Diário da Justiça 8705 Publicado em 10/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030097-17.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: FRANCISCA DAS CHAGAS SALES DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 8 de julho de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007084-33.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: WALTER LUSTOSA DE CARVALHO ME

Advogado(s): JOSELIO DA SILVA LIMA (OAB/PIAUÍ Nº 2619)

Requerido: INDUMAK - INDUSTRIA DE MAQUINAS KREIS LTDA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 8 de julho de 2019

EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Estagiário(a) - 28931

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000025-67.2004.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Suplicante: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA OLIVEIRA, MARCELA DOS SANTOS LIMA, TIAGO RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA

Advogado(s): RICHESMY LIBORIO SANTA ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 4053-B)

Réu:

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015507-06.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA CARVALHO DE SOUSA

Advogado(s): MÁRIO NILTON DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2590)

Réu: JOÃO OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s): MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1507)

Intime-se as partes para que se manifestarem nos autos do processo que tramita junto ao Tribunal de Justiça em grau de recurso, bem como para que tomem conhecimento da certidão eletrônica: "CERTIFICO que deixei de juntar a petição eletrônica retro tendo em vista que os autos encontram-se tramitando junto ao Tribunal de Justiça em grau de recurso e quaisquer protocolo deve ser feito naquele processo conforme orientação da Corregedoria em Resposta 1642/2019-PJPI/CGJ/GABJACORJUD. Dou fé."

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0009133-37.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - NÚCLEO DA 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: REGINALDO RODRIGUES

Advogado(s): DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 10039), LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3022), RAFAEL SERVIO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8542)

DECISÃO: Vistos, etc. REGINALDO RODRIGUES, qualificado nos autos, insatisfeito com a decisão de pronúncia contra ele proferida para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II do Código Penal Brasileiro, pela prática do crime de homicídio qualificado contra a vítima DILSON FERREIRA LIMA SILVA, interpôs recurso em sentido estrito, sustentando: a) que as provas carreadas para os autos comprovam ter ele agido sob o pálio da excludente de criminalidade da legítima defesa, as quais autorizam a absolvição sumária nos termos autorizados pelo art. 415 do Código de processo Penal; b) que a qualificadora elencada na denúncia é manifestamente improcedente e não pode ser submetida a apreciação do Conselho de Sentença. Contrarrazões do Ministério Público, constantes dos autos, pugnando pela manutenção da decisão impugnada em todos os seus termos. Decido. O recurso interposto pelo acusado é próprio e tempestivo, razão porque o recebo Em cumprimento ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal, reaprecio a questão já decidida através da decisão de pronúncia proferida nestes autos, mas entendo que não deve ser a referida decisão modificada, eis que proferida de conformidade com as provas carreadas para o bojo dos autos, as quais comprovam a materialidade delitiva e a autoria imputada ao acusado/recorrente. Por outro lado, as provas colhidas durante a instrução não deixam extreme de dúvida a ocorrência da legítima defesa, consequentemente, tem-se que se o acusado agiu em legítima defesa, ou não, é questão que só poderá ser analisada pelo Tribunal do Júri, competente para julgar os delitos dolosos contra a vida. Quanto a qualificadora elencada na denúncia, também não pode ser excluída da apreciação do Conselho de Sentença, eis que na fase de pronúncia, somente se excluem as qualificadoras manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, mantenho em todos os termos a decisão de pronúncia proferida nestes autos. Intimações necessárias. Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades legais. TERESINA, 26 de junho de 2019MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0002140-17.2011.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: FERNANDO ROCHA VITORIO

Advogado(s): AGENOR NUNES DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 55512), FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 5830)

DESPACHO: A fim de apresentar as Alegações Finais, nos autos do processo acima referenciado.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0017776-23.2011.8.18.0140

Classe: Termo Circunstanciado

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Requerido: HUANG YUDONG, LIHUA HUANG, CHEN DONGQIANG

Advogado(s):

SENTENÇA: A Secretária da 3ª Vara Criminal de Teresina, de ordem do MM.Juiz de Direito, MM. Juiz de Direito JOÃO ANTÔNIO BITENCOURT BRAGA NETO, INTIMA o advogado THIAGO AMORIM GOMES, OAB/PI 5790, DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, prolatada em 17.05.2019, nos autos do INQUÉRITO PENAL, art. 129, c/c 150, todos do CP, promovida pelo Ministério Público Estadual, em face de HUANG YUDONG, LIHUA HUANG e CHEN DONGQUIANG, conforme teor do dispositivo final: ?(?) Isto posto, nos termos dos arts. 107, inciso IV, do Código Penal, e de acordo com parecer ministerial, DECLARO a extinção da punibilidade por parte do Estado em relação ao delito em análise, imputado ao suposto autor, extinguindo sua punibilidade. Dê-se baixa na culpa do réu. (Ato de eliminar o nome do réu do respectivo rol de culpados). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. . (?)?. Aos 08 dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove. Teresina, 08.06.2019. Eu, Cristina Maria de Alencar Sousa, servidora, digitei.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013525-83.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DAILSON MORAES LIMA

Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT

Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1841), HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DECISÃO - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814181-02.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA ROSANA ALVES DA SILVA

ADVOGADO(s): DANIELA VIEIRA DE SOUSA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A.

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

Portaria (Juizados da Capital)

PORTARIA N.º 02, de 08 de Julho de 2019

O Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues, Juiz de Direito da 6. ª Vara Cível, desta cidade e Comarca de Teresina-PI, por título e nomeação leal, etc.

CONSIDERANDO que a servidora Liana Maria Sousa Lima, Analista judicial, Secretária de Vara, Matrícula n.º 1875, estará no gozo de férias no período de 15/07/2019 a 13/08/2019, conforme escala de férias 2018/2019 disponibilizada no DJ 8560, de 20/11/2018.

RESOLVE:

DESIGNAR a servidora Ana Sofia Silva Cavalcante, Analista judicial, Matrícula n.º 1861, para exercer a função de Secretária de Vara desta 6.ª Vara Cível no período de 15/07/2019 a 13/08/2019, enquanto perdurar o afastamento da titular da função.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0000808-10.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 24º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: BRUNO WANDERSON DE SOUSA, ITALO RAMIRES ARRAES

Advogado(s): MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE(OAB/PIAUÍ Nº 1476), SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 13094-B)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO: Para comparecer a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 06/08/2019, às 08:30h, na sala de Audiência da 1ª Vara Criminal, Fórum Desembargador Sousa Neto, 4º Andar, Teresina-Pi.

EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)

Processo nº 0002123-97.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 13º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Requerido: MIZAEL KAINA FERREIRA MOURA, PAULO BONFIM RAMOS

Advogado(s):

SENTENÇA: Nestes termos, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com o art. 18 do CPP e a Súmula nº 524 do STF. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ. Após, arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I. TERESINA, 25 de junho de 2019 VALDEMIR FERREIRA SANTOS Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001650-29.2010.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - BANCO ITAU

Advogado(s): LUIZ CESAR PIERES FERREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9431), FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 703300)

Réu: MARIA REMEDIOS SANTOS DA SILVA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Em cumprimento ao provimento de nº 21 de 14/05/2009, ficam por este INTIMADAS a(s) parte(s) e seus advogados, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais presentes aos autos. Após o referido prazo, os autos serão enviados ao arquivo judicial.

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0002972-69.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE-DPCA, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: DOMINGOS ESMERO DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790)

DECISÃO:

Em assim sendo, por verificar a presença de motivos para que subsista a prisão preventiva e acolhendo a manifestação ministerial, neste momento e fase procedimental, denego o pedido de liberdade provisória feito por DOMINGOS ESMERO DA SILVA, pela prática dos crimes de esturpo de vulnerável, que lhe é imputado, mantenho em consequência a prisão preventiva do mesmo. E o faço com fulcro no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal. Providências Finais: a) cite-se o réu, nos termos acima expostos; b) notifique-se o Ministério e o réu DOMINGOS ESMERO DA SILVA sobre a manutenção de sua prisão preventiva.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023753-98.2008.8.18.0140

Classe: Interdito Proibitório

Interditante: BANCO ITAU S/A

Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), JOESIA SAIBROSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5926), CELSO DAVID ANTUNES(OAB/BAHIA Nº 1141A)

Interditando: SINDICATO DO EMPREGADOS DE ESTABELECIMENTO BACÁRIOS E FINANCIÁRIOS NO ESTADO DO PIAUÍ - SEEBF/PI

Advogado(s): JOARA RODRIGUES DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 2300), LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3180)

Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e SERASAJUD.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35 (cento e quatorze reais e trinta e cinco centavos), conforme consta no Boleto em anexo

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 5ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº: 0012115-54.1997.8.18.0140

CLASSE: Inventário

Inventariante: KATIA MARIA CASTELO BRANCO CORDEIRO

Inventariado: LAURO CORDEIRO NETO

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

TERESINA, 8 de julho de 2019

LEONARDO FERREIRA DA SILVA

Analista Judicial - Mat. nº 3841

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010002-63.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos

Autor: RIANA BOSON PAES

Advogado(s): AMANNDA ROSA DE MELO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7213), AGNALDO BOSON PAES(OAB/PIAUÍ Nº 2363), EZEQUIAS PORTELA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13381)

Réu: JOSE NUNES LOPES JUNIOR

Advogado(s): OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO(OAB/PIAUÍ Nº 12035), JASON NUNES RIBEIRO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10611), RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 13712), LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 9220)

Faço vista dos autos ao Requerido, para, querendo, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação proposto pela Requerente. Após, proceda com a remessa dos autos ao E.TJ via PJE.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028331-36.2010.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: BB LEASING S.A-ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PARANÁ Nº 8123), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Requerido: ILUMINART COMERCIO DE ILUNINACAO LTDA, RAWLINSON CRONEMBERGER DE CARVALHO, GEANIE AYRES DE MENEZES

Advogado(s): DANIELLI MARTINS MOURA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 5144)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 8 de julho de 2019

EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Estagiário(a) - 28931

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008221-21.2007.8.18.0140

Classe: Dissolução e Liquidação de Sociedade

Requerente: LUKANO ARAÚJO COSTA DOS REIS SÁ

Advogado(s): JOSÉ ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 2887)

Requerido: REGIS CAMPELO LIMA

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 8 de julho de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029214-75.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PLUS TECNOLOGIA LTDA

Advogado(s): JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 11164), ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8820), ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA(OAB/MARANHÃO Nº 11712-A)

Réu: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): DÉCIO FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 7369-A)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 8 de julho de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000812-86.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: HELIO ALVES DA SILVA

Advogado(s):

DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, e CONDENO o réu HÉLIO ALVES DA SILVA, nas penas do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP.

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da lei de drogas.

Há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade do agente HÉLIO ALVES DA SILVA. Réu tecnicamente primário, porém responde a outras ações penais neste Estado posteriores ao início do trâmite deste feito, inclusive por tráfico de drogas (Proc. 000561-77.2015.8.18.0048).

1. Culpabilidade: O grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;

2. Antecedentes: Não os ostenta;

3. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;

4. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;

5. Consequências: Favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos;

6. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.

7. As circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAD são desfavoráveis ante a natureza e diversidade dos entorpecentes encontrados na posse do acusado, tratando-se de maconha e cocaína, sendo esta última considerada a mais nociva de todas as drogas, merecendo maior grau de reprovabilidade. Ainda, apreendido em seu total, quantidade considerável de entorpecente.

A) DO TRÁFICO DE DROGAS

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Inexiste circunstância agravante.

Inexiste circunstância atenuante.

Inexiste causa de aumento da pena.

Inexiste causa de diminuição da pena. Deixo de aplicar o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da LAD) em benefício do réu, pois em análise ao Sistema Themis Web (fls. 204/213) verificou-se que o acusado responde por outras ações penais na Comarca de Demerval Lobão, inclusive ações penais em trâmite devido à prática do delito de Tráfico de Drogas, de modo que não faz jus a tal benefício, uma vez que possui conduta social inclinada à prática de delitos, conforme jurisprudência abaixo colacionada:

EMENTA Trafico privilegiado. Inocorrência. I - Conforme a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais e ações em curso não podem valorar negativamente a fixação da pena-base. II - Processos em trâmite, ainda sem condenação transitada em julgado, afastam a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343 /06. III - Para a fixação do montante da pena e escolha do regime de cumprimento, é necessário observar-se os critérios do Código Penal Brasileiro. IV - O tráfico privilegiado e uma causa especial de diminuição de pena aplicada aos primários, de bons antecedentes, que não se dediquem às atividades criminosas e não integrem organização criminosa. (TJ-AM - 00473026420058040001 AM 0047302-64.2005.8.04.0001).

No mesmo sentido:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.691.916 - AM (2017/0212867-6)EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ERESP N. 1.431.091/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2017. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem entendido que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em que pese o recorrente não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que o mesmo está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n. 358.417/RS, fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas (HC n. 416.587/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 4. Agravo regimental improvido.

Além disso verificou-se a reiteração delitiva específica em crime de tráfico pelo réu, motivo idôneo para não aplicação da minorante. No mesmo sentido, o entendimento abaixo:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. MODO INTERMEDIÁRIO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem inclusive afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir que o agente é habitual na prática delitiva. 4. Hipótese na qual a Corte Estadual, diante da inércia recursal da acusação, manteve, de forma motivada, a fração do redutor em 1/6, em razão de o paciente possuir outras ações penais em curso por tráfico de drogas, associação para o tráfico e roubo. Portanto, apresentados motivos idôneos para o índice definido, a alteração desse quantum é questão afeta à atividade discricionária do julgador, que só pode ser revista quando verificada sua desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 5. Mantido o quantum da pena do paciente em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, é inviável a fixação do regime aberto, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos exatos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, ambos do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 438.288/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).

Assim, fixo a pena definitiva para o delito de Tráfico de Drogas previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006 em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA.

B) DA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

Para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) que prevê abstratamente a pena de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos e multa, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Existe a circunstância atenuante da CONFISSÃO, vez que o réu confessou em Juízo que possuía uma arma de fogo irregularmente em sua casa, conforme o art. 65, inc. III, alínea "d" do Código Penal. Atenuo 1/6 da pena e fixo-a em 01 (um) ano, 03 (três) meses de detenção e pagamento de 08 (oito) dias-multa.

Inexiste circunstância agravante.

Inexiste causa de aumento da pena.

Inexiste causa de diminuição da pena.

Assim, fixo para o delito de Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido a pena em 01 (UM) ANO, 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E PAGAMENTO DE 08 (OITO) DIAS-MULTA.

Concurso material:

FIXO A PENA DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E PAGAMENTO DE 708 (SETECENTOS E OITO) DIAS-MULTA, COM FULCRO NO ART. 69 DO CP, EM REGIME SEMIABERTO.

DA DETRAÇÃO

HÉLIO ALVES DA SILVA foi preso em flagrante de delito em 04/01/2010, e permaneceu preso até o dia 26/07/2010. Dessa forma, detraindo-se da pena o período em que ficou preso, qual seja, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias, nos termos do art. 387, §2º do CPP, RESTAM 06 (SEIS) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 08 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO, 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E PAGAMENTO DE 708 (SETECENTOS E OITO) DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO. A pena deverá ser cumprida na Unidade Prisional Major César Oliveira, em Altos/PI.

Não condeno o réu em custas processuais, vez que assistido ao final do processo pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que voltou a delinquir após concedida sua liberdade nestes autos, respondendo a várias ações penais na Comarca de Demerval Lobão, inclusive por Tráfico de Drogas ainda em trâmite, sendo ações posteriores à presente nestes autos (Proc. 0000314-28.2017.8.18.0048 e Proc. 0000561-77.2015.8.18.0048). Nesse sentido, o entendimento abaixo:

TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a paciente foi presa em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343 /2006, pois apreendidos consigo e com o corréu 64 papelotes de cocaína, pesando 62,9 g (sessenta e dois gramas e 9 decigramas) (e-STJ fl. 75) e, ao contrário do afirmado, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Magistrado de piso a contumácia criminosa da paciente, que mesmo beneficiada com a liberdade provisória em outro processo, voltou a se envolver com o crime. Ademais, da folha de antecedentes juntada aos autos depreende-se que o citado processo anterior refere-se, também, à possível prática do delito de tráfico de entorpecentes. Portanto, a segregação preventiva é necessária para a garantia da ordem pública ante a reiteração delitiva. 3. Habeas Corpus denegado. (STJ - HABEAS CORPUS HC 393649 SP 2017/0067336-8).

No mesmo sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A imposição da segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, pois o Recorrente, supostamente, compõe organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas e seria responsável por tentativas de homicídios motivadas por rivalidades no comércio ilícito, de modo a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Aplicável na espécie o entendimento de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A tese de que o Recorrente faria jus à prisão domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem porque a benesse sequer foi requerida ao Juízo de primeiro grau. Assim, o debate da questão nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 102.478/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).

Como a Prisão Preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, comporta a este Juízo determinar o decreto preventivo em desfavor do réu para garantir a ordem pública (art. 312, CPP), sendo certo que o réu tem a conduta inclinada a prática de delitos e pode voltar a delinquir, como assim tem se comportado, com reiteração delitiva específica.

Expeça-se Mandado de Prisão Preventiva. Após cumprido, expeça-se a Guia de Execução Provisória.

4.0 - DISPOSIÇÕES FINAIS:

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;

Expeça-se guia de recolhimento definitiva do réu, procedendo-se ao cálculo da multa.

Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida, conforme Autos de Apresentação e Apreensão (fls. 21), à União Federal. Oficie-se ao FUNAD.

Decreto o descarte dos objetos apreendidos, quais sejam celulares, panela, cordões, relógio, pulseiras e anéis conforme o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 21), ante o desvalor econômico destes.

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.

Determino a destruição da balança de precisão apreendida, bem como autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.

Não há bens a restituir. Verifica-se que o veículo apreendido já foi restituído, conforme Pedido de Liberação do veículo apreendido às fls. 82/86 dos autos.

Encaminhem-se a arma e munições ao Comando do Exército, no prazo de 48 horas para destruição ou doação, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei 10.826/2003 e da Resolução 134 do CNJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Sem custas pelo condenado.

Teresina, 08 de julho de 2019.

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

AVISO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003408-96.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDNALVA MARIA SOARES BELE

Advogado(s): HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3208), FRANCIMARY COELHO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 7374), REBECA VASCONCELOS BENVINDO(OAB/PIAUÍ Nº 12463), HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 4561), ÉLIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5029)

Réu: OSVALDO MENDES & CIA LTDA (EMPRESA DOIS IRMÃOS), FRANCISCO CARLOS DE SOUSA MENESE

Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

DESPACHO: " Vistos, Compulsando os autos, verifiquei peticionamento eletrônico, datado de 07 de Março de 2019, da parte requerida Osvaldo Mendes & Cia Ltda (Empresa Dois Irmãos), exarado às fls. 403. Razão pela qual determino a intimação da autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre o mesmo, no prazo de lei. Expediente necessário. Intime-se. Cumpra-se."

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009131-09.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ROSAMAURA PIAUILINO PRADO

Advogado(s): CARLOS CESAR DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2135)

Requerido: BANCO FINASA BMC S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016), EMANUELLA PONTES(OAB/PARAÍBA Nº 14659)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e SERASAJUD. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021389-56.2008.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO SANTANDER

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Requerido: F H REPRESENTAÇÕES BONBAS LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024504-46.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)

Requerido: ANTONIA MARIA URQUISA DE CHANTAL

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

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