Diário da Justiça
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Publicado em 16/07/2019 03:00
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EXPEDIENTES SEAD
Portaria (SEAD) Nº 1221/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 12 de julho de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em substituição, JOAQUIM CAMPELO FILHO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria (Presidência) Nº 2042/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 01 de julho de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Ofício Nº 21225/2019 - PJPI/TJPI/GABDESFRAPAELAN (1146475) e a Decisão Nº 6570/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1157499), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000058906-6.
R E S O L V E:
ALTERAR a fruição da 1ª (primeira) fração de férias, do servidor DANILO PINHEIRO SOUSA, matrícula nº 28674, correspondente ao Exercício 2018/2019, anteriormente marcadas para o período de 09/07/2019 a 23/07/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que seja fruída no período de 01/08/2019 a 15/08/2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
JOAQUIM CAMPELO FILHO
Secretário da SEAD, em substituição
Documento assinado eletronicamente por Joaquim Campelo Filho, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 15/07/2019, às 12:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria (SEAD) Nº 1222/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 12 de julho de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em substituição, JOAQUIM CAMPELO FILHO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria (Presidência) Nº 2042/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 01 de julho de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Documento Nº 227/2019 - PJPI/TJPI (1154232) e a Decisão Nº 6574/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1157753), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000058646-6.
R E S O L V E:
Art. 1º - AUTORIZAR a fruição de 15 (quinze) dias de férias à servidora ANA KELLY DA SILVA, matrícula nº 3792, correspondente ao Exercício 2018/2019, outrora suspensos, por força da Portaria Nº 1560/2018 - PJPI/TJPI/SEAD, de 14 de dezembro/2018, a fim de que sejam fruídos no período de 02/09/2019 a 16/09/2019.
Art. 2º - AUTORIZAR a fruição de 15 (quinze) dias de férias à servidora FRANCISCA MARIA DE ALBUQUERQUE, matrícula nº 4074203, correspondente ao Exercício 2018/2019, outrora suspensos, por força da Portaria Nº 1560/2018 - PJPI/TJPI/SEAD, de 14 de dezembro/2018, a fim de que sejam fruídos no período de 02/09/2019 a 16/09/2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
JOAQUIM CAMPELO FILHO
Secretário da SEAD, em substituição
Documento assinado eletronicamente por Joaquim Campelo Filho, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 15/07/2019, às 12:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria (SEAD) Nº 1223/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 12 de julho de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em substituição, JOAQUIM CAMPELO FILHO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria (Presidência) Nº 2042/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 01 de julho de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 9580/2019 - PJPI/TJPI/GABDESJOASAN (1143952) e a Decisão Nº 6586/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1158567), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000058467-6.
R E S O L V E:
ALTERAR a 2ª (segunda) fração de férias, correspondente ao Exercício 2018/2019, da servidora KARITIANA LIMA LUSTOSA, matrícula nº 1996, anteriormente marcada para ser fruída no período de 15/07/2019 a 03/08/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que seja fruída no período de 22/07/2019 a 10/08/2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
JOAQUIM CAMPELO FILHO
Secretário da SEAD, em substituição
Documento assinado eletronicamente por Joaquim Campelo Filho, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 15/07/2019, às 12:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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AVISO DE INTIMAÇÃO - CORREGEDORIA
EDITAL - COMISSÃO PERMANENTE DE PAD 1 GRAU (AVISO DE INTIMAÇÃO - CORREGEDORIA)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Comissão Permanente de PAD 1 GRAU de TERESINA)
Processo nº 0000006-49.2013.8.18.0139
Classe: Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Requerido: PETRUS CAVALCANTE DE ARAÚJO COSTA, OFICIAL DE JUSTIÇA DA CENTRAL DE MANDADOS
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7779)
DESPACHO: De início convém destacar que os presentes autos foram instaurados a partir da reclamação de fls. 04, formulada pelo então magistrado da Central de Mandados de Teresina, Marcos Augusto Cavalcanti Dias, por meio da qual noticia sucessivas ausências injustificadas do Oficial Processado ao seu local de trabalho (folha de frequência às fls. 09/18), o que ocasionou a redistribuição dos alvarás de soltura que constam às fls. 07 e 08. Desse modo, considerando que o feito ainda se encontra na fase instrutória, resta momentaneamente impossibilitada a essa Comissão a análise quanto a ocorrência da prescrição, como pleiteia a defesa em sua petição de fls. 54/63, mesmo porque os fatos ainda estão sendo elucidados, de tal forma que somente após a exauriente instrução será possível analisar a existência de eventual infração disciplinar e qual penalidade, em tese, seria atribuída ao caso concreto. Assim, dado o momento processual em que se encontram os autos, a avaliação do instituto prescricional será enfrentada futuramente, para o caso de confirmação da materialidade infracional e respectiva penalidade adequada. No que diz respeito ao pleito defensivo formulado às fls. 73, em que é pedido o arquivamento do processo e o seu apensamento aos PAD's 000083-87.2015.8.18.0139/0000847-10.2014.8.18.0139, percebe-se que o arquivamento do presente processo nessa fase se revelaria como medida prematura, ante a não conclusão da instrução probatória. Assim, a análise meritória será feita em momento oportuno, logo após o encerramento da instrução e reunião de todos os elementos de provas. Igualmente, o apensamento do presente processo aos PAD's 000083-87.2015.8.18.0139/0000847-10.2014.8.18.0139, persiste impossibilitada na medida em que estes últimos já se encontram arquivados em razão da aplicação de penalidade ao Servidor Demandado. Em outras palavras, não haveria compatibilidade para o apensamento de um processo em tramitação com outros que já tiveram seu ciclo procedimental esgotado, não havendo qualquer interesse instrutório a justificar tal medida, além do que é necessário que os mesmos estejam na mesma fase processual o que evidentemente não reflete o caso dos autos. Também, não há que se falar em identidade de fatos, em razão dos mandados ensejadores do presente processo serem DISTINTOS dos mandados que instruíram os autos já arquivados. Por fim, visando a melhor instrução do feito, essa Comissão decide encaminhar ofício ao Diretor da Central de Mandados da Comarca de Teresina para, no prazo de 03 (três) dias, encaminhar relatório de produtividade do Requerido contendo os mandados recebidos a partir do dia 09/03/2019 e que ainda não tenham sido devolvidos. Teresina, 12 de julho de 2019. Bel. Leonardo Pires Vieira Presidente ? mat. 3508 Bel. Carlos Eduardo Rego de Oliveira 1º vogal ? mat. 1864 Bela. Diana Maria Magalhães de Almeida Melo 2º vogal ? mat. 3109
VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Portaria Vice-Corregedoria Nº 44/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)
Portaria Vice-Corregedoria Nº 44/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR
O VICE-CORREGEDOR GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ , Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como, considerando a Decisão Nº 2812/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR, proferida no processo SEI nº 19.0.000015250-4,
RESOLVE:
Art. 1º. DECLARAR A CESSAÇÃO DA INTERINIDADE DE JOSÉ GOMES DO REGO NETO, da função de responsável pela Serventia Extrajudicial do 4º Ofício do Registro Civil de Picos-PI.
Art. 2º. DESIGNAR AMON VILAR DE LIMA, brasileiro, bacharel em direito, CPF nº 048.672.014-48, para responder pela Serventia Extrajudicial do 4º Ofício do Registro Civil de Picos-PI, na qualidade de responsável interino, em caráter precário, até que seja provido por concurso público ou em ato de substituição da Vice-Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
Art. 3º. DETERMINAR a entrega dos bens, livros, documentos, equipamentos, computadores e demais pertences da referida serventia extrajudicial ao novo interino, ato que deve ser acompanhado pelo Juiz Corregedor Permanente competente.
Art. 4º. DETERMINAR que o novo interino, acompanhado do Juiz Corregedor Permanente, dentre outras providências, adote as medidas necessárias para o levantamento de todos os atos pendentes na serventia, com a identificação, se for o caso, da existência de depósito prévio recolhido ou não, tudo nos termos do Provimento nº 02/2019 desta Vice-Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 5º. Para o fiel desempenho da função, sob pena de cessação da interinidade e revogação de sua designação, que o novo interino deverá prestar compromisso de que não exerce nenhuma atividade incompatível com a função notarial e de registro, nos termos do art. 25 da Lei nº. 8.935/94, comunicar o Juiz Corregedor Permanente sobre o início de seu exercício, bem ainda cumprir as seguintes medidas:
a) providenciar inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ, em atendimento ao que preceitua o art. 4º, inciso 9º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº. 1.863/2018;
b) apresentar, no ato da posse, os documentos relativos às exigências de boa conduta, contidas no art. 3º do Provimento CGJ nº 77/2018;
c) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da portaria de designação, apresentar o seu plano de gestão, expondo, em especial, as estimativas de despesas com prepostos e prestadores de serviço, para apreciação técnica pelos órgãos competentes do TJ/PI;
d) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da portaria de designação, apresentar o plano de informatização da serventia, de acordo com o regramento da CGJ-PI, informando a empresa que será contratada;
e) observar o cumprimento integral do Provimento Nº 23/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI, bem como das decisões proferidas pelo Conselho de Administração do FERMOJUPI;
f) providenciar o cadastro nos sistemas relacionados ao Malote Digital, sistema SEI, CRC-PI, CRC-Nacional, COBJUD, SIRC, IBGE, Receita Federal/DOI, CENSEC, CNIB e outros porventura necessários às atribuições da serventia;
g) providenciar certificado digital; e
h) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assunção do(a) novo(a) interino(a), atualizar os dados da serventia extrajudicial no sistema "Justiça Aberta".
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí
19.0.000042474-1 |
Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 15/07/2019, às 10:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Extrato Nº 144/2019 - PJPI/TJPI/SLC/PREG (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
Ref. Processo SEI nº 18.0.000063987-3
Ato: Homologação/Procedimento Licitatório
Procedimento: Pregão Eletrônico Nº 00008/2019
Objeto: Formação de Registro de Preços do Metro Quadrado (m²) de Persianas, tipo rolô tela solar, incluídos os valores da instalação, para atender todas as unidades integrantes do Poder Judiciário do Estado do Piauí, incluindo o Tribunal de Justiça, a Corregedoria Geral de Justiça e a EJUD, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas no Termo de Referência e seus Anexos.
RESULTADO/BENEFICIÁRIA(S):
Item: 1
Descrição: PERSIANA, MATERIAL:TECIDO ESTRUTURADO 34% FIBRA DE VIDRO E 66% FIBRA, COR:BRANCA, CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS:TELA SOLAR, FATOR ABERTURA 3%, ACIONAMENTO MANUAL, TIPO: ROLÔ- adjudicado em favor da empresa CASA DE MOVEIS E DECORACAO LTDA , pelo melhor lance de R$ 163,20 e a quantidade de 3.400 METRO QUADRADO .
DATA DA ASSINATURA: Às 12:19 horas do dia 12 de julho de 2019, após constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente, Sr. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HOMOLOGA a adjudicação referente ao Processo nº 18.0.000063987-3, Pregão nº 00008/2019.
Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 57/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 57/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO
Objeto | Fornecimento de QUENTINHA EXECUTIVA |
SEI | 19.0.000056705-4 |
Demandante | VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO |
Demanda | Solicitação (1133633) |
Contratada | G. M. DE MOURA BARROS EPP |
CNPJ | 04.453.760/0001-05 |
Endereço | Rua Paissandu 1488- A, Centro, Teresina/PI, CEP 64.0001-120 |
Contato/E-mail | (86) 3221-1631 (86) 99803-0800, site/email: gmdemourabarros@hotmail.com |
Dados Bancários | Banco do Brasil, Agência: 4249-8, Conta: 29461-6 |
Autorização | Autorização Nº 520/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (1143743) |
Fundamentação Legal | Lei N. 8.666/93 de 21/06/1993, Dec. Nº 7.892 de 23/12/2013 e outras normas aplicáveis à Ata de Registro de Preços Nº 27/2018/TJ/PI. |
Docs./Integrantes | Ata de Registro de Preços Nº 27/2018/TJ/PI. (1137061) |
Fiscais | ANTONIO EDILSON DE OLIVEIRA SILVA - CPF 698.784.203-53 - MAT. 9992413 AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH - CPF 015.809.703-38 - MAT. 1872 |
Entrega do Objeto | Local: SALA DAS AUDIÊNCIAS DO FÓRUM DA VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO. RUA FRANCISCO MAIA, S/N, CENTRO - MATIAS OLÍMPIO-PI Dia/Período: 06 de AGOSTO de 2019 (25 Quentinhas Executivas) Horário de entrega:11:30 H Responsável pelo recebimento: ANTONIO EDILSON DE OLIVEIRA SILVA - (89) 3340-1209 (89) 3340-1242 |
Recurso Orçamentário | Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça, FONTE: 118 - Recursos de Fundos Especiais, Natureza de despesa: 339030 - Material de Consumo, Ação Orçamentária: 2083 - Custeio Administrativo de 1º Grau, Classificação Funcional Programática: 02.061.0081.2083. |
Habilitação | Manter todas as condições exigidas no certame. |
Condições/Pagamento | O pagamento será efetuado pela Administração, em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, acompanhado dos seguintes documentos, remetidos pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização: a) Recibo, devidamente preenchido e assinado; b) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente; c) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Serviço; e d) Cópia da Nota de Empenho; e) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; f) Prova de regularidade do FGTS; g) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa; h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e g) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS |
Nota de Empenho | NE - Nota de Empenho Nº 2793/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO - 2019NE01824 - (1149911) |
Prazo Assinatura/Devolução | Item 3.2 da Ata de Registro de Preço, 01 (um) dia útil. |
Sanções Administrativas | Conforme Seção XXVI do edital. |
Obrigações das Partes | Cláusulas Nona e Décima na Minuta do Contrato no edital. |
Do Foro | Comarca de Teresina - PI |
AUTORIZO o fornecimento do objeto abaixo especificado:
ATA DE REGISTRO Nº 27/2018 - TJPI - LOTES 04 e 05 - INTERIOR | ||||||||||
Lote/Item | Especificação do objeto | Unidade | Quantidade Registrada | Valor Unitário Registrado | Quantidade Solicitada | Grau de Jurisdição | Valor Total | |||
4/1 | QUENTINHA EXECUTIVA | Unidade | 10.000 | R$ 28,94 | 25 | 1º Grau | R$ 723,50 | |||
Valor Total: | R$ 723,50 (setecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos) | |||||||||
VALOR CONTRATADO (1º GRAU): | R$ 723,50 (setecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos) | |||||||||
EMPRESA: | G. M. DE MOURA BARROS EPP, CNPJ nº 04.453.760/0001-05 | |||||||||
DADOS BANCÁRIOS: | Banco do Brasil, Agência: 4249-8, Conta: 29461-6 |
CIENTE do teor desta Ordem de Fornecimento.
Em 09 de julho de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 11/07/2019, às 12:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Gildete Maria de Moura Barros, Usuário Externo, em 13/07/2019, às 08:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1150343 e o código CRC 5D95C318. |
ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
Edital Nº 68/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
A ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - EJUD/TJPI, a requerimento do NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - NUPEMEC, com o apoio da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
CONSIDERANDO o disposto no Código de Processo Civil, que prevê a utilização prioritária da conciliação, da mediação e de outros métodos de solução consensual dos conflitos nos âmbitos pré-processual e judicial;
CONSIDERANDO o necessário cumprimento ao disposto na Resolução n. 125/2010, com a redação dada pela Emenda n. 2/2016, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a Resolução n.o 32, de 17 de Dezembro de 2010, do Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe sobre a Política Estadual de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Provimento Conjunto no 14/2019, do Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe sobre a realização das Audiências de Mediação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO, ainda, a Portaria de Reconhecimento n° 09, de 05 de fevereiro de 2018, que reconheceu a Escola Judiciária do Piauí (Desembargador Lucrécio Dantas Avelino) - EJUD/TJPI para a realização de cursos de formação de mediadores judiciais.
FAZ SABER que fará realizar o CURSO DE CAPACITAÇÃO EM MEDIAÇÃO JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que se regerá de acordo com as instruções constantes deste Edital.
I - DO CURSO
Art. 1° O Curso, de modalidade presencial, será ministrado pela ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - EJUD/TJPI atendendo requerimento do NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - NUPEMEC, com o apoio da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, objetivando a capacitação de profissionais para atuarem como MEDIADORES E/OU CONCILIADORES JUDICIAIS no âmbito de competência da Justiça Estadual.
Art. 2° O curso terá carga horária total de 100 (cem) horas/aula, subdivididas em dois módulos: o Teórico, no total 40 (quarenta) horas/aula; e o Prático (estágio supervisionado), no total 60 (sessenta) horas/aula; de forma que, em ambos os módulos, haverá avaliação formativa individual.
Art. 3° Poderão participar do Curso:
I - como público interno servidores e auxiliares da justiça (juiz leigo/conciliador dos Juizados Especiais) dos Quadros de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de 1º e 2º graus, desde que ainda não tenham recebido treinamento para exercício da função de mediador judicial anteriormente;
II - voluntários (público externo), desde que ainda não tenham recebido treinamento para exercício da função de mediador judicial anteriormente.
1.1 - DO MÓDULO TEÓRICO
Art. 4° O conteúdo programático do módulo teórico será aquele constante do Anexo I da Resolução n. 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e será ministrado por meio de aulas expositivas e dinâmicas de grupo.
Art. 5° O Módulo Teórico será ministrado na sede da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, situada na Rua Joca Vieira, 1449 - Bairro Jockey Clube- Teresina - PI, nas seguintes datas e horários:
Fase teórica: Turma 3: 05 a 09 de Agosto de 2019, das 08 horas às 17 horas ( intervalo de 1 hora para almoço).
§ 1º O Módulo Teórico será ministrado por magistrados, servidores e professores convidados, desde que habilitados como instrutores em mediação/ conciliação pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e inscritos no Cadastro Nacional de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC). Poderá também, excepcionalmente, ser o curso ministrado por instrutores em formação, sob as regras do Regulamento do respectivo curso.
§ 2º - A frequência na primeira etapa do curso será auferida mediante o comparecimento do participante em 100% (cem por cento) das horas/aulas teóricas, mediante assinatura eletrônica no Sistema EducaEnfam, cujo dispositivo encontrar-se-á na sede da Escola Judiciária.
§ 3º. Para fins de expedição da declaração de conclusão da primeira etapa do curso, o NUPEMEC deverá apresentar relatório do aluno constando o seu aproveitamento no Módulo Teórico por meio de avaliação a ser realizada pelo(a) instrutor(a) responsável pelo discente, habilitando-o a iniciar o Módulo Prático (estágio supervisionado).
1.2 - DO MÓDULO PRÁTICO - ESTÁGIO SUPERVISIONADO
Art. 6º. O segundo módulo do curso, etapa prática, consiste no estágio supervisionado.
§ 1º. A participação na segunda etapa do curso será autorizada somente aos participantes do curso que comparecerem a 100% (cem por cento) das horas/aulas teóricas, auferida digitalmente na primeira etapa, mediante expedição de declaração emitida pela Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI.
§ 2º. Para os alunos que cumprirem os requisitos do parágrafo anterior, a participação no estágio supervisionado é obrigatória e compreende a realização de mediações completas, em hipóteses fáticas reais, supervisionadas pelos instrutores, observando-se, em qualquer caso, que a duração do estágio deverá ser de, no mínimo, 60 (sessenta) horas, nos termos determinados pelo CNJ.
§ 3º. O Estágio Supervisionado deverá ser realizado no prazo de 1(um) ano, a contar da data da conclusão do Módulo Teórico, preferencialmente, nos Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).
§ 4º. Após o recebimento da declaração de conclusão do módulo teórico, o aluno deve agendar junto ao CEJUSC da sua Comarca ou junto à outra unidade judiciária para a qual tenha sido o aluno autorizado pela Coordenadoria do Curso, no mínimo, uma sessão de mediação por semana, ao longo do prazo definido para a finalização do módulo prático, com isso, evitando-se o acúmulo de marcações de audiências no final do período, sob pena de não cumprimento do módulo.
§ 5º. O estágio supervisionado será realizado em três etapas, nas quais o participante atuará como observador, co-mediador e mediador e deve o aluno realizar 18 (dezoito) sessões válidas, sendo 06 (seis) observações, 06 (seis) co-mediações e 06 (seis) mediações, havendo ou não resultados exitosos, ou seja, frutíferas ou não.
§ 6º. Os alunos deverão apresentar aos seus instrutores os 18 (dezoito) relatórios do trabalho realizado/da experiência vivida, correspondentes às atas de audiências, no formato PDF, iniciando sempre pelas observações e passando para a etapa seguinte apenas após a autorização do seu instrutor.
§ 7º. Durante o estágio supervisionado, o aluno deverá preencher frequência de comparecimento no CEJUSC, devendo, ainda, nas fases de co-mediação e mediação, solicitar o preenchimento de formulário de sua avaliação pelas partes e advogados participantes das respectivas sessões.
1.3 - DA FREQUÊNCIA, AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
Art. 7º. Para aprovação no curso é exigida frequência de 100% (cem por cento) da carga horária do módulo teórico (40 horas/aula), avaliação positiva nessa etapa, apresentação do respectivo Relatório de aproveitamento da participação do aluno(a) e o cumprimento integral do estágio supervisionado (60 horas/aula), totalizando 100 (cem) horas/aula de participação no curso.
Art. 8º. Concluído o estágio supervisionado (Módulo Prático), os candidatos serão avaliados pelo (a) instrutor(a), atribuindo-se-lhes notas de 1 a 10 a cada um dos item abaixo:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - zelo pelo patrimônio público;
IV - cordialidade e respeito com os participantes durante as audiências;
V - confidencialidade em relação às informações acessadas de terceiros;
VI - imparcialidade;
VII - autonomia da vontade;
VIII - domínio e certeza de que os termos acordados foram compreendidos pelas partes envolvidas;
IX - bom desempenho no uso da língua portuguesa e habilidade na comunicação desenvolvida durante as audiências;
X - precisão no registro das atas de audiência de conciliação.
§ 1º. Serão considerados aptos para a função de Mediador Judicial os candidatos que obtiverem nota mínima, maior ou igual a 5,0 (cinco) pontos em cada um dos critérios relacionados acima, bem como nota final, maior ou igual a 7 (sete), correspondente à média aritmética simples das notas parciais.
§ 2º. O Mediador Judicial em formação deverá elaborar um relatório para cada audiência em que atuar, descrevendo o trabalho realizado e a experiência vivida, a ser analisado pelo respectivo instrutor com o objetivo de fundamentar a avaliação final.
§ 3º. Após o cumprimento das 60 (sessenta) horas/aula, caberá a(o) instrutor(a) apresentar relatório consolidado de conclusão do estágio supervisionado relativo a cada participante por ele acompanhado.
§ 4º. O relatório supramencionado será submetido à apreciação da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI para homologação, divulgação do resultado final e emissão da certificação aos participantes do curso que lograram pleno êxito na ação de ensino/aprendizagem.
Art. 9º. O certificado de mediador judicial será concedido pela EJUD/TJPI ao cursando que obtiver aprovação nos critérios de frequência e estágio supervisionado, nos termos da Resolução 125/2010, Anexo I, e Portaria Nº. 9, de 05 de fevereiro de 2018, expedida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM reconhecendo a EJUD/TJPI como realizadora de cursos de formação de mediadores judiciais, com validade na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
II - DAS VAGAS
Art. 10. Serão oferecidas 64 (sessenta e quatro) vagas, respeitando-se ao limite de 32 ( trinta e dois) alunos por turma, sendo os alunos divididos entre os 4 (quatro) instrutores docentes, sendo 8 (oito) alunos capacitados por instrutor na coordenação das dinâmicas.
§ 1º. Das 32 (trinta e duas) vagas por turma, 16 (dezesseis) serão destinadas ao público interno (servidores e auxiliares da justiça), e 16 (dezesseis) ao público externo.
§ 2º. Dentre o público interno, terão prioridade os servidores que atuem ou desejem atuar nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs e os que serão designados pelo magistrado para conduzirem a audiência prévia do artigo 334 do Código de Processo Civil, nas comarcas onde ainda não foram instalados CEJUSCs, em conformidade com o Provimento Conjunto Nº 14/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
§ 3º. Em qualquer caso, deve ser observado o cumprimento dos requisitos dos arts. 8º e 9º deste Edital, devendo todos os servidores, auxiliares da justiça e demais pessoas do público externo efetuarem a inscrição pessoalmente junto ao NUPEMEC, conforme o procedimento a seguir.
§ 4º. No caso de não preenchimento de todas as vagas destinadas ao público interno, serão as vagas remanescentes preenchidas por interessados inscritos do público externo, em cadastro de reserva, conforme seleção realizada pelo NUPEMEC, visando, principalmente, a disponibilidade para atuação como Mediador Judicial.
III- DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO NO CURSO
Art. 11. Para o público externo, são requisitos para inscrição e participação do curso:
I - ser capaz e ter reputação ilibada;
II - ser maior de 18 anos;
III - ser graduado em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo MEC, há pelo menos 2 (dois) anos;
IV - não possuir antecedentes criminais;
V - possuir noções básicas de informática e digitação;
VI - aceitar as regras deste edital, bem como dispor de tempo para a prática do estágio supervisionado, sendo exigível o cumprimento de, em média, 5 (cinco) horas mensais no CEJUSC I;
VII - prestar serviço voluntário ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por, no mínimo, 1(um) ano, com 16 (dezesseis) horas mensais na solução de conflitos, sem quaisquer ônus para a Administração Pública, após a conclusão e certificação do curso.
Art. 12. Para o público interno, são requisitos para inscrição e participação no curso:
I - obter, por escrito, anuência do superior hierárquico, antes do início do curso, para comparecer ao módulo teórico e para cumprir o estágio supervisionado, com o cumprimento, em média, de 5 (cinco) horas mensais, no CEJUSC;
II - obter anuência do superior hierárquico, por escrito, antes do início do curso, para prestar serviço ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por, no mínimo, um ano, com 16 (dezesseis) horas mensais na solução de conflitos, sem quaisquer ônus para a Administração Pública, após a conclusão e certificação do curso;
III - ser graduado em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo MEC há pelo menos 2 (dois) anos;
Parágrafo Único.Os auxiliares da justiça (juiz leigo e conciliador dos Juizados Especiais) que optarem pela certificação como mediador judicial, deverão cumprir o estágio supervisionado fora dos Juizado Especiais onde estejam lotados, preferencialmente, em CEJUCs, e, se no horário de expediente de trabalho deverá ter autorização do(s) magistrado(s) gestor(es) da(s) unidade(s) judiciária(s).
IV - DAS INSCRIÇÕES
Art. 13. As inscrições serão realizadas no período de 16 a 25 de julho de 2019, das 08h (oito horas) às 16h30 (dezesseis horas e trinta minutos), no NUPEMEC, localizado no 5° andar do Fórum Cível e Criminal - Praça Desembargador Edgar Nogueira, S/Nº - Centro Cívico, CEP 64000-830 - Teresina - PI.
§ 1º. Ao fazer a inscrição, o candidato deve preencher a ficha de inscrição, disponível no Anexo I deste Edital, e o formulário de avaliação diagnóstica, disponível no Anexo II deste Edital, que servirá para aferição da disponibilidade de atuação do candidato, nos termos do § 3º do artigo 10 deste Edital.
§ 2º. Para realização da inscrição, deve o candidato, seja ele do público interno ou do público externo, entregar no NUPEMEC, juntamente com a ficha de inscrição e formulário de avaliação diagnóstica preenchidos, os seguintes documentos:
a) - cópia do RG e do CPF;
b) - cópia do comprovante de residência (datado de, no máximo, até três meses atrás);
c) - cópia do diploma de graduação (comprovante de escolaridade);
d) - certidões de antecedentes criminais (Estadual e Federal);
e) - termo de Declaração de Autenticidade dos documentos encaminhados, nos termos do Anexo VI deste Edital.
f) - declaração de preenchimento de todos os requisitos para inscrição e participação do curso, conforme previsto nos artigos 11 e 12 deste Edital, nos termos do Anexo III deste Edital.
g) - termo de adesão e compromisso, nos termos do Anexo IV deste Edital. h) termo de anuência do superior hierárquico, nos termos do Anexo V deste Edital, apenas para o público interno (servidores e auxiliares da justiça).
§ 3º. A constatação de eventual irregularidade no conteúdo das certidões poderá obstar a participação do inscrito no curso de capacitação, caso não apresentada a correspondente justificativa.
§ 4º. A não apresentação dos documentos no prazo estabelecido neste edital ensejará o indeferimento automático da inscrição.
§ 5º. A convocação dos candidatos ao preenchimento das vagas remanescentes será efetivada por e-mail e atenderá aos critérios previstos no artigo 10, observando-se o cumprimento dos requisitos dos arts. 11 e 12, todos deste Edital.
Art. 14. A relação dos inscritos selecionados e aprovados será encaminhada à Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, que determinará a sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Piauí, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de iniciação do curso.
V - DO CUSTEIO E DAS SANÇÕES
Art. 15. O curso de mediação judicial será ministrado sem ônus financeiro para os alunos, devendo estes se comprometerem à contraprestação por meio de, no mínimo, 01 (um) ano de serviço voluntário, realizando-se Sessões de Mediação no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com uma média de 16 (dezesseis) horas mensais, por 12 (doze) meses após a conclusão do curso.
§ 1º. Expedida a certificação de conclusão pela Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, o Mediador Judicial deverá inscrever-se no Cadastro Estadual de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJ/PI e firmar novo Termo de Compromisso com o NUPEMEC.
§ 2º. As despesas para realização do estágio supervisionado obrigatório e do serviço voluntário serão suportadas pelos participantes do público interno ou externo.
§ 3º. Ao término deste serviço voluntário será emitida pelo NUPEMEC a certidão de comprovação do cumprimento deste ano de trabalho como Mediador ou Conciliador Judicial, fazendo-se a devida comunicação à Escola Judiciária do Estado do Piauí, para as anotações devidas, via processo SEI - Sistema Eletrônico de Informação.
Art. 16. O servidor ou aluno do público externo que, injustificadamente, desistir do curso em qualquer uma das etapas, isto é, durante os Módulos Teórico e Prático, ou, ainda, não cumprir o tempo mínimo de um ano de serviço voluntário, descrito no artigo anterior, ficará sujeito:
I - ao pagamento dos custos despendidos pela Administração Pública para a realização do curso, apurado no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo que, no caso de servidor, o valor será descontado em folhas de pagamento e, no caso do público externo, o valor será devolvido ao Tribunal de Justiça por meio de procedimento a ser definido pela Presidência da referida Corte de Justiça.
II - ao impedimento de se inscrever em novos cursos de formação de conciliadores/mediadores ministrados pela EJUD/TJPI a requerimento do NUPEMEC, pelo período de 02 (dois) anos.
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O exercício da função de Mediador Judicial, desde que prevista em edital do concurso público de provas e títulos, contará como atividade jurídica e como título, condicionada à observância da carga horária de, no mínimo, 16 (dezesseis) horas/aula mensais durante o período mínimo de 1 (um) ano.
Parágrafo Único. A certidão da atividade jurídica de Mediador Judicial/Conciliador será fornecida pelo NUPEMEC, mediante comprovação, com menção às datas e horários de início e término de suas atividades, do Mediador e do CEJUSC a que ele esteja vinculado.
Art. 18. Os casos omissos neste Edital serão submetidos à deliberação da Direção Geral da EJUD/TJPI e da Coordenação do NUPEMEC, que os apreciará mediante decisão irrecorrível.
E, para que, chegue ao conhecimento dos interessados publica-se o presente Edital no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Juíza de Direito LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Coordenadora do NUPEMEC/PI
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 12/07/2019, às 08:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Lucicleide Pereira Belo, Juiz(a) de Direito, em 12/07/2019, às 09:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1153189 e o código CRC A2E870D6. |
Pauta de Julgamento
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 24/07/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 4ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 24 de julho de 2019, a partir das 10:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0703493-39.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: ADENO GONÇALVES OLIVEIRA
Advogados: Nayron Lima Brandão Miranda (OAB/SP nº 321.682) e José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI nº 9.139)
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e outro
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos E-TJPI:
01. 2015.0001.001160-8 - Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargantes: COMGÁS - COMERCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETROLEO LIMITADA e outra
Advogados: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138) e outros
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Litisconsorte Passivo: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
Advogada: Marisa Sanford Silveira (OAB/CE nº 15.528)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
02. 2015.0001.011068-4 - Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: Campinas do Piauí / Vara Única
Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
Advogados: Décio Freire (OAB/PI nº 7.396-A) e outros
Embargado: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
Advogados: José Gonzaga Carneiro (OAB/PI nº 1.349) e Claudi Pinheiro de Araújo (OAB/PI nº 264-B)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
03. 2016.0001.009638-2 - Mandado de Segurança
Impetrante: RITA IRENE DIAS DO NASCIMENTO
Advogados: Yatta Anderson Ribeiro da Silva (OAB/PI nº 11.481) e outro
Impetrado: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
04. 2017.0001.011594-0 - Embargos de Declaração no Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.003902-0
Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Embargado: FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO
Advogados: Leda Lopes Galdino (OAB/PI nº 2.330) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 24/07/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 24 de julho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS E-TJPI:
01. 2017.0001.011477-7 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Agravante: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983) e outros
Agravados: ANDRÉ GOMES DOS SANTOS e outros
Advogados: Edson Carvalho Vidigal Filho (OAB/PI nº 7.102-A) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
02. 2017.0001.011085-1 - Agravo de Instrumento nº 2017.0001.011085-1 no Agravo de Instrumento nº 2017.0001.011477-7
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Agravantes: ANDRÉ GOMES DOS SANTOS e outros
Advogados: Edson Carvalho Vidigal Filho (OAB/PI nº 7.102-A) e outros
Agravada: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogados: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
03. 2017.0001.006761-1 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Agravante: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983) e outros
Agravados: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA e outros
Advogados: James Guimarães do Nascimento (OAB/PI nº 5.611) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
04. 2015.0001.007522-2 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante: GABRIEL FRANCISCO DE LIMA FILHO
Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outro
Apelado: BANCO PANAMERICANO S.A.
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSOS PJE:
01. 0710977-08.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0705345-98.2018.8.18.0000
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível Publicado em 21-05-2019
Agravante: MAX SANTA CLARA IMOVEIS LTDA. - ME ADIADO
Advogado: Arthur Alves Dias (OAB/PI nº 15.017) Impedido: Dr. Edson Alves
Agravado: SOLON DE SOUSA SILVA ADIADO
Advogado: Rafael Trajano de Albuquerque Rego (OAB/PI nº 4.955)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária
CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS - 19/07/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
Câmaras Reunidas Criminais
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Extraordinária das Câmaras Reunidas Criminais a ser realizada no dia 19 de julho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processo E-TJPI:
01. 2018.0001.002328-4 - Revisão Criminal Publicado em 05-02-2019
Origem: Avelino Lopes / Vara Única ADIADO de 05-02-2019 a 09-04-2019
Requerente: ÁLVARO LEBRE NETO Pedido de vista:
Advogados: Antônio Jurandy Porto Rosa (OAB/PI nº 167-A) e outros Exmo. Des. Pedro Macedo
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 09-04-2019
Relator: Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz ADIADO
Publicado em 07-05-2019
ADIADO
Publicado em 11-06-2019
ADIADO
Publicado em 09-07-2019
ADIADO
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2019
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Ata de Julgamento
ATA DA 23ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 10 DE JULHO DE 2019 (Ata de Julgamento)
Aos dez (10) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e quinze minutos (10h15min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presente o Excelentíssimo Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, e a Exma. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Comigo a Secretária, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Juarez Azevedo e do operador de som Cleiton Bezerra de Souza. Ata da 22ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara de Direito Público, realizada no dia 03.07.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8704, de09.07.2019, publicada no dia 10.07.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE: 0712677-19.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: DRYELLE PATRICIA SILVA COE SOARES e ZILDA TIZZIANA SANTOS ARAÚJO. Advogados: Ingrid Medeiros Lustosa Diniz (OAB/PI nº 9.561) e Carolina Macedo Castelo Branco (OAB/PI nº 9.059). Impetrado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e outros. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, que está vinculado ao processo. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0700572-73.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. Advogado: Geovane Brito Machado (OAB/PI nº 2.803). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0700223-70.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: EDIMAR GONÇALVES FEITOSA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator:Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pela concessão da segurança, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0701324-45.2019.8.18.0000 - Conflito de Competência. Suscitante: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - ZONA CENTRO 1 - TERESINA - PI. Suscitado: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar como competente, o juízo suscitado, qual seja, o JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0700939-97.2019.8.18.0000 - PJE. IMPETRANTE: JHON ANDERSON DO NASCIMENTO SOUSA representado por sua genitora MARIA ADRIANA CARDOSO DO NASCIMENTO. DEFENSOR PÚBLICO: ROGÉRIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ. LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ. PROCURADOR: SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES (OAB-PI n. 15.891). RELATOR:Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pela concessão da segurança, nos termos do voto do Relator, em consonância o Parecer emitido pelo Ministério Público Superior.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA ETJ-PI:2016.0001.005900-2 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: W. D. DISTRIBUIDORA LTDA. Advogado: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator, para verificar possível sobrestamento do feito em cumprimento a AFETAÇÃO TEMA Nº 981 do STJ. O Relator não proferiu seu voto. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 2016.0001.013108-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: MARIA DE FATIMA SOARES ALVES. Advogado: Antônio Anésio Belchior Aguiar (OAB/PI nº 1.065). 1º Embargado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. 2º Embargado: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ (ENGERPI). Advogado: Adauto Fortes Júnior (OAB/PI nº 5.756). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 2018.0001.003026-4 - Agravo de Instrumento. Origem: Paes Landim / Vara Única. Agravante: MUNICÍPIO DE PAES LANDIM - PI. Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758). Agravada: ELSINETE DIAS DE ARAÚJO. Advogado: Alysson Layon Sousa Sobrinho (OAB/PI nº 13.304). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 2016.0001.011132-2 - Apelações Cíveis. Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar). Apelante/Apelado: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Advogada: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155). Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator, em razão da ausência do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, que está vinculado ao processo. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocado pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às onze horas e cinco minutos (11h05min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
ATA DA 4ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO PERÍODO DE 05 A 12 DE JULHO DE 2019 (Ata de Julgamento)
No período de 05 (cinco) a 12 (doze) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas (10h), em Sessão Virtual Ordinária de Julgamento, a EGRÉGIA 4ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Comigo a Secretária, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS: 0800047-83.2017.8.18.0028 - Apelação Cível /Reexame Necessário. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: ERONITA MIRANDA DE SOUSA. Advogadas: Maria Umbelina Soares Campos Oliveira (OAB/PI nº 4.023)e outra. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, emconhecer do recurso de apelação e DAR-LHE provimento, para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial. Reexame necessário prejudicado. Inverteram o ônus da sucumbência, os quais, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (id. 389678 - fls. 01) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, do CPC/2015). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0709662-42.2018.8.18.0000 - Apelação Cível /Reexame Necessário. Origem: Teresina/ 2ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. Procurador da FMS: Raphael Santos Barros (OAB/PI nº 8.140). Apelados: FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO e outros. Advogados: Leda Lopes Galdino (OAB/PI nº 2.330), Regina Celia Castelo Branco Rocha Silva (OAB/PI nº 4.029) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do REEXAME NECESSÁRIO, todavia, MANTIVERAM a sentença integralmente. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0700452-30.2019.8.18.0000 - Apelação Cível/ Remessa Necessária. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: GUIDO DE MORAES MARINHO. Advogados: José Irany Siqueira (OAB/PI nº 2.456) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar PROVIMENTO AO APELO. Em sede de reexame, mantenho in totum a sentença de primeiro grau. Sem honorários advocatícios pelo trabalho adicional em grau recursal, pois não houve arbitramento na primeira instância (Num. 304798 - Pág. 1). Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2.ª grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente encerrou a presente sessão às nove horas (09h) no dia doze (12) de julho do corrente ano. Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
ATA DA 4ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, REALIZADA NO PERÍODO DE 05 A 12 DE JULHO DE 2019 (Ata de Julgamento)
No período de 05 (cinco) a 12 (doze) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas (10h), em Sessão Virtual Ordinária de Julgamento, a EGRÉGIA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Oton Mário José Lustosa Torres. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Comigo a Secretária, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/RETIRADO DE PAUTA: 0800575-83.2018.8.18.0028 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara Cível. Apelante: UNIVERSIDADE ANHANGUERA-UNINTER. Advogadas: Flavia Almeida Moura di Latella (OAB/MG nº 109.730) e Ana Carolina Remigio de Oliveira (OAB/MG nº 86.844). Apelada: NISSIA ROBERTA COSTA URSULINO. Advogadas: Geralucia de Jesus Mota (OAB/PI nº 2.117) e outra. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Exasperaram os honorários advocatícios em desfavor da parte sucumbente (a ora apelante) de modo a fixá-los no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (art. 85, §11, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa do processo ao juízo de origem para adoção das medidas executivas necessárias à tutela do direito da autora, ora apelada. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0807103-25.2017.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 9ª Vara Cível. Apelante: RONNYERE RODRIGUES DE MELO LEITE. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Apelado: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB/SP nº 221.386). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Exasperaram os honorários advocatícios à 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do NCPC). Todavia, encontram-se as despesas processuais suspensas em razão de a parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC). Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente) Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0712581-04.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: EMILIANO ALVES FEITOSA. Advogados: Marcos Danilo Sancho Martins (OAB/PI nº 6.328)e outros. Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados: Alessandra Azevedo Araujo Furtunato (OAB/CE nº 25.586)e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, CONHECER EM PARTE ao recurso, mantida a sentença em todos os seus termos. Exasperaram os honorários advocatícios à 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em desfavor da parte sucumbente (o ora apelante) (art. 85, §11, do NCPC). Advertiram, entretanto, que a cobrança das custas processuais e honorários advocatícios encontra-se suspensa, em razão disposto no art. 98, §3º, do NCPC. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0703243-69.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso-PI / Vara Única. Apelante: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB/PI nº 14.565). Apelada: JUSIMAURA MACEDO E SILVA. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente recurso para declarar parcialmente a nulidade da sentença impugnada, apenas quanto ao capítulo que rescindiu a relação contratual pactuada na origem. Mantidos os demais termos do decisum.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0000292-67.2017.8.18.0048 - Apelação Cível. Origem: Demerval Lobão / Vara Única. Apelante: BANCO HONDA S/A. Advogados: Silvia Valeria Pinto Scapin (OAB/MS nº 7.069) e outros. Apelada: MARIA ELINE DA CONCEICAO COSTA. Advogado: Antonio Carlos Rodrigues de Lima (OAB/PI nº 4.914). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para manter os efeitos da mora contratual (constituição da mora), revogando a ordem de o banco recorrente abster-se de inserir o nome da devedora (apelada) nos cadastros protetivos do crédito; bem como para declarar a validade da capitalização mensal dos juros remuneratórios, mas em percentuais de 2,17% ao mês e 29,40% ao ano, mantida a sentença no que se refere à aplicação dos juros moratórios ao patamar de 1% ao mês (12% ao ano) e quanto ao afastamento da comissão da permanência. Mantida a condenação do banco réu, ora apelante, nas custas processuais e honorários advocatícios,estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, haja vista sua sucumbência na demanda, ainda que parcial. Deixaram de exasperar os respectivos honorários advocatícios (art. 85, §11, do NCPC), uma vez que o recurso, ainda que parcialmente, fora provido. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0712200-93.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Esperantina / Vara Única. Apelantes: FERNANDA DE SOUSA LIRA e outras. Advogados: Jose Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613) e outro. Apelado: TIM NORDESTE S/A. Advogados: Christianne Gomes da Rocha (OAB/PE nº 20.335) e outro. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. RETIRADO DE PAUTA o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Advogado da Apelante Dr. José Arimatéia Dantas Lacerda , para sustentação oral na sessão física, nos termos do art.3º, § 1º, do Provimento nº 13/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0709195-63.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: LUIZ CASSIMIRO FERREIRA NETO. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 851580019-4.0001 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos do apelante, devidamente atualizados monetariamente; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão). Invertida a sucumbência, condenaram o banco apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor total da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2.° grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0709066-58.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Apelado: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoraram os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, que ficam sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0708381-51.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: RITA DOS SANTOS. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 779216776 (id. Num. 173831 Pág. 116/119) e imediato cancelamento dos descontos indevidos. Condenaram a instituição financeira apelada a devolver, em dobro à apelante, os valores descontados do seu beneficio previdenciário e ainda o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observada a atualização monetária do dano material a partir da data do primeiro desconto (data do evento danoso), conforme a súmula 43 do STJ[6], e correção monetária da condenação por danos morais a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da súmula 362 do STJ. Juros moratórios devidos em ambos os casos a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), nos termos da súmula 54 do STJ. Por último, pela condenação do banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0701200-62.2019.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº0701188-82.2018.8.18.00. Origem:Barro Duro / Vara Única. Agravante: JOSÉ DA SILVA NETO. Advogada:Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e outro. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, visto que, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, , nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // 0701037-82.2019.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0700655-26.2018.8.18.0000. Origem: Bom Jesus / Vara Agrária. Agravantes: ADELINO ALVES BRAUNA e outros. Advogado: Lincon Hermes Saraiva Guerra(OAB/PI nº3.864). Agravado: FERNANDO ABOUDIB CAMARGO. Advogada: Patrícia Cristina Ceccato Barili (OAB/PI nº3.649). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, visto que, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Teresinha de Jesus Marques. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente encerrou a presente sessão às nove horas (09h) no dia doze (12) de julho do corrente ano. Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Conclusões de Acórdãos
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0708765-77.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO DE MARIA SILVA NEGREIROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - TESE NÃO CONHECIDA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante não juntou o decreto preventivo, motivo pelo qual a alegação de ausência de fundamentação não merece ser conhecida;
2. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito pretendido, devendo a impetrante demonstrar por meio de documentos a existência inequívoca do alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não ocorreu na hipótese;
3. No que se refere ao excesso de prazo, a análise da sua ocorrência não se resume ao mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
4. Tal constrangimento ilegal só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não ocorre no presente caso, uma vez que o magistrado a quo não agiu com desídia na condução do feito;
5. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.008383-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.008383-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA
APELANTE: JOAO DE DEUS PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LÍVIA DE OLIVEIRA REVORÊDO (RJ173085)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO (art. 121, §1º, c/c §2º, IV, do Código Penal) SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 5º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO AO FUNDAMENTO DA ALÍNEA \"C\" DO INCISO III DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL. ACOLHIMENTO. 1. As nulidades anteriores à pronúncia devem ser suscitadas por meio de recurso próprio, ou seja, Recurso em Sentido Estrito, consoante art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal e não na Apelação contra a sentença do Tribunal do Júri, que tem caráter restrito, consoante as alíneas invocadas no respectivo termo.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECEM do presente recurso de Apelação Criminal, por ser manifestamente incabível, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0709119-39.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709119-39.2018.8.18.0000
APELANTE: JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA TEM ENORME IMPORTÂNCIA EM CRIMES DE ROUBO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PELA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1.Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
2. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante.
3. A pena de multa também deve passar pelo sistema de dosimetria da pena, devendo guardar estrita proporção em relação à pena privativa de liberdade aplicada.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena base para o mínimo legal, fixando a pena pecuniária de maneira proporcional, tornando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser cumprido inicialmente no regime semiaberto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0702541-26.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0702541-26.2019.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FRANCELINO FERREIRA NUNES
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do suposto contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0711920-25.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711920-25.2018.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO LIMA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. REALIZADA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em crimes patrimoniais, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
2. Fixada a nova pena definitiva em 11 (onze) meses de reclusão, em regime semiaberto, tendo em vista que os maus antecedentes justificam aplicação de regime mais gravoso, e ao pagamento de 8 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
3. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, apenas para excluir as circunstâncias negativas da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstancias do crime e comportamento da vítima, bem como a reincidência aplicada, fixando a pena definitiva em 11 (onze) meses de reclusão, mais 8 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, a ser cumprido no regime inicial semiaberto, cabendo ao juiz das execuções penais a realização da detração penal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703695-16.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703695-16.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORA DE JUSTIÇA: ANA LÚCIA SOARES DE SOUSA ALMEIDA
1º APELADO: C.S.A.C., representado por sua genitora, R.C.A.
ADVOGADOS: MARCONI DOS SANTOS FONSECA (OAB/PI Nº 6.364-08) E OUTRA
2º APELADO: CONSTÂNCIO VIEIRA CHAVES JÚNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE MENOR. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ARTS. 72, I, DO CPC C/C ART. 142, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ECA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O apelante insurge-se contra a sentença a quo que determinou a extinção do processo, com base no art. 485, III, do CPC, tendo em vista o abandono da causa pela autora. 2 - No caso em espécie, a demanda versa sobre direito a alimentos e, por tratar-se direito indisponível e irrenunciável, deve prevalecer os interesses do menor à desídia de sua genitora, na qualidade de sua representante legal, impondo-se a nomeação de curador especial para a efetiva defesa dos interesses daquele, nos termos do disposto nos arts. 72, I, do CPC c/c art. 142, parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. 3 - Anulação do processo, a partir do momento em que deveria ter sido nomeado curador especial para o menor. 4 - Recurso conhecido e provido. Processo nulificado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704634-93.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704634-93.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: LUIZA GONCALVES DE MACEDO SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: SARAH VIEIRA MIRANDA LAGES CAVALCANTI
APELADO: LUIZ JOAQUIM DOS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PROPRIEDADE. 1 - O pedido de majoração dos alimentos fixados pelo Juízo a quo não merece prosperar, tendo em vista que a verba arbitrada atende ao binômio possibilidade/necessidade, conforme dispõe o art. 1.694, § 1º do CC. 2 - Caberia à parte autora, quando da propositura da ação, comprovar suas alegações, em especial a propriedade dos bens em litígio, o que não o fez, restando ausente elementos comprobatórios para formarem a convicção do julgador e embasar a procedência do pedido de partilha. 3 - Posteriormente, podem as partes propor ação para sobrepartilha dos aludidos bens litigiosos, com a devida comprovação do direito alegado, tendo em vista a matéria não estar acobertada pela preclusão. 4 - Deve a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ante a ausência de permissivo legal a amparar o apelo da recorrente. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0702512-73.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0702512-73.2019.8.18.0000
RECORRENTE: DAMIAO DE MATOS COSTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. DECOTE DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO MOTIVO FÚTIL NA DENÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. IMPOSSÍVEL.
1. Existem nos autos indícios suficientes da prática de crime doloso contra a vida, não sendo possível a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal, a qual somente é cabível quando indene de dúvidas a ausência do animus necandi.
2. A qualificadora do feminicídio deve ser mantida, pois, existem indícios de sua existência no caso, sendo, portanto, impossível subtrair a competência dos jurados para a sua análise.
3. No caso, afasta-se a qualificadora do motivo fútil por ausência de descrição na denúncia em que consistiria tal motivo.
4. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Estadual, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar da decisão de pronúncia a qualificadora do motivo fútil, ficando mantido os demais termos da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0706486-55.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0706486-55.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORA DE JUSTIÇA: ANA LÚCIA SOARES DE SOUSA ALMEIDA
APELADOS: O. M. D. O. V. E OUTRO
ADVOGADO: MÁRIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA (OAB/PI Nº 8.136/11)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. MORTE DO INTERDITANDO. INTERDIÇÃO PÓSTUMA. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- O interditando faleceu no curso da Ação de Interdição e Curatela, o que não fora observado quando do proferimento da sentença de mérito. 2- Restando comprovado o óbito do requerido/apelado, a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto da demanda, é medida que se impõe. 3- Recurso conhecido e provido para anular a sentença, ao tempo em que, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0712760-35.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0712760-35.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/ 6ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA
ADVOGADA: ANA VALÉRIA SOUSA TEIXEIRA OAB/PI 3423
AGRAVADOS: LARISSA LOPES OLIVEIRA e outros
ADVOGADO: LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO (OAB/PI 3.844)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO/REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO e DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS - POSSIBILIDADE. 1.Não há óbice para possibilitar o depósito do valor incontroverso, uma vez que, trata-se de garantia ao credor de que o valor discutido será resguardado. Assim, tal prática não se constitui em prejuízo à parte agravante. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a consignação de depósito dos valores tidos como incontroversos, como é o presente caso. 3.Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0712276-20.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712276-20.2018.8.18.0000
APELANTE: ADELINO DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOAO ALVES DE LACERDA OAB/CE Nº 4214
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO NÃO DECORRIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
1. Na espécie, o recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição ocorreu em 23 de abril de 2015, e a sentença próximo marca interruptivo foi publicada em 13 de dezembro de 2017. Desse modo, percebe-se claramente que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença não decorreu 03(três) anos, tampouco, entre esta e a presente data, razão pela qual não decorreu o prazo prescricional.
2. Da análise do conjunto probatório, percebe-se que a palavra da vítima, coerente com suas declarações prestadas desde a fase policial, encontra amparo nos demais elementos de prova constantes dos autos. A versão apresentada pela ofendida, tanto na fase policial quanto em juízo, demonstra-se totalmente harmônica, relatando as circunstâncias que circunscreveram a ocorrência dos fatos delituosos descritos na exordial acusatória, de forma que demonstradas a autoria e a materialidade delitiva.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar a prejudicial de mérito suscitada e, no mérito, negar provimento ao apelo defensivo, mantendo a decisão recorrida na íntegra.