Diário da Justiça 8698 Publicado em 01/07/2019 03:00
Matérias: Exibindo 1201 - 1225 de um total de 2666

Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003211-88.2010.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA DE JESUS MORAES

Advogado(s): EDUARDO DE AGUIAR COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5007), FAGNER KRISTOFFERSON SANTOS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7754)

Inventariado: GEORGETE DE PADUA FORTES - FALECIDO

Advogado(s):

Ato Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI): A inventariante para cumprir a parte final da sentença, devendo comprovar a data da efetivação da venda do imóvel para fins de arquivamento definitivo destes autos

DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002036-44.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: GEAN RODRIGUES DE BRITO

Advogado(s): JUACELMO EVANDRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12413)

Com efeito, estando, portanto, em termos a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em exercício neste juízo, RECEBO a denúncia oferecida em face de GEAN RODRIGUES DE BRITO, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ausentes as situações previstas no art. 395 e 397 do CPP.

Fixo o dia 05/07/2019, às 12:30 horas, para a audiência de instrução criminal. Intime-se o réu, se estiver preso, junto a Unidade Prisional em que se encontrar; se solto, no endereço constante nos autos, observando-se a Secretaria se há informações de mudança de endereço, atualizando-o. Se o réu não for encontrado em seu endereço residencial e não tenham informado eventual novo endereço, intime-se-lhe por edital, para ciência e comparecimento na referida audiência. Requisitem-se as testemunhas de acusação que forem policiais e intimem-se as demais. Intimem-se as testemunhas arroladas. Cientifique-se o MP. Intime-se o advogado de Defesa, Dr. Juacelmo Evandro da Silva.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003478-79.2018.8.18.0140

Classe: Restauração de Autos

Requerente: JOSE ROMARO DOS SANTOS SILVA

Advogado(s): PEDRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4185)

Requerido: ESPOLIO DE JOAO JOEL DA SILVA, ESPOLIO VALDISA MACIEL TORRES DA SILVA

Advogado(s):

Intimem-se pessoalmente as partes para cooperar com a restauração dos autos, sob pena de arquivamento. Observem os endereços nos cadastros existentes no processo referente aos autos desaparecidos. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028340-32.2009.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: MARIA DA CONCEICAO CRUZ

Advogado(s): JOSE VALDIR BATISTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5149)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Ás partes para se manifestar sobre os calculos da Contadoria.

TERESINA, 28 de junho de 2019

EDITAL - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0007578-49.1996.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: IMPERIO DAS BOMBAS LTDA

Advogado(s): ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO (OAB/PIAUÍ Nº 1067)

Executado(a): JONAS SALES DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 1223), ALESSANDRO ROSA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3212), GUSTAVO HENRIQUE VIDIGAL SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3511)

DESPACHO: Intime-se o executado para se manifestar sobre pedido de adjudicação de fls. 41/42 no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 876 e 877, do CPC.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024187-48.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A

Advogado(s): ROMMEL EUGENIO CARVALHO AREA LEAO(OAB/PIAUÍ Nº 5479/07)

Requerido: JOAO PAULO DE CAMPO MAIOR

Advogado(s):

Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0018696-94.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: CIA DE CREDITO FINANC. E INVEST. RENAULT.

Advogado(s): BRUNNO ALONSO SOUZA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 9524), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/CEARÁ Nº 1870)

Requerido: IVONE DA SILVA SANTOS

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

SENTENÇA: Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, porque tempestivamente aforados, entretanto, nego-lhes PROVIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028936-06.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: GERCILENE MARIA DE OLIVEIRA

Advogado(s): EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO(OAB/PIAUÍ Nº 10073)

Considerando a habilitação de novo patrono da parte autora, determino sua intimação para que no prazo de 15 dias se manifeste acerca da petição apresentada pela requerida, na qual a mesma informa que o débito discutido nos autos foi objeto de assunção de dívida por terceiro. Expedientes necessários. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004124-31.2014.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: JOSE TIAGO DA SILVA FILHO

Advogado(s): NOELIA CASTRO DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 6964)

Usucapido: ALUISIO LOPES, JUVENAL FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao despacho (documento nº. 25831682), fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas referentes à citação por edital. TERESINA, 28 de junho de 2019 CAIO CAROLINO DUARTE CAMPOS Estagiário(a) - Mat. 28976

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008872-43.2013.8.18.0140

Classe: Recuperação Judicial

Autor: M. SOUSA & CIA LTDA

Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 6415)

Réu:

Advogado(s):

Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000905-34.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOÃO MATEUS SOUSA ROSA

Advogado(s): FRANKLIN DOURADO REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 3330)

3.0 - DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu JOÃO MATEUS SOUSA ROSA nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/2006 - Tráfico de Drogas.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do CP.

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da lei de drogas.

Não há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade do agente JOÃO MATEUS SOUSA ROSA.

1. Culpabilidade: O grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;

2. Antecedentes: o réu não os ostenta;

3. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;

4. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;

5. Consequências: inerentes à sua capitulação legal;

6. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.

7. Das circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAD são desfavoráveis ante a diversidade dos entorpecentes encontrados na posse do acusado, tratando-se de maconha e cocaína, sendo esta última considerada a mais nociva de todas as drogas, merecendo maior grau de reprovabilidade.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

Existe circunstância atenuante. Verifica-se que na data do fato o réu João Mateus Sousa Rosa era menor de 21 anos, fazendo jus à atenuante da menoridade relativa, conforme art. 65, inciso I, do CP. Atenuo 1/6 da pena, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

Inexiste circunstância agravante.

Inexiste caso de aumento da pena.

Inexiste causa de diminuição. Deixo de aplicar o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da LAD) em benefício do réu, vez que este dedica-se a prática de delitos desde a menoridade, ostentando, inclusive, procedimentos em trâmite pela prática de atos infracionais análogos a crimes considerados graves como roubo majorado, ameaça e lesão corporal. Trata-se de minorante fundada em razões de política criminal que visa beneficiar o pequeno traficante, aquele que ainda não encontra-se intimamente envolvido com o mundo do crime e que pelas circunstâncias merece uma oportunidade mais rápida de ressocialização. A certidão de antecedentes criminais de fls. 21/apenso, atesta o envolvimento habitual do réu com a prática de delitos desde os tempos de menoridade, a considerar os diversos registros de atos infracionais, o que indica tratar-se de pessoa dedicada a atividades criminosas. Assim, o acusado não faz jus a tal benefício, conforme jurisprudência abaixo colacionada:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (949G DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CONCESSÃO. DEDICAÇÃO DA PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na hipótese, a pena-base foi exasperada com fundamento na quantidade de droga apreendida em poder da paciente, o que se encontra em pleno alinho com a jurisprudência desta Corte de que a expressiva quantidade de entorpecente é elemento apto a justificar a majoração da pena-base. 3. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. O Tribunal de Justiça afastou a aplicação do tráfico privilegiado por entender que a paciente se dedicava à prática de atividade criminosa. 5. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o sentenciante deverá observar, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permitir a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito. 6. No caso em apreço, o regime fechado foi estabelecido com fundamento na quantidade de droga apreendida (949g de maconha). Ademais, apesar de a sanção definitiva ter sido fixada em patamar inferior a 8 anos de reclusão (7 anos e 6 meses), verifica-se a presença de circunstância judicial desfavorável, tanto que a reprimenda básica foi estabelecida além do mínimo, o que permite o estabelecimento de regime prisional mais gravoso. 7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, em razão do quantum de pena aplicada, verifica-se não estar preenchido o requisito necessário previsto no art. 44, I, do Código Penal. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no HC 402.650/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018).

No mesmo sentido:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.691.916 - AM (2017/0212867-6)EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ERESP N. 1.431.091/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2017. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem entendido que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em que pese o recorrente não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que o mesmo está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n. 358.417/RS, fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas (HC n. 416.587/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 4. Agravo regimental improvido.

Assim, fixo a pena definitiva para o delito de Tráfico de Drogas previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006 em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.

DA DETRAÇÃO

JOÃO MATEUS SOUSA ROSA foi preso em flagrante de delito em 14/02/2019, e permanece preso até o dia de hoje, 28/06/2019. Dessa forma, detraindo-se da pena o período em que ficou preso, qual seja, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão a serem cumpridos inicialmente em REGIME SEMIABERTO. A pena deverá ser cumprida na Unidade Prisional Major César Oliveira, em Altos/PI.

Condeno o réu João Mateus Sousa Rosa ao pagamento de custas processuais, vez que é assistido por Advogado particular.

Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, mantendo-o preso, vez que o réu possui a conduta social inclinada a prática de delitos e possui em seu desfavor procedimentos relativos a atos infracionais pela prática de crimes considerados graves na sua menoridade. É sabido que a prática de atos infracionais não pode ser ignorada para fins de existência de risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado. Nesse sentido, o entendimento abaixo:

HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Quando negou o direito de recorrer em liberdade, o Juízo de primeiro grau ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, pois o acusado responde pela suposta prática do crime de homicídio, ocorrido posteriormente aos fatos aqui tratados, circunstância idônea a justificar a prisão cautelar. 3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 4. Ordem denegada. (HC 472.674/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).

Como a Prisão Preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, comporta a este Juízo manter o decreto preventivo em desfavor do réu para garantir a ordem pública, sendo certo que o réu possui alta periculosidade e se dedica à vida criminosa com afinco.

Expeça-se Guia de Execução Penal Provisória.

Certidão Positiva Criminal às fls. 21, em apenso, comprovando a vida infracional do acusado na menoridade penal, sendo autor de Roubo Majorado, Lesão Corporal, Ameaça e Tráfico de Drogas.

4.0) DISPOSIÇÕES FINAIS

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados.

Expeça-se guia de pena definitiva, procedendo-se ao cálculo da multa e custas processuais.

Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durar os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral.

Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP.

Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.

Autorizo a incineração das drogas apreendidas. Oficie-se à DEPRE.

Decreto a perda do dinheiro apreendido conforme Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12) para a União Federal. Oficie-se ao SENAD e FUNAD.

Não há bens a restituir.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Com custas pelo condenado.

Teresina, 28 de junho de 2019.

____________________________________________________

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0015873-11.2015.8.18.0140

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: M.P. ENGENHARIA LTDA - ME

ADVOGADO(s): DANILO DE MARACABA MENEZES

POLO PASSIVO: IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA - SEMEC; IMPETRADO: MUNICIPIO DE TERESINA; IMPETRADO: MUNICIPIO DE TERESINA

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0003639-31.2014.8.18.0140

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: MICHAEL JACKSON PURIFICACAO FEITOZA

ADVOGADO(s): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA,PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES

POLO PASSIVO: INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI; INTERESSADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0005281-49.2008.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: IVANA MARA PARENTES FORTES VIEIRA; AUTOR: CARLOS FRANCISCO ALMEIDA DE OLIVEIRA; AUTOR: HUMBERTO SOARES GUIMARAES; AUTOR: MAURA GOMES BARBOSA; AUTOR: LUIZA OLINDA TEIXEIRA DE MIRANDA; AUTOR: MARIA DAS GRACAS ERNESTO COSTA MARTINS; AUTOR: EDSON DA PAZ CUNHA NETO; AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA NOGUEIRA; AUTOR: IZABEL CRISTINA GUIMARAES CARVALHO

ADVOGADO(s): EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA

POLO PASSIVO: RÉU: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE; RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813608-61.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: E.B.S

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: REQUERIDO: A.O.S

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0021509-89.2014.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: ANTONIO JOSE DA SILVA

ADVOGADO(s): CINTYA VERONICA DE SA CORREA AIRES SANTOS

POLO PASSIVO: INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814602-89.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.D.R.S

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.L.S.A

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

DESPACHO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814673-91.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.S.A.C

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: REQUERIDO: G.M.F.C

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0001610-37.2016.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
Autor: MARISTER DE SOUSA RAMOS REGO

Advogado(s): MARCO PAULO CERQUEIRA(OAB/BAHIA Nº 45354)

Réu: CANADA VEICULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, ACE SEGURADORA S.A.

Advogado(s): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI(OAB/PERNAMBUCO Nº 19353), MARJORIE TEREZA DE ASSUNCAO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 10746)

ATO ORDINATÓRIO

Intime-se a parte Autora, via advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o inteiro teor da certidão de ID nº 5459241 para que seja regularizada sua representação processual para fins de intimação via sistema PJE.

teresina-PI, 28 de junho de 2019.
LEONARDO ALAIN ALVES DA CRUZ
Secretaria da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina

DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814674-76.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: G.P.F

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.S.N

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018466-47.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: FORTSERV LTDA.

Advogado(s): LUCAS DE MELO SOUZA VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 11560), HASSAN SAID SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 11191), EMANUEL SANTOS PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 11343), LUIZ ARTHUR SERRA LULA(OAB/PIAUÍ Nº 11178)

Réu: ANTARES VEÍCULOS LTDA

Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Intime a Parte Ré/Embargada para pagar as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

TERESINA, 28 de junho de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - Mat. nº 11111

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001924-03.2004.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: TRADE FACTORING LTDA

Advogado(s): CELIA LEITE MARTINS MAGALHAES (OAB/PIAUÍ Nº 631/68), AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES (OAB/PIAUÍ Nº 1829), MANSUETO MARTINS MAGALHAES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2535)

Réu: MARIA DAS GRAÇAS SOUSA DO NASCIMENTO - ME

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, converto o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito no valor de R$ 11.499,02 (onze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e dois centavos), com acréscimo de correção monetária desde a emissão do cheque e juros de mora a partir da apresentação do cheque pela primeira vez na instituição financeira (REsp 1.556.834). Condeno o Requerido, ainda, em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, NCPC). Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar o demonstrativo de débito, prosseguindo-se o feito no rito do Cumprimento de Sentença diretamente no PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL

DISTRIBUIÇÃO.:Nº 0009773-69.2017.8.18.0140.

AUTOR.:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACUSADOS.: ALAN CAVALCANTE SENA E FELIPE SANTIAGO SILVA.

VÍTIMA.:MARCELLO HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA.

CRIME.:ART. 29 E ART. 157, §2º, II, TODOS DO CP.

DEFENSOR PÚBLICA:DR. ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS FILHO.

SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)DIANTE DE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, PARA COM FULCRO NO ART. 157, § 2º, II, DO CP (ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS), CONDENAR: O RÉU REVEL FELIPE SANTIAGO SILVA, BRASILEIRO, NASCIDO NO DIA 14/02/1995, FILHO DE MARIA LÚCIA DA SILVA, ÀS PENAS DE EM 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 14 (CATORZE) DIAS-MULTA, COM CÁLCULO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO CRIME; E O RÉU ALAN CAVALCANTE SENA, BRASILEIRO, NASCIDO EM 03/07/1995, FILHO DE JOSÉ FIRMINO MOURA SENA E ANTÕNIA LUZIA CAVALCANTE, ÀS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, COM CÁLCULO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO CRIME.O sentenciado FELIPE SANTIAGO SILVA foi preso em flagrante no dia 02/08/2017 (fls. 05 - APFD), sendo beneficiado com a liberdade provisória na audiência de instrução no dia 23/04/2018 (fls. 154/156 e 162/164). Ocorre que quando o mesmo foi intimado para a audiência de continuação da instrução do processo não foi localizado no endereço indicado por ele nos autos, sendo revogada sua liberdade provisória por quebra de condições impostas no alvará de soltura, decretando por conseguinte sua prisão preventiva em 04/062019 (fls. 197/199 e 203/205), não tendo nos autos nenhuma informação de cumprimento do mandado de prisão do mesmo, tendo sido julgado a REVELIA por se encontrar em local incerto e não sabido. Em face do exposto, NEGO a ele o direito de apelar em liberdade por subsistirem os motivos que ensejaram a conversão da sua prisão em preventiva. Ademais, necessária se faz a manutenção da prisão do sentenciado para acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade e da intensidade do dolo que foi perpetrado pelo sentenciado. Por fim, face aos aspectos já mencionados anteriormente por este Juízo, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do sentenciado é imperativa, sem de forma alguma, atentar contra o princípio da presunção de inocência, razão pela qual DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO DEFINITIVO DO SENTENCIADO FELIPE SANTIAGO SILVA, QUALIFICADO NOS AUTOS, DECORRENTE DESTA SENTENÇA e após fiel cumprimento, guia de execução, para fins de encaminhamento ao Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina-PI;O sentenciado ALAN CAVALCANTE SENA foi preso em flagrante no dia 02/08/2017 (fls. 05 - APFD), sendo beneficiado com a liberdade provisória na audiência de instrução do dia 23/04/2018 (fls. 154/156 e 162/164). Ocorre que quando o mesmo foi intimado para a audiência de continuação da instrução do processo este já se encontrava preso novamente por ter voltado a delinquir, sendo revogada sua liberdade provisória por quebra de condições impostas no alvará de soltura, decretando por conseguinte sua prisão preventiva em 04/062019 (fls. 197/199 e 200/202), sendo cumprido o mandado de prisão do mesmo no dia 10/06/2019 (fls. 217/220), encontrando-se nessa situação até hoje, razão pela qual, NEGO a ele o direito de apelar em liberdade, consoante o § 1º, do art. 387, do CPP, por considerar um contrassenso a sua soltura após confissão do crime e a sobrevinda de sentença condenatória. Neste sentido decidiu o STF in RTJ 96/1053, 77/125, 122/101 88/69. Ademais, necessária se faz a manutenção da prisão do sentenciado para acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade e da intensidade do dolo que foi perpetrado pelos sentenciados. Por fim, face aos aspectos já mencionados anteriormente por este Juízo, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do sentenciado é imperativa, sem de forma alguma, atentar contra o princípio da presunção de inocência, RAZÃO PELA QUAL DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO DEFINITIVO AO SENTENCIADO ALAN CAVALCANTE SILVA, QUALIFICADO NOS AUTOS, DECORRENTE DESTA SENTENÇA e em seguida guia de execução, para fins de encaminhamento ao Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina-PI;Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Teresina-PI, 28 de junho de 2019.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (AUDITORIA MILITAR)

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015365-41.2010.8.18.0140

Classe: Despejo

Autor: JONAS EVANGELISTA DE SOUZA

Advogado(s): JULIANO LEAL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3692), MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6733)

Réu: JOSE ALVES LINHARES

Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 158433-2)

Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para declarar rescindido o contrato de locação; condenando o requerido ao pagamento dos alugueis e encargos vencidos (na forma do contrato), devidamente atualizados, até a data da desocupação do imóvel. Condeno, ainda, os réus, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e a restituir das adiantadas pelo autor, devidamente atualizadas, e aos honorários advocatícios, que, com fundamento no art. 85, do NCPC, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Os valores devem ser apurados na fase de cumprimento de sentença/liquidação de sentença Eventual cumprimento de sentença deverá ser deduzido diretamente no sistema PJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0008984-41.2015.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: EDILSON ARAUJO LIMA

ADVOGADOS: EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO ADVOGADO OAB/PI, nº. 3.538, Claudia Paranaguá de Carvalho, OAB/PI 1821, João Henrique de Macau Furtado, OAB/PI n° 2242 e NIVALDO AVELINO DE CASTRO ADVOGADO, OAB 2556/94

Réu: ESTADO DO PIAUI

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Conforme determinado na sentença proferida nos autos do processo n°0803721-53.2019.8.18.0140, intimem-se as partes, através de seus advogados, a fim de que os herdeiros possam se habilitar nos autos e seguir o cumprimento de sentença nos autos físicos.

TERESINA, 28 de junho de 2019

JULIANA LEAL LEOPOLDO

Estagiário(a) - 28095

Matérias
Exibindo 1201 - 1225 de um total de 2666