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual deve ser anulado o ato para que outro seja realizado com a presença da defesa técnica.
2. Em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto no sentido de acolher a prefacial de nulidade por cerceamento de defesa para anular a audiência realizada em 26/01/2017, sem a presença da defesa técnica do réu, determinando a devolução dos autos ao MM. Juiz de Primeiro Grau, para que o mesmo diligencie para a renovação da audiência de oitiva da vítima, observando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e em seguida realize os demais atos necessários para que outra sentença seja proferida.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706422-11.2019.8.18.0000 (SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706422-11.2019.8.18.0000 (SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA)
APELANTE: EZEQUIEL RODRIGUES VERAS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO BATISTA (OAB-PI N 3837-A)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO NO PERÍODO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Nos termos do art. 63, do CP, "verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior".
3. Na sentença, o Magistrado refere-se ao processo n° 0001968-85.2014.8.18.0135 em que o acusado foi condenado pela prática das infrações penais previstas no art. 42, inciso III, da LCP e art. 309, do CTB.
4. Nova dosimetria.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para não considerar o acusado reincidente, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, na forma prevista no artigo 49, §1º, do CP, e, ao final, converter a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços a comunidade ou entidade pública, com condições a serem definidas em audiência admonitória.
6. Determino que o mesmo aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado neste momento processual, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime diverso.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para não considerar o acusado reincidente, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, na forma prevista no artigo 49, §1º, do CP, e, ao final, converter a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços a comunidade ou entidade pública, com condições a serem definidas em audiência admonitória. Determino que o mesmo aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado neste momento processual, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime diverso."
essão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707174-80.2019.8.18.0000 (PICOS/4ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707174-80.2019.8.18.0000 (PICOS/4ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: IMERVALDO JOSÉ DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: GLEUTON ARAÚJO PORTELA (OAB/CE 11.777) e GEOVANI PORTELA RODRIGUES BEZERRA (OAB/PI 8.899)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO.ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. É precípuo frisar, que a materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão de Id. Num. 536220 - Pág. 19, o Plano Operacional Específico de Id. Num. 536220 - Pág. 33-41, pelo Laudo de Exame Pericial em Munição de Arma de Fogo de Id. Num. 536220 - Pág. 253-255.
3. O simples ato de ter a posse de armas e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, configura, por si só, crime, não sendo necessário nenhum desdobramento advindo desta conduta.
4. Trata-se, portanto, de crime de mera conduta. O bem jurídico precipuamente tutelado pela Lei 10.826/03 é a incolumidade pública, ou seja, o Diploma Legal pretende proteger a vida, a integridade corporal, e, com isso, garantir a segurança do cidadão e a paz social em todos os aspectos. Cuida-se do perigo antes de ser efetivado o dano, caracterizando, assim, sua natureza de crime de perigo abstrato, do que se conclui ser presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado.
5. A ofensividade ou lesividade é um princípio constitucional do direito penal, diretamente derivado do princípio da dignidade humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). Sua aplicação, no entanto, não tem o condão de abolir totalmente os chamados crimes de perigo abstrato, mas tão-somente temperar o rigor de uma presunção absoluta e inflexível.
6. Por fim, de ofício, considerando a pena fixada em sentença, qual seja, de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, levando em conta a reincidência do Apelante, fixo o regime semiaberto, para início do cumprimento da pena.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, entretanto, para, de ofício, fixar o regime semiaberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "b", do CP, em dissonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708889-94.2018.8.18.0000 (BARRAS/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708889-94.2018.8.18.0000 (BARRAS/VARA ÚNICA)
APELANTES: MARCIEL DE SOUSA SILVA E SALVADOR FERREIRA DA SILVA NETO
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO EM RAZÃO DA TENTATIVA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. JÁ RECONHECIDA EM INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REGIME MAIS BRANDO. REGIME INICIAL CORRETAMENTE APLICADO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS INDENIZAÇÕES. DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Há elementos firmes e coerentes que demonstram a comunhão subjetiva de esforços para a prática criminosa, com o uso de arma, como forma de intimidação.
2. A aplicação da pena privativa de liberdade é ato discricionário do Magistrado. A respeito da tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
3. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da menoridade, entendo que este já foi reconhecido pelo Magistrado sentenciante. Ocorre que, apesar de a atenuante ter sido reconhecida, não foi aplicada, em obediência ao disposto na Súmula nº 231, do STJ.
4. Considerando que, os Apelantes foram condenados a uma pena privativa de liberdade superior a 08 (oito) anos de reclusão, e assim, presentes os requisitos do art. 33, II, c, do Código Penal, o regime fechado para cumprimento inicial da pena deve ser mantido.
5.Não se pode acolher a súplica defensiva de isenção da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário do art. 157, do Código Penal.
6. Ademais, os Apelantes poderão, eventualmente, valer-se do parcelamento do quantum estipulado na sentença, na forma prevista no artigo 50, do Código Penal, perante o juízo da execução, que fixará, se for o caso, as condições de pagamento, nos termos do art. 169, da Lei de Execuções Penais.
7. In casu, a condição de miserabilidade dos Apelantes deverá ser analisada perante o juízo das execuções, ora competente para a apreciação deste pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência.
8. Nessa esteira, afasto, de ofício, a condenação do Apelante Marciel ao pagamento de R$ 3.021,33 (três mil e vinte e um reais e trinta e três centavos), para as vítimas, bem como em desfavor do Apelante Salvador ao pagamento de R$ 1.173,33 (um mil e cento e setenta e três reais e trinta e três centavos), para as vítimas, porquanto tenho entendimento de que ela só pode ser fixada na sentença, quando houver pedido expresso neste sentido e se tiverem sido assegurados aos acusados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu no presente caso, nada impedindo que as vítimas pleiteiem possíveis reparações perante a Justiça Cível.
9. Recurso conhecido e improvido, entretanto, para, de ofício, afastar as indenizações estabelecidas pelo Magistrado de piso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, entretanto, para de ofício, afastar as indenizações estabelecidas pelo magistrado de piso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior".
essão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706375-37.2019.8.18.0000 (TERESINA/1º VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706375-37.2019.8.18.0000 (TERESINA/1º VARA CRIMINAL)
1º APELANTE: JEFFERSON BEZERRA MARINHO
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
2º APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA (MARCOS FRANKLIN FERREIRA DE SOUSA)
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PENA NO MÍNIMO LEGAL. VETORIAIS ANALISADAS NEGATIVAMENTE. SEM REPARO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIÁVEL. CORRÉU. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Vetoriais analisadas corretamente.
2. Inviável a aplicação da pena no mínimo legal.
3. Analisando o caderno processual, em especial o depoimento da vítima, constatei que a atitude do acusado, em questão, foi decisivo para a consumação do crime, de forma que deu apoio o outro corréu, ficando do lado da vítima para segurá-la caso reagisse e recolheu os pertences da vítima.
4. Quanto ao regime de cumprimento de pena, o Magistrrado de piso aplicou o regime inicialmente semiaberto, eis que a pena fixada é superior a 04 (quatro) anos, o qual deve ser mantido, conforme determina o art. 33, §2°, "b", do CP.
5. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, "d" do CP) foi reconhecida pela Instância Ordinária, a qual reduziu a pena em 09 (nove) meses, com a ressalva de que não poderia aplicar patamar maior, já que não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, por óbice do disposto no enunciado da Súmula n° 231, do STJ.
6. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, por isso a incidência destas, assim como das agravantes, não pode ultrapassar a quantidade de pena em abstrato prevista na lei.
7. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10de JULHO de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009075-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009075-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
ADVOGADO(S): ANDERSON VIEIRA DA COSTA (PI011192) E OUTROS
REQUERIDO: LEONARDO DAVI FONTENELE SOUSA
ADVOGADO(S): DÉBORA FONSECA LEITE (PI12672) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE, ENSINO SUPERIOR. EXTENSÃO ATE A DATA EM QUE O BENEFICIÁRIOS COMPLETAR 24 ANOS DE IDADE OU CONCLUIR O CURSO SUPERIOR. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE D PESSOA HUMANA E DIREITO À EDUCAÇÃO. SUMULA 340/STJ. APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR À ÉPOCA DO ÓBITO DA GENITORA DO AGRAVADO. 1. Entendo que a decisão agravada, que restabeleceu em favor do agravado a pensão previdenciária por morte esta em consonância com os princípios e valores constitucionais, tendo em vista que o recorrente já não possui mãe e pai e, que não possui outros meios de arcar com o custeio do seu estudo e dia a dia. 2. Observo, ainda, que os fundamentos da decisão guerreada estão em consonância com o entendimento desta Corte e da Sumula 340/STJ, uma vez que a legislação aplicável a concessão de pensão previdência por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. No caso em tela, o falecimento da genitora do agravado deu-se em 08/01/2002, quando, ainda, estava em vigor a §3° do art. 123, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, que previa a prorrogação da pensão por morte ate os 24 anos de idade. 3. Recurso Improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo Conhecimento e Improvimento do presente agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, contrariamente ao Parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Deses. José James Gomes Pereira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada) Impedimento/suspeição: não houve Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 04 de julho de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707821-12.2018.8.18.0000 - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707821-12.2018.8.18.0000 - ESTUPRO DE VULNERÁVEL
ORIGEM: COCAL - VARA ÚNICA/0000773-07.2015.8.18.0046
APELANTE: JOÃO BATISTA DE SOUSA
ADVOGADO: MÁRCIO ARAÚJO MOURÃO (OAB/PI nº 8.070)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE VALORADAS.
1. O arcabouço probatório dos autos é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito. A vítima, mesmo de baixa idade (5 anos), confirmou que o acusado praticava atos libidinosos. As declarações prestadas em juízo pela infante destacam que a menor possui comportamento de quem enfrentou violência sexual: mostrou-se envergonhada e insegura. É de se ressaltar que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável alcance, especialmente quando o estupro se dá mediante a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como no caso dos autos.
2. A justificativa apresentada pelo julgador para o respectivo desvalor da personalidade, que foi o fato de o réu mentir em juízo, não constitui fundamentação apta a embasar o distanciamento da pena-base do seu mínimo legal, na medida em que não ultrapassou o juízo de censurabilidade já imposto pela norma incriminadora. No que concerne às circunstâncias e consequências do delito, entendo que estas somente devem ser sopesadas em desfavor do réu quando ultrapassa aquelas já inerenres ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. De modo que, seria justificável apenas se as vítimas houvessem sofrido danos que extrapolassem aqueles já previstos na norma, o que não é o caso dos autos
3. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, votam pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto e redimensiono a pena privativa de liberdade para 10 anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, mantendo-se a sentença vergastada em os seus demais termos".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03de JULHOde 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706665-52.2019.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706665-52.2019.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: ALEXANDRE BRUNO VALÉRIO FRAZÃO
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO L. MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. PENA NO MÍNIMO LEGAL. ANALISE NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. FIXADA PROPORCIONALMENTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Autoria e materialidade comprovada.
2. Ao contrário da versão apresentada pela defesa, há provas suficientes de que o Apelante cometeu o crime de roubo, tendo em vista que os depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas são coerentes e firmes ao revelarem a ocorrência do delito e a sua autoria.
3.O Magistrado sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59, do CP, considerou negativamente a vetorial circunstância do crime, tendo em vista que o crime foi cometido em companhia de terceiro.
4. A pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privatva de liberdade. De qualquer sorte, essa pena constitui parte integrante do tipo penal, que prevê sua aplicação de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade, sendo indispensável seu arbitramento, de modo que a alegada hipossuifciência não autoriza sua dispensa ou isenção.
5. Ademais, o Apelante poderá, eventualmente, valer-se do parcelamento da pena de multa, conforme disposto no artigo 50, do Código Penal. Entretanto, tal requerimento deve ser formulado perante o juízo da Execução, que fixará as condições do parcelamento, nos termos do art. 169, da Lei de Execuções Penais.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.