Diário da Justiça
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Publicado em 16/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000310-87.2009.8.18.0042
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: JULIO PINTO NETO, JOSE LIBERATO BARROZO
Advogado(s): CARLOS FÁBIO PACHECO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4864)
Requerido: CLOVIS DE JESUS DA PURIFICAÇÃO
Advogado(s): WALKIRIA EMANUELA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4689)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 14 de maio de 2019
ROGÉRIO MARTINS DA SILVA LEAL
Cedido Prefeitura - 03217416333
PORTARIA DA CORREGEDORIA/CEAS
ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000659-85.2012.8.18.0042
Classe: Usucapião
Usucapiente: SEBASTIÃO FRANCISCO RIBEIRO BARBOSA, MARILDE DE CASTRO BARBOSA
Advogado(s): ESTELAMAR FERNANDES DO CARMO(OAB/PIAUÍ Nº 4905-A), JOAO ANTONIO CRISOSTOMO DA CUNHA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7620)
Usucapido: ANTONIO JOSE DA SILVA, ANÁLIA ALVES PUGAS
Advogado(s): JOSÉ JOCILÉ LOBATO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2574), JORGE LUIZ CAMPOS MOURA(OAB/PERNAMBUCO Nº 27344)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 14 de maio de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - CEAS
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000205-04.2015.8.18.0074
Classe: Inventário
Requerente: MARIA HERCILENE DE CARVALHO MORAIS, LEOMAR FERNANDES DE MORAIS, MARIETA GESMINA DE CARVALHO, MARIA MARIETA DE CARVALHO
Advogado(s): JOSÉ FRANCISCO BARRETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 241-A)
Inventariado: JUSCELINO MANOEL DE CARVALHO, LUIS MANOEL DE CARVALHO, MARIA HELENA DE CARVALHO, JOSÉ MANOEL DE CARVALHO, FLORENTINO MANOEL DE CARVALHO
Advogado(s):
Intime-se pessoalmente o inventariante para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Sendo positiva, deverá no prazo de 60 dias, juntar nos autos, as seguintes determinações: 1° apresentar cópias dos documentos pessoais das pessoas elencadas seguir, a fim de se verificar as suas qualidade de herdeiros: MARIETA GESMINA DE CARVALHO, Luis Manoel de Carvalho, José Manoel de Carvalho, Florentino Manoel de Carvalho, Maria Marieta de Carvalho e Monsueto Manoel de Carvalho; 2° Juntar documentos atualizado do veículo (fls. 15); 3º Apresentar título de propriedade atualizado do bem descrito no item a da petição de fls. 52-57 e, em relação aos demais bens imóveis descritos, os respectivos título de propriedade (registro imobiliário em nome do falecido); 4º Apresentar novo plano de partilha, observando que em relação aos bens que não tiver comprovada a propriedade, não será considerado para efeito de transferência de registro imobiliário, podendo, no máximo, as partes acordarem em relação a eles sobre a posse, porém sem efeitos em relação a terceiros que não fizeram parte do acordo; 5º Eventual acordo sobre bens imóveis deve conter o consentimento do cônjuge acordante; 6º Caso haja divisão de um mesmo bem imóvel (que se tenha registro em nome do falecido) entre mais de um herdeiro, deve ser apresentado o respectivo memorial descritivo para fins de registro imobiliário.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000827-82.2010.8.18.0034
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALDENY BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): GIVANILDO LEAO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 3840), GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2961)
SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO): (...) Onde consta: "a) CONDENO a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento no valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) em favor da parte autora VALDENY BARBOSA DA SILVA, relativa ao complemento do pagamento de seguro obrigatório DPVAT, acrescido de juros e correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação." Passa a constar: "a) CONDENO a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento no valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) em favor da parte autora VALDENY BARBOSA DA SILVA, relativa ao complemento do pagamento de seguro obrigatório DPVAT, acrescida de correção monetária a partir do pagamento a menor (02/03/2010) e juros de mora na base de um por cento ao mês, a contar da citação." Diante do exposto, julgo procedentes os presentes embargos de declaração para, reconhecendo a omissão e a obscuridade apontadas, substituir à sentença o tópico da parte dispositiva exposta no parágrafo anterior. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais arquivem-se os autos com a devida baixa.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000775-48.2013.8.18.0045
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): FRANCISCO VIEIRA SALES NETO(OAB/CEARÁ Nº 21906)
Réu: BANCO DE MINAS GERAIS - BMG S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar parte autora, por meio do advogado FRANCISCO VIEIRA SALES NETO(OAB/CEARÁ Nº 21906), para, no prazo de 05 ( cinco ) dias, se manifestar sobre os documentos juntados pela requerida às fls. 86/96.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000472-47.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MANOEL SILVA
Advogada: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
DESPACHO: Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 24/06/2019, às 10h30, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000134-74.2016.8.18.0071
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
Advogado(s): LAURISE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 345401), HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)
Requerido: LUCIANA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001353-14.2014.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FERNANDO DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): AARAO ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9688)
Réu: STRAN - SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRANSITO
Advogado(s):
Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000880-93.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO APOLÔNIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO CIFRA S. A.
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000363-24.2016.8.18.0042
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3179)
Executado(a): S IRENE
Advogado(s): ACACIO THENORIO SOARES IRENE(OAB/PIAUÍ Nº 8739)
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000325-80.2014.8.18.0042
Classe: Execução Fiscal
Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
Advogado(s): SILVIA MARIA SERVIO SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 96-B)
Executado(a): ALGEMIRO TAVARES DE LIRA
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000439-82.2015.8.18.0042
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FLÁVIA ROCHA DE FARIAS PAPELARIA - ME
Advogado(s): ACACIO THENORIO SOARES IRENE(OAB/PIAUÍ Nº 8739)
Réu: MAXIMA CADERNOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BANCO SAFRA S/A
Advogado(s): DANIEL DE PALMA PETINATI(OAB/SÃO PAULO Nº 234618), DENYSE COSTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6897), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL(OAB/PERNAMBUCO Nº 26571)
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000354-18.2004.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: MARIA ADELAIDE CAVALCANTE DE CASTRO
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10696)
Executado(a): LUIZ BELINI RODRIGUES CASTRO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha as Partes as custas finais, pro rata, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
PRO RATA: VALOR: R$ 57,17
PARNAÍBA, 14 de maio de 2019
NATÁLIA MARIA ROCHA GOMES
Analista Judicial - Mat. nº 3855
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000683-97.2013.8.18.0036
Classe: Mandado de Segurança Infância e Juventude
Impetrante: ABILIO CARDOSO DE VASCONCELOS NETO
Advogado(s): IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº null)
Impetrado: PATRÍCIA MARA DA SILVA PINHEIRO
Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos, porém os REJEITO TOTALMENTE, por ser inexistente a contradição apontada, mantendo-se inalterada a sentença de folhas n. 97-103.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000075-53.2005.8.18.0045
Classe: Interdito Proibitório
Interditante: FRANCISCO VISGUEIRA SOBRINHO
Advogado(s): JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170)
Interditando: MANOEL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: "Tudo ponderado. Decido. Tendo em vista a inércia da parte requerente, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC ante a falta de interesse processual. Custas na forma da lei. P.R.I. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ, (DATA REGISTRADA NO SISTEMA). LEONARDO BRASILEIRO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000266-68.2015.8.18.0071
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES BARROS
Advogado(s): LUCAS SANTIAGO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8125)
Réu: BANCO BONSUCESSO S.A
Advogado(s): CELSO HENRIQUE DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10064), IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10209), WILLIAM BATISTA NESIO(OAB/PIAUÍ Nº 10208)
Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Valor: R$ 57,18.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000683-97.2013.8.18.0036
Classe: Mandado de Segurança Infância e Juventude
Impetrante: ABILIO CARDOSO DE VASCONCELOS NETO
Advogado(s): IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº null)
Impetrado: PATRÍCIA MARA DA SILVA PINHEIRO
Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, parte final do Código de Processo Civil, ausente o direito líquido e certo do impetrante, DENEGO a segurança pleiteada por Abílio Cardoso de Vasconcelos Neto, nos termos da fundamentação. Custas de lei, suspensa a cobrança, dada a gratuidade requerida, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, diante das súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000562-37.2016.8.18.0045
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCO GERMANO DE SOUSA
Advogado(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11091)
Réu: BANCO ITAU BMG S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DECISÃO: "Tendo em vista o falecimento do autor em 20/02/2017 (fl. 71), bem como o pedido de habilitação da sua irmã, Sra. FRANCISCA GERMANO DE SOUSA, foi determinada a citação da parte requerida para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC, ocasião em que esta não apresentou impugnação ao pedido mencionado (fl. 83). Diante disso, defiro a habilitação nos autos da Sra. FRANCISCA GERMANODE SOUSA, irmã do autor, tendo em vista o seu falecimento e considerando a documentação anexa aos autos e ainda em razão da ausência de impugnação, devendo aquela figurar no polo ativo dessa ação. Dando prosseguimento ao feito, determino à Secretaria que cumpra, integralmente, o despacho de fl. 63 dos autos."
ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001125-40.2016.8.18.0042
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: MARLENE RIBEIRO DE AMORIM, RONDINELLI RIBEIRO DE AMORIM, ANTONIO JOÃO DA SILVA, RODRIGO RIBEIRO DE AMORIM, ANTONIO LUIZ DA SILVA
Advogado(s): MARCOS REIS FELINTO(OAB/PIAUÍ Nº 8448), FELIPE SOARES DIAS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 12455), JOSE ANTONIO ALVES DE POVOA(OAB/PIAUÍ Nº 220)
Requerido: OTÁVIO DA FONSECA BENVINDO
Advogado(s): AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8952)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 14 de maio de 2019
ROGÉRIO MARTINS DA SILVA LEAL
Cedido Prefeitura - 03217416333
PORTARIA DA CORREGEDORIA/CEAS
ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000008-49.1995.8.18.0042
Classe: Demarcação / Divisão
Requerente: PEDRO PEREIRA DAMASCENA, LUÍZA PEREIRA MENDES, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA REIS, MARTINHO MOURA DOS SANTOS, ERLITA PEREIRA DOS REIS
Advogado(s): ARNALDO ALVES MESSSIAS(OAB/PIAUÍ Nº 248-A), PERICLES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 1547)
Requerido: SERAFIM VILARINDO DA SILVA, LENY ALVES DA SILVA, OSVALDO VILARINDO DA SILVA, MARIA MERCES REIS DA SILVA, FLORIANO VILARINDO DA SILVA, CELINO VILARINDO DA SILVA, ALCINA PEREIRA DA SILVA, MANOEL VILARINDO DA SILVA, MARIZÉLIA FERNANDES DA SILVA, LUIZA VILARINDO PAIS LANDIN, ADERSON PINHÃO DE SENA, DOURACY LOPES DE SENA, VENESCLAU PINHÃO SENA, JOANA GOMES SENA, EDIMAR RODRIGUES PINHÃO, MARIA APARECIDA PINHÃO RODRIGUES, FRANCELINA SENA DE MIRANDA, BENTO BENIGNO DOS SANTOS, ALZIRA VILARINDO DOS SANTOS
Advogado(s): VILNETE DE ARAUJO SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 204)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000041-34.1998.8.18.0042
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTÔNIO BRAGA DE OLIVEIRA, MARIA ODAMIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO ROBERTO BRAGA(OAB/CEARÁ Nº 4143)
Réu: JO PEREIRA SOBRINHO, ANTONIO RIBEIRO NETO
Advogado(s): PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2475)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 14 de maio de 2019
JOSÉ OALDO DE SOUSA
Analista Judicial - Portaria da Corregedoria/CEAS
EDITAL - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001051-91.2017.8.18.0028
Classe: Guarda
Requerente: LEOPOLDO ASSIS OLIVEIRA
Advogado(s): SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA (OAB/PIAUÍ Nº 6369)
Requerido: JANAÍNA DA COSTA BRITO, SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI (OAB/PIAUÍ Nº )
DECISÃO: Intimar o requerente, através de seu advogado, Dr. SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA, da decisão que segue: "Vistos. Trata-se pedido de tutela antecipada, às fls. 89-v, na ação de regulamentação de guarda requerido por em favor do filho SAMUEL BRITO JANAÍNA DA COSTA BRITO DE OLIVEIRA. Afirma a requerida, Janaína da Costa Brito, genitora do menor SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA, que a Decisão de fls. 82, a qual deferiu a guarda provisória unilateral ao pai da criança, inviabiliza o Direito de Convivência familiar, assim, requereu a reconsideração da decisão para que, entendo este juízo pela manutenção da guarda provisória ao pai, fixar o direito de visitas, na seguinte forma: quinzenalmente, sendo que a mãe pegará o filho às sextas e devolverá ao pai aos domingos. Decido. Sobre a convivência familiar, o STJ, no REsp 1032875 DF 2008/0036703-7, expôs que A prevalência do melhor interesse da criança impõe o dever aos pais de pensar de forma conjugada no bem estar dos filhos para que possam os menores usufruir harmonicamente da família que possuem, tanto a materna quanto a paterna, sob a premissa de que toda criança ou adolescente tem o direito de ter amplamente assegurada a convivência familiar, conforme linhas mestras vertidas pelo art. 19 do ECA. Verifico que, neste momento, a necessidade de manutenção da guarda provisória unilateral ao pai, não havendo motivos capazes de infirmar os argumentos amparados na Decisão de fls. 89-v. Entretanto, quanto ao pedido subsidiário de regulamentação do direito de visitas da mãe, para que sejam estabelecidos quinzenalmente, aos fins de semana, vejo que atende ao melhor interesse do menor, sendo importante adequar o acesso da mãe à rotina da criança. É inerente ao poder familiar que compete aos pais quanto à pessoa dos filhos menores, tê-los em sua companhia, nos termos do art. 1.634, II, do CC/02. No caso em análise, é salutar que a criança tenha em sua vivência contato com ambos os seus genitores e suas recíprocas famílias, não podendo os pais, porque um exerce a guarda unilateral, impedirem os filhos de conviverem com a sua parentalidade. Não há porque restringir o contato dos filhos com a mãe. Por esta razão,existente a probabilidade do direito e o perigo de dano ao menor, concedo a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/15, para que a genitora JANAÍNA DA COSTA BRITO possa exercer o direito de visitas ao filho em dias e horários compatíveis com as atividades escolares do menor, da seguinte forma, quinzenalmente, pegando-o junto ao genitor, LEOPOLDO ASSIS OLIVEIRA, na sexta às 18:00h e devolvendo-o no domingo até às 19h. Ressalto quepoderá a genitora trazer a criança para sua residência, nesta Comarca. Esta decisão deve ser cumprida, inclusive, se necessário, com uso da força policial, arrombamento, cumprimento de ordem fora do horário de expediente, expedição de mandado itinerante, INFOSEG, e outros meios legais possíveis, impondo-se de todo ao genitor ou pessoas interpostas que saibam onde esteja a criança. A medida deve ser efetivada, por dois Oficiais de Justiça, um dos quais, preferencialmente, do sexo feminino, com as cautelas do art. 846, do CPC/15.Expeça-se carta precatória, com expedientes necessários. Designe-se audiência de instrução e julgamento. A parte representada por Defensor Público e testemunhas devem ser intimados pessoalmente para fins de comparecimento. A parte representada por advogado, deve ser intimada por meio deste. Quanto às testemunhas, observem-se o que dispõe o art. 455 e ss. do CPC, ressaltando-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. FLORIANO, 13 de maio de 2019 MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de FLORIANO"
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0002260-96.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA CONCEIÇÃO SILVA SOUSA
Advogado(s): VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13634)
Réu: BANCO ITAU BMG
DESPACHO: Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Diante da alegação da parte autora da impossibilidade de juntada de extratos de conta bancária nos autos, por possuir apenas conta benefício, resta-se imperiosa a continuidade do feito, com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 25/06/2019, às 10:10, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte:a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art.373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art.373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto.c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular.Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido.Expedientes necessários.SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000245-69.2016.8.18.0035
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: KLETIANE FERREIRA DA ROCHA SILVA
Advogado(s): KLEBER MENDES PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 4798)
Réu: F.M DE SOUSA (A CREDINORTE MOVEIS)
Advogado(s): ERIC TEIXEIRA LIMA (OAB/PI Nº 7226)
Intima-se da sentença:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do art.487, I, parte final, por ausência de conduta ilícita da demandada, a teor do que dispõe
o art. 188, I do Código Civil. DEIXO DE CONHECER o pedido contraposto, nos termos da fundamentação.
Aplico à requerente a penalidade por litigância de má-fé, que estabeleço em 3% (três por cento) sobre o valor da causa.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo a cobrança dos ônus da sucumbência em razão da gratuidade da justiça.
P. R. I
EDITAL - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de DEMERVAL LOBÃO)
Processo nº 0000707-21.2015.8.18.0048
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GONÇALA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): AURORA LEITE DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7120), LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO(OAB/PIAUÍ Nº 3000)
Réu: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A- BANRISUL
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205), GUSTAVO DAL BOSCO(OAB/PIAUÍ Nº 11580)
SENTENÇA: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS,PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS DE R$ 7.542,02 (SETE MIL EQUINHENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E DOIS CENTAVOS) E R$ 843,93(OITOCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS),paraCONDENAR O REQUERIDO EM DANOS MATERIAIS, CONSISTENTE NA DEVOLUÇÃOEM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE R$ 8.385,95 (OITOMIL E TREZENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS),TOTALIZANDO O VALOR EM DOBRO DE R$ 16.771,90 (DEZESSEIS MIL ESETECENTOS E SETENTA E UM REAIS E NOVENTA CENTAVOS), em benefício daRequerente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros demora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do CPC) e correção monetária pelo INPC, apartir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como para CONDENAR OREQUERIDO A INDENIZAR A REQUERENTE A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NOIMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), acrescido de juros de mora de 1% ao mêsa partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Sumula 362 doSTJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente, assim extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Novo Códigode Processo Civil. Condeno o Requerido nas custas processuais e honorários advocatíciosque fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, doCPC.Devendo-se a intimação da sentença com relação ao Requerido ser realizadaem nome do Drº. Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti, OAB/PI nº. 10.205. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações